Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A4387
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Nº do Documento: SJ200301280043876
Data do Acordão: 01/28/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 10396/01
Data: 07/11/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :

Em 17-9-01, A e mulher B vieram interpor recurso de revisão, ao abrigo do art. 771, al. c) do C.P.C., do Acórdão da Relação de Lisboa de 6 de Fevereiro de 2001, transitado em julgado, proferido no recurso de agravo apresentado por C, nos autos de execução nº 12468/94, do 13º Juízo Cível de Lisboa, que o Banco D intentou contra E, L.da., Acórdão esse onde se decidiu :
- conceder provimento ao agravo, revogar o despacho recorrido e anular a arrematação em hasta pública, efectuada em 8-5-96, dando-se sem efeito a venda do prédio urbano identificado naqueles autos .
Neste recurso de revisão, os recorrentes pedem :
- que se revogue o referido Acórdão e se declare que C carecia de legitimidade substantiva e processual para deduzir o mencionado incidente de arguição de nulidade da venda, em virtude de já não ser credor hipotecário, uma vez que à data da propositura do aludido incidente, o respectivo registo da hipoteca já se encontrava cancelado .
Para o efeito, alegaram, em síntese :
Em 19-10-98, o aludido C deduziu, nos autos de execução, incidente de nulidade da arrematação e venda do prédio, efectuada em 8-5-96, alegando ser credor hipotecário, o que foi indeferido em 1ª instância .
Conseguiu, então, demonstrar a sua posição de credor hipotecário através das certidões de ónus ou encargos constantes do respectivo apenso da reclamação de créditos, que já se encontravam caducadas
À data da propositura daquele incidente de nulidade da arrematação e venda do prédio, o registo da hipoteca a favor do C já não se encontrava em vigor, por haver sido cancelado em 3-4-98, pela apresentação nº7, pelo que já não lhe assistia qualquer direito subjacente à sua pretensão .
Na realidade, desde 3-4-98, que ele não era sequer credor, porquanto a respectiva hipoteca já havia sido expurgada .
Por isso, o C não tinha, nem podia ter, qualquer interesse em demandar, sendo parte ilegítima para o incidente .
Os recorrentes apenas com a certidão da Conservatória do Registo Predial de Tomar, emitida em 13-9-01, que juntam, constataram o efectivo cancelamento daquela hipoteca, existente a favor do recorrido .
Assim, concluem pela tempestividade do presente recurso de revisão, por não terem decorrido cinco anos sobre o citado Acórdão da Relação de Lisboa de 6-2-01, que revogou o despacho recorrido, onde se havia declarado improcedente o incidente de arguição da nulidade da venda .

O recorrido C foi notificado para responder, tendo apresentado resposta onde pugna pelo não provimento do recurso.

A Relação de Lisboa, através do seu Acordão de 11-7-02, por não ter por verificada a previsão do art. 771, al. c) do C.P.C., julgou improcedente o recurso de revisão e manteve o Acordão recorrido, considerando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelo recorrente, designadamente a questão da legitimidade do recorrido .

Continuando inconformados, os requerentes Américo e mulher recorreram para este Supremo, onde concluem :
1 -Já não sendo o recorrido C credor hipotecário à data de 19-10-98 (em que foi requerido o incidente de nulidade da arrematação e venda, efectuada em 8-5-96), da procedência do aludido requerimento não poderia advir-lhe qualquer utilidade .
2 -Razão pela qual foi parte ilegítima no citado incidente e, como tal, deveria ter sido considerado.
3 -Sendo a ilegitimidade uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, o Acordão recorrido deveria ter conhecido dela.
4 - O Acordão recorrido está ferido de nulidade, por omissão de pronúncia, que se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no nº2, do art. 660, do C.P.C., que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação.
5 -Aqui se incluindo o conhecimento oficioso das excepções dilatórias, por força do preceituado no art. 660, nº2, 2ª parte, do C.P.C.
6 -Não assiste razão à Relação, ao referir ter ficado prejudicado o conhecimento da questão da legitimidade, pois tal questão devia ser objecto de pronúncia, por ser pelo conhecimento das excepções dilatórias que o julgador deve começar .
7 -Daí que o Acordão recorrido padeça de nulidade, nos termos do art. 668, nº1, al. d), 1ª parte, do C.P.C.
8 -Também foram omitidas as normas jurídicas que o Acordão recorrido considerou violadas , a fim de ser julgado improcedente o recurso de revisão, o que constitui a nulidade prevista no art. 668, nº1, al. b) do C.P.C.
9 -Deve ser dado provimento ao recurso :
- revogando-se o Acordão recorrido
- e declarando-se que o mencionado C carecia de legitimidade substantiva e processual para deduzir o dito incidente de arguição de nulidade da arrematação, por nessa data já não ser credor hipotecário .

O Recorrido contra-alegou em defesa do julgado .

Corridos os vistos, cumpre decidir .

