Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO DE PENAS CONHECIMENTO SUPERVENIENTE DO CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ200301230044105 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALMADA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 629/00 | ||
| Data: | 10/02/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | I - Para que a extensão do regime geral da punição do concurso de infracções tenha abarque as situações de conhecimento superveniente são necessários dois pressupostos: - por um lado, que o crime de que só agora haja conhecimento tenha sido praticado antes da condenação anteriormente proferida, de tal forma que esta deveria tê-lo tomado em conta, para efeito da pena conjunta, se dele tivesse tomado então conhecimento; - por outro, que a pena proferida na condenação anterior se não encontre ainda cumprida, prescrita ou extinta. II - O momento temporal decisivo para o efeito de saber se o crime foi ou não anterior à condenação é aquele em que esta é proferida - em que o tribunal poderia ter condenado numa pena conjunta, e, não, o do seu trânsito em julgado. III - Se os crimes só agora conhecidos para efeito de cúmulo jurídico forem vários, tendo uns ocorrido antes de proferida a condenação anterior e outros depois dela, o tribunal proferirá duas penas conjuntas, uma a corrigir a condenação anterior, outra relativa aos crimes praticados depois daquela condenação. IV - O regime previsto para o conhecimento superveniente do concurso, aplica-se, ainda que as respectivas decisões hajam transitado em julgado. V - O denominado «cúmulo por arrastamento» é de rejeitar não só porque contraria os pressupostos substantivos do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, como ignora a relevância de uma condenação transitada em julgado como solene advertência ao arguido, quando, relativamente aos crimes que se pretende abranger nesse cúmulo, uns são anteriores e outros posteriores a essa condenação. VI - É inadmissível cumular penas aplicadas a crimes cometidos depois do trânsito em julgado de condenação anterior, por evidente falta de um dos pressupostos contidos na norma do n.º 1 do artigo 78.º do Código Penal. VII - Tendo o cúmulo ilegalmente efectuado em 1.ª instância, beneficiado o arguido quanto à medida da pena ao caso aplicada, e sendo o recurso para o Supremo movido apenas pela defesa, já que o MP se conformou com aquela decisão ilegal, a aplicação correcta das regras previstas para o concurso de infracções ora efectuada, não pode impôr-lhe uma pena conjunta que ultrapasse os limites da que, ainda que ilegalmente, o beneficiou no tribunal recorrido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. A - Por acórdão de 27 de Janeiro de 2000, proferido proc. n.º 148/99, de Vila Viçosa, transitado em julgado a 11 de Fevereiro do mesmo ano, CACS, devidamente identificado, foi condenado, pela prática, acontecida a 20 de Janeiro de 1993, de um crime de furto qualificado (art.s 296°, 297°, n.º 2, al. d), e 298°, de C. Penal de 1982), (cerca das 3 horas, abeirou-se de um estabelecimento comercial alheio e, depois de partir o vidro inferior da porta de entrada, pelo espaço assim obtido entrou; retirou, então, 23 casacos, no valor de 865.012$00, e uma máquina registadora, valendo 150. 000$00, que colocou num veículo automóvel que tinha disponível para o efeito), na pena suspensa, de prisão (1 ano e 6 meses), pelo período de 3 anos; por despacho de 7 de Novembro de 2001, transitado em julgado, foi declarada a revogação da suspensão, o perdão da pena de prisão, em 1 ano, e a resolução do mesmo, aquele e esta de acordo com o disposto nos art.s 1.º, n. ° 1, e 4°, da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio. B - Por acórdão de 6 de Dezembro de 2000, proferido no proc. n.º 629.00.7 PAALM, [o presente], transitado em julgado a 26 de Março de 2001 foi o mesmo condenado, pela prática, desenvolvida na noite de 6 para 7 de Abril de 2000, de três crimes de furto qualificado (art.s 203°, n.° 1, e 204.°, n.° 1, al. e), um crime de furto de uso de veículo (art. 208°, n. ° 1), um crime de roubo (art. 210.°, n.º 1 ), um crime de resistência e coacção sobre funcionário (art. 347°), um crime de condução perigosa de veículo rodoviário (art. 291.º, n. ° 1, al. h), um crime de furto qualificado, sob a forma de tentativa ( art.s 22.°, n.°s 1 e 2, al. a) e h), 23.°, n.°s 1 e 2, 73.°, n.º 1, al. a) e h), 203°, n.º 1, e 204.°, n.º 1, al. e), estes e aqueles do C.Penal), nas penas respectivas de 1 ano e 3 meses de prisão, 1 ano e 3 meses de prisão, 1 ano e 3 meses de prisão, 10 meses de prisão, 1 ano e 6 meses de prisão, 2 anos de prisão, 1 ano de prisão e 7 meses de prisão; foi condenado também na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 4 meses; a pena única foi fixada em 5 anos de prisão e 4 meses de proibição de conduzir veículos automóveis. (Aproximou-se de um veículo automóvel de outrem; chegado, abriu uma das portas, que estavam fechadas à chave, para o que usou um objecto, tipo gazua, que introduziu na fechadura; de seguida, apoderou-se de um auto-rádio, que retirou do respectivo encaixe, no 'tablier ', e de um carregador de baterias, valendo, tudo, 70.000$00; nessa mesma noite, logo de seguida, pela mesma zona, dirigiu-se a um outro veículo automóvel alheio; quando chegou, lançou mão de uma pedra e, com ela, desferiu pancadas no vidro lateral esquerdo até o partir; pela abertura assim feita meteu o braço e destrancou uma das portas, após o que entrou; para lá disto, e com um instrumento, extraiu o canhão da fechadura da bagageira; então, fez seus rebuçados -50 kgs.-, no valor de 100.000$00, frutos secos - 10 kgs.-, valendo 50.000$00, uma lanterna, dois bidões de tremoços, um guarda-chuva, um garrafão de óleo, tachos de alumínio, meias, calças, uma marreta, um conjunto de lâmpadas de Natal, uma caixa de chocolates e documentos diversos, tudo no valor de 190.000$00; também nessa mesma noite e pela mesma zona, o arguido encaminhou-se para um veículo automóvel pertença de outrem; quando chegou, abriu uma das portas, que estavam fechadas à chave, manipulando um objecto tipo gazua, que introduziu na fechadura; depois, retirou de dentro da viatura um auto-rádio e três colunas áudio, que retirou dos respectivos encaixes, uma roda de automóvel, uma caixa de ferramentas, um "kit" de ferramentas, uma carpete, uma lata de óleo, um extintor, uma caixa "via verde - Brisa", uma cadeira de bebé, uma escova limpa-vidros e uma capa de volante, tudo no valor de 80.000$00; mais uma vez nessa precisa noite, o arguido dirigiu-se para mais um veículo automóvel propriedade de outrem; logo após ter chegado, abriu uma das portas, que estavam fechadas à chave, para o que usou um objecto tipo gazua, que meteu na fechadura, entrou e