Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S016
Nº Convencional: JSTJ00038337
Relator: MANUEL PEREIRA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ALEGAÇÕES
PRAZO
PROCESSO LABORAL
Nº do Documento: SJ199907130000164
Data do Acordão: 07/13/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 289/98
Data: 05/11/1998
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: JURISPRUDÊNCIA UNIFORME.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ARTIGO 75 ARTIGO 76.
CPC95 AR685.
Sumário : O recurso de revista não tem a sua regulamentação no Código de Processo do Trabalho, concretamente no que toca ao prazo de interposição e oferecimento das alegações, pelo que há que fazer aplicação das regras próprias contidas no Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral:
Acordam em conferência na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

A recorrida, A, apresentou-se em tempo a arguir a nulidade do artigo 668 n. 1 alínea d) do Código de Processo Civil, consistente no facto de o acórdão de folhas 496-505 não se ter pronunciado sobre a questão da intempestividade da revista, que havia suscitado na contra-alegação.
Em desenvolvidas considerações, defende a arguente que o artigo 76 n. 1 do Código de Processo do Trabalho se aplica ao recurso de revista e que a norma do artigo 83 deste Código só tem verdadeiro sentido e interesse quando conduza ao entendimento "de que o julgamento da Apelação e o Agravo em 1. instância se regulam pelo regime deste na Lei Processual Civil e, por outro lado, a Revista e o Agravo em 2. instância se regem pelas normas processuais civis deste"...
Refira-se que, na contra-alegação, a recorrida limitou-se a impugnar a tempestividade do recurso de revista por a alegação do recorrente não ter sido apresentada no prazo de interposição da revista, 10 dias - pontos 1) e 2) da alegação de folhas 463 e verso.
Na resposta, o recorrente Autor pronuncia-se no sentido de a arguição ser desatendida, arguição que não é mais do que um expediente dilatório para retardar o cumprimento da decisão.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Antes de mais cabe reconhecer que o acórdão cometeu a arguida nulidade ao não se pronunciar sobre a tempestividade da revista, para o que terá contribuído o facto de também estar em discussão a questão de saber se fora tempestiva a interposição da apelação pela Ré, a ora arguente.
Há que conhecer agora da arguição, cuja procedência determinará a deserção do recurso uma vez que o acórdão recorrido foi notificado ao A. por carta registada expedida a 13 de Maio de 1998 (folha 439), uma 3. feira, o recurso foi interposto por requerimento apresentado em 27 e a alegação só foi oferecida em 14 de Setembro de 1998, datando de 30 de Junho o registo do correio a notificar as partes da admissão da revista.
Adiantando a conclusão, diremos que a arguição improcede.
Com efeito, é entendimento pacífico da Secção Social deste Supremo Tribunal de Justiça o de que o recurso de revista não tem a sua regulamentação no Código de Processo do Trabalho, concretamente, é o que interessa no que toca ao prazo de interposição e oferecimento das alegações, pelo que há que fazer aplicação das regras próprias contidas no Código de Processo Civil.
É o entendimento que melhor se harmoniza com o facto de o artigo 75 do Código de Processo do Trabalho não referir o recurso de revista, obviamente também não referido no artigo 76, disposições que versam sobre o prazo de interposição do agravo e da apelação e sobre o modo de interposição do recurso e oferecimento da respectiva alegação, afigurando-se-nos pouco defensável a tese de que a não referência à revista se tratou de simples omissão do legislador, quando se sabe que este lhe fez expressa alusão no n. 3 do artigo 74.
Por outro lado, se o prazo de interposição da revista é agora de 10 dias, como aceita a recorrente, por aplicação do disposto no artigo 685 do Código de Processo Civil na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as modificações do Decreto-Lei n. 180/96, de 25 de Setembro - antes, esse prazo era de 8 dias, como se julgou no Acórdão deste Supremo Tribunal de 12 de Janeiro de 1994, na Colt. Jurisp., Acórdãos do S.T.J., Ano II - 1/269, e referem Carlos Alegre, "Código de Processo do Trabalho, actualizado e anotado, 3. edição, página 238 e Leite Ferreira, Código de Processo do Trabalho Anotado, 4. edição, página 374, pouco ou nenhum sentido fazia recorrer ao Código de Processo do Trabalho e aplicar o preceito do n. 1 do artigo 76, na parte em que dispõe que o requerimento de interposição de recurso deverá conter a alegação do recorrente, obrigando este a oferecer a alegação em 10 dias, prazo inferior ao facultado ao apelante para alegar.
Se há que recorrer às regras próprias da revista do processo civil, há que aplicar também as que respeitam à apresentação de alegações, sendo consentido ao recorrente alegar por escrito no prazo de 30 dias, contados da notificação do despacho de recebimento do recurso - artigos 698 n. 2 e 724 n. 1, do Código de Processo Civil.
Como a recorrente ofereceu a sua alegação neste prazo, fê-lo em tempo, pelo que carece de razão a apelada ao suscitar a questão da intempestividade da revista.
Termos em que se conclui pela tempestiva interposição da revista, mantendo-se integralmente o decidido.

Lisboa, 13 de Julho de 1999.
Manuel Pereira,
José Mesquita,
Almeida Deveza.