Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043624
Nº Convencional: JSTJ00022912
Relator: AMADO GOMES
Descritores: ARGUIDO
DECLARAÇÃO
INQUÉRITO PRELIMINAR
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
PROCEDIMENTO CRIMINAL
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: SJ199311300436243
Data do Acordão: 11/30/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 28393/92
Data: 09/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ATENDIDA A QUESTÃO PRÉVIA.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : As declarações prestadas pelo arguido em inquérito preliminar não têm a virtualidade de interromper o prazo prescricional do procedimento criminal, visto que o artigo 120, n. 1 alínea a) do Código Penal, só atribui tal efeito à notificação para primeiras declarações e para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, em instrução preparatória.