Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000223 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198901260761942 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não se verifica a nulidade da alinea c) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil (oposição entre os fundamentos e a decisão) quando, numa mesma decisão, de um lado e para se concluir pela legitimidade processual da autora se afirmou ter ela "interesse directo" em demandar, e, de outro lado, no sentido de se concluir pela inexistencia de nexo de causalidade entre os prejuizos invocados e o acto tido como lesivo, se afirmou ser meramente "reflexo" (não directo) o interesse ofendido por tal acto. O vocabulo "interesse", numa afirmação e na outra, corresponde a realidades diferentes: - a do interesse em fazer valer um direito; e a do interesse ofendido que serve de suporte a esse direito. II - Para que possa entender-se como evidente a improcedencia duma acção logo a partir da petição inicial, e indispensavel que a impossibilidade de procedencia se meta pelos olhos dentro. Trata-se, contudo de situação extrema cujo melindre impõe ao julgador uma grande prudencia para se evitarem decisões precipitadas. III - No caso em apreço tal evidencia não existia, dado que, no artigo 563 do Codigo Civil, que consagrou a doutrina da causalidade adequada, não se faz distinção, para o efeito de protecção juridica, entre "interesse directo" e "interesse reflexo", importando indagar, face aos factos, se o demandante, em juizo de probabilidade, não teria sofrido os prejuizos invocados se não fora o acto dito lesivo. | ||