sentou-se ao volante; de seguida, com pancadas, retirou os resguardos da coluna da direcção, arrancou dos pontos de fixação no canhão da ignição os respectivos fios e, juntando-os, ligou o motor; então, afastou-se do local, dirigindo a viatura; quis servir-se deste veículo automóvel para nele se deslocar, apesar de saber que contrariava a vontade do respectivo dono; avistou uma senhora que caminhava sozinha e com uma mala que levava ao ombro; imobilizou a viatura que tripulava, saiu do mesmo e aproximou-se dela por detrás; quando estava próximo, lançou a mão à dita mala, agarrando-a, e puxou com força, o que fez com que aquela tivesse ficado sem a mesma mala; continha esta dinheiro -1.000$00-, um telemóvel valendo 50.000$00, uma mala, uma carteira em pele, um porta-moedas, um porta-chaves, cartões e documentos diversos, tudo no valor de 70.000$00; tornando a entrar no veículo automóvel, conduziu-o para debaixo duma ponte e, aí, imobilizou-o; aí chegaram dois agentes de Polícia de Segurança Pública, envergando as suas fardas e fazendo-se transportar num veículo automóvel; após a imobilização da viatura, a cerca de 6 metros do veículo automóvel onde se encontrava o arguido, saíram; o arguido, então, quando reparou na presença desses mesmos agentes, ligou o motor da viatura onde se encontrava e pô-lo em marcha, dali saindo; não deixou, no entanto, de embater na viatura policial, o que fez para evitar a detenção; foi-lhe movida perseguição, sendo certo que o arguido se encaminhou no sentido de Costa de Caparica pelo IC 20, imprimindo à viatura velocidade não inferior a 130 kms. por hora, para escapar daquela; passou, então, por isso, a efectuar ultrapassagens aos veículos automóveis que o precediam; o IC 20 apresenta um separador central a dividir os dois sentidos de trânsito e, em cada sentido, o trânsito faz-se em dois corredores separados por um traço longitudinal descontínuo; numa dessas ultrapassagens, o arguido, que seguia no corredor esquerdo, ao pretender passar para o do lado direito, embateu, com a parte lateral direita do veículo automóvel que tripulava na parte lateral esquerda de um automóvel que neste corredor seguia, determinando que este veículo fosse projectado para a berma; mais adiante, o arguido aproximou-se do local em que, no IC 20, entronca a estrada que liga a Capuchos e onde existem semáforos; quando o arguido chegou ao entroncamento, os semáforos apresentavam a luz vermelha acesa; não obstante isso, o arguido continuou em frente; esta conduta do arguido determinou que os condutores provenientes de Capuchos e que circulavam, já, a atravessar o IC 20, tivessem de efectuar travagens bruscas para não embater na viatura em que o arguido seguia; mais tarde, o arguido entrou numa rua sem saída; nessa altura, os referidos agentes policiais atravessaram o veículo em que se faziam transportar, procurando reter o arguido; porém, este, para abrir passagem e, assim, obstar a que fosse detido, acelerou a viatura em que seguia e dirigiu-a contra a daqueles; deste modo, aquela bateu nesta, deslocando-a do lugar onde estava, o que permitiu a saída do arguido; igualmente nas proximidades deste local, o arguido circulou com o dito veículo automóvel numa estrada de sentido único, em sentido contrário ao do trânsito, numa extensão de mais de 500 metros depois de ter passado por um sinal gráfico "C1 - sentido proibido"; por assim conduzir, determinou o arguido que alguns condutores que circulavam em sentido contrário ao seu tivessem de encostar as viaturas para os lados e fazendo travagens bruscas para evitarem ser embatidos pelo veículo automóvel conduzido pelo arguido; além disso, à velocidade de, pelo menos, 90 kms. por hora, o arguido fez três travagens bruscas quando seguia à frente do veículo automóvel policial, determinando que o respectivo condutor tivesse, também, de travar, de modo a impedir a colisão na traseira dessa outra viatura; nestas travagens, ambas as viaturas chegaram a ficar separadas, uma da outra, menos de meio metro; entretanto, juntou-se à perseguição do arguido um outro agente de Polícia de Segurança Pública, que dirigia um motociclo; este agente envergava o respectivo uniforme e o motociclo ostentava o símbolo e dizeres relativos à mesma entidade, indo, ainda, com a sirene ligada, e, numa estrada que liga Casas Velhas a Sobreda de Caparica, neste sentido, este agente dirigiu o motociclo por forma a colocar-se do lado esquerdo do arguido, que também tomava o mesmo sentido; o mesmo agente fez-lhe, então, com o braço, sinal para encostar a viatura à direita e parar; o arguido, no entanto, guinou o volante para a esquerda, determinando que a viatura que conduzia embatesse na parte traseira direita do motociclo; em consequência directa e necessária do embate, o motociclo atravessou a semifaixa de rodagem do lado esquerdo, tendo o seu condutor logrado equilibrá-la na berma do mesmo lado; acto contínuo, o arguido atravessou, também, essa mesma semifaixa e foi embater, uma vez mais, com a viatura que tripulava, na parte lateral direita do motociclo, que ainda circulava na berma; o agente conseguiu equilibrar, novamente, o motociclo e acelerou; o arguido fez o mesmo e embateu, pela terceira vez, na traseira do motociclo; na estrada da localidade de Sobreda de Caparica o arguido circulou a velocidade não inferior a 80 kms. por hora e por meio da estrada, com o que ocupou a semifaixa de rodagem que ficava ao seu lado esquerdo; por assim conduzir, determinou o arguido que um outro agente policial, que dirigia um carro-patrulha da mesma entidade, em sentido contrário ao do arguido, tivesse de encostar à berma e travar para não ser embatido pelo veículo automóvel que o arguido tripulava; numa das vezes em que circulou no IC 20, o arguido, agora no sentido Costa de Caparica-Almada, aproximou-se da rotunda de Centro Sul, cuja parte central é constituída por um relvado circular; no entanto, nesta mesma rotunda, o arguido não circundou o referido relvado pela direita e dirigiu o veículo automóvel para a esquerda, de modo a reentrar no mesmo IC sem contornar essa mesma rotunda; esta manobra fez com que condutores de veículos automóveis que circulavam na rotunda tivessem de os travar para não serem colididos por esse outro veículo automóvel; veio, no entanto, em Capuchos, por volta das 12 horas, do mesmo dia, a ser detido; o arguido só não levou consigo um auto-rádio, um aparelho de "fax", uma máquina, um relógio, uma mala de demonstração, um conjunto de facas e garfos, calendários e vinte e quatro cassetes de música, tudo valendo cerca de 100.000$00, e que se encontrava dentro da viatura que conduzira, por ter sido, entretanto, detido). O arguido lançou fora a máquina registadora de que se apoderara a 20 de Janeiro de 1983, após a ter rebentado para retirar