Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VÍTOR MESQUITA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CULPA DA ENTIDADE PATRONAL PRESUNÇÃO ÓNUS DA PROVA ACTIVIDADES PERIGOSAS | ||
| Nº do Documento: | SJ200311260041784 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1664/02 | ||
| Data: | 06/27/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A presunção de culpa estabelecida no art. 54.º do anterior RLAT (Dec. n.º 360/71, de 21 de Agosto) é no sentido da imputação do facto ao agente, sem nela estar compreendido o nexo de causalidade entre a inobservância e o acidente, pelo que não basta que do processo decorra a inobservância das regras de segurança por parte da entidade patronal para que esta seja a responsável principal do acidente, sendo indispensável que se demonstre que o acidente ocorreu em virtude de tal violação, ou seja, que se demonstre o nexo de causalidade entre a inobservância das regras de segurança e o acidente. II - O referido art. 54.º não exclui a responsabilidade agravada da entidade patronal, prevista na Base XVII, n.º 2 da anterior LAT (Lei n.º 2127, de 03.08.65), quando o acidente de trabalho, embora não tivesse ficado a dever-se a inobservância de preceitos legais ou regulamentares ou directrizes de entidades competentes referentes à higiene e segurança no trabalho, tenha, todavia, ficado a dever-se a algum acto ou omissão da entidade patronal ou do seu representante, que lhe seja imputável a título de culpa em termos gerais. III - Tratando-se de danos no exercício de uma actividade que pela natureza dos meios utilizados é perigosa, constitui-se a entidade patronal na obrigação de reparar tais danos, excepto se provar que empregou todas as providências que as circunstâncias exigiam com o fim de evitar os mesmos (art.º 493.º, n.º 2, do CC). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório "A", por si e em representação do seu filho menor B, C e D, intentaram, no Tribunal do Trabalho de Aveiro, acção especial emergente de acidente de trabalho contra Estaleiros E e Companhia de Seguros F, pedindo a condenação das rés a pagarem, a 1.ª em termos agravados e a 2.ª subsidiariamente: a) à viúva e aos dois filhos, B e C, as pensões anuais calculadas com base na percentagem de 40% sobre a retribuição base da vítima, bem como à primeira a quantia de 2.000$00 a título de despesas de transporte; b) a todos os autores a indemnização de 13.500.000$00 por danos morais, tudo acrescido de juros de mora legais. Mais requereram a fixação de uma pensão provisória, calculada nos termos do art. 124.º do CPT, a favor dos três primeiros autores. Alegaram, para o efeito, e em síntese, que são, respectivamente, viúva e filhos de G, assistindo-lhes nos autos a qualidade de legais beneficiários do sinistrado. Este, no dia 12 de Janeiro de 1999, trabalhava no navio "Marola", sob as ordens, direcção e fiscalização da entidade patronal, ora ré Estaleiros E, S.A., proprietária do navio, quando deflagrou um incêndio no mesmo, que provocou a libertação de fumos e gases tóxicos. Como consequência directa e necessária da inalação desses fumos e gases, o G sofreu lesões que foram causa directa e necessária da sua morte, ocorrida nesse mesmo dia. O acidente ficou a dever-se a culpa da entidade patronal, uma vez que o incêndio resultou de um trabalho de soldadura que estava a ser efectuado no casco do navio, que provocou a inflamação da anti-corrosiva e do poliuretano que havia aplicado há pouco tempo no navio. O malogrado G auferia o salário-base mensal de 97.800$00 x 14 meses/ano, acrescido de subsídio de alimentação no valor de 500$00/dia e de subsídio de transporte no valor de 119$00/dia. A ré entidade patronal havia transferido a responsabilidade infortunística laboral para a ré seguradora. Acrescentam, finalmente, que com a morte súbita do marido e pai, com quem mantinham uma forte ligação afectiva, sofreram uma enorme dor e um profundo desgosto, tendo também o G, pessoa robusta e saudável, sofrido com o acidente e nos momentos que precederam a sua morte, uma extrema angústia e uma grande dor quer física quer psíquica. Contestou a ré entidade patronal, por excepção, invocando a incompetência em razão da matéria do Tribunal do Trabalho quanto ao pedido de danos não patrimoniais, e por impugnação, sustentando não ter tido qualquer culpa na produção do acidente, uma vez que decorreram quatro dias entre a aplicação do poliuretano e o dia do acidente, tendo nesse período de tempo o navio estado constantemente sob ventilação, com as portas e vigias abertas, além de que foi utilizado um retardador de chama que permite que o poliuretano suporte temperaturas superiores às resultantes do eléctrodo usado na soldadura. Conclui, por isso, pela procedência da excepção dilatória e pela improcedência da acção em relação a si. Por sua vez, em contestação, a ré seguradora afirma desconhecer que o sinistrado auferisse os subsídios de alimentação e transporte reclamados, por não constarem das folhas de férias, não sendo, por isso, responsável quanto à parte da pensão calculada com base nos mesmos; acrescenta que tendo sido violadas as regras de segurança, a responsabilidade principal pelo acidente cabe à ré entidade patronal. Os autores responderam à contestação da ré entidade patronal, pugnando pela improcedência da excepção deduzida, bem