Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043024
Nº Convencional: JSTJ00017046
Relator: NOEL PINTO
Descritores: FOGO POSTO
CRIME CONTINUADO
MEDIDA DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
Nº do Documento: SJ199211110430243
Data do Acordão: 11/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J TOMAR
Processo no Tribunal Recurso: 63/92
Data: 04/22/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para se considerarem um só crime - continuado - cinco fogos postos, não basta a homogeneidade de actuação do agente e uma certa proximidade temporal entre os factos.
II - É ainda preciso que o réu tenha sido influenciado por circunstâncias exógenas que facilitaram a repetição da actividade criminosa, de modo considerável.
III - Até ao limite permitido pela culpabilidade, ter-se-ão em conta, ao determinar-se a pena, razões de prevenção geral e especial.