Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P3371
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERNANDO FRÓIS
Descritores: CÚMULO JURÍDICO
LIBERDADE CONDICIONAL
HABEAS CORPUS
ÂMBITO DA PROVIDÊNCIA
CUMPRIMENTO DE PENA
Nº do Documento: SJ20081015033713
Data do Acordão: 10/15/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO
Sumário :
I - O facto de o arguido se encontrar em liberdade condicional não impede que se proceda à realização do cúmulo jurídico das penas que lhe foram aplicadas, desde que se verifiquem os respectivos requisitos legais – cf. arts. 77.º, n.º 1, e 78.º, n.º s 1 e 2, do CP.
II - Respeitando o cúmulo jurídico efectuado a uma pena de 3 anos e 6 meses de prisão efectiva (e parcialmente cumprida pelo arguido) e a uma pena de 9 meses de prisão suspensa na sua execução, tendo a pena única de prisão sido fixada em 3 anos e 9 meses, e não tendo ficado suspensa na sua execução, impunha-se o cumprimento dessa pena pelo arguido, levando-se porém em conta (isto é, descontando-se) o tempo de prisão já cumprido por aquele (cf. art. 78.º, n.º 1, do CP).
III - O acórdão que procedeu ao cúmulo jurídico das penas aplicadas constitui uma nova decisão, autónoma e independente das anteriores. E à prolação e/ou cumprimento/execução desse acórdão que efectuou o cúmulo jurídico não obsta a decisão que concedeu a liberdade condicional ao arguido.
IV - É que a liberdade condicional foi concedida tendo em conta não só os pressupostos referidos no art. 61.º do CP mas também, e apenas, a pena de prisão que o arguido estava a cumprir, no caso. Só que essa pena perdeu autonomia ao ser englobada no cúmulo, podendo dizer-se que os pressupostos que estiveram na base da concessão da liberdade condicional como que sofreram uma alteração decorrente da realização do mencionado cúmulo jurídico.
V - Por isso, o Tribunal comunicou ao TEP a realização do cúmulo jurídico, e este último tribunal, face àquela nova condenação, poderá reapreciar a situação do arguido quanto ao cumprimento da pena e/ou à liberdade condicional.
VI - Na providência de habeas corpus, o STJ apenas pode e deve controlar se a prisão se situa e se está a ser cumprida dentro dos limites da decisão judicial que a aplicou (cf., neste sentido, Acs. do STJ de 10-10-1990, Proc. n.º 29/90 - 3.ª, e de 03-07-2003, Proc. n.º 2702/03 - 5.ª).
VII - O assento tónico do habeas corpus é posto na ocorrência de abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal, na protecção do direito à liberdade reconhecido constitucionalmente, sendo providência a decretar apenas nos casos de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave e grosseiro, e rapidamente verificável – que integram as hipótese das causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas nas disposições legais que desenvolvem o preceito constitucional, mas, neste caso, é necessária a invocação do abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, do atentado ilegítimo à liberdade individual grave e, em princípio, grosseiro e rapidamente verificável, invocação que obrigatoriamente aponte os factos em que se apoia (neste sentido, Acs. do STJ de 10-01-2002, Proc. n.º 2/02 - 5.ª, e de 23-05-2002, Proc. n.º 2023/02 - 5.ª).
VIII - E esta providência deve ser rejeitada sempre que a prisão tenha sido aplicada por entidade competente, por factos pelos quais a lei a permita e a prisão se encontre dentro do prazo legalmente fixado por aquela entidade (cf., neste sentido, Ac. do STJ de 24-11-2005, Proc. n.º 3906/05 - 5.ª).
IX - Estando o requerente preso na sequência de decisão judicial proferida por entidade competente (acórdão do Tribunal Colectivo de …), por facto pelo qual a lei permite a prisão (os ilícitos criminais pelos quais foi condenado por acórdão transitado em julgado, na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão, em cuja liquidação será descontado o tempo de prisão já cumprido), e em cumprimento dessa pena de prisão em que foi condenado, a providência é manifestamente infundada.
Decisão Texto Integral:

AA, devidamente identificado, peticiona o presente habeas corpus ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça – ao abrigo do artigo 222º-nº2 - c) do CPP - em suma, com os seguintes fundamentos:

No âmbito do processo nº 1522/03.7 PCCBR, o requerente foi condenado, em cúmulo, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, tendo saído aos 2/3 da pena. Por conseguinte e no âmbito do Processo Gracioso para concessão de liberdade condicional nº 3043/07.0TXCBR, encontra-se em liberdade condicional, desde 02.10.2007.