como cada uma das rés respondeu à contestação da outra, reafirmando, em síntese, a posição anteriormente assumida. Foi fixada uma pensão provisória a favor dos três primeiros autores, proferido despacho saneador - no qual se julgou improcedente a excepção dilatória de incompetência em razão da matéria deduzida pela ré entidade patronal -, e definidos os factos assentes e elaborada a base instrutória, os quais foram objecto de reclamação dos autores e da ré entidade patronal, com êxito parcial. Seguidamente, procedeu-se a julgamento, e em 24 de Setembro de 2001 foi proferida sentença que julgou a acção procedente, sendo a parte decisória do seguinte teor: "1- Condeno a R. "E" a pagar: a)- à A. -A: 1- Com início de vencimento em 13 de Janeiro de 1999, dia imediato ao da morte, a pensão anual e vitalícia agravada de 681.160$00, sujeita a actualizações legais futuras, pagamento esse a efectuar em duodécimos e no domicílio da A.; 2- Um duodécimo suplementar, em Dezembro de cada ano, a título de subsídio de Natal. 3- O montante de 2.000$00, de despesas de transportes; b)- aos A.A. - B e C: 1- Também com início de vencimento em 13 de Janeiro de 1999, a pensão anual e temporária agravada de 681.160$00, sujeita a actualizações legais futuras, até perfazerem 18 ou 22 e 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade, no caso de virem a ser afectados de doença física ou mental que os incapacite para o trabalho, pagamento esse a efectuar em duodécimos e no domicílio desses A.A.; 2- Um duodécimo suplementar, em Dezembro de cada ano, a título de subsídio de Natal. c)- aos A.A.- A, B e C e D a quantia de 10.000.000$00, a título de danos não patrimoniais, nos termos e conforme discriminação já definidos supra nesta sentença; 2- Condeno a R. -"Companhia de Seguros F" a pagar, subsidiariamente, nos termos da Base XLIII, n.º 4, da Lei n.º 2127: a)- à A. -A: 1- Com início de vencimento em 13 de Janeiro de 1999, dia imediato ao da morte, a pensão anual e vitalícia de 544.928$00, sujeita a actualizações legais futuras, pagamento esse a efectuar em duodécimos e no domicílio da A.; 2- Um duodécimo suplementar, em Dezembro de cada ano, a título de subsídio de Natal. 3 - O montante de 2.000$00, de despesas de transportes; b)- aos A.A. - B e C 1 - Também com início de vencimento em 13 de Janeiro de 1999, a pensão anual e temporária de 544.928$00, sujeita a actualizações legais futuras, até perfazerem 18 ou 22 e 25 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade, no caso de virem a ser afectados de doença física ou mental que os incapacite para o trabalho, pagamento esse a efectuar em duodécimos e no domicílio desses A.A.; 2- Um duodécimo suplementar, em Dezembro de cada ano, a título de subsídio de Natal". Inconformada com tal decisão, a ré entidade patronal, Estaleiros de E, S.A., dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, que por acórdão de 22 de Junho de 2002 negou provimento à apelação, confirmando a sentença recorrida. De novo inconformada, a ré entidade patronal recorre de revista, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: I. Da matéria de facto provada conclui-se que não houve violação das normas de higiene e segurança no trabalho. A actividade de soldadura que provocou o incêndio, foi iniciada quatro dias depois da aplicação do poliuretano. Podemos contudo, levantar a questão de saber se esta aplicação poderia ter sido feita naquele prazo. Porém tratam-se de dúvidas que devem ser resolvidas com recurso às diligências suplementares, que deverão ser ordenadas por este Tribunal; II. Os recorrentes não violaram as normas de higiene e segurança no trabalho, tendo dado cumprimento ao estabelecido no DL 441/91, de 14 de Novembro, que foi regulamentado pelo DL 26/94, de 1 de Janeiro. III. O acidente ocorreu de forma imprevista e imprevisível, na observância das referidas normas e no quadro do risco normal que toda e qualquer actividade industrial comporta. IV. Ainda que, por absurdo, se admita que se verificou um desrespeito destas normas, então não ficou provado o nexo de causalidade entre o acidente e essa violação. V. Não tendo sido feita esta prova verificou-se, salvo melhor opinião, um manifesto desrespeito pela norma do art. 54.º do DL 360/71, de 21 de Agosto. VI. Verificou-se uma violação do estipulado no normativo legal, pois o acidente decorreu do risco normal da actividade. VII. Afastada a hipótese de se ter verificado uma violação das normas segurança, há lugar a indemnização pelo risco. VIII. A responsabilidade pela reparação dos sinistrados por acidentes de trabalho foi transferida regularmente através da celebração de um contrato de seguro com a R. seguradora. IX. A R. seguradora é nestes termos responsável pela reparação prevista na lei. X. Isto porque por um lado não ficou provada a violação das normas de higiene e segurança no trabalho, e por outro, o acidente teve origem no risco normal da actividade. XI. Nos termos das cláusulas do contrato de seguro, verificando-se uma transferência da responsabilidade para a R. seguradora, esta é a responsável pelos danos. XII. Deve por isso revogar-se a douta sentença do Tribunal a quo, julgando-se a acção improcedente por não provada, absolvendo-se a R- empregadora do pedido e condenando-se a R. - seguradora ao pagamento da indemnização devida. XIII. Nos termos expostos, a douta sentença do tribunal a quo violou a norma constante do art. 54.