o que estava no seu interior. Os bens de que se havia apoderado a 20 de Janeiro de 1983 vendeu-os para adquirir droga para o seu consumo. Confessou a actuação levada a cabo a 20 de Janeiro de 1983, tendo- se mostrado arrependido; confessou, também, as suas restantes acções. Com a primeira das acções de apropriarão levadas a cabo na noite de 6 para 7 de Abril de 2000 causou estragos (a fechadura da porta e o "tablier" ficaram com peças partidas) que, para eliminação, demandaram o dispêndio de cerca de 30.000$00; em relação à segunda, para a substituição do vidro e da fechadura foi necessário despender cerca de 100.000$00; no que se refere à terceira, causou estragos (a fechadura da porta e a instalação eléctrica ficou com peças ou componentes partidos ou sem préstimo), sendo que a reparação custou cerca de 50.000$00. Em consequência directa e necessária dos embates provocados pela arguido no veículo automóvel policial ficaram amolgados, neste, os guarda-lamas, pára-choques e portas, para tá de terem ficado partidos um espelho os faróis e pisca-piscas. Para substituição e arranjo destes componentes foi necessário despender a quantia de 248.813$00. Também em consequência directa e necessária dos descritos embates provocados pelo arguido, ficaram amolgados , na viatura que conduzia, os guarda-lamas, pára-choques, embaladeira esquerda, tubo de escape e portas, atém de que ficaram partidos um espelho, os faróis e pisca-piscas, e, torcidos, dois braços da suspensão. Atém disso, a apontada acção do arguido, destinada a colocar o veículo automóvel em que se veio a transportar em funcionamento, pela primeira vez, determinou que ficassem partidos as tampas da coluna da direcção, um contacto da ignição, uma caixa da ignição e dois canhões de fechaduras. Para substituição e arranjo destes componentes é necessário despender verba não inferior a 650.000$00. O arguido sabia que os ocupantes do veículo automóvel e do motociclo que o perseguiram eram agentes policiais e que o faziam em cumprimento das suas funções sendo que procedeu como procedeu para evitar que os mesmos concretizassem a sua detenção. Atém disso, sabia que, por efeito directo e necessário da sua condução, criava a possibilidade, séria, de embate noutros automóveis e de lesões no corpo e saúde dos condutores respectivos. Foi consumidor de heroína e cocaína dos 21 aos 33 anos de idade, sendo que, logo depois da sua mais recente restituição à liberdade, por força da liberdade condicional concedida a 23 de Julho de 1999, deixou de ser consumidor assíduo desses produtos ( fazia-o, no entanto, de quando em vez ...), tendo passado a frequentar CAT em consultas de acompanhamento médico e psicológico; frequenta um programa de metadona. Antes da prática dos actos levados a cabo na noite de 6 para 7 de Abril de 2000, tinha o arguido ingerido comprimidos (Serenal) e ingerido bebidas alcoólicas, sendo certo que tal pode provocar desorientação e confusão mental, perda do sentido crítico na avaliação da situação e perda do controlo dos impulsos. Trabalhou, até 26 de Março de 2000, como serralheiro mecânico, cumprindo, sempre, com os seus deveres profissionais e sendo de bom trato no relacionamento humano, e vive com a companheira, de quem tem uma filha com 8 meses de idade, e os pais. O consumo de estupefacientes condicionou todo o seu percurso de vida posterior. Demonstrou, recentemente, alguma capacidade de autocrítica e sinais de motivação para, no futuro, manter um comportamento ajustado, pondo o acento tónico no desejo de assumir o papel parental. Tem a sensação de ter ultrapassado a fase do consumo de drogas; mas o seu comportamento no meio prisional ( teve problemas disciplinares ...) não se adequa à evolução intrínseca que aparenta ter efectuado. O apoio da família e o regresso ao trabalho podem acarretar condições extrínsecas propícias ao sucesso do seu processo de reinserção social. Após apreensão, foi recuperado, tudo o apropriado pelo arguido; após haver sido encontrado por agente policial foi o veiculo automóvel utilizado pelo arguido entregue ao dono). C - Por acórdão de 11 de Julho de 1995, transitado em julgado a 31 de Janeiro de 1996, proferido no proc. n.° 576/94.0 PAALM, foi o arguido condenado, pela prática de seis crimes de roubo ( art.s 306.°, n.º 1, 2 e 5, e 297°, n.º 2, als. c) e h), dois crimes de furto qualificado ( art.s 296° e 297°, n.º 1, al. g) - um deles, ainda, pela al. a) -, e 2, als. c) e h), três crimes de furto de uso de veiculo (art. 304°, n. ° 1), um crime de detenção de armas proibidas (art. 260°), um crime de dano agravado (art. 309°, n. º 4) e um crime de ofensas corporais com dolo de perigo, sob a forma tentada (art.s 22°, 23°, 73°, 74° e 144°, n. ° 2, estes e aqueles do C.Penal), cometidos a 3 de Agosto de 1992, 29 de Setembro de 1993, 6 de Dezembro de 1993, 6/7 de Dezembro de 1993, 6/7 de Dezembro de 1993, 30 de Dezembro de 1993, 19 de Janeiro de 1994, 19/21 de Janeiro de 1994, 24 de Janeiro de 1994, 4 de Fevereiro de 1994 e 19 de Fevereiro de 1994, na pena única de 12 anos de prisão; por força do disposto no art.º 8°, n. ° 1, al. d), da Lei n. ° 15/94, de 11 de Maio, foi declarado o perdão de 1 ano e 6 meses de prisão; a 23 de Julho de 1999, foi concedida ao arguido a liberdade condicional «por um período de tempo com termo em 12 de Setembro de 2000», entretanto (a 28 de Outubro de 2001) declarada revogada ( proc. 2464/97, do 4° Juízo de Execução das Penas de Lisboa, e 1526/01, do Tribunal de Execução das Penas de Évora). O arguido é titular de carta de condução e não tinha no seu cadastro de condutor qualquer menção. Com base neste elenco de factos, o tribunal recorrido, considerando haver uma relação de concurso entre os crimes dos processos que a seguir se mencionam, «em cúmulo jurídico da pena de prisão aplicada no processo 148/99, no remanescente (seis meses) e das penas de prisão aplicadas no proc. n.º 629/00.7 PAALM [o presente], (1 ano e 3 meses, 1 ano e 3 meses, 1 ano e 3 meses, 10 meses, 1 ano e 6 meses, 2 anos, 1 ano e 7 meses)», fixou em 5 anos e dois meses a pena única conjunta. Inconformado, recorre o arguido ao Supremo Tribunal de Justiça, delimitando deste jeito o campo da sua divergência: Conclusões : 1. - Por acórdão de 11-07-1995 proferido no processo n.º 576/94.0 PAALM transitado em julgado em 31-01-1996 (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, constante de fls. 1830 e ss. desses autos), por factos praticados em 03-08-1992, 29-09-1993, 06-12-1993, 6/7-12-1993, 6/17-12-1993, 30-12-1993. 19-01-1994. 19/21-01-1994. 04-02-1994 e 19-02-1994, foi o ora recorrente condenado na pena unitária de sete anos, dez meses e quinze dias de prisão, tomando em conta o perdão aplicado por via do disposto no art.º 8.