Esta liberdade condicional não se encontra, até à data, revogada.

Salvo respeito por melhor opinião em contrário, não existiu uma nova condenação autónoma nem existiu mau comportamento do arguido, em liberdade condicional, para que esta fosse alterada ou revogada.

Em 05.03.2008, no âmbito do processo nº 1522/03.7 PCCBR, procedeu-se ao cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos nºs 1522/03.7 PCCBR e 2212/04.9 PCCBR e o requerente/arguido foi condenado na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão.
Neste cúmulo, confirmou-se que o arguido se encontrava em liberdade condicional.

Nesta confluência, o requerente/arguido foi detido em 12.08.2008 e conduzido ao Estabelecimento Prisional de Coimbra.

Neste conspecto, a comunicação ao Tribunal de Execução das Penas do cúmulo jurídico efectuado em 05.03.2008, deveria objectivar-se na reformulação da liberdade condicional concedida.

Assim sendo, o requerente/arguido encontra-se detido ilegalmente, uma vez que não existiu qualquer pena autónoma que levasse à alteração da liberdade condicional nem houve uma revogação da mesma.
Ou seja, de acordo com o processo nº 3043/07.0 TXCBR, o arguido está em liberdade.
Porém, encontra-se detido desde 12.08.2008, à ordem do processo nº 1522/03.7 PCCBR.

O Mmº Juiz do Processo (1ª Secção da Vara de Competência Mista de Coimbra) prestou a seguinte informação:

“Consigna-se que a prisão do arguido se mantém, com base na condenação que por último sofreu, em pena única de 3 anos e 9 meses de prisão, não suspensa na sua execução e transitada e respectiva liquidação de pena, não competindo a este tribunal decidir, nesta altura, quanto à respectiva liberdade condicional”.

E juntou certidão:
- do acórdão proferido na 1ª Secção da Vara Mista de Coimbra, em 02.02.2005, no processo nº 1522/03.7 PCCBR, que condenou o arguido na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão;
- da sentença proferida pelo TEP de Coimbra em 19.09.2007 que concedeu a liberdade condicional ao arguido/requerente, a partir de 02.10.2007, sujeito a determinadas condições;
- do acórdão proferido na 1ª Secção da Vara Mista de Coimbra, em 05.03.2008, no processo nº 1522/03.7 PCCBR, que procedeu ao cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido no processo nº 1522/03.7 PCCBR da 1ª Vara Mista de Coimbra (em cúmulo, 3 anos e 6 meses de prisão) e no processo nº 2212/04.9PCCBR do 3º Juízo Criminal de Coimbra (9 meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 2 anos) e condenou o arguido/requerente, na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão;
- do mandado de detenção do arguido (cumprido em 12.08.2008); e
- da liquidação da pena, devidamente rectificada.

Convocada a secção criminal e notificados o MP e a Exmª Mandatária do arguido, teve lugar a audiência (art.ºs 223.º, n.º 3 e 435.º do CPP).

Importa agora, tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.

A pretensão do requerente assenta, como se vê, em alegada ilegalidade da prisão uma vez que, no entendimento do requerente, não existiu qualquer pena autónoma que levasse à alteração da liberdade condicional nem houve uma revogação da mesma.

Vejamos:

O artigo 31- nº 1 da Constituição da República Portuguesa, integrante do título II (Direitos, Liberdades e garantias) e capítulo I (Direitos, liberdades e garantias pessoais), determina que haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

A previsão e, precisão, da providência, como garantia constitucional, não exclui, porém, o seu carácter excepcional, vocacionado para casos graves, anómalos, de privação de liberdade, de fundamento constitucionalmente delimitado.

Daí que, como decidiu este Supremo e Secção, (por Ac. de 20-12-2006, Proc. n.º 4705/06), a providência de habeas corpus, enquanto medida excepcional e remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, que se traduzam em abuso de poder, ou por serem ofensas sem lei ou por serem grosseiramente contra a lei, não constitui no sistema nacional um recurso dos recursos e muito menos um recurso contra os recursos.

Tal não significa que a providência deva ser concebida, como frequentemente o foi, como só podendo ser usada contra a ilegalidade da prisão quando não possa reagir-se contra essa situação de outro modo, designadamente por via dos recursos ordinários (cf. Ac. do STJ de 29-05-02, Proc. n.º 2090/02 - 3.ã Secção, onde se explana desenvolvidamente essa tese).