º do DL 360/71, de 21 de Agosto que estabelece que a culpa da entidade patronal por acidentes de trabalho decorre da violação dos preceitos regulamentares referentes à higiene e segurança no trabalho. XIV. Violou igualmente as regras contidas nos arts. 342.° e 344.° do Código Civil ao entender que impendia sobre a R. recorrente o ónus de provar que o período de 4 dias de secagem do poliuretano era suficiente para se iniciar a soldadura na parte exterior da parede em que aquele foi aplicado. XV. Ao decidir sem atender ao facto de que existe responsabilidade pelo risco, a douta sentença violou o art. 4° do Decreto 360/71, de 21/8. XVI. O acórdão em recurso violou, por omissão, o disposto no art. 712°, n° 4 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 1°, n° 1, al. a) do Código de Processo de Trabalho em conjugação com o disposto no art. 27°, al. b) do Código de Processo de Trabalho. XVII. Decidiu ainda em sentido contrário ao disposto no na Base XLIII, da Lei 2127, de 3/8/65, ao estabelecer que a responsabilidade deve ser transferida apenas subsidiariamente para a entidade seguradora, à qual cabe assegurar a reparação pelo risco. XVIII. Termos em que, deve ser revogado o acórdão em recurso e ser o mesmo substituído por outro que julgue a acção improcedente por não provada, absolvendo-se a R- empregadora do pedido e condenando-se a R. - seguradora ao pagamento da indemnização devida, subsidiariamente, para o caso de assim não ser entendido, deve este Supremo tribunal de Justiça remeter o processo ao Tribunal da Relação para que este adite à matéria de facto controvertida um quesito relativo ao tempo necessário de secagem do poliuretano, nas condições em que o mesmo foi aplicado na situação sub judice, para que fosse seguro executar o trabalho de soldadura de forma a ser produzida prova sobre o mesmo. Contra-alegaram os recorridos/autores, pugnando pela improcedência do recurso. Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de ser negada a revista. II. Enquadramento fáctico As instâncias deram como assente a seguinte matéria de facto: - A autora A é a viúva e os restantes A.A. são os filhos de G - doc. de fls. 173 a 176 (al. A); - Que faleceu em 12 de Janeiro de 1999- doc. de fls. 135 (al. B); - Nessa data, o G sob as ordens, direcção e fiscalização da R. -"E, SA" (al. C); - Mediante o vencimento mensal de 97.800$00, acrescida de subsídio de férias e de Natal (al. D); - No dia 12 de Janeiro de 1999, o G trabalhava no navio de pesca costeiro "Marola", que se encontrava a ser objecto de trabalhos nos estaleiros da R. patronal (al. E); - Na sexta-feira anterior, dia 8 de Janeiro de 1999, tinha sido projectado poliuretano nas paredes interiores do casco do barco, na zona da cozinha (al. F); - Essa zona tinha também sido pintada com tinta anti-corrosiva denominada "Ballastic Black" (al. G); - Nesse dia 12 de Janeiro estavam em curso simultaneamente diversas operações, quer no interior quer no exterior do barco, encontrando-se aí em actividade diversos trabalhadores (al. H); - Na zona da proa, onde se localizam os alojamentos, o G e mais dois colegas procediam a trabalhos de carpintaria que consistiam em efectuar revestimento em madeira, contraplacado e laminite (al. I); - Esse local comunicava com a zona de circulação do convés principal e respectivos acessos ao convés superior por uma porta que abria no sentido da saída (al. J); - As vigias tinham 300 mm de diâmetro, o que impedia que por elas pudesse passar qualquer pessoa (al. L); - Havia vento na direcção da ré para a proa (al. M); - Na parte exterior do casco, no costado de estibordo, encontrava-se um soldador sobre uma plataforma suspensa, a soldar uma chapa de aço na zona da cozinha, com a dimensão aproximada de 1 m2 (al. N); - A soldadura era do tipo eléctrodo (al. O); - Foi executado pelo soldador referido o primeiro cordão de soldadura, de cima para baixo ( al. P); - Após o que ele deu início à execução do segundo cordão (sobre o l.º) de baixo para cima (al. Q); - Entre as 9,35 e as 9,45 horas desse dia 12 de Janeiro deflagrou um incêndio no "Marola" (al. R); - Esse incêndio provocou a libertação de fumos densos e negros e de gases extremamente tóxicos, os quais foram inalados pelo G (al. S); - Como consequência directa e necessária da inalação desses fumos e gases tóxicos, o G sofreu as lesões descritas no relatório de autópsia de fls. 143 a 154, que foram causa directa e necessária da sua morte (al. T); - A Ré patronal havia transferido a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho para a R. seguradora, através de contrato de seguro na modalidade de prémio variável por folhas de férias, titulado pela apólice n.º 5.278.115, conforme docs. de fls. 5 a 8 (al. U); - Na tentativa de conciliação realizada, as RR aceitaram a existência e caracterização do acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente, as lesões e a morte (al. V); - Mas não aceitaram a responsabilidade pelas consequências do acidente: a Ré entidade patronal em virtude do contrato de seguro celebrado, e a Ré seguradora por entender que o acidente ocorreu por culpa da entidade patronal (al. X); - Nas folhas de férias relativas aos meses de Novembro e Dezembro de 1998, enviadas pela Ré patronal à Ré seguradora, incluía-se a seguinte referência: "Além das importâncias mencionadas em todas as folhas (...) todos os trabalhadores têm direito a 500$00/dia referente a subsídio de alimentação, bem como 119$00 a título de subsídio de transporte..."