Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002235 | ||
| Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
| Descritores: | ESPECULAÇÃO TENTATIVA APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA COMPETENCIA SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO PRISÃO ALTERNATIVA DA MULTA JUSTO IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198405300373663 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N337 ANO1984 PAG242 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / DIR PENAL ECON. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Por que o Supremo so conhece de direito e lhe escapa, por regra, a apreciação critica das provas, tem de aceitar a conclusão de facto que a Relação tirou de um atestado medico - que a doença do advogado foi imprevista e impossibilitou a pratica de certo acto judicial. II - A proibição do artigo 9 do Decreto-Lei n. 196/72, de 12 de Junho vigorou ate Março de 1984. III - Face ao Codigo Penal vigente, as multas de quantia determinada não tem alternativa de prisão. IV - Salvo os casos das alineas a) e b) do n. 1 do artigo 74, a atenuação especial da pena faz com que o minimo particular da moldura desça para o minimo geral. V - Por regra, uma pena de multa e para o reu mais favoravel que outra de prisão. | ||