Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P3615
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Nº do Documento: SJ200212060036155
Data do Acordão: 12/06/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1401/02
Data: 06/25/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário : I- A acusação deve conter a narração clara, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, e, se possível, o lugar, o tempo, e a motivação da sua prática, cabendo ao juiz rejeitá-la quando não satisfaz os requisitos formais previstos no artigo 283.º, n.º 3, b), do CPP.
II- Porém, tratando-se de uma simples deficiência de redacção, o vício não conduz necessariamente àquela consequência extrema, pois tal «manifesta falta de fundamento» só existe quando, pelos seus próprios termos, a acusação não tem condições de viabilidade.
III- Se a narração, apesar de em dois concretos pontos se fazer integrada por remissão para outros tantos documentos juntos aos autos, que contextualiza, localiza e identifica com precisão, se mostra articulada, com desenvolvimento factual lógico e cronológico, descreve factos bem individualizados e procede à respectiva qualificação jurídica, satisfaz as garantias de defesa emergentes do artigo 32.º, n.º 5, da Constituição, já que faculta ao arguido a real dimensão do objecto do processo.
IV- É que, apesar de ser desejável que, em vez de se limitar a remeter para a globalidade dos dois referidos documentos, deles tivesse recolhido os factos relevantes, extirpando os supérfluos, inócuos ou irrelevantes, ainda assim, ela indica ao arguido, sem margem para dúvidas, os limites materiais da acusação, desse modo não prejudicando nem dificultando a sua defesa.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. Em 20/2/01, o MP junto do Tribunal da Relação de Lisboa acusou A, devidamente identificado, por:
«1.º
No dia 21 de Abril de 1999 o arguido apresentou perante o Magistrado do Ministério Público neste Tribunal da Relação de Lisboa queixa crime denunciando a prática pelo Lic. B, juiz de direito, à data em funções do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, actualmente a exercer funções no Tribunal Central Administrativo, com a categoria de Juiz Desembargador, de factos que classificava como penalmente censuráveis.
2.º
A referida queixa, constante de fls. 2 a 10 destes autos, veio a dar origem ao inquérito NUIPC n.º 8/99.7 TRLSB.
3.º
Na referida queixa-crime o ora arguido imputava ao Lic. B a prática de factos integradores dos crimes de falsificação, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. a) e b), e n.º 3 e 4, abuso de poder, p. e p. no art.º 382.º, usurpação de funções, p. e p. pelo art.º 358.º, al. a), do C.Penal e associação criminosa, p. e p. no art.º 299.º e n.º 3, todos do C.Penal.
4.º
O arguido descrevia como factos praticados pelo denunciado e integradores dos supra mencionados tipos legais de crime, actos praticados pelo Lic. B no exercício das funções de chefe de gabinete do Ex.mo Sr. Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal Administrativo que, à data, exercia.
5.º
Tendo sido no âmbito do exercício desse cargo que, para além de outros factos que o arguido lhe imputa sem suporte documental, elaborou, subscreveu e remeteu para o Director-Geral do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça o ofício de fls. 20 destes autos.
6.º
O mencionado inquérito veio a ser arquivado nos termos do art.º 277.º, n.º 1, do CPPenal e, requerida a instrução, veio o respectivo requerimento a ser rejeitado por extemporaneidade.
7.º
Ao apresentar a referida queixa o arguido sabia, até pela sua qualidade de juiz de direito, que os "factos" cuja prática imputava ao denunciado não constituíam crime e que, com a apresentação daquela queixa se instauraria, como se instaurou, procedimento criminal contra o denunciado.
8.º
Ao agir do modo atrás descrito o arguido fê-lo de vontade livre e consciente bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei.
9.º
Cometeu, assim, o arguido, um crime de denúncia caluniosa p. e p. no artigo 365.º, n.º 1, do C.Penal.
Prova.
Documental: a dos autos, designadamente fls. 2 a 21, 135 a 138, 220 e 157 a 163 (...)».
Em 15 de Março de 2001, o arguido requereu abertura de instrução, mas por despacho do relator, de 9/4/01, tal requerimento foi indeferido, em suma, por falta de constituição de mandatário e ratificação do processado pela defensora oficiosa.
Do mesmo passo, a acusação foi rejeitada, porque «em suma, não estão descritos na acusação pública quaisquer factos dos quais se possa concluir que o aqui arguido de denúncia caluniosa, licenciado A se queixara criminalmente contra o licenciado B, acusando-o de ter cometido os crimes de falsificação, de abuso de poder, de usurpação de funções e de associação criminosa».