(al. Z); - Por sua vez, na folha de férias de Janeiro de 1999, a Ré patronal incluiu a seguinte referência: "Além destas importâncias, cada trabalhador recebe de subsídio de alimentação 500$00/ dia por cada dia útil de trabalho" (al. AA); - Nas folhas de Setembro e Outubro de 1998, a Ré patronal não fez incluir qualquer das aludidas referências (al. BB); - Em deslocações ao Tribunal, a Autora A despendeu a quantia de 2.000$00 (al. CC); - A mesma A. é reformada por invalidez (al. DD); - Os A.A. B e C encontram-se a frequentar, respectivamente, o 8º e o 11º anos de escolaridade (al. EE); - O encarregado de segurança assistiu à soldadura do 1º cordão munido de um extintor (al. FF); - A Ré patronal pagava ao sinistrado subsídio de refeição e subsídio de transporte no valor, respectivamente, de 500$00 e 119$00 diários (ponto 1.º); - As temperaturas desenvolvidas por operações descritas nas als. N) a Q) são de cerca de 1000º C na primeira soldadura e de 800º C na segunda (ponto 2.º); - O poliuretano que havia sido projectado nas paredes interiores da zona onde se procedia à referida soldadura é produzido nas instalações da Ré, por ordem e sob controlo desta, através da mistura de diversos componentes, entre eles, o "Poliol S-283", o "Supracec DNR", o "Cloreto de Metilo ou Diclorometano" e o "Amgrad TMCP" (Retardador de chama) (ponto 3.º); - A temperatura de auto-inflamação do "Poliol S- 283" é superior a 380º C (ponto 4.º); - Tal produto não deve ser sujeito a altas temperaturas, podendo surgir reacções violentas e produzir, por decomposição, produtos perigosos para a saúde, como monóxido e dióxido de carbono, fumos e óxido de nitrogénio (ponto 5.º); - O "Cloreto de Metilo" ou "Diclorometano" liberta, em caso de decomposição, produtos perigosos como ácido clorídrico, monóxido de carbono e fosgénio, agindo sobre o sistema nervoso (ponto 6.º); - A sua temperatura de auto-ignição é de 662º C, enquanto a de decomposição é, no máximo, de 60º C, devendo evitar-se aquecer o produto acima da temperatura de decomposição (ponto 7.º); - O "Supracec DNR" tem o ponto de inflamação entre os 200º centígrados e os 250º centígrados e a temperatura de auto-ignição é superior a 600º centígrados (ponto 8.º); - Por seu turno, o ponto de inflamação do 'Amgard TMCP' (retardador de chama) é na ordem dos 220º C, podendo a sua decomposição térmica emitir fumos tóxicos de óxidos fosfóricos, monóxidos de carbono e cloretos (ponto 9.º); - Uma vez inflamados os pontos de ignição, o fogo deflagra rapidamente e produz calor intenso e fumo denso, podendo produzir fumos tóxicos como monóxido de carbono, dióxido de carbono, óxido de fósforo e ácido cianídrico (ponto 10.º); - Quanto à tinta corrosiva "Ballastic Black", trata-se de um produto inflamável a 38º C, podendo produzir, também, por decomposição, quando exposto a altas temperaturas, produtos perigosos para a saúde tais como monóxido e dióxido de carbono, fumos e óxidos de nitrogénio (ponto 11.º); - Após a realização da primeira operação de soldadura, o encarregado referido em FF) ausentou-se do local deixando o extintor no chão (ponto 13.º); - Na zona dos alojamentos, onde trabalhava o malogrado G e os outros dois colegas não existiam, para serem utilizadas em caso de incêndio, máscaras de protecção das vias respiratórias com sistema de alimentação de oxigénio (ponto 14.º); - Para além do regulamento referido na resposta ao ponto 39º, não existia na R. mais qualquer procedimento de segurança reduzido a escrito (ponto 16.º); - Não existiam na empresa a totalidade das fichas de dados de segurança dos produtos referidos na resposta ao ponto 3º (ponto 17.º); - Nas zonas contíguas ao local onde se estava a realizar a soldadura existiam, espalhados, pedaços de madeira e cabos eléctricos (ponto 19.º); - Quando o soldador em actividade no costado de estibordo do barco em causa procedia à execução do 2º cordão de soldadura (de baixo para cima) na chapa de aço referida na al. N), manifestou-se um incêndio no interior da cozinha (ponto 20.º); - Esse incêndio foi provocado pelo aquecimento da superfície a soldar que, por condução, transmitiu calor à tinta anti-corrosiva e à camada de poliuretano aplicada na face interior, tendo levado à sua inflamação (ponto 21.º); - Tal incêndio desenvolveu-se com extrema rapidez e violência (ponto 22.º); - Decorreram pelo menos 90 horas entre a aplicação do composto de poliuretano e a hora do acidente (ponto 24.º); - Sendo o local dos estaleiros zona de ventos permanentes, o que também ocorreu na altura (ponto 25.º); - O "Amgard TMCP" foi misturado, no componente "Poliol S- 283", em percentagem na ordem dos 20% (ponto 27.º); - Sendo a percentagem recomendada nas instruções do fornecedor de 10% a 15% (ponto 28.º); - A mistura efectuada esteve em repouso durante mais de 24 horas (ponto 29.º); - A pintura das paredes interiores com "Balastic Black" antecedeu a projecção do poliuretano em cerca de um mês (ponto 30.º); - No momento da soldadura referida em N), a temperatura verificada na face oposta da chapa metálica aí também aludida era inferior, em cerca de 100 a 200º C, aos valores registados no ponto de contacto entre a superfície directa de solda da chapa metálica e o eléctrodo (ponto 31.