º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 15/94, de 11 de Maio, 2. - Por Acórdão de 27 de Janeiro de 2000 proferido no proc. n.º 148/99 transitado em julgado no dia 11/02/2000, foi o arguido condenado, por factos praticados no dia 20/01/1993, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.s 296.º e 297.º, n.º 2, al. d), do C.P. de 1982, na pena de um ano e seis meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de três anos. 3. - Entretanto, por Acórdão de 6 de Dezembro de 2000, proferido no processo n.º 629/00.7 transitado em julgado no dia 26/03/2001 por actos cometidos na noite de 6 para 7 de Abril de 2000 foi o ora recorrente condenado na pena única de cinco anos de prisão. 4. - Os crimes pelos quais o ora recorrente foi condenado nos processos n.º 148/99, e n.º 629/00.7 PAALM, estão, entre si, em relação de concurso; os apreciados no proc. n.º 576/94.0 PAALM, por sua vez, somente estão nessa mesma relação de concurso com o visto no proc. n.º 148/99; isto é, de uma outra perspectiva, não o estão com os restantes. 5. -Termos em que decidiu o Tribunal a quo: - Condenar o arguido, em "cúmulo jurídico" da pena de prisão cominada no processo n.º 148/99, no remanescente (seis meses) e das penas de prisão aplicadas nos presentes autos (processo n.º 629/00.7 PAALM, já supra descriminadas, na pena de prisão única de cinco anos e dois meses de prisão; - Não efectuar o cúmulo jurídico das penas proferidas nestes autos com as penas a que o arguido foi condenado no processo n.º 576/94.0 PAALM, e, consequentemente, anular o Acórdão proferido no processo n.º 148/99, mediante o qual se realizou o cúmulo jurídico da pena proferida nesses autos com as penas de prisão cominadas no processo n.º 576/94.0 PAALM. 6. -Com o devido respeito, o Tribunal a quo não decidiu em conformidade com o disposto nos art.s 78.º, n.º 1, e 79.º, n.º 1, do Código Penal de 1982, e 77.º, n.º 1 e n.º 2, e 78.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal de 1995. 7. -Interpreta o douto Tribunal a quo os supra mencionados preceitos no sentido de não comportarem os mesmos o "cúmulo jurídico por arrastamento" e, consequentemente, afasta a aplicação dos normativos que regem a punição do concurso de penas a todos os crimes supra descriminados. 8. -Para tanto, alega, em síntese, o seguinte: -"Afigura-se-nos como certo que tal cúmulo jurídico "por arrastamento" contraria os pressupostos substantivos previstos nos arts. 78.º, n.º 1, de C. Penal de 1982, e 77.º, n.º 1, de C. Penal de 1995." -"Parece-nos decisivo para afastar esse denominado cúmulo jurídico "por arrastamento", a circunstância de nele se ignorar a relevância de uma condenação transitada em julgado como solene advertência ao arguido (...)". -"Tal "espécie" de cúmulo jurídico contraria o princípio fundamental da incompatibilidade entre os conceitos de concurso de penas e da reincidência lato sensu (...)". -"No caso concreto dos autos, a vingar a tese do cúmulo jurídico "por arrastamento"..., verificar-se-ia a consequência absurda de que, se não tivesse sido cometido o crime de 20 de Janeiro de 1993, teríamos, em vez do cúmulo jurídico..., uma situação de acumulação material entre a pena única aplicada pelos crimes conhecidos no proc. n.º 576/94.0 PAALM e a pena única cominada no proc. n.º 629/00.7 PAALM...) -Efectivamente, a prática de mais (um crime), nessa tese, redundava em benefício para o arguido, traduzido numa situação mais vantajosa de um cúmulo jurídico, em vez dessa acumulação material de penas". 9. -Antes de mais, convém precisar que, na fundamentação de facto da decisão, o Tribunal a quo não tomou em consideração o douto Acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, de 17-01-1996, constante de fls. 1830 e ss., do processo n.º 576/94.0 PAALM (o qual condena o arguido na penas de prisão parcelares já supra referidas, que resultaram na pena unitária de sete anos, dez meses e quinze dias de prisão), uma vez que refere que o arguido teria sido condenado na pena única de 12 anos de prisão, a qual, tomando em conta o perdão de um ano e seis meses, operado por força do disposto no art.º 8.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 15/94, resultaria na pena de dez anos e seis meses de prisão. 10. -Por outro lado, é entendimento do recorrente, e salvo o devido respeito, que os argumentos aduzidos pelo douto Tribunal a quo, por forma a afastar a aplicação das regras concernentes à punição de concurso de crimes a todos os crimes em apreço (designado "cúmulo jurídico por arrastamento"), não poderão proceder. 11. -Termos em que a questão subjacente ao presente recurso se reporta à interpretação dos normativos que regem a punição do concurso de crimes conhecido supervenientemente (art.s 78.º, n.º 1 e n.º 2, e 77.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal de 1995). 12. -A este propósito, escreveu o Professor Eduardo Correia que, "Em caso de dúvida sobre o significado das normas, deve, com efeito, o intérprete socorrer-se de todos os elementos que permitam a averiguação da verdadeira vontade do legislador. Mal se compreende, depois disso, que se continue em face de duas interpretações contrárias de valor igual. A dar-se, porém, tal caso, o princípio de que a liberdade é a regra e a limitação a excepção poderá permitir, quando uma das interpretações conduza a limitar a liberdade, que se renuncie a essa em benefício da outra. Mas só em tal hipótese. " 13. -Sucede que outros autores entendem tratar-se de mero equívoco estender o princípio do in dubio pro reo, o qual é um princípio relativo à prova, à matéria da interpretação e aplicação da lei penal. 14. -Considera o recorrente que o princípio do in dubio pro reo é, em estrito rigor, um postulado atinente à prova e não uma regra de interpretação da lei penal. 15. -Contudo, concorda na íntegra com a posição assumida por José Faria Costa, no que concerne à assunção de tal princípio como "um precioso cânone interpretativo cujo núcleo central se baseia na capacidade geracional da congruência", o qual não poderá deixar de ter aplicação na resolução da problemática atinente à interpretação da lei penal, quando, "no momento em que a dúvida se instale no campo da busca intencionada e argumentativa do intérprete" os demais elementos de interpretação se tenham mostrado inconsequentes ou metodologicamente errados para resolução dessa dúvida. 16. -Ora, a questão interpretativa subjacente ao caso concreto é, na opinião do recorrente, uma daquelas em que o recurso a todos os meios auxiliares de interpretação não consegue fornecer-nos uma resposta cabal quanto à aplicabilidade ou não das regras da punição do concurso de crimes a todas as penas supra referenciadas, assim o comprovando a divergência doutrinária e jurisprudencial relativa a essa mesma problemática. 17. -Termos em que, nessa situação, deverão os art.