Em 24/4/01, o MP interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça daquele despacho de rejeição da acusação, além do mais, por considerá-lo nulo nos termos dos artigos 32.º, n.º 1, e 119.º, do CPPenal, atento a que, «ao apreciar a fundamentação da acusação nos termos do artigo 311.º do CPPenal invadiu o M.mo Desembargador, que funcionava e actuava como juiz de instrução, as competências materiais e funcionais do juiz de julgamento».
Além de que sempre teria violado o disposto no artigo 311.º do CPPenal, pois não pode considerar-se como falta de indicação de factos a indicação por remissão para documento apresentado como prova.
O Supremo, por acórdão de 20/2/02, com o único fundamento em incompetência do juiz instrutor para lavar o despacho a que alude o artigo 311.º do CPP, deu provimento ao recurso e revogou a decisão recorrida «para ser substituída por outra que ordene a remessa do processo para distribuição e julgamento».
Regressado os autos à Relação de Lisboa, e depois de solucionado um incidente de escusa, veio a ser proferido despacho em que de novo, pelo desembargador relator, foi decidido rejeitar a acusação, «por manifestamente infundada por falta de narração dos factos em que se suporta essa acusação pelo crime de denúncia caluniosa», pois que a mesma se basta «com a remissão para o conteúdo da queixa do arguido de fls. 2 a 10, que não se transcreve».
(...) «A remissão genérica, pura e simples da acusação para aquela queixa sem concretizar os factos a que se reporta, não satisfaz a exigência posta pelo artigo 311.º, n.º 3, b), do CPP, quanto à narração dos factos que deve conter - a acusação deve bastar-se por si - nem as garantias constitucionais de defesa do arguido consignadas no artigo 32.º, n.º 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa».
De novo inconformado, volta a recorrer ao Supremo Tribunal o MP, que encerra a sua motivação com este rol de conclusões:
1- A acusação que consta de fls. 165 a 167 não é manifestamente infundada já que cumpre os ditames referidos no artigo 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
2- É legal a imputação de factos numa acusação por crime de denúncia caluniosa por remissão para o teor da queixa que deu origem ao inquérito em que se denunciava, falsamente, a prática de factos, com a intenção, conseguida, de que se instaurasse contra outrem inquérito crime.
3- É desnecessário e inútil a transcrição dessa queixa já que a mesma está certificada nos autos e com localização mesmo expressamente referida na acusação, e com indicação do seu teor como prova documental.
4- O mesmo se diz relativamente aos factos que o ora arguido considerava ser "corpo de delito" e que consistiam num acto praticado pelo aí denunciado, no exercício legítimo das suas funções que, então, exercia - o ofício de fls. 20 e 21, também expressamente referido na acusação, com remissão para o seu teor integral e também indicado como prova documental.
5- O douto despacho recorrido deverá ser substituído por outro que o revogue e que, considerando a acusação de fls. 165 a 167 proferida nos correctos termos impostos pelo artigo 283.º, n.º 3, do C.P.Penal, determine a designação do dia e hora para o julgamento.

Subidos os autos, manifestou-se o Ex.mo Procurador-Geral adjunto no sentido de nada obstar ao conhecimento do mérito do recurso.
No despacho preliminar do relator foi entendido, tal como noutros casos semelhantes, que o recurso deveria ser julgado em conferência, uma vez que não estando em causa uma decisão de mérito, não se pode falar de «decisão final» nos termos em que se entende dever ser interpretado o artigo 419.º, n.º 4, c), do CPP, para a qual se impõe o julgamento em audiência.
Não faria, na verdade, muito sentido que um simples despacho que no tribunal a quo pôde ser proferido por acto isolado do relator, motivasse, no Supremo Tribunal, a intervenção mais pesada e solene do tribunal em audiência.
De todo o modo, a decisão recorrida, para além de não versar sobre o fundo «da causa, só constituiria decisão final se confirmada, caso contrário ela será um episódio passageiro na vida do processo.
Daí que os autos tenham vindo à conferência.
2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
A única questão a que importa dar resposta é, como resulta do exposto esta apenas: a acusação rejeitada pelo despacho ora sob censura satisfaz ou não os requisitos formais do artigo 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, maxime da alínea b), do n.º 3?
Dispõe-se ali que da peça processual em causa há-de constar «a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática (...)».
Comenta Maia Gonçalves Código de Processo Penal, Anotado e Comentado, 11.ª edição, págs. 544, que o n.º 3 ora citado comina com nulidade a omissão, na acusação, de algumas matérias contidas nas suas alíneas.