º e 32.º); - Após a primeira passagem de soldadura, em sentido descendente, foi efectuada uma paragem de cerca de 2 minutos (ponto 33.º); - Os trabalhos de pintura da embarcação, quer exteriores quer interiores, foram efectuados pelo armador do arrastão, não estando incluídos na empreitada adjudicada à Ré patronal (ponto 43.º); - A pintura do casco, na sua parte interior, com a tinta "Balastic Black" foi efectuada assim pelos pintores do armador, que estiveram presentes em obra, sendo a escolha e fornecimento de tal material da conta do mesmo (ponto 44.º); - Tais trabalhos de pintura incluíam a preparação das chapas sobre que foram efectuados, designadamente a decapagem, limpeza de gorduras e eliminação de anteriores camadas de tinta aplicada na construção e ulteriores obras de beneficiação da embarcação (ponto 45.º); - Dentro do navio existiam extintores (ponto 47.º); - Foram ministrados na Ré patronal diversos cursos de informação aos seus trabalhadores sobre questões gerais e específicas de segurança e higiene no trabalho (ponto 48.º); - A mesma R. tinha afixado nas sua instalações um regulamento interno e segurança, que era o constante de fls. 29 a 47 (ponto 49.º); - O "Marola" é composto, na sua estrutura e acabamentos, por materiais inflamáveis e combustíveis (ponto 50.º); - Aí existindo madeiras, cabos, forros interiores, instalações eléctricas e de comunicações (ponto 51.º); - Os trabalhadores da Ré patronal tinham indicações precisas para manter limpo o local de trabalho e para serem retiradas as sobras de materiais e manterem ordenados os mesmos (ponto 52.º); - A Autora A encontra-se afectada de incapacidade permanente absoluta para a sua profissão (ponto 53.º); - Com a morte súbita e brutal do marido e pai dos AA. sofreram os mesmos, desde logo, uma enormíssima dor e um profundo desgosto (ponto 54.º); - Os filhos, os restantes AA., mantinham com o pai, com quem todos viviam, uma fortíssima ligação afectiva (ponto 56.º); - O G era uma pessoa robusta e saudável (ponto 58.º); - Tendo sofrido, com o acidente, e nos momentos que precederam a sua morte, uma extrema angústia e uma grande dor quer física quer psíquica (ponto 59.º); - As folhas de férias mencionadas em Z) e AA) foram recebidas na Ré seguradora após o acidente (ponto 60.º); - Era com base no salário auferido pela vítima que o agregado familiar composto por ele e pelos A.A. fazia face a todas as despesas necessárias à satisfação das necessidades de sustento, habitação e vestuário (ponto 61.º). III. Enquadramento jurídico Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente - como resulta do disposto nos art.s 684.º, n.º 3 e 690.º do CPC -, são as seguintes as questões a resolver: - saber se o acidente que vitimou G não ocorreu por culpa da recorrente, mas antes no quadro do risco normal da actividade que o sinistrado desenvolvia; - se ainda que se admita a existência de culpa da recorrente por violação das normas de higiene e segurança no trabalho, se verifica nexo de causalidade entre essa violação e o acidente. Analisemos, de per si, cada uma das questões. a) Refira-se, antes de mais, que tendo o acidente ocorrido em 12 de Janeiro de 1999, de acordo com o que prescreve o art. 41.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, ao mesmo é aplicável a Lei de acidentes de trabalho n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965 e respectivo regulamento (Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto). É inquestionável, face ao que dispõe a base V da referida Lei que o acidente em causa é um típico acidente de trabalho: com efeito, o evento ocorreu no lugar e tempo de trabalho, tendo produzido directamente lesão corporal de que resultou a morte. Aliás, a este respeito, saliente-se que as rés não questionam a existência e caracterização do acidente como de trabalho, pois conforme resulta da factualidade assente, "Na tentativa de conciliação realizada, as RR. aceitaram a existência e caracterização do acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente, as lesões e a morte". A discordância da ré/patronal e recorrente circunscreve-se, isso sim, em saber se o acidente resultou de culpa da sua parte. Dispõe o n.º 2 da Base XVII, da Lei n.º 2127, que "Se o acidente resultar de culpa da entidade patronal ou do seu representante, as pensões e indemnizações serão agravadas segundo o prudente arbítrio do juiz, até aos limites previstos no número anterior". E o n.º 4 da Base XLIII, da mesma Lei, estabelece que, "Nos casos previstos nos n.ºs 1 e 2 da Base XVII, a instituição seguradora será apenas responsável pelas prestações normais previstas na lei". Por sua vez, no art. 54.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto estatui-se que " Para efeito do disposto no n.º 2 da Base XVII, considera-se ter resultado de culpa da entidade patronal ou do seu representante o acidente devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares, assim como de directivas das entidades competentes que se refiram à higiene e segurança do trabalho". Tem-se entendido que estes dois preceitos estão correlacionados, considerando-se naquela Base todos os casos de culpa e no art. 54.º um caso particular que constitui uma presunção de culpa das genericamente previstas no art. 487.