Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009529 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | FURTO CONSUMAÇÃO RETRIBUIÇÃO DEFENSOR OFICIOSO APOIO JUDICIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199404060451653 | ||
| Data do Acordão: | 04/06/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC COVILHÃ | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9/93 | ||
| Data: | 03/22/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tratando-se de remuneração ao defensor nomeado fora do âmbito do apoio judiciário, deve ela ser apurada de acordo com as regras do artigo 195 n. 1 alínea a) do Código das Custas, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 212/89 de 30 de Junho. II - O furto é um delito de consumação instântanea. III - Consuma-se o furto quando os arguidos retiram os azulejos do local e os levaram para uma carrinha e se preparavam para abandonar o local, quando foram detidos pelas autoridades policiais. | ||