Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06S1535
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: RETRIBUIÇÃO
DIUTURNIDADE
PROMOÇÃO
Nº do Documento: SJ200609130015354
Data do Acordão: 09/13/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : 1. Tendo as partes acordado que o trabalhador iria auferir uma “retribuição mensal global líquida de 445.000$00, nela se incluindo a isenção de horário de trabalho e os restantes subsídios” deve entender-se, à falta de prova em contrário, que as diuturnidades vencidas e vincendas estavam incluídas já na retribuição global acordada, o mesmo acontecendo relativamente ao subsídio de almoço, por esse ser o sentido que um declaratário normal retiraria daquela estipulação negocial.
2. A promoção a um nível superior só dá direito à retribuição mínima fixada no instrumento de regulamentação colectiva aplicável para o nível a que o trabalhador foi promovido.
3. Assim, se a sua retribuição já era superior àquela, o trabalhador não tem direito a aumento salarial, salvo se provar que a entidade patronal a tal se obrigou em sede contratual ou se provar que a falta de aumento se traduz numa violação do princípio da igualdade, na vertente de “a trabalho igual salário igual”.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça

1. AA propôs a presente acção no Tribunal do Trabalho de Lisboa contra ,BB, pedindo que o réu fosse condenado:
a) a pagar-lhe a quantia de 6.881,88 euros, líquida de todos os impostos, de retribuições em dívida até 31 de Março de 2004;
b) a pagar-lhe a quantia de 11.657,05 euros, líquida de todos os impostos, a título de subsídios de almoço vencidos até àquela data;
c) a pagar-lhe a quantia de 24.535,71 euros, acrescida de 4.661,78 euros de IVA, a título de indemnização pela privação do uso de viatura no período de 17 de Janeiro de 2003 a 31 de Março de 2004;
d) a proceder à correcção da sua retribuição mensal líquida para o montante de 2.761,76 euros, acrescida do subsídio de almoço de acordo com a convenção colectiva de trabalho aplicável;
e) a atribuir-lhe um carro para uso pessoal e profissional de cilindrada e categoria equivalente às viaturas disponibilizadas pelo réu aos seus colaboradores com o mesmo nível hierárquico, categoria profissional e responsabilidades profissionais equivalentes às suas.
Em resumo, o autor alegou que foi admitido ao serviço do réu, em 1 de Setembro de 1996, com a categoria de Subdirector, mediante a retribuição mensal líquida de 445.000$00, nela se incluindo a isenção de horário de trabalho e restantes subsídios e mediante a atribuição de uma viatura para usos profissionais e pessoais e que as retribuições auferidas a partir de 1 de Outubro de 1997 foram inferiores às que lhe eram devidas, pelo facto de o réu não ter levado em conta a segunda e terceira diuturnidades, vencidas, respectivamente, em 1.10.97 e em 1.10.2003 nem a promoção por mérito ao nível 16 de que foi alvo em 1.4.98.
Alegou ainda que o réu nunca lhe pagou o subsídio de almoço e que, a partir de 17 de Janeiro de 2003 deixou de lhe disponibilizar a viatura.
O réu contestou alegando, também em resumo, que a retribuição inicialmente acordada com o autor já incluía as diuturnidades e o subsídio de almoço, que a retribuição por ele auferida sempre foi superior à que lhe seria devida nos termos do ACTV aplicável e que a utilização da viatura foi suspensa até que ele pagasse a reparação dos danos que a mesma sofreu em consequência de acidente de que foi culpado.
Na 1.ª instância, a acção foi julgada parcialmente procedente, tendo o réu sido condenado a pagar ao autor a quantia de 39.346,56 euros acrescida de IVA à taxa legal, a título de retribuição pelo não uso da viatura e a atribuir-lhe, para usos profissional e pessoal, um carro de cilindrada e categoria equivalentes à viatura que lhe estava atribuída em 17.1.2003.
