Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00024270 | ||
| Relator: | BRUTO DA COSTA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO COMISSÁRIO ACIDENTE DE VIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197504290654181 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1975 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR MIL - CRIM MIL. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Estado e o condutor dum veículo do exército não são responsáveis por um acidente de viação originado por um soldado do exército português que, introduzindo-se na viatura antes do mesmo condutor, seu companheiro, que, ao sair do veículo, a deixara estacionada no local com o motor desligado, engatado em marcha atrás e com o travão de mão puxado, a ligou com a chave de ignição que o referido condutor havia deixado no seu lugar, accionando o motor de arranque sem que para tanto estivesse habilitado ou houvesse sido autorizado, em consequência do que o veículo começou a deslizar para a frente no sentido da inclinação do terreno, indo colher a vítima, causando-lhe lesões corporais. II - O soldado que causou o acidente exerceu em relação ao automóvel uma actividade abusiva e, sendo as funções de que estava incumbido completamente diversas, não era comissário do Estado no que concerne àquela abusiva actividade. | ||