Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009661 | ||
| Relator: | SOARES TOME | ||
| Descritores: | LETRA LIVRANÇA AVAL JUROS DE MORA CONSTITUCIONALIDADE LITIGANCIA DE MA-FE EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Nº do Documento: | SJ198910090771711 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. DIR PROC CIV. DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Da aval a subscritora de uma livrança quem a assina no verso por baixo da expressão " por aval ao subscritor". II - O artigo 4 do Decreto-Lei 262/83 não e inconstitucional e o artigo 48 da LULL não e norma que se sobreponha hierarquicamente aquela. III - Os juros legais são os devidos pela mora nas letras e livranças, por aplicação daquele mesmo artigo 4 e dos diplomas que estabelecem a taxa legal. IV - Tendo-se provado que foi a embargante que, pelo seu punho, assinou as livranças em execução e havendo a mesma afirmado na petição de embargos que não aceitava como suas as assinaturas que lhe eram atribuidas e fora de duvida que litigou de ma fe. | ||