Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072645
Nº Convencional: JSTJ00014630
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: CONHECIMENTO OFICIOSO
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO TRIBUNAL
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO
QUESTÃO NOVA
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ198506270726452
Data do Acordão: 06/27/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tratando-se de matéria não submetida à apreciação da Relação, o Supremo Tribunal de Justiça também não pode apreciá-la, pois se trata de matéria nova e consequentemente excluida do âmbito do recurso.
II - Não se tratando de matérias de conhecimento oficioso, os recursos apenas têm por objectivo a modificação das decisões e não o de apreciar matéria que não haja sido submetida à apreciação do tribunal hierárquicamente inferior.
III - Referentemente ao montante indemnizatório, que incide sobre os vencimentos, e que a Relação não tenha alterado, trata-se de matéria de facto (matéria de causalidade na relação directa da causa para efeito) da exclusiva competência das Instâncias e sobre a qual o Supremo Tribunal de Justiça não tem poder de censura.