Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064113
Nº Convencional: JSTJ00006249
Relator: CAMPOS DE CARVALHO
Descritores: ACÇÃO DE PREFERENCIA
DEPOSITO DO PREÇO
RECONVENÇÃO
ADMISSIBILIDADE
VENDA A DESCENDENTES
RECLAMAÇÃO DO QUESTIONARIO
RECURSO
Nº do Documento: SJ197210100641131
Data do Acordão: 10/10/1972
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N220 ANO1972 PAG158
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA IN BMJ N68 PAG211 NOTA95.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: ERRO: Tipo de dados incorrecto para o operador ou para a função@: Texto pretendido
Sumário : I - O autor na acção de preferencia tem de depositar todo o preço convencionado (artigo 1410 do Codigo Civil), não podendo, consequentemente, ficar dispensado do deposito da parte do preço correspondente a quantia que o vendedor deva a terceiro, a titulo de emprestimo garantido com hipoteca sobre o predio vendido.
II - Do acordão da Relação proferido no agravo interposto do despacho que decidiu reclamações contra a especificação e o questionario não ha recurso (n. 4 do artigo 511 do Codigo de Processo Civil).
III - Em acção de preferencia na venda feita pelo pai a um filho não pode o reu (comprador) pedir, em reconvenção, pagamento de importancias por si entregues aos outros filhos para obter deles o consentimento a que se refere o artigo 877 do Codigo Civil (citado Codigo de Processo, artigo 274).