Remete-se para os factos que foram considerados provados no Acordão recorrido, que aqui se dão por reproduzidos, ao abrigo dos arts 731, nº6, 726 e 749 do C.P.C.

Vejamos agora o mérito do recurso .

Os recursos podem ser ordinários ou extraordinários -art. 676, nº2 do C.P.C.
São ordinários a apelação, a revista e o agravo .
São extraordinários a revisão e a oposição de terceiros.
Os recursos ordinários constituem meios de impugnação de decisões ainda não transitadas em julgado.
Os recursos extraordinários são meios de impugnação de decisões, já transitadas, quando o processo ou a decisão se encontrem afectados por vícios cuja gravidade justifica que se sacrifique a segurança do caso julgado à justiça devida à situação apreciada.
Como observa Miguel Teixeira de Sousa ( Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 599), "dado que os recursos extraordinários visam substituir a decisão transitada por uma outra decisão -aquela que deveria ter sido proferida se não se tivesse verificado o vício que fundamenta o recurso - os recursos extraordinários comportam duas fases : a fase rescindente, na qual se verifica a existência do vício alegado como fundamento do recurso e se revoga a decisão proferida ( arts 771 e 779, nº1) ; a fase rescisória, na qual se reaprecia o processo julgado e se profere a decisão que substitui a decisão anterior ( arts 776 e 778, nº1).
Quer dizer, " à fase rescindente, isto é, àquela em que se faz a apreciação do pedido de revisão, segue-se, no caso de procedência deste, a fase rescisória, na qual se praticam os actos necessários à nova instrução e julgamento da causa, ou só a nova apreciação desta " (Rodrigues Bastos, Notas ao Código do Processo Civil, Vol. III, 1ª ed., pág. 435) .
Pois bem .
O presente recurso é extraordinário de revisão, com fundamento no art. 771, al. c), do C.P.C., onde se dispõe que a decisão transitada em julgado pode ser objecto de recurso de revisão quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida .
O recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão e o prazo para a interposição é de 60 dias, contados, com base no indicado fundamento, desde que a parte obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão -art. 772, nº2, al. b) do C.P.C.
Ora, a Relação decidiu que não se verifica o invocado fundamento da revisão e julgou o recurso improcedente, pois já na oposição que deduziram ao incidente de anulação da venda, em 4-12-98, constante de fls 63 e segs, os ora recorrentes podiam ter alegado o facto do cancelamento da hipoteca (se tivessem agido com a diligência devida) e junto a certidão da Conservatória que só agora vieram a juntar, intempestivamente, como fundamento da revisão, que propuseram em 17-9-01.
O Acordão recorrido encontra-se adequada e correctamente estruturado e fundamentado, quer de facto, quer de direito, pelo que tal decisão é de confirmar pela fundamentação que dele consta, com que se concorda, a que se adere e para que se remete, ao abrigo dos arts 713, nº5, 726 e 749 do C.P.C.
Com efeito, o Acordão, aqui recorrido, não padece das nulidades de omissão de pronúncia, nem de falta de fundamentação de direito, que lhe são assacadas pelo recorrente .
Na verdade, o Acordão começou pela fase rescindente, onde apreciou se ocorria o invocado fundamento da revisão.
Como concluiu pela não verificação da previsão do citado art. 771, al. c), do C.P.C., é óbvio que o recurso de revisão, só por isso e desde logo, tinha de improceder, como improcedeu .
A falta de fundamento legal para o recurso de revisão apresenta-se como uma questão prévia a analisar no chamado juízo rescindente .
Não se chegou a entrar na fase rescisória, onde então cumpriria proceder à nova apreciação da decisão em crise .
Por isso, não foram apreciadas as outras questões suscitadas, tais como a pretensa ilegitimidade do recorrido ou a invocada caducidade das certidões da Conservatória do Registo Predial, que só podiam sê-lo na fase do juízo rescisório .
A questão da ilegitimidade só deveria ser conhecida se a Relação tivesse decidido, na fase rescindente, pela procedência do pedido de revisão, ou seja, que os documentos juntos com o recurso de revisão podiam ser agora atendidos e podiam ser havidos como suficientes para alterar o caso julgado .
O que não aconteceu .
Daí que tenha ficado prejudicado o conhecimento de tais questões e que não ocorra qualquer nulidade, por omissão de pronúncia, sobre elas -arts. 660, nº2 e 668, nº1, al. d) do C.P.C.
O Acordão recorrido também não incorre em falta de fundamentação de direito, pois fez uma cuidada e correcta interpretação e aplicação do direito contida na norma do art. 771, al. c), ao caso concreto, concluindo pela inexistência do pressuposto necessário à procedência do pedido de revisão, que havia sido invocado como susceptível de integrar a referida previsão legal.

Termos em que negam provimento ao agravo e confirmam o Acordão aqui recorrido .
Custas pelos recorrentes .
Lisboa, 28 de Janeiro de 2003
Azevedo Ramos
Silva Salazar
Ponce de Leão