Com efeito, a excepcionalidade da providência não se refere à sua subsidiariedade em relação aos meios de impugnação ordinários das decisões judiciais, mas antes e apenas à circunstância de se tratar de «providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional», com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação.

A providência visa, pois, reagir, de modo imediato e urgente, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação.

Atento o carácter excepcional da providência, para que se desencadeie exame da situação de detenção ou prisão em sede de habeas corpus, há que se deparar com abuso de poder, consubstanciador de atentado ilegítimo à liberdade individual - grave, grosseiro e rapidamente verificável - integrando uma das hipóteses previstas no artigo 222º n 2, do Código de Processo Penal (acórdão do Tribunal Constitucional de 24 de Setembro de 2003 inproc. n9 571/03).

A providência de habeas corpus tem, pois, como resulta da lei, carácter excepcional.

Não no sentido de constituir expediente processual de ordem meramente residual, mas, por se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional.(1)

“E é precisamente por pretender reagir contra situações de excepcional gravidade que o habeas corpus tem de possuir uma celeridade que o torna de todo incompatível com um prévio esgotamento dos recursos ordinários”. (2)

Porque é assim, a petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal:
a) Ter sido (a prisão) efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;
c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.

Ora, a nosso ver, o caso em apreço, não cai na previsão de qualquer das alíneas do referido preceito legal, como se procurará demonstrar.

São os seguintes os factos:

1 – Por sentença proferida em 02 de Fevereiro de 2005, no processo respectivo (nº 1522/03.7 PCCBR) da 1ª Secção da Vara Mista de Coimbra, como co-autor material e em concurso de infracções, de um crime de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210º-1 e 2-b), por referência ao disposto no artigo 204º-1-d); um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203-1 e 204-2-e); e um crime de roubo simples, p. e p. pelo artigo 210º-1, todos do Código Penal, foi o (co)-arguido AA, condenado na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão (sendo as seguintes as penas parcelares: 3 anos e 3 meses de prisão, pelo crime de roubo qualificado; 26 meses de prisão, pelo crime de furto qualificado; e 14 meses de prisão, pelo crime de roubo simples, crimes estes cometidos em 12/13 de Maio de 2003 e 22 de Maio de 2003).
2 – Tal sentença transitou em julgado em 14.04.2005.
3 – O arguido esteve preso desde 02.06.2005 até 02.10.2007, em cumprimento daquela pena de prisão de 3 anos e 6 meses.
4 – Por sentença proferida pelo TEP de Coimbra, em 19.09.2007, foi concedida a liberdade condicional ao arguido/requerente, a partir de 02.10.2007 (até 02.12.08) com sujeição a determinadas condições.
5 – Por sentença de 09 de Março de 2005 proferida no processo nº 2212/04.9 PCCBR, do 3º Juízo Criminal de Coimbra, o arguido foi condenado na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 2 anos, pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23, 73º, 203º-1 e 204º-2-e), todos do Código Penal, cometido em 15.08.2004.
6 – Tal sentença, transitou em julgado em 24.03.2005.
7 - Por acórdão proferido na 1ª Secção da Vara Mista de Coimbra, em 05.03.2008, no processo nº 1522/03.7 PCCBR, procedeu-se ao cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido no processo nº 1522/03.7 PCCBR da 1ª Vara Mista de Coimbra (em cúmulo, 3 anos e 6 meses de prisão) e no processo nº 2212/04.9PCCBR do 3º Juízo Criminal de Coimbra (9 meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 2 anos) e, em consequência, o arguido/requerente foi condenado na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão.
8 – Tal decisão transitou em julgado (cfr. informação do Exmº Sr. Juiz do Processo).
9 – Na sequência dessa decisão, foram emitidos mandados de detenção do arguido que foram cumpridos em 12.08.2008.
10 – Foi efectuada a liquidação da pena respectiva, que levou em conta o tempo de prisão já cumprida (pelo arguido) por conta da pena de 3 anos e 6 meses de prisão aplicada no processo nº 1522/03.7 PCCBR, da 1ª Secção da Vara Mista de Coimbra.
11 - Nos termos dessa liquidação - e tendo em conta não só a data em que o arguido foi detido (12.08.2008), mas também que esteve em cumprimento daquela pena de 3 anos e 6 meses de prisão desde 02 de Junho de 2005 até 2.10.2007 – o termo da pena (única) de 3 anos e 9 meses aplicada (pelo acórdão de 05.03.2008) verifica-se em 12.Janeiro.2010; o meio da pena ocorreu em 17.04.2007 (quando o arguido ainda se encontrava detido); e os 2/3 da pena ocorreriam em 02.12.2007 (se o arguido estivesse detido) mas como estava em liberdade, ocorreram em 12.10.2008.


