Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045165
Nº Convencional: JSTJ00009529
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: FURTO
CONSUMAÇÃO
RETRIBUIÇÃO
DEFENSOR OFICIOSO
APOIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: SJ199404060451653
Data do Acordão: 04/06/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC COVILHÃ
Processo no Tribunal Recurso: 9/93
Data: 03/22/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tratando-se de remuneração ao defensor nomeado fora do âmbito do apoio judiciário, deve ela ser apurada de acordo com as regras do artigo 195 n. 1 alínea a) do Código das Custas, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 212/89 de 30 de Junho.
II - O furto é um delito de consumação instântanea.
III - Consuma-se o furto quando os arguidos retiram os azulejos do local e os levaram para uma carrinha e se preparavam para abandonar o local, quando foram detidos pelas autoridades policiais.