Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006249 | ||
| Relator: | CAMPOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE PREFERENCIA DEPOSITO DO PREÇO RECONVENÇÃO ADMISSIBILIDADE VENDA A DESCENDENTES RECLAMAÇÃO DO QUESTIONARIO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ197210100641131 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1972 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N220 ANO1972 PAG158 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA IN BMJ N68 PAG211 NOTA95. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | ERRO: Tipo de dados incorrecto para o operador ou para a função@: Texto pretendido | ||
| Sumário : | I - O autor na acção de preferencia tem de depositar todo o preço convencionado (artigo 1410 do Codigo Civil), não podendo, consequentemente, ficar dispensado do deposito da parte do preço correspondente a quantia que o vendedor deva a terceiro, a titulo de emprestimo garantido com hipoteca sobre o predio vendido. II - Do acordão da Relação proferido no agravo interposto do despacho que decidiu reclamações contra a especificação e o questionario não ha recurso (n. 4 do artigo 511 do Codigo de Processo Civil). III - Em acção de preferencia na venda feita pelo pai a um filho não pode o reu (comprador) pedir, em reconvenção, pagamento de importancias por si entregues aos outros filhos para obter deles o consentimento a que se refere o artigo 877 do Codigo Civil (citado Codigo de Processo, artigo 274). | ||