Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A2475
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOPES PINTO
Nº do Documento: SJ200210150024751
Data do Acordão: 10/15/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 04/02
Data: 02/21/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça -

"A" propôs contra B, hoje ...., acção a fim de se a condenar a lhe pagar 15.090.348$00, mais juros de mora desde a citação, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e morais causados por C quando, em 97.12.04, conduzia em Adega - Vila Frescaínha (S. Pedro), Barcelos, o veículo ligeiro de mercadorias RL, propriedade de D., seguro na ré, foi culposamente embater no ciclomotor EPS, conduzido pelo autor, seu dono.
Contestando, a ré imputou a culpa na produção do acidente ao autor e impugnou os restantes factos.
Prosseguindo o processo, apresentou o autor articulado superveniente para alegar a alteração do seu vencimento mensal ilíquido se estivesse a trabalhar (data de 01.02.08; de baixa médica desde 97.11.06).
Procedeu, em parte, a acção por sentença de que a ré apelou tendo a Relação alterado a repartição de culpas e reduzido a indemnização devida ao autor.
Pediu revista este, circunscrevendo o objecto do seguro, ao quantum indemnizatório por lucros cessantes, pelo concluiu, em suma e no essencial, em suas alegações -
- o termo da vida activa deve situar-se nos 70 anos de idade, e não nos 65 considerados pela Relação, o que releva mais quando a incapacidade para o trabalho é total, como é o caso dos autos;
- nasceu em 36.12.24, o acidente ocorreu em 97.12.04, ganhando o autor nessa altura, 82.000$00, 14 vezes por ano, acrescidos do subsidiário de refeição de 750$00; se estivesse a trabalhar, a partir de 2001, o seu vencimento seria de 96.800$00, acrescido de diuturnidades, no valor de 20.800$00 e do mesmo subsídio de refeição;
- recorrendo às tabelas financeiras, a perda de ganho equivale a 16.262.133$00;
- a compensação pelo dano não-patrimonial foi fixada em 1.500.000$00;
- tendo-lhe sido imputada a culpa na produção do acidente na proporção de 60%, tem direito a receber a indemnização de 7.140.853$00, acrescida de juros de mora desde a citação;
- o recebimento da indemnização de uma só vez não é enriquecimento seu causa tanto mais que ainda nada recebeu e que os juros do capital produtor do rendimento não repõem o poder de compra em consequência da inflação;
a equidade só se realiza se ao capital encontrado for adicionado algo que compense o aumento de salários durante o período de incapacidade total pelo menos a partir da data da sentença da 1ª instância;
- violado o disposto nos arts. 562, 563, 566 e 805 CC.
Sem contraalegações.
Colhidos os vistos.
Matéria de facto que as instâncias deram como provada (apenas a relativa ao objecto do recurso, remetendo-se a descrição da restante, nos termos dos arts. 713-6 e 726 para o acórdão) -
a)- o autor nasceu em 36.12.24;
b)- em consequência do embate em apreço nos autos, o autor sofreu fractura do prato tibial externo esquerdo, tendo sido logo transportado para o Hospital de Barcelos onde ficou internado e onde foi submetido a uma intervenção cirúrgica, tendo tido alta hospitalar em 97.12.31, altura em que recolheu a casa, onde se manteve em repouso durante três meses sendo seguido pela consulta externa daquele hospital até Junho de 1998 e ficando a padecer definitivamente de um desvio axial em valgo de cerca de 20% do joelho esquerdo e alterações tróficas da pele, tendo estas sequelas provocado ao autor uma IPP de 20%,
c)- e é obrigado, por causa das sequelas do embate, a andar permanentemente com o auxílio de uma canadiana, obrigando-o ainda a manter--se na posição ortostática por períodos médios ou longos, não lhe permitindo subir ou descer escadas sem esforço e não lhe consentindo que pegue em pesos;
d)- à data do embate, o autor era auxiliar de limpeza na Casa de Saúde de S. João de Deus, em Barcelos, sendo que as sequelas decorrentes das lesões causadas pelo sinistro não permitem que o autor efectue o trabalho que fazia como auxiliar de limpeza na referida Casa de Saúde, onde tinha de proceder a limpezas e auxiliar os doentes a vestirem-se e a irem à casa de banho, bem como se defendia da agressividade dalguns daqueles doentes;
e)- as referidas sequelas deixam o autor desgostoso e provocam-lhe dores físicas, incómodo e mal-estar que se exacerbam com as mudanças de tempo;
f)- antes de 4 de Dezembro de 1997, o autor era um homem saudável,
g)- e à data do sinistro, auferia o salário mensal de 82.000$00 acrescido de subsídio de férias e de natal e de refeição de almoço ou jantar, conforme o turno, no valor de cerca de 750$00;
h)- em virtude das sequelas de que ficou a padecer não poderá retomar o trabalho que fazia anteriormente na Casa de Saúde de S. João de Deus;
i)- se o autor estivesse a trabalhar em 2001, o seu vencimento ascenderia a 96.800$00, acrescido de 20.800$00 de diuturnidades e auferia ainda subsídios de férias e de natal de valor igual ao de vencimento base mais diuturnidades e ainda refeição diária nos dias de trabalho.

