Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200209190024482 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1865/01 | ||
| Data: | 02/18/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - A, id. a fls. 2, propôs esta acção declarativa ordinária de condenação contra B, aí também id., pedindo: a) A condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 10.000.000 escudos (dez milhões de escudos) acrescida de juros legais desde 1 de Agosto de 1999, até integral pagamento; e b) Subsidiariamente, caso assim se não entenda, a condenação da R. a restituir à A. a dita quantia de 10.000.000 escudos (dez milhões de escudos), com juros legais desde a citação e até integral pagamento. Para o efeito alegou, em suma, que: Correu termos no Tribunal de Cabeceiras de Basto a acção sumária nº 58/97 em que foram A. A e R. a Companhia de Seguros C SA.; Esta acção terminou por transacção celebrada em 8 de Março de 1999, tendo sido acordado, além do mais, que a R. se comprometia a pagar à A. a quantia de 10.000.000 escudos (dez milhões de escudos), com o recebimento da qual a demandante ficava indemnizada por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com o acidente de viação que se discutia naqueles autos; A A. declarou aí que pretendia que fosse a sua mãe, B, casada, e residente no lugar de Padreiro, Santa Senhorinha, Cabeceiras de Basto, a receber a indemnização acordada, pelo que lhe conferiu poderes para assinar o recibo de quitação - na qualidade de sua procuradora - e receber o cheque da indemnização que iria ser emitido em nome dela, sua mãe, aqui R.; A R. recebeu da Companhia de Seguros C, SA, a quantia de 10.000.000 escudos, em Abril de 1999, mas não a entregou à A., apesar de esta lhe ter solicitado, por diversas vezes, a entrega do dinheiro, enriquecendo sem causa justificativa, à custa da A.. Deve, pois, restituir a referida quantia à A.. Citada, a R. contestou, alegando, em síntese, que o montante que recebeu daquela seguradora foi-lhe dado pela A. como forma de a compensar ("dação em cumprimento") das despesas que teve de suportar com o tratamento e recuperação da demandante em consequência do acidente. Na réplica a A. manteve o alegado na petição mas reduziu o pedido a 8.530.000 escudos, por a R. ter pago l.470.000 escudos de honorários ao Advogado que patrocinou a demandante na referida acção sumária, o que a mesma A. aceita. Saneado, condensado e instruído o processo, foi designado dia para audiência de discussão e julgamento e, após a realização desta e das respostas aos quesitos, foi proferida sentença que, julgando a acção provada e procedente, condenou a R. a restituir à A. a quantia de 8.530.000 escudos, com juros de mora, à taxa legal, até efectiva restituição. Inconformada com tal sentença dela apelou a R. para a Relação do Porto que, nos termos e pelas razões contidas no douto Acórdão de fls. 87 a 92, julgou improcedente o recurso e confirmou o decidido pela 1ª Instância. Ainda discordante, a mesma R. recorreu de revista para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando o que consta de fls. 100 a 103, pede a revogação daquele Acórdão e a sua consequente absolvição do pedido, com as conclusões seguintes: 1. Dado o carácter expressamente subsidiário do instituto do enriquecimento sem causa - art. 474º do CCivil - quem o invoque terá de provar não ter outro meio de ser restituído; 2. Este requisito não se verifica nos autos; 3. O Acórdão recorrido não apreciou este objecto do recurso de apelação, o que constitui omissão de pronúncia; 4. In casu a própria A., alegando um contrato de mandato, demonstra que tem outro meio de ser restituída; 5. É que faculta-lhe a lei o poder de exigir da mandatária a prestação de contas (art. 1161º- d) - do CCivil) e o meio próprio - o processo especial de prestação de contas (art. 1014º do CPCivil) - para obter a eventual condenação no pagamento do saldo que vier a apurar-se; 6. Porém, resulta dos autos que a A. não só não usou esse outro meio como não alegou que não o possa usar; 7. Assim, por não se verificarem os requisitos de que depende a aplicação do instituto do enriquecimento sem causa, não pode a R. recorrente ser condenada com este fundamento; e 8. Decidindo de modo diverso, foi violado por erro de aplicação e interpretação o disposto no art. 474º do CCivil. Não houve contra-alegações. II - Após os vistos, cumpre decidir: A - Factos: 1. Correu termos no Tribunal Judicial da comarca de Cabeceiras de Basto, sob o n° 58/97, uma acção sumária em que foram A. A e R. a Companhia de Seguros C, SA.; 2. Tal acção terminou por transacção de 8 de Março de 1999, com as seguintes cláusulas: "a) A A. reduz o seu pedido à quantia de 10.000.000 escudos (dez milhões de escudos), com o recebimento da qual se considera indemnizada por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com o acidente de viação que se discute nos autos; b) A R. compromete-se a pagar essa quantia à A. no prazo de trinta dias, a contar desta data, na sua delegação de Braga e contra recibo, a enviar para o escritório do ilustre Advogado da mesma A.; e c) A A. declara que pretende que seja a sua mãe, B, casada, e residente no lugar de Santa Senhorinha, Cabeceiras de Basto, a receber a indemnização ora acordada, pelo que lhe confere poderes para assinar o recibo de quitação, na qualidade de sua procuradora e, ainda, para receber o cheque da indemnização que será emitido em nome dela, sua mãe"; 3. A R. recebeu da Companhia de Seguros