º, n.º 1, do Código Civil (1). Todavia, para que haja lugar à aplicação da presunção de culpa estabelecida no art. 54.º do Dec. 360/71 - presunção que dispensa o sinistrado ou beneficiário nos termos do art. 344.º, do CC do ónus de alegar e provar a culpa da entidade patronal na eclosão do acidente -, é necessário que se prove: 1. Ter havido uma inobservância de preceitos legais sobre higiene e segurança; 2. Que se verifique um nexo de causalidade adequada entre tal inobservância e o acidente de trabalho (2). Assim, o que se presume não é que o acidente se tenha ficado a dever à inobservância de preceitos legais sobre higiene e segurança, mas sim que, tendo-o sido (o que se impõe seja provado), se presume a culpa da entidade patronal. Ou seja, a presunção de culpa estabelecida no art. 54.º é no sentido da imputação do facto ao agente, sem nela estar compreendido o nexo de causalidade entre a inobservância e o acidente, pelo que não basta que do processo decorra a inobservância das regras de segurança por parte da entidade patronal para que esta seja a responsável principal do acidente, sendo indispensável que se demonstre que o acidente ocorreu em virtude de tal violação, ou seja, que se demonstre o nexo de causalidade entre a inobservância das regras de segurança e o acidente. Ora, nos termos do art. 4.º do DL n.º 441/91, de 14 de Novembro - diploma que contém os princípios que visam promover a segurança, higiene e saúde no trabalho -, todos os trabalhadores têm direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e protecção na saúde; e, de acordo com o art. 8.º, n.º 1 e n.º 2, al. a), do mesmo diploma legal, o empregador é obrigado a proceder na concepção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, por forma a garantir um nível eficaz de protecção. Cabe, pois, à entidade empregadora a aplicação de medidas necessárias, tendo em conta os locais e processos de trabalho, de forma a evitar a produção de quaisquer riscos para o(s) trabalhador(es). Não obstante o que se deixa referido, pode-se sustentar que no caso "sub judice" o acidente não se ficou a dever a inobservância de qualquer preceito legal e regulamentar concreto ou directriz de entidade competente referente à higiene e segurança no trabalho, não funcionando, por isso, a presunção de culpa que estabelece o art. 54.º, do Dec. n.º 360/71. Todavia, apesar disso, o que é certo é que, como se deixou já supra mencionado e se faz notar no Ac. do STJ de 01.10.03 (3) , referente a outro trabalhador da ré entidade patronal que faleceu no mesmo acidente do malogrado G, "...na esteira da jurisprudência que temos por largamente dominante, entendemos que o aludido art. 54.º do Dec. n.º 360/71 não exclui a responsabilidade agravada da entidade patronal quando o acidente de trabalho, embora não tivesse ficado a dever-se a inobservância de preceitos legais ou regulamentares ou directrizes de entidades competentes referentes à higiene e segurança no trabalho, tenha, todavia, ficado a dever-se a algum acto ou omissão da entidade patronal ou do seu representante, que lhe seja imputável a título de culpa em termos gerais (...) neste caso, constituindo a culpa um dos elementos constitutivos da obrigação de indemnizar, ao lesado ou a quem o represente caberá fazer a prova dela, como resulta do disposto no art. 342.º, n.º 1 e 487.º, n.º 1, do Cód. Civil". A culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso, isto é, no dizer de Pires de Lima e Antunes Varela (4) , "Mandando atender às circunstâncias de cada caso, a lei quer apenas dizer que a diligência relevante para a determinação da culpa é a que um homem normal (um bom pai de família) teria em face do condicionalismo próprio do caso concreto. A referência expressiva ao bom pai de família acentua mais a nota ética ou deontológica do bom cidadão (do bonus cives) do que o critério puramente estatístico do homem médio. Quer isto significar que o julgador não está vinculado às práticas de desleixo, de desmazelo ou de incúria, que porventura se tenham generalizado, se outra for a conduta exigível dos homens de boa formação e de são procedimento". É agora chegado o momento de apurar se a entidade patronal/recorrente actuou com a diligência que seria exigível nas circunstâncias concretas, ou se, ao invés, não cuidou de tomar todas as precauções necessárias a evitar o acidente, sendo-lhe o mesmo imputável a título de culpa. Da factualidade assente verifica-se que o malogrado G trabalhava no dia 12 de Janeiro de 1999, juntamente com dois colegas, na zona da proa do navio "Marola", realizando, concretamente, trabalhos de carpintaria. Nesse mesmo dia estavam em curso simultaneamente diversas operações, quer no interior quer no exterior do navio, encontrando-se em actividade diversos trabalhadores. Entre os trabalhos que estavam a ser realizados no navio, encontrava-se, na parte exterior do casco, no costado de estibordo, um soldador sobre uma plataforma suspensa a soldar uma chapa de aço na zona da cozinha, com a dimensão aproximada de 1m2. Foi executado pelo soldador o primeiro cordão de soldadura, de cima para baixo, após o que deu início à execução do segundo cordão (sobre o primeiro) de baixo para cima, tendo-se então manifestado um incêndio no interior da cozinha. Tal incêndio, que se desenvolveu com extrema rapidez e violência, foi provocado