ºs 78.º, n.º 1 e n.º 2, e 77.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P., ser interpretados como englobando o cúmulo jurídico de todas as penas supra referenciadas, por ser esta a solução mais favorável ao arguido, em obediência ao princípio do in dubio pro reo, o qual, nesta circunstância de dúvida, não poderá deixar de intervir como regra auxiliar na interpretação da lei penal. 18. -A reforçar esta posição, podemos ainda recorrer ao elemento histórico na interpretação das normas em análise, porquanto é sabido que na génese do actual art.º 78.º, do C.P. (anterior art.º 79.º, do C.P. de 1982) se encontrava a impossibilidade existente, até então, de formação de cúmulo jurídico na situação de conhecimento superveniente do concurso, o que conduzia a situações chocantes de acumulações materiais de penas muito elevadas, tendo, por isso, sido alterada a redacção do Projecto. 19. -Ou seja, é inegável que, por via desse dispositivo, se pretendeu, se não beneficiar o arguido - pois que da correcta aplicação da lei não resulta um benefício, mas justiça - evitar que o mesmo visse a sua situação agravada por um mero "golpe de sorte ou azar": o momento em que o Tribunal da posterior condenação conheceria a(s) condenação (ões) anterior(es). 20. -Contudo e sem conceder, mesmo para quem defenda a não aplicabilidade do princípio do in dubio pro reo em questões atinentes à interpretação da lei penal, parece inquestionável que tal posição não impede que o intérprete deva atender ao sistema e aos princípios fundamentais que lhe subjazem na tarefa de interpretar e aplicar a lei. 21. -E é a Constituição que estabelece, nomeadamente através da definição dos direitos, liberdades e garantias, o quadro dos valores fundamentais da ordem jurídica portuguesa. Esses valores fundamentais são a base dos princípios de política criminal que inspirarão não só a actividade do juiz e do intérprete, mas sobretudo a do próprio legislador penal. 22. -E o verdadeiro fundamento do Princípio da Legalidade, enquanto postulado máximo de todo o Direito Penal, é, em especial, a segurança do indivíduo frente ao Estado, não devendo o mesmo ser afectado nos bens essenciais da sua vida, senão na medida exigida por lei à realização dos fins do Estado, o que se traduz no princípio material da necessidade ou da máxima restrição da pena e das medidas de segurança. 23. -Entende-se que as sanções penais só se justificam quando forem necessárias, isto é, indispensáveis tanto na sua existência como na sua medida, à conservação e à paz da sociedade civil. Uma vez que as sanções penais se traduzem numa grave limitação dos direitos individuais, o princípio restritivo dirá que essa limitação será a menor que as necessidades da paz social consentir. Caso contrário, não seria respeitada a dignidade da pessoa humana, para salvaguarda da qual se constitui todo o direito. 24. -Ora, com o devido respeito, não se entende que, sendo estes os fundamentos subjacentes aos princípios enformadores de todo o nosso sistema jurídico-penal, os quais são decorrência do Principio da Legalidade, o Tribunal a quo defenda que "tal cúmulo jurídico "por arrastamento" contraria os pressupostos substantivos previstos nos arts. 78.º, n.º 1, de C. Penal de 1982, e 77.º, n.º 1, de C. Penal de 1995"... 2.5. -Bem pelo contrário, conclui o recorrente que a opção pela exclusão das penas de prisão parcelares em que o arguido foi condenado no proc. n.º 576/94.0 PAALM, do cúmulo jurídico efectuado nestes autos, resulta inequivocamente na violação dos mais elementares princípios enformadores do nosso Direito Penal substantivo e numa decisão que lhe é claramente desfavorável e injusta. 26. -E tanto assim é que, de acordo com essa posição, se não efectuaria o cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão pelas quais o arguido foi condenado no proc. n.º 148/99 e no proc. n.º 576/94.0 PAALM, apesar de ser inquestionável que tais penas se encontram em relação de concurso e devem integrar a mesma pena unitária... 27. -Ou seja, a alternativa a beneficiar o arguido seria desfavorecê-lo e recusar a correcta interpretação da lei vigente em matéria de punição do concurso de penas, da qual resulta a aplicabilidade dessa lei a todos os crimes pelos quais o arguido vem condenado. 28. -E não se argumente que a aplicação das regras da punição de concurso de penas a todos os crimes que integram o caso concreto resultaria na irrelevância de uma condenação transitada em julgado como solene advertência ao arguido e que tal "espécie" de cúmulo jurídico contraria o princípio fundamental da incompatibilidade entre os conceitos de concurso de penas e da reincidência. 29. -Sendo embora certo que a punição a título de reincidência exclui a aplicação das regras respeitantes à punição do concurso de crimes, é também matéria assente que a mera "reiteração criminosa " não implica directa e necessariamente o desrespeito por condenação anterior transitada em julgado, nem pressuposto de reincidência. 30. -Com efeito a reincidência não opera ope legis e o desrespeito por sentença anterior transitada em julgado, enquanto seu elemento fulcral, tem que ser motivado por determinadas circunstâncias concretas que provem que a condenação anterior não constituiu advertência bastante para a prevenção de futuros crimes. 31. -Ora, no caso concreto, não colhe precisamente a argumento do Tribunal a quo, porquanto foi esse mesmo Tribunal que, por Acórdão transitado em julgado nos presentes autos (n.º 629/00.7 PAALM), decidiu expressamente não condenar o arguido como reincidente, porquanto, tendo embora o M. P. pedido a sua condenação como reincidente (v. .fls. 125), não o fundamentou, no entanto, o que obstou à consideração deste preciso instituto por parte do Tribunal. 32. -Por quanto supra ficou expresso, deverá, em consequência, ser a decisão recorrida objecto de revogação. Nestes termos e nos demais em Direito permitidos, com o douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Juízes Conselheiros, deverá ser dado provimento ao presente recurso, e, consequentemente, ser revogado o Douto Acórdão recorrido, fazendo, assim, esse Tribunal, mais uma vez JUSTIÇA ! Respondeu em suma o MP junto do tribunal recorrido: 1.a No douto acórdão recorrido procedeu-se ao cúmulo das penas aplicadas nos presentes autos - p.º 629/00.7PAALM - e no p.º 148/99. 2.a A ilustre Advogada, defensora do arguido sustenta que devem ser abrangidas também as aplicadas no p.º 576/94.0PAALM. 3.a No entanto, fundamenta essa pretensão em argumentos que enformam o chamado "cúmulo por arrastamento". 4.a Ora, esse modo de efectivação do cúmulo de penas contraria o disposto nos art°s 77° e 78° do CP e, nomeadamente, traduz-se numa violação do princípio da igualdade. 