Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P4417
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA GUIMARÃES
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
QUESTÃO DE FACTO
Nº do Documento: SJ200301300044175
Data do Acordão: 01/30/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J AVEIRO
Processo no Tribunal Recurso: 1829/98
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO.
Decisão: AUTORIZAR A REVISÃO REQUERIDA E O REENVIO DO PROCESSO À 1ª INSTÂNCIA.
Sumário :
I - Visa-se, em geral, pelo recurso extraordinário de revisão, obter uma decisão judicial que se substitua a uma outra já transitada em julgado sempre que, por vícios existentes nas essência e organização do processo que conduziu à decisão colocada em crise, se torne necessária essa nova decisão.
II - O que se busca, pois, não é o reexame ou a reapreciação de um anterior julgado mas, antes, alcançar, a partir de um novo julgamento do feito, uma decisão nova, agora alicerçada em novos dados de facto.
III - Daí que o instituto da revisão verse, tão somente, sobre a questão de facto [o que é observável em todos os fundamentos elencados no art. 449.º, n.º 1, als. a), b), c) e d), do CPP] e se assuma, portanto, como “um julgado novo sobre novos elementos” (Luís Osório, Comentário ao CPP, Vol. VI, pág. 403).
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


1 – A revisão pedida:

Pela identificada arguida, AA; vem interpor recurso extraordinário de revisão, ao abrigo do disposto nos artigos 449.º e seguintes do Código de Processo Penal, incidente sobre a sentença proferida, em 21 de Dezembro de 1998, no processo sumário nº 1829/98.3.TABVR que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro e que a condenou, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido no artigo 292.º, do Código Penal, na pena de 40 (quarenta) dias de multa à taxa diária de 1.000$00 (montante global de quarenta mil escudos) e, ainda, na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de 1 (um) mês.
( cfr; processo apenso, fls 31 a 33).

Fundamentou o recurso ( com o qual ofereceu prova documental e testemunhal) e concluiu-o, como segue ( cfr: Fls 2 a 6) :

1.º
Por sentença proferida nos autos supra referenciados, há muito transitada em julgado, foi a arguida condenada, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, então p.e p. pelas disposições conjugadas dos art.s 292.º e 69.º, nº 1, a) do Código Penal, na pena de 40 dias de multa à razão diária de 1.000$00, perfazendo 40.000$00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de um mês, tendo tal sentença transitado em julgado ( Cfr.doc. nº1).
Com efeito

2.º
Foi ali dado como provado que:
- no dia 6 de Dezembro de 1998, pelas 00.10 horas, a arguida AA conduzia o veículo ligeiro de matrícula HD, quando este foi interveniente em acidente de viação na área desta comarca;
- tendo sido submetida ao teste de alcoolémia através do aparelho SD 2, acusou uma TAS superior ao limite legal permitido;
- submetida a teste através do aparelho Seres Ethylometre, acusou uma TAS de 1, 79 g /l;
- antes de iniciar a condução do veículo a arguida estivera numa festa de aniversário, onde ingerira bebidas alcoólicas.
Acontece porém que

3.º
Não é verdade que, naquela ocasião, fosse a arguida, ora Recorrente, a conduzir o supra-identificado automóvel.
Na verdade

4.º
Após investigação policial, veio a ser apurado que quem conduzia o mencionado veículo aquando do referido acidente era não a recorrente, mas o seu companheiro da altura, BB.

5,º
Termos em que veio a ser instaurado processo criminal contra este e aquela, no âmbito do qual veio a ser deduzida contra ambos a acusação pública de fls.26 e seguintes do doc. nº 2, ora junto – que aqui se dá por inteiramente reproduzida, para todos os efeitos legais – pela prática, cada um, de um crime de favorecimento pessoal – é o processo comum singular nº 352/99 do 1ª Juízo Criminal deste mesmo Tribunal.

6.º
Produzida a prova em audiência de julgamento, ali ficou provado que:
- a arguida, bem sabendo que tinha sido o arguido BB o verdadeiro condutor do veículo com matrícula HD, apresentou-se como tendo sido ela a condutora do mesmo aquando do referido acidente;
- vindo a ser submetida aos testes habituais para apuramento da taxa de alcoolémia e, face aos resultados positivos de tais testes ( a arguida apresentava uma TAS de 1,79 g/l), julgada ( e condenada) no processo sumário nº 334/98 do 1º Juízo Criminal deste Tribunal, não obstante saber que tal não correspondia à verdade;
- com a supra descrita conduta a arguida actuou em benefício do BB, pois que
- à data dos factos, os arguidos viviam maritalmente um com o outro.

7.º
Pelos motivos melhor explanados na sentença de fls. 32 e seguintes do doc. nº 2, há muito transitada em julgado, vieram ambos os arguidos a ser absolvidos do crime de que vinham acusados.

8.º
É inegável que os factos que serviram de fundamento à condenação da ora Recorrente no processo sumário em epígrafe são inconciliáveis com os factos dados como provados no processo comum singular nº 352/99 do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Aveiro.
Com efeito

9.º
Contrariamente ao que ali ficou provado, não era a Recorrente quem conduzia o veículo automóvel de matrícula HD, aquando do dito acidente, mas sim o BB,

10.º
Não tendo, pois, a Recorrente praticado o crime de condução em estado de embriaguez pelo qual foi condenada no processo sumário em referência.