Inconformados com a sentença, dela recorreram o autor e o réu, mas ambos os recursos foram julgados improcedentes.
Mantendo o seu inconformismo, o autor interpôs o presente recurso de revista, suscitando as questões que adiante serão referidas.
O réu contra-alegou sustentando a confirmação do acórdão recorrido.
Neste Supremo Tribunal, a magistrada do M.º P.º emitiu parecer (a que só o autor respondeu) no sentido de que o recurso devia proceder no que diz respeito às diuturnidades e improceder quanto ao demais, ou seja, no que toca as subsídio de almoço, à promoção por mérito e aos aumentos negociados em sede da contratação colectiva.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. Os factos
Os factos dados como provados na 2.ª instância não foram objecto de impugnação e, porque a maior parte deles não tem interesse para o objecto do recurso, não parece oportuno proceder à sua transcrição, atento o seu elevado número (166).
Por isso, dão-se aqui os mesmos por reproduzidos, ao abrigo do disposto no n.º 6 do art.º 713.º do CPC, aplicável ao recurso de revista nos termos do art. 726.º do mesmo Código, sem prejuízo de, oportunamente, serem chamados à colação aqueles que se mostrem relevantes.
3. O direito
Como resulta das conclusões do recurso, as questões suscitadas pelo recorrente são as seguintes:
- saber se o autor tem direito aos créditos salariais que reclama a título de diuturnidades e de subsídio de almoço;
- saber se a sua retribuição devia ter sido aumentada quando, em 1998, foi promovido por mérito do nível 15 ao nível 16;
Com interesse para apreciar as questões referidas está provado o seguinte:
a) O autor foi admitido ao serviço do réu, em 1.9.96, com a categoria de Subdirector, mediante “uma “retribuição mensal global líquida” de 445.000$00, 14 vezes por ano, nela se incluindo a isenção total de horário de trabalho e restantes subsídios”.
b) Aquando da admissão, as partes acordaram que aquela retribuição se manteria durante o ano de 1997.
c) Em 1.10.97 venceu-se a segunda diuturnidade, mas tal facto não teve qualquer reflexo na retribuição do autor.
d) Em 20.4.98, o autor foi informado de que tinha sido promovido por mérito do nível 15 ao nível 16, com efeitos a partir de 1.1.98.
e) Em 1.4.98, a retribuição mínima prevista no ACTV aplicável para o nível 15 era de 300.450$00 e para o nível 16 era de 326.150$00.
f) A referida promoção não teve quaisquer repercussões na retribuição do autor.
g) Em 5 de Junho de 1998, foi acordado, em sede da contratação colectiva, um aumento médio ponderado de 3% das tabelas salariais.
h) O réu decidiu aplicar aquele aumento à retribuição mensal global líquida do autor, com efeitos a partir de 1.1.98.
i) Em 1999, em sede de contratação colectiva, as tabelas salariais sofreram um aumento de 3,259%.
j) Na sequência desse aumento, a retribuição líquida mensal global do autor foi aumentada em 3,259%, com efeitos a partir de 1.1.99.
l) Em 2000, o réu aumentou a retribuição mensal global líquida do autor em 3,243%, na sequência do aumento salarial acordado para esse ano em sede da contratação colectiva.
m) Em 2001, o réu aumentou a retribuição mensal global líquida do autor em 3,853%, na sequência do aumento salarial acordado para esse ano em sede da contratação colectiva.
n) Em 2002, foi acordado, em sede da contratação colectiva, um aumento geral de 3.203% e o réu aumentou a retribuição do autor na mesma percentagem.
o) Em 2003, em sede de contratação colectiva foi acordado um aumento de 2,600%, mas tal aumento não teve qualquer repercussão na retribuição mensal global líquida do autor.
p) Em 1.10.2002, o autor venceu a terceira diuturnidade, mas tal facto não teve qualquer repercussão na retribuição mensal global líquida do autor.
