Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
077171
Nº Convencional: JSTJ00009661
Relator: SOARES TOME
Descritores: LETRA
LIVRANÇA
AVAL
JUROS DE MORA
CONSTITUCIONALIDADE
LITIGANCIA DE MA-FE
EMBARGOS DE EXECUTADO
Nº do Documento: SJ198910090771711
Data do Acordão: 10/09/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
DIR PROC CIV. DIR CONST.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Da aval a subscritora de uma livrança quem a assina no verso por baixo da expressão " por aval ao subscritor".
II - O artigo 4 do Decreto-Lei 262/83 não e inconstitucional e o artigo 48 da LULL não e norma que se sobreponha hierarquicamente aquela.
III - Os juros legais são os devidos pela mora nas letras e livranças, por aplicação daquele mesmo artigo 4 e dos diplomas que estabelecem a taxa legal.
IV - Tendo-se provado que foi a embargante que, pelo seu punho, assinou as livranças em execução e havendo a mesma afirmado na petição de embargos que não aceitava como suas as assinaturas que lhe eram atribuidas e fora de duvida que litigou de ma fe.