E acrescenta que a nulidade, porém, não é insanável, pois não está abrangida na enumeração taxativa do artigo 119.º Assim, para que seja decretada, deve ser arguida, nos termos do artigo 120.º
Para além disto, qualquer irregularidade da acusação pode ser rectificada oficiosamente, nos termos do artigo 123.º
Daqui já se vê que, a ser apenas caso de deficiente redacção da peça acusatória, ao juiz estaria vedado rejeitá-la pura e simplesmente, já que deficiente redacção não se confunde com manifesta falta de fundamento, a qual só existe quando, pelo seus próprios termos, a acusação não tem condições de viabilidade. Maia Gonçalves, ob. cit., págs. 581
Para mais, quando, como no caso, se não pode afirmar, como o faz o despacho recorrido, que, perante ela, se fica «sem saber quais os factos que o arguido qualificou como preenchendo os crimes a que se reporta na queixa e pelos quais perseguiu o respectivo procedimento». Pois a acusação descreve os factos alegadamente praticados pelo arguido, embora integrando alguns pontos dessa descrição com remissão para os falados documentos.
Aliás, mesmo sem a remissão para os documentos, a peça acusatória traça grosso modo e com alguma precisão, o objecto do processo.
O conteúdo dos dois documentos para que remete destina-se apenas a precisar mais minuciosamente os factos alegadamente praticados pelo arguido, mormente a referência à participação ou queixa que apresentou "constante de fls. 2 a 10 destes autos", que, mesmo sem se ler, se sabe pela acusação, que imputa [falsamente, no contexto daquela] ao ofendido a prática de vários crimes, nomeadamente os de falsificação, abuso de poder, usurpação de funções e associação criminosa. E a referência ao "ofício de fls. 20", feita no artigo 5.º da peça acusatória, mais não é que a especificação de um facto comprovativo da alegada calúnia, ante o enquadramento em que terá sido produzido.
Assim, a peça acusatória, se bem que pudesse ter sido redigida em termos mais precisos, nomeadamente extirpando dos documentos para que remete, mormente o primeiro, factos porventura secundários ou inócuos, não se limita à remissão pura e simples para os documentos a que se reporta, caso em que, aí sim, seria omissa quanto à descrição exigida por lei.
Na verdade, é uma peça articulada, com desenvolvimento factual lógico, onde estão descritos factos bem individualizados, nomeadamente, a apresentação da participação por banda do arguido ao Magistrado do MP junto da Relação de Lisboa (art.º 1.º), o teor da queixa que apresentou, (art.º 2.º, por remissão para o documento respectivo), o enfoque criminal do conteúdo dessa queixa (art.ºs 3.º a 6.º), o elemento subjectivo da actuação do arguido (art.ºs 7.º e 8.º), a qualificação jurídico-penal da conduta acusada (art.º 9.º).
A exigência de indicação precisa na acusação dos factos imputados ao arguido, emanação clara do princípio acusatório consagrado no n.º 5 do artigo 32.º da Constituição, tem como implicação directa, que ninguém pode ser julgado por um crime sem precedência de acusação por esse crime, deduzida por órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento.
As garantias de defesa, a que se refere o artigo 32.º n.º 1, da Lei Fundamental, inculcam, assim, a necessidade de o arguido conhecer, na sua real dimensão, os factos de que é acusado, para que deles possa convenientemente defender-se.
E isto implica, nomeadamente, que não possa ser surpreendido em julgamento com factos que a acusação lhe não tivesse posto «diante dos olhos».
Ora, os termos em que a acusação está deduzida, permitem, como se viu, ao arguido defender-se convenientemente já que lhe indicam com precisão os factos de que é acusado: os referidos na acusação e documentos para que remete, contextualiza, identifica e localiza, nenhuns outros podendo servir para o condenar no âmbito deste processo.
A defesa do arguido em nada é prejudicada nem dificultada, bastando ver que se o MP se tivesse dado ao trabalho de incorporar, materialmente, na acusação, nos precisos termos, o teor dos referidos documentos, soçobrariam de imediato os argumentos esgrimidos no despacho recorrido.
Logo, essa incorporação material, aparentemente reclamada por tal despacho, verdadeiramente seria um acto inútil, já que o mesmo objectivo é atingido com a simples leitura dos referidos documentos, devidamente contextualizados, identificados e localizados pelo despacho acusatório.
O formalismo explica-se, exige-se e justifica-se enquanto instrumento de um objectivo legítimo de direito substantivo ou adjectivo. Nunca, para viver por si, para se alimentar a si mesmo, como mera futilidade processual.
Tanto basta para concluir que o recurso procede inteiramente.
3. Termos em que, dando provimento ao recurso, revogam o despacho recorrido, para que em seu lugar outro seja proferido a designar dia para julgamento do arguido pelos factos, tal como estão descritos na acusação, de que fazem parte os documentos para que remete.
Sem tributação.
Supremo Tribunal de Justiça, 6 de Dezembro de 2002
Pereira Madeira (relator)
Simas Santos
Abranches Martins