q) O réu incluiu sempre o subsídio de almoço na retribuição mensal global líquida.
r) Relativamente aos trabalhadores com retribuição mensal global líquida garantida, o réu sempre integrou nela as diuturnidades, não aumentando o seu valor líquido global de cada vez que se vencesse alguma diuturnidade, desde que aquele valor líquido global não fosse inferior ao vencimento do nível respectivo do ACTV.
s) Relativamente aos trabalhadores com retribuição mensal global líquida acordada superior à retribuição correspondente ao nível respectivo do ACTV, o réu tem a política de proceder ao seu aumento em percentagem igual à acordada em sede de contratação colectiva para as tabelas mínimas, quando entende que o trabalhador merece ser aumentado.
3.1 Das diuturnidades
Como decorre dos factos referidos, aquando da contratação do autor, as partes acordaram que ele iria auferir uma “retribuição mensal global líquida” de 445.000$00 nela se incluindo a isenção total de horário de trabalho e os “restantes subsídios”. Essa retribuição foi aumentada em 1998, 1999, 2000 e 2001 na mesma percentagem em que o foram as tabelas salariais do ACTV aplicável à relação laboral em causa, mas não sofreu qualquer aumento quando o autor atingiu a 2.ª e a 3.ª diuturnidade, respectivamente em 1.10.97 e em 1.10.2002.
A questão que se coloca é a de saber se a retribuição auferida pelo autor naquelas datas devia ter sido acrescida do valor correspondente às diuturnidades, então, vencidas. As instâncias responderam que não, com o fundamento de que a retribuição global auferida pelo autor sempre foi muito superior à prevista para a sua categoria profissional, no instrumento de regulamentação colectiva aplicável à relação laboral em causa, o ACTV para o sector bancário publicado no B.T.E. n.º 31, 1.ª série, de 22.8.1990 .
O autor não discute que a sua retribuição sempre tenha sido superior à prevista no referido ACTV, até porque na petição inicial já, implicitamente, tinha reconhecido que assim tinha sucedido (vide os cálculos que aí faz).
Todavia, não concorda com a decisão, alegando que, quando foi contratado, já tinha direito a uma diuturnidade e que, destinando-se as diuturnidades a compensar a antiguidade do trabalhador na empresa, o direito à compensação salarial respectiva não depende de a retribuição mensal auferida à data do vencimento da diuturnidade ser superior, ou não, à retribuição de base prevista no instrumento de regulamentação colectiva aplicável.
Reconhece-se que, em tese geral, a argumentação do recorrente está perfeitamente correcta, uma vez que as diuturnidades se destinam, de facto, a premiar a antiguidade do trabalhador na empresa ou na categoria, constituindo, ao mesmo tempo, um prémio e um estímulo para que o trabalhador mantenha o seu vínculo laboral com a empresa. E, sendo assim, o direito à correspondente prestação retributiva está dependente apenas, como é óbvio, do tempo de serviço na empresa ou na categoria. Por isso, vencida determinada diuturnidade, pelo decurso do período temporal convencional ou legalmente previsto, o trabalhador adquire o direito à respectiva componente retributiva, independentemente do montante da retribuição que será, a partir daí, acrescido daquela componente retributiva.
E no sector bancário as coisas não se passam de forma diferente, como resulta do disposto nas cláusulas 93.º e 105.º do ACTV já referido. Com efeito, o direito às diuturnidades encontra-se previsto na cláusula 105.ª unicamente em função do tempo de serviço na empresa ou no nível salarial (n.º 1, alíneas a) e b), respectivamente ) e, em consonância com o assim estabelecido, no n.º 2 da cláusula 93.ª diz-se claramente que a “retribuição mensal efectiva” compreende a retribuição de base, as diuturnidades, os subsídios de função previstos no ACTV e qualquer outra prestação paga mensalmente e com carácter de permanência por imperativo da lei ou do ACTV.
