Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014630 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | CONHECIMENTO OFICIOSO MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO MATÉRIA DE FACTO PODERES DO TRIBUNAL PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO QUESTÃO NOVA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198506270726452 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tratando-se de matéria não submetida à apreciação da Relação, o Supremo Tribunal de Justiça também não pode apreciá-la, pois se trata de matéria nova e consequentemente excluida do âmbito do recurso. II - Não se tratando de matérias de conhecimento oficioso, os recursos apenas têm por objectivo a modificação das decisões e não o de apreciar matéria que não haja sido submetida à apreciação do tribunal hierárquicamente inferior. III - Referentemente ao montante indemnizatório, que incide sobre os vencimentos, e que a Relação não tenha alterado, trata-se de matéria de facto (matéria de causalidade na relação directa da causa para efeito) da exclusiva competência das Instâncias e sobre a qual o Supremo Tribunal de Justiça não tem poder de censura. | ||