Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
Relator: | VASQUES DINIS | ||
Descritores: | SUCUMBÊNCIA RECURSO | ||
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Nº do Documento: | SJ200607130008954 | ||
Data do Acordão: | 07/13/2006 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO RECURSO. | ||
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Sumário : | Se a parte demandada, tendo pugnado, nas instâncias, pela absolvição do pedido, ou de um dos pedidos, sofre condenação de valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão, e interpõe recurso, em cuja alegação se conforma com o sentido da decisão, discordando, apenas, do quantum da condenação, o valor da sucumbência a atender, para efeito de admissibilidade do recurso, é o da diferença entre o montante fixado na decisão recorrida e o que pretende seja fixado na decisão do recurso. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I 1. Nesta acção especial emergente de acidente de trabalho, intentada, no Tribunal do Trabalho da Guarda, por AA contra "Empresa-A" e "Empresa-B", foi proferida sentença em que se decidiu condenar ambas as Rés a pagarem ao Autor: 1. No caso vertente as lesões descritas no auto de exame médico determinaram uma IPP de 70%; 2. Daí que, para cálculo da Prestação Suplementar, se deva trazer à colação o n.º 1 da Base XVIII da LAT; 3. Tendo presente que, nos termos desta disposição legal, a vitima terá direito a 25% do montante da pensão fixada; 4. Resulta que a quota-parte que cabe à ora recorrente pagar (que é de 51,28%) será de € 871,98; 5. Decidindo de modo diferente, o Acórdão recorrido não respeitou o n.º 1 da Base XVIII da LAT; 6. Pelo que deve ser, nessa parte, revogado, tendo em vista a correcção do valor da quota-parte a liquidar pela Seguradora, com as legais consequências. Na contra-alegação o Autor suscitou a inadmissibilidade da revista, por não se mostrar verificada uma das condições impostas pelo n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, nos termos do qual só é admissível recurso se a decisão impugnada for desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre. No mesmo sentido se pronunciou o Exmo. Magistrado do Ministério Público, neste Supremo Tribunal, em parecer que, notificado às partes, não mereceu qualquer resposta. Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. O artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (1) faz depender admissibilidade de recurso ordinário da verificação cumulativa de dois requisitos: - 1) que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre; 2) que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão. O segundo requisito, valor da sucumbência, reporta-se ao montante do prejuízo que a decisão recorrida importa para o recorrente, aferido pelo teor da alegação do recurso e pela pretensão nele formulada, equivalendo, pois, ao valor do recurso, traduzido na utilidade económica que, através dele, se pretende obter. Assim, se a parte, tendo pugnado, nas instâncias, pela absolvição do pedido, ou um dos pedidos, sofre condenação de valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão, e interpõe recurso, em cuja alegação se conforma com o sentido da decisão, discordando, apenas, do quantum da condenação, o valor da sucumbência a atender, para efeito de admissibilidade do recurso, é o da diferença entre o montante fixado na decisão recorrida e o que pretende seja fixado na decisão do recurso - é essa diferença que consubstancia a medida do que na decisão a recorrente passou a considerar que lhe foi desfavorável, posto que, no restante, não impugnado, porque convencida, aceitando a decisão, o ter ficado vencida se tornou irrelevante. Compreende-se que assim seja, pois, subjacente à exigência da medida da sucumbência encontra-se a repercussão económica da decisão recorrida para a parte vencida, na perspectiva desta, que pode, no requerimento de interposição do recurso, restringi-lo a qualquer dos segmentos decisórios da decisão impugnada e, nas conclusões da alegação, restringir o objecto inicial do recurso, sendo que os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso (2). E é a dimensão do valor do objecto do recurso que justifica ou exclui o conhecimento pelos tribunais superiores, sabido que as razões de política legislativa que determinaram a introdução da regra de sucumbência se prendem com a necessidade de "não sobrecarregar os tribunais superiores com a eventual reapreciação de todas as decisões proferidas por tribunais inferiores - sob pena de o número daqueles ter de ser equivalente ao dos tribunais de 1.