pelo aquecimento da superfície a soldar, que por condução, transmitiu calor à tinta anti-corrosiva e à camada de poliuretano aplicada na face interior, tendo levado à sua inflamação. A soldadura, feita a eléctrodo, processava-se a uma temperatura de 1000ºc a primeira e 800ºc a segunda. O poliuretano que havia sido projectado nas paredes interiores da zona onde se procedia à soldadura é produzido nas instalações da ré/patronal, por ordem e controlo desta, através da mistura de diversos componentes, entre eles o "Poliol S-283", o "Cloreto de Metilo" ou "Diclorometano", sendo a temperatura de auto-inflamação daquele superior a 380ºc, não devendo ser sujeito a altas temperaturas, podendo surgir reacções violentas e produzir, por decomposição, produtos perigosos para a saúde, como monóxido e dióxido de carbono, fumos e óxido de nitrogénio, enquanto este liberta, em caso de decomposição, produtos perigosos como ácido clorídrico, monóxido de carbono e fosgénio, agindo sobre o sistema nervoso. Entre aplicação do poliuretano no navio e a hora do acidente decorreram cerca de 90 horas, sendo que o encarregado assistiu à soldadura do 1.º cordão munido de um extintor, após o que se ausentou do local, deixando o extintor no chão. Refira-se, ainda, que na zona onde trabalhava o sinistrado não existiam máscaras de oxigénio e nas zonas contíguas ao local onde se estava a realizar a soldadura existiam espalhados pedaços de madeira e cabos eléctricos, tendo os trabalhadores da ré/recorrente indicações precisas para manterem limpo o local de trabalho e para serem retiradas as sobras de materiais, estando afixado nas instalações da ré um regulamento interno de segurança. Perante esta factualidade, não poderá deixar de considerar-se de negligente a conduta da ré entidade patronal. Na verdade, apesar de conhecer as características e o grau de fusão dos componentes do poliuretano - inflamáveis a uma temperatura inferior àquela a que se processava a soldadura -, não cuidou de adoptar as medidas necessárias para evitar a combustão do poliuretano. Como bem sublinha a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta no seu douto parecer "...sabendo a Recorrente que os componentes do poliuretano quando inflamados, produzem um calor intenso e fumo denso, sendo ainda susceptíveis de produzir fumos tóxicos, as mais elementares regras de segurança impunham que a Recorrente se abstivesse de ordenar os trabalhos de soldadura sem que antes se tivesse certificado que os quatro dias que decorreram entre a aplicação do poliuretano e a realização dos trabalhos de soldadura era um período suficiente para evitar a combustão daquele produto, resultante do seu sobreaquecimento através da soldadura a eléctrodo. Acresce que a Recorrente não cuidou de instalar máscaras de oxigénio na zona onde trabalhava o sinistrado, a fim de prevenir ou minimizar os efeitos tóxicos que a combustão do poliuretano podia produzir, nem tão pouco diligenciou para que, antes do início dos trabalhos de soldadura, fossem removidos os pedaços de madeira e cabos eléctricos que se encontravam espalhados nas zonas contíguas ao local onde se realizava a soldadura, cuja limpeza era essencial para diminuir os riscos de propagação do incêndio". Ou seja, dito de outro modo: a recorrente não cuidou de tomar as cautelas necessárias a evitar a produção do acidente, pois realizou trabalhos de soldadura no exterior do navio, feitas a eléctrodo e a uma temperatura de 1000ºc e 800ºc, que na face oposta da chapa metálica atingiam uma temperatura cerca de 100ºc a 200ºc inferior, mas sendo esta temperatura superior ao ponto de inflamabilidade dos componentes utilizados na produção do poliuretano, que havia produzido - e, por isso, conhecia a sua composição -, e que havia sido projectado nas paredes interiores da zona onde se procedia à referida soldadura. Acresce que a recorrente não instalou máscaras de oxigénio no local onde trabalhava o sinistrado. E, tratando-se de danos no exercício de uma actividade que pela natureza dos meios utilizados é perigosa (tenha-se em atenção os componentes utilizados na produção de poliuretano, altamente inflamáveis), constituiu-se a entidade patronal na obrigação de reparar tais danos, excepto se provar que empregou todas as providências que as circunstâncias exigiam com o fim de evitar os mesmos (cfr. art. 493.º, n.º 2, do CC). Estabelece-se, aqui, uma inversão do ónus da prova, presumindo-se a culpa por parte de quem exerce uma actividade perigosa, presunção essa que não se mostra ilidida. Nas conclusões das alegações de recurso, sustenta a recorrente que o acórdão recorrido violou, por omissão, o disposto no art. 712.º, n.º 4, do CPC, em conjugação com o disposto no art. 27.º, al. b), do CPT, pelo que deve o processo baixar ao Tribunal da Relação para que este adite à matéria de facto controvertida um quesito relativo ao tempo necessário de secagem do poliuretano ( n.ºs XVI e XVIII). É sabido que em sede de matéria de facto, a lei atribui ao Supremo Tribunal de Justiça poderes específicos e limitados ao quadro previsto pelos art.ºs 722, n.º 2 e 729, n.º 3, do CPC. Os poderes conferidos pelo art.º 722, n.