A petição de habeas corpus contra detenção ou prisão ilegal, inscrita como garantia fundamental no artigo 31° da Constituição, tem tratamento processual nos artigos 220° e 222° do CPP, que estabelecem os fundamentos da providência, concretizando a injunção e a garantia constitucional.

Como se disse, nos termos do artigo 222° do CPP, que se refere aos casos de prisão ilegal, a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência deve resultar da circunstância de a mesma ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou quando se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial - alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 222° do CPP.

Resulta da factualidade assente que o requerente foi condenado pela prática de crimes de roubo e furto p. e p. pelos artigos 210-1 e 2-b), com referência ao artigo 204-1-d); 203º-1 e 204º-2-e); e 22º, 23º, 73º, 203º-1 e 204-2-e), todos do Código Penal.

Portanto, o facto que determinou a prisão do requerente foi a prática, por este, de vários crimes, pelos quais foi condenado, inicialmente na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão e, depois, na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão.

Por outro lado, tal condenação foi proferida por autoridade judiciária competente para o efeito: o tribunal colectivo da Vara Mista de Coimbra.

E a prisão está dentro dos prazos fixados naquela decisão judicial pois que, como consta da liquidação feita no processo (e que teve em consideração não só a data em que o arguido foi detido (12.08.2008), mas também que esteve em cumprimento daquela pena de 3 anos e 6 meses de prisão desde 02 de Junho de 2005 até 2.10.2007), o termo da pena (única) de 3 anos e 9 meses aplicada (pelo acórdão de 05.03.2008) verifica-se em 12.Janeiro.2010

Só que, entende o requerente que a (sua) prisão é ilegal porque estava em liberdade condicional desde 02.10.2007 (como o próprio acórdão condenatório de 05.03.2008, refere) e não houve revogação dessa liberdade condicional nem existiu qualquer pena autónoma que a alterasse.

Porém, não lhe assiste razão.

É que, o facto de o arguido se encontrar em liberdade condicional não impede que se proceda á realização do cúmulo jurídico das penas que lhe foram aplicadas, desde que se verifiquem – como no caso se verificavam – os respectivos requisitos legais – cfr. artigos 77º-1 e 78º-1 e 2, do Código Penal (o que, diga-se, nem o requerente põe em causa).

Portanto, o cúmulo jurídico efectuado em 05.03.2008 é perfeitamente legal.
Esse cúmulo, respeita a uma pena de 3 anos e 6 meses de prisão efectiva (e parcialmente cumprida pelo arguido) e a uma pena de 9 meses de prisão suspensa na sua execução.
Em cúmulo jurídico dessas penas foi aplicada ao arguido a pena única de prisão de 3 anos e 9 meses.
E tal pena não ficou suspensa na sua execução.

Sendo assim, é óbvio que se impunha o cumprimento dessa pena pelo arguido, levando-se porém em conta (isto é, descontando-se) o tempo de prisão já cumprido por aquele (cfr. artigo 78-1 do Código Penal).
E isto, independentemente de aquele se encontrar em liberdade condicional.

Ao contrário do que pretende o arguido, o acórdão de 05.03.2008 que procedeu ao cúmulo jurídico das penas aplicadas, constitui uma nova decisão, uma decisão autónoma e independente das anteriores.

E á prolação e/ou cumprimento/execução desse acórdão que efectuou o cúmulo jurídico, não obsta a decisão que concedeu a liberdade condicional ao arguido.

É que a liberdade condicional foi concedida tendo em conta não só os pressupostos referidos no artigo 61º do Código Penal mas também e apenas a pena de prisão que o arguido estava a cumprir, no caso, a pena de 3 anos e 6 meses aplicada por acórdão de 02.02.2005.

Só que essa pena perdeu autonomia ao ser englobada no cúmulo feito pelo acórdão de 05.03.2008.

Poderá dizer-se que os pressupostos que estiveram na base da concessão da liberdade condicional como que sofreram uma alteração decorrente da realização do mencionado cúmulo jurídico.

Por isso, o Tribunal (Vara Mista de Coimbra) comunicou ao TEP de Coimbra a realização do cúmulo jurídico.

E o TEP de Coimbra, face àquela nova condenação, poderá reapreciar a situação do arguido quanto ao cumprimento da pena e/ou á liberdade condicional.

