Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LUÍS FONSECA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO ÂMBITO DECISÕES TRANSITADAS BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ200501270042862 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 226/04 | ||
| Data: | 05/18/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Sumário : | I- O tribunal está vinculado à solução adoptada por decisão judicial anteriormente transitada. II- As questões que constituem antecedente lógico da decisão judicial estão abrangidas pelo caso julgado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" requereu inventário pelos óbitos dos pais do então seu marido B, verificados, respectivamente, em 29/12/96 e 29/6/98, na pendência de acção de divórcio litigioso contra a requerente movida pelo marido e na qual deduziu reconvenção, tendo, por sentença de 16/5/00, transitada em julgado, sido decretado o divórcio com culpa exclusiva do autor reconvindo. No decurso do inventário teve lugar a conferência de interessados e, não havendo acordo, houve licitações sobre um conjunto de bens móveis e um único imóvel, avaliado em € 250 a que o B ofereceu € 31.500. A requerente e interessada A requereu a imediata suspensão da instância até ser decidido o conflito de interesses com o ex-marido, alegando existir um conluio entre este e a cabeça de casal C, filha dos inventariados, para que a requerente ficasse sem nada já que, a ser aceite a oferta feita pelo ex-marido na licitação - € 31.500, teria ela de pagar tornas aos demais herdeiros por um prédio cujo reduzidíssimo valor foi daquela forma empolado, tudo para a excluir do inventário. Tal requerimento de suspensão da instância foi indeferido por despacho de 15/10/03, proferido na acta de conferência de interessados. A requerente agravou deste despacho, tendo a Relação de Coimbra, por acórdão de 18 de Maio de 2004, negado provimento ao agravo, confirmando o despacho recorrido, ainda que por razões diferentes das nele contidas. A requerente agravou deste acórdão por ofensa de caso julgado, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: 1- Há caso julgado, formal e material, de que a recorrente A é parte legítima e interessada directa no presente inventário e que do património dela e do ex-marido B fazem parte os bens a receber por este, por sucessão, dos inventariados. 2- Com efeito, tais questões foram já decididas pelo despacho de fls. dos autos e constante da certidão junta, transitado. 3- Ao decidir que a recorrente não tem direito à partilha daqueles bens da herança e de não ter legitimidade para se opor à licitação do ex-marido nos mesmos, violou o acórdão recorrido o disposto nos arts. 672º, 671º, 1 e 673º, todos do C.P.C. 4- Deverá, pois, se não for oportunamente reparado, conforme se espera, ser revogado, ordenando-se a baixa dos autos ao Tribunal recorrido, para este conhecer do objecto do agravo, naquela parte. Contra-alegou o recorrido, pronunciando-se pela improcedência do recurso. Corridos os vistos, cumpre decidir. Com interesse relevante para a decisão do recurso, transcrevem-se partes do despacho de 30/11/01, transitado em julgado, e do acórdão recorrido, proferidos no mesmo inventário. Do despacho de 30/11/01: « A recorrente (refere-se à ora recorrente) é, efectivamente, parte legítima e interessada directa no presente inventário, porque à data da abertura da sucessão por morte de D (no referido despacho refere-se E por evidente lapso de escrita que ora se corrige) e F, a recorrente era casada com o filho dos inventariados, B, no regime da comunhão geral (...), conforme consta do disposto nos artigos 2031º, 2031º, nº 1 (sic), ambos do Cód. Civil. Assim, estando casados no regime da comunhão geral, o património de ambos é constituído por todos os bens presentes e futuros do cônjuge, onde se inclui os bens recebidos por sucessão, de acordo com o disposto nos artigos 1732º e 1733º, nº 1, ambos do Cód. Civil (...). Pelo exposto, reparo o despacho de fls. 201 e declaro A interessada directa na partilha e, consequentemente, admito as reclamações apresentadas.» Do acórdão recorrido: « Ora essa questão (refere-se à legitimidade do cônjuge meeiro de um herdeiro poder licitar ou requerer a suspensão do inventário quando entre eles pender uma acção de divórcio litigioso, para obstar a conluios em seu prejuízo) revestiria alguma complexidade, acaso a requerente continuasse a ter legitimidade para intervir no inventário que ela própria requereu, na sua qualidade de cônjuge de um dos filhos e herdeiros dos falecidos e por com ele se ter casado no regime de comunhão geral de bens, mas em aceso conflito com ele por via da acção de divórcio entre eles em curso. Mas o certo é que não a tem, a partir do momento em que