Termos em que deverá ser revista e corrigida tal sentença, absolvendo-se desta feita a Recorrente.

PROVA:

1 – Documental.

- certidão da sentença do processo sumário nº 334/98 do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Aveiro ( doc. nº 1)
- certidão do processo comum singular nº 352/99 do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Aveiro ( doc. nº 2 )

II- Testemunhas:

1.ª BB, residente na Rua do Solposto nº ..., Santa Joana, em Aveiro;
2.ª) CC, residente na Quinta do Olho d’ Água ..., em Esgueira, Aveiro;
3ª ) DD - A Apresentar
4.ª) EE, residente na Rua Vasco da Gama, nº ..., em Santa Joana;Aveiro;
5ª) FF, residente na Rua Vasco da Gama, nº ..., em Santa Joana,Aveiro;
6ª) GG, residente na Rua Vasco da Gama, nº ..., em Santa Joana;Aveiro;
7.ª ) HH, residente na Rua da Lagoinha, em ..., Esgueira, Aveiro.

2 – Legitimidade da recorrente para requerer a revisão:

Dela dispõe ( cfr: alínea c) do nº 1 do artigo 450.º, do Código de Processo Penal), estando devidamente representada ( cfr: alínea d) do nº 1 do artigo 64.º, do Código de Processo Penal)

3 – Formulação do pedido de revisão:

Acha-se em consonância com os requisitos legalmente exigidos ( cfr: artigo 451.º, do Código de Processo Penal).

4 – Tramitação:
Mostra-se conforme ao estatuído no artigo 452.º, do Código de Processo Penal ( processamento por apenso aos autos onde foi proferida a decisão revidenda – cfr: processo nº 1829/98.3.TBAVR, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro.

5 – Produção de prova:
Ilustra-se nos elementos documentais juntos ( cfr, designadamente, fls 7, 8 e seguintes, 12, 13 e seguintes, 36-37, 38 a 40, 41 e 42-43 e, ainda, a certidão da sentença proferida em 5 de Julho de 2000, igualmente no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - processo comum singular numero 352/99, 1º Juízo Criminal – que, com algum reporte ao condicionalismo que motivou a decisão revidenda, absolveu a arguida (ora recorrente) AA e o co-arguido BB, do crime de favorecimento pessoal a ambos imputado ( cfr: Fls 44-45 v.) e na prova testemunhal recolhida ( cfr: Fls 71-72).
6 – Parecer do Ministério Público, junto da instância “ a quo”:
Expressou-se em sentido favorável à pretensão da recorrente ( cfr: Fls 73).
7 – Informação judicial sobre o mérito do pedido:
Pronunciou-se o Ex. mo Juiz do processo ( cfr: artigo 454.º, do Código de Processo Penal), do modo seguinte ( cfr: Fls 74) :
Das certidões juntas aos autos e da inquirição das testemunhas indicadas resulta que a arguida-recorrente AA não terá praticado o crime de condução em estado de embriaguez pelo qual foi condenada no P. Sumário nº 1829/3 TBAVR (antigo 334/98) deste 1.º Juízo Criminal de Aveiro.
De salientar, contudo, que se a arguida foi condenada foi porque confessou integralmente e sem reservas os factos que nesses autos lhe eram imputados e que foi submetida ao teste de alcoolémia por ter dito à entidade policial que era ela que conduzia o veículo …
Todavia, parece que tal não correspondia à verdade.
Nessa medida – e apesar de estarmos perante um caso de venire contra factum proprium-, pensamos que o pedido deve ser procedente.

8 – Parecer do Ex.mo Procurador Geral Adjunto, no Supremo Tribunal de Justiça:
Emitido foi, sufragando a autorização da revisão requerida ( cfr: Fls 78).

9 – Análise do mérito do recurso por este Supremo Tribunal de Justiça:
Recolhidos os legais vistos ( cfr: nº 2 do artigo 455.º, do Código de Processo Penal), a tanto se passa.
Como é sabido, visa-se, em geral, pelo recurso extraordinário de revisão, obter uma decisão judicial que se substitua a uma outra já transitada em julgado sempre que, por vícios existentes na essência e organização do processo que conduziu à decisão colocada em crise, se torne necessária essa nova decisão.
O que se busca, pois, não é o rexame ou a apreciação de um anterior julgado mas, antes, alcançar, a partir de um novo julgamento do feito, uma decisão nova, agora alicerçada em novos dados de facto.
Daí que o instituto da revisão verse, tão somente, sobre a questão de facto ( o que é observável em todos os fundamentos elencados nas alíneas a), b), c) e d), do nº 1 do artigo 449.º, do Código de Processo Penal) e se assuma, portanto, como “ um julgado novo sobre novos elementos” ( cfr: Luís Osório, Comentário ao Código de Processo Penal, volume VI, pag.403).
Mais especificamente em capítulo da problemática das graves dúvidas sobre a justiça da condenação regem, no concernente às situações nelas contempladas, as alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 449.º, do Código de Processo Penal, sendo que o primado da alternativa condenação – absolvição, sem meio termo, se divisa no nº 3 do preceito; são, justamente, as hipóteses que, in casu, se justifica trazer à colação.

