Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037366
Nº Convencional: JSTJ00002235
Relator: ALVES PEIXOTO
Descritores: ESPECULAÇÃO
TENTATIVA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
COMPETENCIA
SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO
PRISÃO ALTERNATIVA DA MULTA
JUSTO IMPEDIMENTO
Nº do Documento: SJ198405300373663
Data do Acordão: 05/30/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N337 ANO1984 PAG242
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / DIR PENAL ECON. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Por que o Supremo so conhece de direito e lhe escapa, por regra, a apreciação critica das provas, tem de aceitar a conclusão de facto que a Relação tirou de um atestado medico - que a doença do advogado foi imprevista e impossibilitou a pratica de certo acto judicial.
II - A proibição do artigo 9 do Decreto-Lei n. 196/72, de 12 de Junho vigorou ate Março de 1984.
III - Face ao Codigo Penal vigente, as multas de quantia determinada não tem alternativa de prisão.
IV - Salvo os casos das alineas a) e b) do n. 1 do artigo 74, a atenuação especial da pena faz com que o minimo particular da moldura desça para o minimo geral.
V - Por regra, uma pena de multa e para o reu mais favoravel que outra de prisão.