Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011966 | ||
| Relator: | CERQUEIRA VAHIA | ||
| Descritores: | ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA PRESSUPOSTOS INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA INCÊNDIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199107110419533 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SEIA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 17/91 | ||
| Data: | 03/07/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A discordância com a decisão do tribunal recorrido no que respeita à forma como esta teria apreciado a prova produzida em audiência de julgamento, não constitui o vicio do erro notório na apreciação da prova. II - Não constitui insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a falta de indicação, na decisão recorrida, dos motivos do crime de incêndio cometido, pois que ao crime de incêndio, previsto e punido pelo artigo 1, n. 1 da Lei n. 19/86, de 19 de Julho, são estranhos os motivos do mesmo. | ||