Decidindo: -

1.- As instâncias consideraram estar-se perante incapacidade de 100% para o concreto trabalho, tanto mais que não se provou a possibilidade da reconversão profissional do autor.
A culpa na produção do acidente foi repartida em 60 e 40 % para, respectivamente, o autor e o segurado na ré (acórdão da Relação, transitado nesse segmento).
Transitou o acórdão no tocante à indemnização por danos emergentes, à compensação por danos morais e ao termo inicial considerado para a contagem de juros de mora (sobre aquela a data da citação, para esta a data da sentença).
A indemnização por lucros cessantes foi fixada, na sentença, em 7.000.000$00 (50% de 14.000.000$00) e, no acórdão, em 2.960.000$00 (40% de 7.400.000$00).
Na sentença, considerou-se que a esperança de vida activa seria de 10 anos, ao passo que no acórdão recorrido considerou-se um período de apenas 5 anos.
Os factores considerados em qualquer das decisões para o cálculo da indemnização por lucros cessantes revelam que o tribunal a fixou de modo actualizado (a sentença é de 2.001 e o facto da al. i) é a esse ano que se reporta).
2.- O recurso às tabelas financeiras é apenas um dos critérios a que a jurisprudência e doutrina recorrem mas, tal como os outros, apenas tem um valor auxiliar, quando muito orientador.
Basta observar a relatividade de vários dos itens que entram na formação do cálculo do quantum indemnizatório para se concluir da necessidade de fazer entrar como componente a equidade e de que esta se reveste de um valor muito forte (traduzir o cálculo como resultado de uma mera operação matemática seria transformar o papel do Direito e a intervenção dos tribunais numa desnecessidade para efeito da sua fixação).
O tempo de vida activa profissional depende desde logo da duração da vida o que, para os simples mortais, é aleatório - daí que, quanto a esta, apenas se possa falar em longevidade média e não em certezas e, quanto àquela, além do factor humano relativo a cada um, há que contar ainda com as leis que organizam a segurança social - e, nas sociedades modernas, tem-se verificado uma tendência para baixar a idade da reforma, por forma gradual ou não, ou mesmo favorecer, se é que não, para provocar a sua antecipação pelo trabalhador.
Ainda a evidenciar a relatividade deste item há que distinguir entre a capacidade de ganho mesmo depois da reforma e a perda de ganhos até atingir essa idade. Só esta última é questionada aqui.
A incapacidade para o trabalho pode não ser total para a generalidade das profissões mas sê-lo para a que concretamente vinha a ser desempenhada pelo lesado, o que poderá ter reflexo para uma eventual indemnização se o lesado não a quiser aproveitar caso tenha tido essa possibilidade e ela preencher o quadro das suas aptidões e preparação.
A evolução salarial, se, por regra, deve ser tomada em conta, todavia, não conhece um valor uniforme quer de ano para ano quer dentro da mesma profissão. A própria promoção na carreira é também item a aferir, por um lado, como normal e, por outro, na sua relatividade.
Na fixação da indemnização não há que fazer futurologia mas tomar a normalidade da vida como uma realidade a considerar e dentro desta tanto constitui acontecimento o facto natural como o facto legal, a existência da lei, em sentido amplo, a regular sobre diversos aspectos daquele.
Indispensável o recurso à equidade, sem ela, por mais casuístico que se procure ser, não se realizará ou dificilmente se realizará, na fixação da indemnização por lucros cessantes - salvo se a perda de ganho entretanto tiver cessado, justiça.
A Relação efectuou, com rigor - porquanto os dados eram conhecidos já, a conta aos ganhos que o autor teria e terá até ao fim deste ano de 2.002 - 7.803.185$00 - altura em que completou 66 anos de idade. Após fazer referência a juros de mora, face à condenação proferida em 1ª instância, que computou em 800.000$00, tomou em consideração a vantagem que representa o recebimento antecipado, pelo que fixou a indemnização por lucros cessantes em 7.400.000$00.
A esta e às outras parcelas da indemnização, aplicou-lhe a percentagem da repartição de culpa e assim encontrou o valor final.
Afigura-se-nos adequada a indemnização arbitrada; nela não considera o STJ o reflexo que a decisão quanto a juros de mora comporta de favorável ao autor (vai em sentido contrário, uma vez que foi actualizada à data da decisão, à jurisprudência uniformizada) - transitou.

Termos em que se nega a revista.
Custa pelo autor.
Lisboa, 15 de Outubro de 2002
Lopes Pinto
Ribeiro Coelho
Garcia Marques