Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068610
Nº Convencional: JSTJ00021643
Relator: HERNANI DE LENCASTRE
Descritores: VÍCIO DE CONSTRUÇÃO
VÍCIOS DA COISA
CADUCIDADE
PRAZO DE CADUCIDADE
PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO
DEFEITO DA OBRA
Nº do Documento: SJ198005270686101
Data do Acordão: 05/27/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: LIVRO DE ACÓRDÃOS 239, PAG. 234
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Sumário : I - A denúncia dos defeitos observados na obra, pelo comprador, não está apenas condicionada pelo prazo do artigo 916 do Código Civil, mas sim, também, pelo acordo que com o vendedor se haja estabelecido para a respectiva reparação.
II - O vendedor tem obrigação de reparar os defeitos verificados na coisa vendida, face às qualidades que assegurou e antes o compromisso tomado ou a forma do uso.
Decisão Texto Integral: