Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1966/18.0T8VIS.C1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
Descritores: LAPSO MANIFESTO
ERRO MATERIAL
ERRO GROSSEIRO
ERRO DE JULGAMENTO
CONTRADIÇÃO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 09/05/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
I – A reclamação só será suscetível de proceder se o reclamante invocar um lapso manifesto do juiz, ou seja, um erro ostensivo na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou quando invoque documentos ou outro meio de prova plena, juntos ao processo, que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida (artigo 616.º, n.º 2, als. a) e b) do CPC)

II – Em sentido diverso, o reclamante, nas suas alegações, veio apenas discordar do decidido e peticionar uma alteração da matéria de facto com base numa alegada contradição com outro Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça sobre a mesma matéria. O objeto da presente reclamação reside, pois, em levantar novamente a discussão das questões de facto e de direito subjacentes à revista, em relação às quais já se esgotou o poder jurisdicional do Supremo Tribunal de Justiça. Não estão, portanto, verificados os requisitos legalmente exigidos para a procedência da reclamação, à luz do artigo 616.º, n.º 2, als. a) e b), do CPC.

III – A contradição de acórdãos não constitui objeto legalmente admissível da reclamação para a Conferência.

Decisão Texto Integral:

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça

I - Relatório

1. AA, recorrente nos presentes autos, notificado do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de maio de 2023, que negou a revista, confirmando o acórdão do Tribunal da Relação, que revogou a sentença do tribunal de 1.ª instância, que, por sua vez, tinha declarado parcialmente procedente a ação por si interposta contra o Banco BIC, condenando o Réu “BIC - Banco Português, S.A.”, a pagar aos AA. AA e mulher, BB, a quantias de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescida de juros, à taxa legal, desde 9.5.2016 até integral pagamento, dele veio reclamar, nos termos e com os fundamentos que se transcrevem:


«1º


Do douto acórdão resulta o seguinte: “Tem que se concluir, em face desta fundamentação, de facto e de direito, que o Supremo Tribunal não tem poderes cognitivos para alterar a decisão da Relação quanto à factualidade provada e não provada, nem para estabelecer a partir dela presunções de facto ou experiências suscetíveis de dar como demonstrada a existência do nexo causal nos termos exigidos pelo AUJ nº 8/2022.”



Salvo o devido respeito, não se pode concordar com tal posição e que, aliás, não é unânime nesse Venerado Supremo Tribunal.



Veja-se a esse propósito o Acórdão proferido por esse Venerando Supremo Tribunal de Justiça, que correu termos sob o nº 3383/19.5T8VCT.G1.S1 (2ª secção), que repristinou a matéria de facto quanto ao nexo de causalidade que havia sido dada como provada em sede de 1ª instância e alterada na 2ª Instância e julgou procedente o recurso, condenando o Banco recorrido. Cfr. teor do Douto Acórdão proferido pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça (2ª secção), que se junta e dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.



Pelo que e ao invés do que é afirmado no Douto Acórdão de que agora se reclama, sempre esse Venerando Supremo Tribunal de Justiça, pode, repristinando os factos dados como provados na 1ª Instância, alterar a matéria de facto, neste caso, no que ao nexo causal diz respeito.



Mas mesmo que assim se não entenda e, tendo em consideração que em sede de 1ª Instância, o Mto. Juiz tinha dado como provado os factos demonstrativos da verificação do nexo causal, o que obviamente fez, porque entendeu que tal resultou da prova produzida;



Então, sempre poderá esse Venerando Supremo Tribunal de Justiça, fazer baixar o processo à 2ª Instância, para esta o faça baixar à 1ª Instância, para clarificação da matéria de facto relativa ao nexo causal.



O que já não nos parece adequado e é muito penalizador para o recorrente, é que, tendo-se verificado o nexo de causalidade, atenta a matéria de facto dada como provada, em sede de 1ª Instância, o que sucedeu antes de ter sido proferido o Acórdão Uniformizador;



Não seja tal matéria repristinada ou, em alternativa, seja novamente apreciada, para que se eliminem quaisquer dúvidas acerca da mesma.



Em face do referido, considera o recorrente que faz sentido a presente RECLAMAÇÃO, devendo ser reponderada a decisão quanto à matéria relativa ao nexo de causalidade.

Termos em que deve a presente RECLAMAÇÃO ser julgada procedente por provada e em consequência ser o Douto Acórdão alterado, decidindo pela repristinação da matéria de facto dada como provada em sede de 1ª Instância, quanto ao nexo de causalidade, ou se assim se não entender, fazer o processo baixar à 2ª Instância, para que esta o faça baixar à 1ª Instância, para apreciação da matéria de facto relativa ao nexo de causalidade, tudo com os devidos e legais efeitos».

2. O Banco BIC, notificado desta reclamação, não apresentou qualquer resposta.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

1. O reclamante, autor da presente ação de responsabilidade civil contra o Banco BIC, insurge-se contra o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que lhe negou a revista interposta contra o acórdão da Relação que, revogando a sentença, considerou improcedente a ação, por falta de nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano, vindo, em sede de reclamação para a Conferência, suscitar o seguinte: 1) a repristinação da matéria de facto provada no tribunal de 1.ª instância no que diz respeito ao nexo causal, tal como o Supremo procedeu no processo n.º 3383/19.5T8VCT.G1.S1 (2ª secção), proferindo Acórdão “que repristinou a matéria de facto quanto ao nexo de causalidade que havia sido dada como provada em sede de 1ª instância e alterada na 2ª Instância e julgou procedente o recurso”; 2) subsidiariamente, pede que o processo baixe ao Tribunal da Relação, para que este tribunal o faça baixar ao tribunal de 1.ª instância a fim de clarificação da matéria respeitante ao nexo causal.