Todavia, no caso do autor, a situação apresenta contornos especiais que afastam aquele que seria o regime normal das diuturnidades. Vejamos porquê.
Como já foi dito, aquando da contratação do autor, foi acordado que a sua “retribuição mensal global líquida” seria de 445.000$00, nela se incluindo a isenção total de horário de trabalho e os “restantes subsídios”. Ora, interpretando os termos daquela estipulação contratual à luz do disposto no n.º 1 do art.º 236.º do C.C., nos termos do qual “[a] declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”, não poderemos deixar de concluir que a vontade das partes foi no sentido de fazer incluir no valor da “retribuição mensal global líquida” acordada o valor de todas as componentes retributivas, incluindo as diuturnidades ainda não vencidas, por ser esse o sentido que um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição dos reais declaratários, teria deduzido dos termos daquela estipulação.
Efectivamente, se dúvidas pudesse haver acerca da vontade real das partes sobre a inclusão, ou não, das diuturnidades na “retribuição mensal global líquida” acordada (os já referidos 445.000$00), uma vez que essa inclusão não foi expressamente estipulada e uma vez que as diuturnidades não são consideradas pelo ACTV como um subsídio, tais dúvidas desaparecem se levarmos em conta que a retribuição acordada foi precisamente uma retribuição global, ou seja, uma retribuição que incluía todas as prestações que integram a “retribuição mensal efectiva” referidas no n.º 2 da cláusula 93.ª, de cujo elenco as diuturnidades fazem parte.
Salvo o devido respeito, é esse, sem dúvida, o sentido que um declaratário normal retiraria da estipulação negocial que vem sendo referida e, não estando provado que a vontade real das partes tivesse sido outra, é esse o sentido que o intérprete tem de levar em consideração, o que implica a improcedência do recurso no que às diuturnidades diz respeito.
3.2 Do subsídio de almoço
E o que acaba de dizer-se relativamente às diuturnidades vale, por maioria de razão, para o subsídio de almoço.
No que diz respeito a este subsídio, o autor entende, ao contrário do que foi decidido nas instâncias, que o mesmo não estava incluído na retribuição mensal global acordada (os já referidos 445.000$00) e que, por via disso, o réu deve ser condenado a pagar-lhe a quantia de 11.657,05 euros que a esse título peticionou.
Argumenta com o disposto no n.º 3 da cláusula 93.ª do ACTV, nos termos da qual o subsídio de almoço não integra a “retribuição mensal efectiva” prevista no n.º 2 da mesma cláusula. Segundo o recorrente, a “retribuição mensal global” acordada foi para substituir a “retribuição mensal efectiva” prevista no n.º 2 da cláusula 93.ª que integra as prestações atrás já referidas (a retribuição de base, as diuturnidades, os subsídios de função previstos no ACTV e qualquer outra prestação paga mensalmente e com carácter de permanência por imperativo da lei ou do ACTV), das quais o subsídio de almoço não faz parte. O que o réu se obrigou a pagar, diz ele, foi uma retribuição mensal global e não uma remuneração mensal global.
Mas tal argumentação não colhe, não só porque esse não é o sentido que um declaratário normal deduziria da estipulação negocial acordada entre as partes, como atrás já foi referido a propósito das diuturnidades, mas também porque foi expressamente acordado que a “retribuição mensal global líquida” incluía a isenção de horário de trabalho (que tal como o subsídio de almoço não integra as prestações que integram a “retribuição mensal efectiva” prevista no n.º 2 da cláusula 93.ª) e ainda os “restantes subsídios”, nos quais se tem de incluir, naturalmente, o subsídio de almoço previsto na cláusula 104.ª do ACTV, uma vez que a sua inclusão não foi expressamente afastada e nos autos não há factos que permitam concluir que a vontade real das partes tenha sido no sentido da sua exclusão.