transitou em julgado a sentença que o decretou. Na verdade, no que respeita ÀS RELAÇÕES PATRIMONIAIS, OS EFEITOS DA SENTENÇA QUE DECRETE O DIVÓRCIO RETROAGEM À DATA DA RESPECTIVA PROPOSITURA, como se estatui no art. 1789º, nº 1 do C. Civil. E retroagem automaticamente, sem necessidade de pedido e independentemente da culpa. ... Ora, no caso, verifica-se ... que a data em que foi instaurada a acção de divórcio - 16 de Setembro de 1996 - é anterior à data do falecimento do inventariado D que ocorreu em 29 de Dezembro do mesmo ano de 1996, falecendo a inventariada sua viúva dois anos depois, o que vale por dizer nunca poderem figurar como bens comuns do dissolvido casal os advenientes ao recorrido B por força dos direitos de filho à herança por eles deixada, donde e por essa singela razão, carecer de um mínimo de fundamento a pretensão da requerente se opor à pretensão do ex-marido dos bens não doados aos outros herdeiros legitimários. ... Deixando a requerente de ter direito à partilha dos bens da herança dos ex-sogros, perde sentido a sua acusação do ex-marido ao licitar os mesmos por um valor algo abstruso, tentar prejudicá-la e impedir que viesse a receber um montante significativo de tornas.» É pelas conclusões da alegação do recurso que se delimita o seu âmbito - cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C. A única questão suscitada neste recurso é saber se o acórdão recorrido ofendeu o caso julgado formado no despacho de 30/11/01. Analisemos tal questão: Dispõe o art. 671º, nº 1 do C.P.C., que transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos arts. 497º e seguintes, sem prejuízo do que vai disposto sobre os recursos de revisão e oposição de terceiro. Têm o mesmo valor que esta decisão os despachos que recaiam sobre o mérito da causa. É este o efeito da sentença (ou despacho que recaia sobre o mérito da causa) que se designa por caso julgado material, ao qual se assinalam duas funções distintas: uma negativa, que impede que a mesma causa seja ulteriormente apreciada pelo tribunal (activada através do mecanismo da excepção do caso julgado) e a outra, positiva, que vincula o tribunal á solução adoptada por sentença (ou despacho) anterior transitada (operando por via dos chamados efeitos do caso julgado). Acrescenta o art. 672º que os despachos, bem como as sentenças, que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, salvo se por sua natureza não admitirem recurso de agravo. É pacífico na jurisprudência que são abrangidas pelo caso julgado as questões apreciadas que constituam antecedente lógico indispensável da parte dispositiva da sentença - cfr. Prof. Miguel Teixeira de Sousa, "ESTUDOS SOBRE O NOVO PROCESSO CIVIL", pág. 580 com jurisprudência neste sentido e, mais recentemente, entre outros, o acórdão do S.T.J. de 16/3/04, Revista nº 2.594/03 - 1ª Secção. No despacho transitado reconheceu-se que a ora recorrente é parte legítima interessada directa no presente inventário porque à data da abertura da sucessão por morte dos inventariados era casada com o recorrido, filho destes, no regime de comunhão geral, sendo o património de ambos constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, onde se incluem os bens recebidos por sucessão. Tal despacho foi proferido já depois da sentença do divórcio ter sido decretada e haver transitado em julgado. Nele se tendo decidido a questão - antecedente lógico da decisão - da ora recorrente ter direitos patrimoniais sobre os bens recebidos pelo seu ex-marido por sucessão dos inventariados e, daí, a sua legitimidade para intervir no inventário. Como no acórdão recorrido se apreciou e decidiu tal questão em sentido contrário, entendendo-se que a ora recorrente deixou de ter legitimidade para intervir no inventário por não ter direito à partilha dos bens da herança dos ex-sogros, ofendeu-se o caso julgado formado pela decisão de 1ª Instância, de 30/11/01. Procede, pois, o recurso, devendo os autos baixar ao Tribunal recorrido, para este conhecer do objecto do agravo, isto é, se há fundamento para suspender a instância até ser decidido o conflito de interesses entre a recorrente e seu ex-marido, pois por força do caso julgado, a recorrente continua a ter legitimidade para intervir no inventário. Pelo exposto, dando-se provimento ao recurso de agravo, revoga-se o acórdão recorrido por ofensa de caso julgado, na parte em que nele se decidiu que a requerente perdeu a legitimidade para intervir no inventário, baixando os autos à Relação de Coimbra para nela se conhecer do objecto do agravo, isto é, se há fundamento para suspender a instância até ser decidido o conflito entre a ora recorrente e seu ex-marido. Custas pelo recorrido. Lisboa, 27 de Janeiro de 2005 Luís Fonseca Lucas Coelho Santos Bernardino |