Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074725
Nº Convencional: JSTJ00009803
Relator: PINHEIRO FARINHA
Descritores: ALUGUER
INCUMPRIMENTO DE CONTRATO
MATERIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ198705060747252
Data do Acordão: 05/06/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT P CUNHA PROC DECL VII PAG38. V SERRA RLJ ANO103 PAG287. P LIMA A VARELA ANOT VI PAG154. R BASTOS REL JURI VI PAG40.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se as instancias concluiram não haver qualquer interdependencia entre os contratos de aluguer de televisão e de aluguer de aparelho de video-tape, por se tratar de materia de facto, visto não estar em causa a aplicação de qualquer disposição legal, o Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar essa conclusão.
II - A fixação da vontade das partes e materia de facto que escapa a apreciação e censura do Supremo Tribunal de Justiça.
III - A pessoa que, tomando de aluguer aparelhos de televisão ou de video-tape, não prove que os mesmos apresentassem vicios susceptiveis de impedir a realização dos fins a que se destinavam (artigos 1022 e 1032 do Codigo Civil), cai em mora, se não pagar o respectivo aluguer, e fica sujeita a clausula penal convencionada.