Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022912 | ||
| Relator: | AMADO GOMES | ||
| Descritores: | ARGUIDO DECLARAÇÃO INQUÉRITO PRELIMINAR INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PROCEDIMENTO CRIMINAL NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199311300436243 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 28393/92 | ||
| Data: | 09/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ATENDIDA A QUESTÃO PRÉVIA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | As declarações prestadas pelo arguido em inquérito preliminar não têm a virtualidade de interromper o prazo prescricional do procedimento criminal, visto que o artigo 120, n. 1 alínea a) do Código Penal, só atribui tal efeito à notificação para primeiras declarações e para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, em instrução preparatória. | ||