º 2, do CPC, permitem ao STJ corrigir as ofensas a disposições expressas da lei que exijam certa espécie de prova para a existência de determinados factos ou que fixem a força de determinados meios de prova, ou seja, erros sobre regras de direito probatório material que ocorram no acórdão da Relação, na sentença, e até nas respostas ao questionário (actualmente base instrutória). E, no n.º 3, do art. 729.º, do CPC, permite-se que o processo volte ao tribunal recorrido quando o Supremo entenda que a decisão de facto possa e deva ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito. Todavia, tal possibilidade, atento o princípio do dispositivo, encontra-se condicionada à circunstância do facto ou factos a ampliar terem sido alegados pelas partes nos articulados (cfr. art. 264.º, do CPC). Ora, da leitura do articulado de contestação da ré, ora recorrente, não resulta que ela tenha alegado o facto que agora pretende que seja objecto de ampliação e, por isso, levado à base instrutória. Logo, não há que ordenar a ampliação da matéria de facto. E, uma vez aqui chegados, impõe-se concluir, como fizeram as instâncias, que o incêndio que deflagrou no navio "Marola" e as consequências daí decorrentes se ficaram a dever a negligência da ré/recorrente. Improcedem, por isso, nesta parte as conclusões das alegações de recurso. b) Vejamos, agora, a 2.ª questão equacionada, a qual, recorde-se, consiste em saber se existe nexo de causalidade entre a conduta da recorrente de violação ou omissão de normas de segurança e o acidente. O douto acórdão recorrido concluiu pela verificação de tal nexo de causalidade. Nele se escreveu, a tal propósito: "...há que restringir a causa àquela ou àquelas condições que se encontrem para com o resultado numa relação mais estreita, i.é., numa relação tal que seja razoável impor ao agente a responsabilidade por esse resultado. Cumprida a identificada injunção, ponderada e prevenida a possibilidade de actuar sobre as paredes (embora pelo seu lado exterior) onde fora projectado, uns dias antes, o poliuretano, com a prévia certificação de que não haveria já risco de provocar a sua decomposição/combustão com a produção das elevadas temperaturas libertadas pela soldagem a eléctrodo, o acidente não teria ocorrido". Pode-se afirmar que se trata de uma ilação da matéria de facto, extraída pelo Tribunal da Relação, integrando um raciocínio lógico e constituindo, por isso, matéria de facto insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça (5). Sem embargo, sempre se dirá que a conduta omissiva da recorrente - não tomando os cuidados necessários a evitar o incêndio, designadamente certificando-se da secagem do poliuretano ou até colocando máscaras antigás no local -, é adequada à produção do resultado - incêndio e subsequente morte de G. Tenha-se presente que, como resulta das conclusões do relatório de autópsia, a morte de G, foi devida a "...inalação de gases tóxicos, provocados por combustão de material..." (fls. 154). Neste mesmo sentido se pronuncia o acórdão deste Supremo Tribunal de 01.10.03, supra referido, ao concluir: "...atenta a facticidade provada, não ficam dúvidas de que a omissão pela ora recorrente, do dever - que lhe impunha - de prever que a soldadura da placa exterior do navio, atentas as altas temperaturas a que se fazia, e de se munir das indispensáveis cautelas - evitando, por exemplo, a presença de trabalhadores no interior ou, pelo menos, equipando-os com máscaras antigás, enquanto a soldadura se processava no exterior - para evitar as consequências da possível e mesmo provável, face ao material em que actuava -, condução dessas temperaturas a parede interior do navio, que havia sido precedentemente projectada com um produto de componentes inflamáveis a temperaturas bastante inferiores, foram a causa adequada de deflagração do incêndio do poliuretano que efectivamente veio a ocorrer, com a consequente libertação de gases tóxicos...", que no caso sub judice vitimaram o infeliz G. Assim, também quanto a esta questão não merecem acolhimento as alegações da recorrente. Improcedem, consequentemente, as conclusões das alegações de recurso. IV. Decisão Termos em que se decide negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pela recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido. Lisboa, 26 de Dezembro de 2003 Vítor Mesquita Ferreira Neto Fernandes Cadilha ------------------------------ (1) Vide, a este respeito, Vítor Ribeiro, in Acidentes de Trabalho, Almedina, pág. 90 e Acórdãos do STJ de 26.11.80, 19.01.81, 17.07.87 e de 17.06.98 (BMJ 301-322, Ac. Dout. n.º 231, pág. 383 e n.º 312, pág. 1624 e CJ/S, tomo II, pág. 289, respectivamente). (2) Vide, sobre a exigência de verificação cumulativa destes dois requisitos, entre outros, Ac. do STJ de 18.03.92 (BMJ 415-406), de 26.05.94 (CJ/S, Tomo II, pág. 269), de 17.07.97 (CJ/S, II, pág. 290), de 10.04.02 (Proc. n.º 4201/02), de 17.04.02 (Proc. n.º 461/02), de 24.04.02 (Proc. n.º 3447/01), de 22.05.02 (Proc. n.º 2171/01), de 10.07.02 (Proc. n.º 453/02), de 24.10.02 (Proc. n.º 2425/02) e de 30.10.02 (Proc. n.º 2322/02), todos da 4.ª Secção. (3) Revista n.º 3703/02 - 4.ª Secção. (4) Código Civil Anotado, Coimbra Editora, 4.º Edição, Vol. I, pág. 489. (5) Neste sentido, vejam-se, por todos, os acórdãos do STJ de 03-05-01 (Incidente n.º 2858/00), de 28-11-01 (Revista n.º 699/01), de 09-01-02 (Revista n.º 1970/01), de 22-05-02 (Revista n.º 4205/01), de 25-06-02 (Revista n.º 102/02) e de 12-03-03 (Revista n.º 2238/02), todos da 4.ª Secção. |