Aliás, seguindo a lógica do próprio recorrente (de que a retribuição acordada se destinava apenas a substituir a “retribuição mensal efectiva” nos termos em que é definida no n.º 2 da cláusula 93.ª) , teríamos de concluir que “os restantes subsídios” tidos em mente pelas partes só podiam ser os subsídios que não faziam parte da “retribuição mensal efectiva”, o que significa o subsídio de almoço seria um daqueles “restantes subsídios”.
Com efeito, se, como diz o recorrente, a “retribuição global” acordada se destinava apenas a substituir a “retribuição mensal efectiva” referida no n.º 2 da cláusula 93.ª e incluindo esta já os subsídios de função previstos no ACTV, é lógico que os “restantes subsídios” que as partes convencionaram incluir na “retribuição global” acordada só podiam ser os subsídios não mencionados no n.º 2 da referida cláusula, de que o subsídio de almoço era um deles, como expressamente se diz no n.º 3 da mesma cláusula.
Deste modo, é por demais evidente a improcedência do recurso no que toca ao subsídio de almoço.
3.3 Da promoção por mérito
E melhor sorte não merece o recurso do autor, desde já se adianta, quanto aos pretendidos aumentos salariais, quer com base na sua promoção por mérito do nível 15 ao nível 16, quer com base nos aumentos gerais das tabelas anualmente acordados em sede de contratação colectiva.
Está provado (facto n.º 36) que em 1 de Abril de 1998 o autor foi promovido do nível 15 ao nível 16 e está provado que as tabelas salariais do ACTV foram anualmente actualizadas em sede de contratação colectiva e que, em determinados anos, o réu aumentou a retribuição do autor na mesma percentagem em que as tabelas salariais tinham sido actualizadas em sede de contratação colectiva, não o tendo feito noutros.
Segundo o recorrente, aquando da promoção referida, a sua retribuição devia ter sido aumentada no valor correspondente à diferença salarial que, nos termos das tabelas do ACTV, existe entre o nível 16 e o nível 15, uma vez que tal promoção implicou uma alteração do seu estatuto profissional, com as consequentes responsabilidades acrescidas que daí podiam advir. Além de que, continua o recorrente, a promoção criou-lhe legítimas expectativas de que a sua retribuição seria aumentada, como é do senso comum.
Todavia, como facilmente se constata, a argumentação do recorrente não tem o mínimo de cabimento, uma vez que o direito ao reclamado aumento não tem qualquer apoio de ordem legal ou contratual.
Por força da lei ordinária, a promoção do autor apenas lhe confere o direito à retribuição mínima estabelecida no ACTV para o nível 16, mas como a retribuição por ele auferida já era superior, é óbvio que, por essa via, não tinha direito a qualquer aumento.
E, em termos da lei fundamental, para que tivesse direito a aumento, o autor teria de ter alegado e provado (o que não fez) que a falta de aumento se traduzia numa violação do princípio da igualdade, na vertente de “a trabalho igual, salário igual”.
Por sua vez, pela via contratual, ou seja, em sede do contrato individual de trabalho, o autor também não provou que tivesse direito ao referido aumento. Para que tal acontecesse era necessário que tivesse provado que, ao promovê-lo, o réu tinha assumido a obrigação de lhe aumentar a retribuição. Essa prova não foi feita, sendo certo que o autor nada alegou sequer a tal respeito e que eventuais expectativas de aumento não passam de isso mesmo.
Improcede, pois, também o recurso, nesta parte.
E a improcedência do recurso no que toca às diuturnidades e à promoção por mérito, acarreta a sua improcedência no que toca as diferenças salariais peticionadas, no montante de 6.881,88 euros, com o fundamento de que as retribuições que devia ter auferido seriam superiores às que efectivamente recebeu, se a sua retribuição tivesse sofrido os aumentos correspondentes à segunda e terceira diuturnidades e à sua promoção por mérito.
4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar a revista.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 13 de Setembro de 2006

Sousa Peixoto
Sousa Grandão
Pinto Hespanhol