Aquela decisão que elaborou o cúmulo é uma nova decisão e uma decisão diferente das anteriores, decisão essa que aplica ao arguido uma pena (a de prisão de 3 anos e 9 meses) que engloba aquela que o arguido já cumpriu parcialmente.

E tal decisão não é, nem pode ser, limitada pela decisão do TEP que concedeu a liberdade condicional.

É uma decisão distinta e autónoma daquela.

Ora, a decisão do TEP que concedeu a liberdade condicional ao arguido - considerando tão somente a única pena que aquele tinha para cumprir (3 anos e 6 meses de prisão) não pode impedir que o mesmo arguido cumpra a pena (unitária) que lhe foi – posteriormente – aplicada.
O que poderá acontecer é que, face ao cúmulo realizado e que englobou a pena já parcialmente cumprida pelo arguido, o TEP reaprecie a situação deste no que concerne ao cumprimento da pena e/ou á liberdade condicional.

Daí que, no caso em apreço, a decisão da Vara Mista de Coimbra ao efectuar o cúmulo jurídico das penas (englobando a pena já parcialmente cumprida por aquele) seja conforme à lei.

Daí também que seja legal a prisão do arguido decorrente da decisão que operou o cúmulo jurídico, não obstante aquele se encontrar em liberdade condicional.

Na providência de habeas corpus, o STJ apenas pode e deve controlar se a prisão se situa e se está a ser cumprida dentro dos limites da decisão judicial que a aplicou (neste sentido cfr. Acs. STJ de 10.10.1990, in Proc. 29/90, 3ª secção e de 03.07.2003 in Proc. 2702/03, da 5ª Secção).

Acresce que, dos facto supra referidos e tidos por assentes, não se vislumbra abuso de poder ou erro grosseiro na aplicação do direito, por parte do Tribunal “a quo”, nem uma situação de prisão arbitrária ou manifestamente ilegal.

Ora o assento tónico do habeas corpus é posto na ocorrência de abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal, na protecção do direito à liberdade reconhecido constitucionalmente, sendo providência a decretar apenas nos casos de atentado ilegítimo á liberdade individual – grave e grosseiro e rapidamente verificável – que integram as hipótese da causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas nas disposições legais que desenvolvem o preceito constitucional mas, neste caso, é necessário a invocação do abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, do atentado ilegítimo à liberdade individual grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável, invocação que obrigatoriamente aponte os factos em que se apoia (neste sentido, Acs. STJ de 10.01.2002, in Proc. 2/02, da 5ª Secção e 23.05.2002, in Proc. 2023/02 da 5ª Secção).

E esta providência deve ser rejeitada sempre que a prisão tenha sido aplicada por entidade competente, por factos pelos quais a lei o permita e a prisão se encontre dentro do prazo legalmente fixado por aquela entidade (neste sentido cfr. Ac. STJ de 24.11.2005, in Proc. 3906/05, da 5ª Secção).

Em face do que se deixa dito, é evidente a sem razão do peticionante ao deduzir esta providência excepcional que, por isso, é manifestamente infundada, pois o requerente está preso na sequência de decisão judicial proferida por entidade competente (acórdão do Tribunal Colectivo da Vara Mista de Coimbra), por facto pelo qual a lei permite a prisão (os ilícitos criminais pelos quais foi condenado por acórdão de 05.03.2008, transitado em julgado, na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão, em cuja liquidação será descontado o tempo de prisão já cumprido), estando o arguido em cumprimento dessa pena de prisão em que foi condenado.


Decisão:

Termos em que, tudo visto, deliberam neste Supremo Tribunal, após audiência, indeferir, por manifestamente infundado – (art.º 223.º, n.º 4, a) do CPP) – o pedido de habeas corpus formulado no processo n.º 1522/03.7PCCBR pendente na 1ª Secção da Vara Mista de Coimbra, pelo arguido preso AA.

Custas pelo requerente, nos termos do n.º 1, do artigo 84.º do CCJ, com 4 UC de taxa de justiça.

O requerente vai ainda condenado no pagamento de 6 UCs – artigo 223º- 6, do CPP.


Lisboa, 15 de Outubro de 2008


Lisboa, 15 de Outubro de 2008

Fernando Fróis (relator)
Henriques Gaspar
Pereira Madeira

____________________________
(1) Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, 1986, págs. 273: “o habeas corpus é a providência destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade”.
(2)Cfr., Cláudia Cruz Santos, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 10, fascículo 2.º, págs. 309