Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00017046 | ||
| Relator: | NOEL PINTO | ||
| Descritores: | FOGO POSTO CRIME CONTINUADO MEDIDA DA PENA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199211110430243 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J TOMAR | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 63/92 | ||
| Data: | 04/22/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para se considerarem um só crime - continuado - cinco fogos postos, não basta a homogeneidade de actuação do agente e uma certa proximidade temporal entre os factos. II - É ainda preciso que o réu tenha sido influenciado por circunstâncias exógenas que facilitaram a repetição da actividade criminosa, de modo considerável. III - Até ao limite permitido pela culpabilidade, ter-se-ão em conta, ao determinar-se a pena, razões de prevenção geral e especial. | ||