5.a Neste sentido, cfr. Paulo Dá Mesquita (ob. supra indicada) e, entre outros, o acórdão do STJ, de 07.02.2002, in CJ do mesmo ano, To I, p. 202. 6.a De forma clara e no essencial o acórdão recorrido perfilha este último entendimento. 7.a No entanto e salvo melhor opinião, constata-se que nele se verifica uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão - v. Art.º 410.º, n.º 2, alínea b), do CPP. 8.a Com efeito, apreciando as datas dos factos e das diversas condenações proferidas, nota-se que os crimes praticados nos presentes autos o foram depois do trânsito em julgado do acórdão proferido no processo 148/99. 9.a Por conseguinte, estamos perante um caso de sucessão de crimes. 10.a Por esse motivo e atenta a mencionada contradição, haverá lugar à aplicação do disposto no art.º 426.º, n.º 1, do CPP. Deverá, pelo exposto, sem necessidade de se proceder a nova audiência, ser revogado o aliás douto acórdão e substituído por outro que declare não haver lugar à realização de cúmulo jurídico nos presentes autos, assim se fazendo uma vez mais Justiça. Subidos os autos, o MP nada disse sobre o tema. A questão a decidir cinge-se a saber se as penas parcelares em que o arguido foi condenado nos processos supra identificados - 629/00.7PAALM (o presente), 148/99, de Vila Viçosa, e 576/94.0PAALM - estão todas elas, como defende o recorrente, numa relação jurídica de concurso que importe a formulação de um único cúmulo jurídico. 2. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir. As regras básicas da punição do concurso são as estabelecidas nos artigos 77.º e 78.º do Código Penal. «Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena (...)» - n.º 1 do artigo 77.º Mas, mesmo «se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior» - n.º 1 do artigo 78.º «O disposto no número anterior é ainda aplicável no caso de todos os crimes terem sido objecto separadamente de condenações transitadas em julgado» - n.º 2 do mesmo artigo. Para que a extensão do regime geral da punição do concurso tenha lugar às situações de conhecimento superveniente, são necessários dois pressupostos: - por um lado, que o crime de que só agora haja conhecimento tenha sido praticado antes da condenação anteriormente proferida, de tal forma que esta deveria tê-lo tomado em conta, para efeito da pena conjunta, se dele tivesse tomado conhecimento. E o momento temporal decisivo para o efeito de saber se o crime foi ou não anterior à condenação é aquele em que esta é proferia - em que o tribunal ainda poderia ter condenado numa pena conjunta e, não, o do seu trânsito em julgado. Por outro, que a pena proferida na condenação anterior se não encontre ainda cumprida, prescrita ou extinta. Se os crimes agora conhecidos forem vários, tendo uns ocorrido antes de proferida a condenação anterior e outros depois dela, o tribunal proferirá duas penas conjuntas, uma a corrigir a condenação anterior, outra relativa aos crimes praticados depois daquela condenação. (1) E se já era de aplaudir a aplicação do sistema às decisões transitadas, embora a lei o não previsse expressamente (2), hoje, como se viu, a questão está positivamente arrumada. Vejamos o caso dos autos. O que fica exposto mostra, por um lado, que as penas em causa satisfazem esta última condição: ainda não estão cumpridas, prescritas ou extintas. Por outro, os factos apurados no processo n.º 576/94, foram julgados por acórdão de 11/7/95 e ocorreram, respectivamente, em: -03AGO92 -29SET93 -06DEZ93 -6/7DEZ93 -6/17DEZ93 -30DEZ93 -19JAN94 -19/21JAN94 -24JAN94 -4FEV94 -19FEV94. Mas, se os factos objecto do julgamento consumado no processo n.º 148/99 (acontecido em 27/1/2000, com trânsito em 11/2 do mesmo ano), ocorreram em 20JAN93, é mais que certo que, para além da manifesta anterioridade da sua ocorrência quanto ao julgamento de 11/7/95, o tribunal deveria tê-los tomado em conta para efeitos de pena conjunta, acaso deles tivesse então tido conhecimento, já que nessa data não haviam sido objecto de decisão alguma transitada ou não. E se assim, tal concurso agora supervenientemente conhecido, por força não penas da corrente jurisprudencial e doutrinal pacíficas a tal respeito, coevas da data do julgamento, e do direito hoje positivado supra transcrito, não obstante o trânsito em julgado das duas decisões separadamente proferidas, importa que se proceda agora ao cúmulo jurídico respectivo, ou seja, das penas aplicadas nos processos 148/99 e 576/94. Mas os factos julgados no processo n.º 629/00.PAALM [o presente] ocorreram em 6/7 de Abril de 2000, portanto muito depois do trânsito em julgado de qualquer das decisões anteriores, mormente a do processo 148/99, (cujo trânsito em julgado se situa em 11/2/2000), não falando já da condenação proferida no processo 576/94, (cujo trânsito em julgado aconteceu na já longínqua data de 31/1/96). Logo, ressalvado sempre o devido respeito, não se vê que tenha sido acertada a decisão de "escolher" (?) as condenações proferidas nos processos 148/99 e 629/00.7, para efeitos de cúmulo jurídico, deixando de fora a restante, já que, como se viu, entre aquelas não se coloca qualquer hipótese de concurso, tal como emerge da regra geral do n.º 1 do citado artigo 77.º do Código Penal. Nesta medida, pois, o acórdão recorrido, tem de ser revogado, e ao arguido assiste razão parcial. E não se vislumbrando circunstâncias fundantes para alteração das penas parcelares aplicadas, atendendo aos factos e personalidade do arguido supra retratadas nos factos transcritos, impõe-se a unificação das ditas penas parcelares (procs. 148/99 e 576/94) na pena única conjunta de 12 anos e seis meses de prisão, sobre a qual incidirá a reconsideração da aplicação do perdão ou perdões a que o arguido tiver direito, acaso daí lhe resulte algum benefício (3). E porque os crimes cometidos pelo arguido e julgados no âmbito do presente processo [629/00.PAALM] não se encontram com aqueles numa qualquer relação de concurso, antes se verificando uma simples sucessão de crimes, ao recorrente outro remédio não restará que cumprir a pena aqui aplicada logo que cumprida a antecedente. É que, tal como aqui tem sido decidido, fazendo jus aos ensinamentos referidos (4) - (5), «só existe concurso de crimes, para efeito de unificação, quando as penas em que o agente foi condenado não se encontram extintas e os crimes a que se reportam tenham sido cometidos antes de ter transitado em julgado a condenação por qualquer um deles. A sucessão de penas responde aos restantes casos de concurso de crimes (6). E tem entendido o Supremo Tribunal de Justiça, sem discrepância, que resulta directa e claramente dos art.ºs 77.º e 78.