2. Em primeiro lugar, há que afirmar, tal como é usual nestes casos, que a reclamação só será suscetível de proceder se o reclamante invocar um lapso manifesto do juiz, ou seja, um erro ostensivo na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou quando invoque documentos ou outro meio de prova plena, juntos ao processo, que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. Ora, o invocado pelo reclamante não preenche o conceito de lapso manifesto, que nem sequer foi alegado. Em sentido diverso, o reclamante, nas suas alegações, veio discordar do decidido e peticionar uma alteração da matéria de facto com base numa alegada contradição com outro Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça sobre a mesma matéria. O objeto da reclamação reside, apenas, em levantar novamente a discussão de questões de facto e de direito subjacentes à revista. Ora, quanto a estas, já se esgotou o poder jurisdicional do Supremo Tribunal de Justiça. Não estão, portanto, verificados os requisitos legalmente exigidos para a procedência da reclamação, à luz do artigo 616.º, n.º 2, als. a) e b), do CPC

3. Para afastar qualquer dúvida, este Supremo Tribunal dirá ainda que o pedido feito sempre se situaria fora dos poderes cognitivos deste Supremo Tribunal de Justiça, por duas ordens de razões:

A) A repristinação da matéria de facto da sentença do tribunal de 1.ª instância, nos pontos em que ela foi dada como não provada pelo acórdão da Relação, está fora dos poderes processuais do Supremo Tribunal de Justiça (artigo 682.º, n.º 2, do CPC), que só pode alterar matéria de facto, como é sabido, em circunstâncias muito estritas, nos casos excecionais - aqui não verificados - de prova vinculada, nos termos exigidos pelo artigo 674.º, n.º 3, do CPC, em que o acórdão recorrido violou uma disposição expressa de lei que exige certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixa a força de determinado meio de prova. Fora destes casos, a repristinação da sentença do tribunal de 1.ª instância só opera em sede de apreciação da questão de direito, quando a diferença entre os factos provados e não provados na sentença e no acórdão da Relação é irrelevante para a apreciação do direito, o que aqui também não é o caso, conforme decorre, com clareza, da fundamentação do Acórdão reclamado.

B) Ao Supremo Tribunal de Justiça é possível reenviar o processo para o tribunal a quo, a fim de que se proceda à ampliação da matéria de facto, nos termos do artigo 682.º, n.º 3, do CPC. Todavia, não estão verificados os pressupostos para tal. Analisada a fundamentação de facto e de direito do acórdão recorrido, resulta com evidência, que o Tribunal da Relação fixou a matéria de facto provada e não provada, de forma pormenorizada e suficiente, para servir de base à decisão de direito, e sem que ocorresse qualquer contradição na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizasse a decisão jurídica do pleito. Assim sendo, este pedido do reclamante também estaria destinado a decair.

4. Quanto à invocada contradição entre o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, agora reclamado, e aquele proferido no processo n.º 3383/19.5T8VCT.G1.S1, junto pelo reclamante, é de constatar que esta questão não integra objeto admissível numa reclamação para a Conferência, sendo possível, contudo, verificar prima facie que é distinto o contexto fáctico de ambos os acórdãos, bem como a tramitação do processo: no processo n.º 3383/19, ambas as instâncias decidiram a favor do investidor, pelo que o Supremo Tribunal de Justiça, ao dar como provado o facto p) da sentença de 1.ª instância (eliminado pela Relação) não entrou em contradição com as presunções de facto adotadas pelo Tribunal da Relação, que também deu como verificado o nexo de causalidade embora com um fundamento distinto.

5. Anexa-se sumário elaborado, de acordo como n.º 7 do artigo 663.º do CPC:

I – A reclamação só será suscetível de proceder se o reclamante invocar um lapso manifesto do juiz, ou seja, um erro ostensivo na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou quando invoque documentos ou outro meio de prova plena, juntos ao processo, que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida (artigo 616.º, n.º 2, als. a) e b) do CPC)

II – Em sentido diverso, o reclamante, nas suas alegações, veio apenas discordar do decidido e peticionar uma alteração da matéria de facto com base numa alegada contradição com outro Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça sobre a mesma matéria. O objeto da presente reclamação reside, pois, em levantar novamente a discussão das questões de facto e de direito subjacentes à revista, em relação às quais já se esgotou o poder jurisdicional do Supremo Tribunal de Justiça. Não estão, portanto, verificados os requisitos legalmente exigidos para a procedência da reclamação, à luz do artigo 616.º, n.º 2, als. a) e b), do CPC.

III – A contradição de acórdãos não constitui objeto legalmente admissível da reclamação para a Conferência.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se na 1.ª Secção do Supremo Tribunal de justiça indeferir a reclamação.

Custas pelo reclamante.

Lisboa, 5 de setembro de 2023


Maria Clara Sottomayor (Relatora)

Pedro de Lima Gonçalves (1.º Adjunto)

Maria João Vaz Tomé (2.ª Adjunta)