ª instância e com a consequente dispersão das tendências jurisprudenciais" (3). Importa, pois, à luz das precedentes considerações, determinar qual o valor da sucumbência em causa no presente recurso. 2. O único pedido formulado pela recorrente na revista refere-se ao valor da quota-parte da prestação suplementar em que foi condenada, que pretende seja fixado em € 871,98, sendo que o acórdão recorrido a fixou em € 1 131,22, do que resulta a diferença é de € 259,24. Estabelece o n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo do Trabalho que, nos processos de acidentes de trabalho, tratando-se de pensões, o valor da causa é igual ao da soma das reservas matemáticas correspondentes a cada uma delas. Esta norma vale, igualmente, para a determinação do valor da sucumbência, o que significa que tal valor, em caso de a sentença ser desfavorável a uma das partes relativamente ao montante da pensão, é igual ao das reservas matemáticas correspondentes à diferença entre a pensão fixada e a pretendida. Porque a prestação suplementar, a que se refere a Base XVIII da Lei n.º 2 127, de 3 de Agosto, tem carácter anual e vitalício, como a pensão (de que é suplemento), o critério para a determinação do valor processual que lhe corresponde tem de ser o mesmo. O acidente a que os autos se reportam ocorreu em 10 de Fevereiro de 1999, o processo foi instaurado em 23 de Fevereiro de 2000, e o Autor/sinistrado, que nasceu a 24 de Abril de 1941 (4), teve alta em 2 de Janeiro de 2002. A Tabela I anexa à Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, que regula o cálculo das provisões matemáticas das pensões de acidentes de trabalho, estabelece a taxa de 11,219 (5), a incidir sobre o valor da pensão anual, para pensionistas sinistrados com 61 anos de idade. Sendo essa a idade do sinistrado, correspondente ao aniversário mais próximo da data a partir da qual passou a ser devida aquela prestação anual, o valor da sucumbência é de € 2 908,41 (€ 259,24 x 11,219), que traduz a utilidade económica em causa no recurso. A alçada dos tribunais da Relação, em matéria cível, à data da instauração do processo, era de Esc.: 3 000 000$00 (6) equivalente a € 14 963,94 (7) O valor da sucumbência para a Ré, ora recorrente, face ao acórdão da Relação, sendo de € 2 908,41 - equivalente a Esc.: 583 084$00 -, é, pois, inferior a metade da alçada do tribunal recorrido, do montante de € 7 481,97 - equivalente a Esc.: 1 500 000$00. Não tendo sido invocada qualquer das situações excepcionais, previstas nos n.os 2 a 4 e 6 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, o recurso de revista é, portanto, inadmissível. A decisão que admite o recurso não vincula o tribunal superior (8) e o despacho do relator sobre a admissibilidade é, também, provisório, não formando caso julgado, por ser modificável pela conferência, quer por iniciativa do relator, dos seus adjuntos e das próprias partes (9). Assim, embora o recurso tenha sido admitido na 2.ª instância, e, preliminarmente, neste Supremo, pelo relator, não existe obstáculo legal a que seja proferido acórdão a julgar findo o mesmo, se, porventura, dele não dever conhecer-se, por inadmissível, como é o caso, sendo certo que a recorrente teve oportunidade de se pronunciar sobre a questão após a notificação do parecer do Ministério Público, o que dispensa a diligência a que se refere o n.º 2 do artigo 702.º do Código de Processo Civil. Por isso, há que julgar procedente a questão prévia suscitada pelo Autor/recorrido - atitude sufragada pelo Ministério Público - e declarar inadmissível o recurso interposto pela Ré Seguradora, o que obsta à apreciação do respectivo objecto. III Em face do exposto, decide-se não admitir a revista. Custas do recurso a cargo da Ré, atendendo-se ao supra referido valor da sucumbência de € 2 908,41.
Lisboa, 13 de Julho de 2006 |