º do C. Penal de 1995 que, para a verificação de uma situação de concurso de infracções a punir por uma única pena, se exige, desde logo, que as várias infracções tenham, todas elas, sido cometidas antes de ter transitado em julgado a condenação imposta por qualquer uma delas, isto é, o trânsito em julgado da condenação imposta por uma dada infracção obsta a que, com essa infracções ou com outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito. O trânsito em julgado de uma condenação penal é um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação de uma pena única, excluindo desta os crimes cometidos depois (7) - (8). Consequentemente, tem também entendido o Supremo Tribunal de Justiça que o cúmulo dito "por arrastamento", não só contraria os pressupostos substantivos previstos no art.º 77.º, n.º 1, do C. Penal, como também ignora a relevância de uma condenação transitada em julgado como solene advertência ao arguido, quando relativamente aos crimes que se pretende abranger nesse cúmulo, uns são anteriores e outros posteriores a essa condenação, pelo que como tal, não deve ser aceite (9)- (10), posição reafirmada ainda na sessão de 17.1.2002 (11). (...)Pois que é inadmissível o cúmulo jurídico de penas aplicadas a crimes cometidos depois do trânsito em julgado da primeira condenação, relativa a um dos crimes que respeitam às penas em concurso, por evidente falta de um dos pressupostos contidos na norma prevista no n.º 1 do artigo 78.º do Código Penal.» As conclusões da motivação do recorrente, apesar de escusadamente tão extensas (12) - talvez por isso mesmo - para além de outros vícios que a lei processual, aplicada com algum rigor, fere com a rejeição, e que ora importa ultrapassar, não conseguem transmitir uma ideia clara sobre o objectivo último do arguido. Mas não será deslocado supor, em face dela, que a tese ali perfilhada é a de que, in casu, seria de ter todas as penas parcelares aplicadas nas três referidas condenações, como estando numa relação de concurso, portanto todas elas sujeitas à operação de cúmulo jurídico. Já se demonstrou que tal pretensão é inatendível, pelo menos no tocante à condenação proferida no presente processo (629/00.PAALM). Até porque, como o próprio recorrente acaba por reconhecer, em matéria de interpretação da lei penal, seja ela substantiva ou adjectiva, isto é, na solução da questão de direito, fora, portanto, do âmbito do apuramento do mero facto, «a única solução correcta residirá em escolher, não o entendimento mais favorável ao arguido, mas sim aquele que juridicamente se reputar mais exacto». (13) Diga-se, por fim, que não se descortina muito bem a coerência lógica da tomada de posição do MP junto do tribunal a quo ao defender que o acórdão recorrido enferma de vício catalogado no artigo 410.º do Código de Processo Penal, afinal motivador de nulidade, mas cujo veredicto, apesar disso, aceitou, já que da alegadamente defeituosa decisão não recorreu como se impunha. Aliás, é muito duvidoso que a perspectivarem-se as coisas como o faz na súmula conclusiva da resposta que apresentou o vício não se ficasse mero por erro de direito, situado na sua etiologia e implicações jurídicas, para além da pretensa «contradição insanável», enfermidade característica da matéria de facto. Por isso, sendo o recurso, assim, movido apenas por impulso do arguido, a proibição de reformatio in pejus contemplada no artigo 409.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e a que supra se fez referência, impede, agora, a agravação da pena aplicada na decisão recorrida. Deste, modo, ante a conformação do MP junto do tribunal a quo, a decisão final que vier a resultar, no tribunal recorrido, nomeadamente depois da necessária e adequada reavaliação ali a levar a cabo, da aplicação das leis de clemência chamadas ao caso, face à substituição do cúmulo jurídico nos termos ora ordenados, nunca poderá implicar o cumprimento de uma pena concreta que ultrapasse a fixada na decisão recorrida. 3. Termos em que, pelo exposto, no provimento parcial do recurso, sem prejuízo da proibição de reformatio in pejus, que, subsequentemente, importa acatar, revogam o acórdão recorrido, para ficar a valer o cúmulo das penas efectuado nos termos supra expostos, fora dele ficando a condenação proferida nos presentes autos, cuja pena, autónoma, terá de ser sucessivamente cumprida pelo recorrente. Pelo decaimento parcial o recorrente pagará taxa de justiça que se fixa em 5 UC. Honorários de tabela pela defesa oficiosa. Supremo Tribunal de Justiça, 23 de Janeiro de 2003 Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins Oliveira Guimarães ______________________________ 1 Cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português As Consequências Jurídicas do Crime, § 425. 2 Autor e ob. cits., § 427 3 Não se vai aqui mais longe, porquanto, tratando-se de recurso movido apenas pelo arguido, esta questão está fora do objecto respectivo. E bem pode acontecer que o que está decidido a tal respeito o tenha beneficiado. Por isso, a intromissão não requerida do tribunal de recurso nesse particular poderia mesmo configurar, de algum modo, a violação da proibição da reformatio in pejus - art.º 409.º, n.º 1, do CPPenal. 4 Nomeadamente no Acórdão de 07-02.2002, processo n.º 118/01, relatado pelo Ex.mo Conselheiro Simas Santos, ora 1.º adjunto. 5 No mesmo sentido, o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 17-01-2002, proferido no Proc. n.º 2739/01 - 5.ª Secção, relatado, por vencimento, pelo Ex.mo Conselheiro Carmona da Mota, com um voto de vencido, assim sumariado em SASTJ: I - Se o acórdão de 6Fev92, do processo 2, transitou em Fev93 (e por isso antes dos crimes que, em ABR95/OUT95 e 17-07-96, desencadearam os processos 3 e 4), o crime do processo 2 não concorrerá com os dos processos 3 e 4 (posteriores ao trânsito da condenação). II - Se, por outro lado, se poderão - de certa perspectiva - ver os crimes dos processo 1 e 2 como partícipes do mesmo concurso criminoso (pois que o crime mais recente foi anterior ao trânsito da condenação pelo mais antigo) e se os crimes dos processo 3 e 4 também concorrem entre si, a verdade é que estes não concorrem com aqueles outros (pois que posteriores - 1995/1996 - ao trânsito [em 1993] da última das correspondentes condenações). III - O autor de uns e outros terá, pois, que cumprir duas penas autónomas: em primeiro lugar, a correspondente ao primeiro concurso (processo 1 + processo 2 = 17 anos de prisão) e, depois, a correspondente ao segundo concurso (processo 3 + processo 4 = 16 anos de prisão). IV - E, mesmo que a condenação do processo 1 tivesse transitado em NOV/DEZ95, essa circunstância apenas reconduziria a questão à de saber se a pena (de 8 anos de prisão), aplicada em 8JUL97 no processo 3 (por crime de ABR/OUT95), deveria cumular-se com a do processo seguinte (como aconteceu, na decisão recorrida, em 19DEZ99) ou com as penas dos processos anteriores (unificados entre si, em 17ABR97, na pena conjunta de 17 anos de prisão). V - De qualquer modo, jamais a pena aplicada no processo 3 (mesmo que pudesse unificar-se com a do processo 1, na hipótese de o respectivo crime - de ABR/OUT95 - ter antecedido o trânsito da condenação anterior) poderia cumular-se com a do processo 2 (cuja condenação transitou, sem dúvida, antes da prática do crime do processo 3). VI - Por outras palavras, mesmo que o crime do processo 1 concorresse - e não concorre - com os dos processos 2 e 3, a verdade é que não concorrem entre si nem o do processo 1 com o do processo 4 - posterior, sem dúvida, ao trânsito da condenação do processo 1) nem o do processo 2 - condenação transitada em FEV93) com qualquer dos crimes dos processos 3 e 4 (datados de OUT95 e JUL96). VII - Aliás, e em bom rigor, o caso - no tocante aos crimes dos processos 3 e 4 perante o do processo 1 - nem seria, sequer, de «conhecimento superveniente do concurso» (art. 78.1 do CP), já que, depois da «condenação» de 290UT87 (tenha ela transitado em FEV93 ou, mesmo, em DEZ95), não se mostrou que o agente tenha praticado, «anteriormente àquela condenação», «outro ou outros crimes». VIII - Com efeito, todos os seus «outros crimes» ocorreram «posteriormente» (pois que ocorridos entre OUT89 e 17JUL96) à condenação de 1987 e, por isso, jamais esta o poderia ter tido «em conta, para efeito de pena conjunta, se dele tivesse conhecimento». IX - É que, em caso de conhecimento superveniente do concurso criminoso, a unificação das respectivas penas implica «que o crime de que só agora haja conhecimento tenha sido praticado antes da condenação anteriormente proferida, de tal forma que esta deveria tê-lo tomado em conta, para efeito de pena conjunta, se dele tivesse conhecimento» (FIGUEIREDO DIAS, As Consequências Jurídicas do Crime, §425). X - Já que «o momento decisivo para a questão de saber se o crime agora conhecido foi ou não anterior à condenação é o momento em que esta foi proferida - e em que o tribunal teria ainda podido condenar numa pena conjunta -, não o do seu trânsito» (ibidem). XI - Assim sendo, bem andou o tribunal colectivo (assim como a Relação, que o apoiou) ao cumular entre si as penas dos processos 3 e 4 e ao autonomizá-las da pena conjunta entretanto operada, com as demais, no processo 2. XII - De outro modo, o cometimento de mais um crime (aqui, o de ABR/OUT95) conduziria - absurdamente - à unificação de penas (as decorrentes dos crimes de 1986 e 1990, por um lado, e de 1996, por outro) que, sem o acréscimo desse crime, haveriam, inegavelmente, de permanecer autónomas. 6 «O disposto no art. 78.º, n.º 1, do CP de 1995, não pode ser interpretado cindido do que se estabelece no respectivo art. 77.º, do mesmo modo que não se deve ignorar que há uma substancial diferença entre os casos em que o agente apesar de já te recebido uma solene advertência por via de uma condenação transitada em julgado, prossegue na sua actividade delituosa, (situação que determina uma sucessão de penas) e os casos em que o agente comete diversos crimes antes de ser condenado por qualquer deles (situação de concurso de penas).» (Ac. do STJ de 28-5-98, processo n.º 112/98) 7 Como se decidiu no Ac. de 11-10-2001, processo n.º 1934/01-5. 8 «Não se verificam os pressupostos legais para a condenação em pena única, através do cúmulo jurídico (art.ºs 77.º e 78.º, do C. Penal ), quando o arguido comete um crime após ter sido condenado, pela prática de um outro, por meio de sentença transitada em julgado.» (Ac. do STJ de 15-10-1997, processo n.º 646/97) «Não se verificam os pressupostos legais para a condenação em pena única, através do cúmulo jurídico (art.ºs 77.º e 78.º, do C. Penal ), quando o arguido comete um crime após ter sido condenado, pela prática de um outro, por meio de sentença transitada em julgado.» (Ac. do STJ de 15-10-1997, processo n.º 646/97). «A aplicação de uma pena única com cabimento na previsão do art. 78.º n.º 1 do CP/95 - conhecimento superveniente do concurso - corresponde sempre e tão só a situações de punição de concurso de crimes, ou seja, quando se está perante uma pluralidade de infracções cometidas pelo mesmo agente antes de qualquer delas ter sido objecto de uma sentença transitada em julgado.» (Ac. do STJ de 12-03-1997, processo n.º 981). «1 - É pressuposto essencial da formação de uma pena única por virtude de um concurso de crimes, que a prática das diversas infracções tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer delas. 2 - O normativo do art.º 79, n.º 1, do CP de 82 (hoje 78, n.º 1) não deve ser interpretado sem ter presente o que dispõe aquele artigo 78, n.º 1 (hoje 77.º, n.º 1)». (Ac. do STJ de 14-11-1996, processo n.º 756/96) 9 Ac. do STJ de 04-12-1997, Acs STJ V, 3, 246. 10 «O cúmulo dito "por arrastamento", contraria os pressupostos substantivos previstos no art.º 77, n.º 1, do C. Penal de 1995, e art.º 78, n.º 1, do C. Penal de 1982, designadamente por nele se ignorar a relevância de uma condenação transitada em julgado como solene advertência ao arguido, quando, relativamente aos crimes que se pretende abranger nesse cúmulo, uns são anteriores e outros posteriores a essa condenação.» (Ac. do STJ de 21-05-1998, processo n.º 1548/97) «1 - Nos casos de conhecimento superveniente do concurso de infracções (art.º 78, do CP/95), o momento temporal relevante para a questão de saber se o crime agora conhecido foi ou não anterior à condenação e para saber se a pena anterior já está ou não extinta, é aquele em que a nova condenação é proferida. 2 - Assim, ocorrendo a condenação do arguido por um crime cometido em 18-05-95, por acórdão de 15-10-98, transitado em julgado, não deve ser cumulada com a pena correspondente àquele crime uma outra pena em que o mesmo arguido havia sido condenado anteriormente por outro crime, por acórdão de 5-02-97, pena esta que já tinha sido cumprida inteiramente (em 16-03-98) quando foi proferida a condenação acima referida de 15-10-98. 3 - O chamado «cúmulo por arrastamento» contraria os pressupostos substantivos previstos no art.º 77, n.º 1, do C. Penal de 1995, e art.º 78, n.º 1, do C. Penal de 1982, designadamente por nele se ignorar a relevância de uma condenação transitada em julgado como solene advertência ao arguido, quando, relativamente aos crimes que se pretende abranger nesse cúmulo, uns são anteriores e outros posteriores a essa condenação.» (Ac. do STJ de 06-05-1999, processo n.º 245/99). 11 Sessão em que foi proferido, no mesmo sentido, um acórdão no processo n.º 2739/01-5, também subscrito pelo Ex.mo Conselheiro Simas Santos, aqui 1.º adjunto, com um voto de vencido 12 Tendo em conta, naturalmente, o singelo objecto da impugnação. 13 Cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal - Lições coligidas por Maria João Antunes, FDUC, 1988-9, págs. 146-7 |