C, SA., a quantia de 10.000.000 escudos, em Abril de 1999; 4. A R. não entregou essa quantia à A.; e 5. A R. pagou a quantia de l.470.000 escudos ao mandatário que patrocinou a A. na acção nº 58/97, a título de honorários. B - Direito: 1. À luz do estabelecido nos arts. 684º, nº s 2 e 3, e 690º, nº s 1 a 4, ambos do CPCivil, as conclusões do alegado pelo recorrente delimitam o objecto do recurso. O âmbito da revista ressalta do art. 26º da LOTJ99 (Lei de Organização e Funciona- mento dos Tribunais Judiciais - Lei nº 3/99, de 13/01), que diz "fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito" e do art. 729º, nº 2, do CPCivil, ao dispor que "a decisão da 2ª Instância, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada, salvo o caso excepcional do nº 2 do art. 722º", à luz do qual "o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova". 2. Detendo-nos sobre as alegações da R. recorrente e, sobretudo, sobre o contido nas suas conclusões, transcritas na parte final de I, vemos que aí se suscitam duas questões: Na 1ª - a que se referem as conclusões 1, 2, 3 e 6 - aquela R. vem sustentar que o Tribunal recorrido incorreu em omissão de pronúncia. Essa omissão de pronúncia resultaria da circunstância de a Relação do Porto não se ter debruçado sobre a subsidiariedade do enriquecimento sem causa e de não ter posto em crise, como lhe cabia fazer, a possibilidade legal de a A., recorrida, ser indemnizada com base nesse instituto. Na 2ª questão - a que se reportam as conclusões 4 e 5 - a aludida R. recorrente vem defender que, para ser indemnizada com base no incumprimento do contrato de mandato, a A. recorrida devia ter lançado mão do meio próprio para o efeito (que é o processo especial de prestação de contas "para obter a sua eventual condenação no pagamento do saldo que se vier a apurar"), o que não aconteceu. Antes de atentarmos nessas duas questões, diremos desde já que em qualquer delas não aderimos ao entendimento preconizado pela R. nas suas alegações pois que é para nós ponto assente que a acção, por qualquer dos seus fundamentos, sempre seria procedente. Quanto à 1ª dessas questões é para nós evidente que, ao contrário do alegado, se vê claramente do leitura do Acórdão recorrido que nele se não configura omissão de pronúncia já que aquele Aresto analisou com clareza a questão, suscitada no recurso para a Relação do Porto, da inadequação do fundamento invocado, dado o carácter subsidiário do enriquecimento sem causa, para, in casu, na 1ª Instância, se condenar a R. recorrente. Na verdade esse Acórdão - diversamente da orientação adoptada na 1ª Instância que condenara a R. a restituir a quantia peticionada com base no instituto do enriquecimento sem causa previsto nos arts. 473º e segs. do CCivil - mantendo embora a dita condenação, divergiu do respectivo fundamento e assentou a mesma no incumprimento de "um contrato de prestação de serviços, na modalidade de mandato, presumidamente gratuito, celebrado entre a autora e a ré" à luz do disposto nos arts. 1154º, 1155º, 1157º e 1158º, nº 1, do citado Código e, ainda, nos arts. 406º, nº 1, 762º, nº 1 e 1161º, nº 1, al. e), também desse Diploma. Escreveu-se designadamente no Acórdão ora em análise que "na sentença recorrida, baseou-se a obrigação de restituir no instituto do enriquecimento sem causa (art. 473º do CC)", que "o enriquecimento sem causa tem, expressamente, carácter subsidiário ..." e, ainda, que "assim, com o devido respeito, não se mostrava necessário recorrer ao referido instituto para fundamentar a procedência da acção, bastando, em primeira linha, ponderar a falta de cumprimento contratual por parte da mandatária (art.1161º, al. e), do CC.)". É, pois, óbvia não só a inexistência de omissão de pronúncia, como também que a decretada condenação da R. assente em fundamento legal inadequado para o efeito. No tocante à 2ª questão - suscitada pela R. somente nas alegações do recurso para a Relação e sem que pela mesma lhe tenha sido feita qualquer anterior referência em sede de contestação e, logicamente, também sobre a qual nada se disse nem decidiu na sentença da 1ª Instância - são inquestionáveis quer a correcção do seu não conhecimento pelo Acórdão aqui em apreço quer a pertinência das considerações neste feitas a propósito, a fls. 91 e 92. Como é sabido - sem necessidade de citação de quaisquer decisões por o Acórdão recorrido referir algumas das mais significativas - a jurisprudência segue uniformemente o entendimento de que os recursos são meio específico de impugnação de decisões judiciais, podendo confirmá-las, alterá-las ou revogá-las, mas está-lhes vedado pronunciar-se acerca de quaisquer questões que pelas partes não hajam sido invocadas em momento próprio nos respectivos articulados (questões novas) e que, assim, logicamente, não hajam sido objecto da decisão recorrida. Na verdade, a jurisprudência tem afirmado e reafirmado de forma unânime que os recursos visam reexaminar questões já anteriormente submetidas à apreciação dos tribunais inferiores e não se destinam a proferir decisões quanto a matéria nova, ou seja, matéria que não tenha sido já submetida ao exame do tribunal de que se recorre. Decorre do acabado de explanar que é, assim, infundada a argumentação da R.. 3. Vai, pois, manter-se intocado o decidido pelo douto Acórdão recorrido. III - Em face do exposto, nega-se a revista, com custas pela R. recorrente. Lisboa, 19 de Setembro de 2002 Joaquim de Matos, Ferreira de Almeida, Abílio Vasconcelos. |