Vejamos:
Quanto à primeira ( a da alínea c) do nº 1 do artigo 449.º, diremos que não se prefigura, propriamente, uma inconciliabilidade de decisões ( ou entre decisões) ou de factos ( ou entre factos) tratados nessas decisões, uma vez que a referenciada decisão absolutória ajuizou sobre factos diversos dos que haviam sido objecto da ( anterior) decisão condenatória revidenda; ainda que a circunstância de tal decisão absolutória ter tido que ser proferida em resultado de dúvidas geradas sobre a real ocorrência da factualidade ( e da responsabilidade da arguida – recorrente) que ditem a sentença condenatória revidenda, não se apresentam, uma e outra, incompatíveis no respeitante à matéria sobre que traduziram julgado.
Lá no que tange à segunda ( a da alínea d) do nº 1, do artigo 449.º) , há que ponderar sobre a existência ( e potencialidade) de factos novos e de novos meios de prova, no entendimento de que “ são novos os factos e meios de prova que sobrevenham ou se revelem posteriormente à condenação” mesmo que o condenado “ os não ignorasse durante a causa”, uma vez que não foram “ alegados e produzidos antes o tribunal sentenciador, nem descobertos pela investigação ( cfr: Emídio Orbaneja e Vicente Quemada, Derecho Processual Penal, Madrid, 1986, pág . 321, sublinhado nosso), o que, de resto, corresponde à jurisprudência dominante no Supremo Tribunal de Justiça. (1)

No caso em apreço, temos que o condicionalismo dele emergente melhor cabe, assim, na previsão ( ou no fundamento) da alínea d) do nº 1 do artigo 449.º, do Código de Processo Penal (2), sendo que a aludida decisão absolutória ( proferida no processo comum singular nº 352/99, 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Aveiro) deve, aqui, funcionar, isso sim, como um novo meio de prova a contabilizar juntamente com os demais ( designadamente com as retiradas da prova testemunhal produzida) para reforço da impressão de que se perfilham graves dúvidas quanto à justiça da condenação sofrida pela recorrente no mencionado processo sumário.
Graves dúvidas estas que legitimam a conclusão assinalada no despacho informativo de fls. 74, quanto a que “ a arguida-recorrente AA não terá praticado o crime de condução em estado de embriaguez pelo qual foi condenada no P. Sumário nº 1829/3 TBAVR…deste 1.º Juízo Criminal de Aveiro” ( sublinhado nosso) muito embora, como igualmente se vincou no mesmo despacho, se esteja perante – face à postura assumida por aquela arguida não recusando originariamente a autoria de um delito eventualmente não cometido – um “ caso de venire contra factum proprium”.
De todo o modo, se é certo que a arguida -recorrente provocou e deu azo, “ sibi imputet” , à decisão condenatória que, agora, pretende ver revista – de “ motu próprio” ocultando a exacta realidade acontecida e, destarte, ocasionando uma sucessão de incidências processuais, até, em seu prejuízo pessoal – certo é, igualmente, que a falta de eticidade processual de tal atitude ( por muito que compreensível no plano humano) não afasta a constatação de haver sido prolatada, como fortemente se sugere, uma decisão condenatória presumivelmente desconforme ao que efectivamente sucedeu e que, portanto, terá formatado uma condenação, objectivamente, injusta apesar de que, subjectivamente, provocada pela própria condenada.
Ora, o interesse na adequação da decisão que se profira à verdade material ( escopo primeiro que é, esta, do processo penal e, no fundo, a “ ratio” primacial do instituto da revisão) sempre terá de sobrelevar ou de dever prevalecer, em qualquer caso, sobre o juízo negativo que, porventura, mereça a conduta de um sujeito processual que dê causa – como aqui se dá conta – à desadequação entre essa decisão e verdade.

10 – Síntese conclusiva:
Atento o que ficou expendido, dá-se por configurado o pressuposto previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º, do Código de Processo Penal, propiciador da concessão de autorização para a impetrada revisão da sentença ( tardiamente) posta em causa ( a proferida no referido processo sumário nº 1829 /98.3.TBAVR, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro).

11 – Decisão:
Desta sorte e pelos expostos fundamentos:
Decide-se autorizar a revisão requerida, determinando-se, em consequência, o reenvio do processo à primeira instância, nos termos e para os efeitos consignados no nº 1 do artigo 457.º, do Código de Processo Penal.

Não é devida tributação

Lisboa, 30 de Janeiro de 2003
Oliveira Guimarães (Relator)
Carmona da Mota
Pereira Madeira
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(1) Cfr, entre outros, os Acórdãos de 15.11.89, Aj., 3 e de 3.7.97, processo nº 485/97.
(2) É, também, a posição do Ex .mo Procurador Geral Adjunto, segundo se colhe do seu douto parecer de fls.78