Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01B303
Nº Convencional: JSTJ00041088
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: DANOS FUTUROS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
Nº do Documento: SJ200103150003032
Data do Acordão: 03/15/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 633/00
Data: 07/03/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 566 N3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC156/99 DE 1999/05/18.
ACÓRDÃO STJ PROC788/99 DE 1999/10/28.
ACÓRDÃO STJ PROC3625/00 DE 2001/01/11.
Sumário : I- A indemnização a arbitrar em virtude da perda da capacidade de ganho, no âmbito do artigo 566, n. 3, do CCIV, deve ser feita segundo o prudente arbítrio do julgador, ou seja, pela utilização de sãos critérios de equidade.
II- O recurso a fórmulas matemáticas, ou de cálculo financeiro para a fixação dos cômputos indemnizatórios, por danos futuros, ou de lucros cessantes, têm de ser encarados, como meros referenciais, ou indiciários, que não podem substituir aquele prudente arbítrio.
Decisão Texto Integral: