Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009803 | ||
| Relator: | PINHEIRO FARINHA | ||
| Descritores: | ALUGUER INCUMPRIMENTO DE CONTRATO MATERIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198705060747252 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT P CUNHA PROC DECL VII PAG38. V SERRA RLJ ANO103 PAG287. P LIMA A VARELA ANOT VI PAG154. R BASTOS REL JURI VI PAG40. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se as instancias concluiram não haver qualquer interdependencia entre os contratos de aluguer de televisão e de aluguer de aparelho de video-tape, por se tratar de materia de facto, visto não estar em causa a aplicação de qualquer disposição legal, o Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar essa conclusão. II - A fixação da vontade das partes e materia de facto que escapa a apreciação e censura do Supremo Tribunal de Justiça. III - A pessoa que, tomando de aluguer aparelhos de televisão ou de video-tape, não prove que os mesmos apresentassem vicios susceptiveis de impedir a realização dos fins a que se destinavam (artigos 1022 e 1032 do Codigo Civil), cai em mora, se não pagar o respectivo aluguer, e fica sujeita a clausula penal convencionada. | ||