Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01A1760
Nº Convencional: JSTJ00041672
Relator: LEMOS TRIUNFANTE
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
CASO JULGADO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ20010626017601
Data do Acordão: 06/26/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 1812 ARTIGO 1869.
CONST97 ARTIGO 36 ARTIGO 68 ARTIGO 69 ARTIGO 202 N1 ARTIGO 205 N2 ARTIGO 209.
CPC95 ARTIGO 674.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1994/11/03 IN CJSTJ ANOII TIII PAG115.
ACÓRDÃO TC DE 1996/06/19 IN DR IIS 1996/08/29.
Sumário : I- O artigo 1813 do Código Civil não é inconstitucional.
II- A Constituição não define o âmbito do caso julgado, o princípio constitucional de respeito pelo caso julgado dirigido ao legislador ordinário, não impede que seja este a definir o âmbito do mesmo.
III- Assim, o artigo 1813 não é mais do que uma excepção ao artigo 674 do C.P.Civil.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A, veio intentar a presente acção com processo comum sob forma ordinária contra B, no Tribunal Judicial de Cascais, pedindo que seja reconhecido como filho do Réu, ordenando-se o consequente averbamento ao seu assento de nascimento;
Alega para tanto e em síntese que sua mãe, no período compreendido entre 19 de Agosto e 16 de Dezembro de 1975, manteve relações sexuais de cópula completa com o Réu e , em consequência delas engravidou e deu à luz o Autor, no dia 14 de Junho de 1976;
Na contestação apresentada o, Réu, em resumo, nega ter mantido relações sexuais com a mãe do Autor, impugnando dessa forma a sua paternidade;
Elaboradas a especificação e o questionário, foi ordenado exame hematológico, formulando para esse efeito as partes quesitos que foram, como tal admitidos;
E, realizada a perícia do respectivo relatório reclamou o Réu, acusando-o de deficiência nas respostas aos quesitos que havia formulado no que foi desatendido;
Desse despacho, agravou ele, oportunamente;
Procedeu-se a audiência de julgamento e decidida a matéria de facto por acórdão do Tribunal Colectivo, foi proferida sentença que julgando a acção procedente, declarou que o Autor é filho do Réu, devendo proceder-se ao averbamento da paternidade no seu assento de nascimento;
Interpôs, então, o Réu competente apelação;
No Tribunal da Relação de Lisboa veio a ser prolatado Acórdão, no qual se negou, porém, provimento aos ditos tais recursos, confirmando-se, consequentemente, o despacho e a sentença impugnados;
Inconformado, ainda, o Réu, recorreu desse Aresto, o que constitui, o objecto da presente revista, para este Supremo;
Alegando, para o efeito, veio a formular as seguintes conclusões;
A) A presente acção é a repetição da que o M.º P.º intentou em Caminha e cujas principais peças estão certificadas nos autos;
São as mesmas partes, o pedido e a causa de pedir;
B) O artigo 1813º, do C.C. é materialmente inconstitucional porque ofende o princípio da intangibilidade do caso julgado decorrente dos artigos 2º, 202º, n.º 1, 207º, 205º, n.º 2, e 282º n. 2º da Constituição;
C) Ao aplicarem ainda que implicitamente o artigo 1813º do C.C. a decisão proferida em 1.ª instância e o Acórdão recorrido violaram as disposições constitucionais referidas na alínea B) destas conclusões, e ainda, os ns.º 1 e 2, dos artigos 497º, 498º, alínea i) do 494º, e 495º do C.P.C., tudo por não terem aplicado essas disposições legais;
- Termina, pelo provimento do presente recurso e sua absolvição da instância e, a mera declaração genérica, no saneador, da inexistência de excepções não formar caso julgado;
- o Autor, recorrido, contra-alegou, concluindo, pela improcedência do recurso e consequente manutenção do Acórdão recorrido e, suscitando, ainda, a questão prévia da impossibilidade do conhecimento daquele, pelo STJ;
- Neste Tribunal, e na sua vista, o Ilustre Procurador Geral da República, Adjunto, nada se lhe ofereceu requerer;
- Foram recorridos, os vistos, dos Excelentíssimos Conselheiros Adjuntos;
- Apreciando:
- Como constitui entendimento genérico e pacífico são as conclusões das alegações das recorrentes que delimitam, em princípio o âmbito e o objecto dos recursos, com ressalva da matéria de conhecimento oficioso;
- Tal no quadro dos artigos 684º, ns.º 3 e 4 e 690º n.º 1, do C.P.C.;
- Nesse sentido, também e designadamente, os Acórdãos deste S.T.J., de 18 de Outubro de 1986, BMJ, 360º, 354, e da Relação de Lisboa, de 12 de Abril de 1989, Co. Jur., 1989, 2., 143, entre outros;
- Assim sendo, já e outrosssim, os Professores A. dos Reis, Anotado, 5.ª, 308, 309 e 363 e Castro Mendes Direito Processual Civil, 3.º, 65, e ainda Dr. Rodrigues Bastos, Notas, 3.º, 286 e 289, se manifestaram, também;
- Todavia, tal não significa nem impõe que cumpra conhecer de todos os argumentos produzidos nas ditas alegações, mas apenas e somente das questões, essenciais, suscitadas nelas;
- Nesse alcance e significado, o referido Dr. Rodrigues Bastos, outrossim, na sua aludida obra, 3.ª, 147, assim como, entre outros, o Ac. deste S.T.J. de 15 de Setembro de 1989, B.M.J., 480º, 496º;
- Por sua vez, e em termos fácticos nas Instâncias, foram dados como assentes, os seguinte pontos:
- Da especificação:
A) No dia 14 de Junho de 1976, nasceu na freguesia dos Mártires, em Lisboa, o ora Autor, A;
B) O mesmo foi registado como filho C;
C) C nasceu no dia 2 de Fevereiro de 1955;
D) O Réu B nasceu no dia 26 de Julho de 1955;
E) Em 23 de Abril de 1977 deu entrada no Tribunal Judicial da Comarca de Caminha a petição inicial de uma acção de investigação de paternidade intentada pelo M.º P.º contra o ora Réu, acção a que se refere a certidão de fls. 75 e seguintes, e que veio a terminar pela improcedência, conforme sentença de fls. 75 e 76;
As respostas, aos quesitos:
1- O Réu e a mãe do Autor conheceram-se em Lisboa, na primeira metade do ano de 1975;
2- Ambos se encontravam, por vezes na pastelaria Roma, sita em Lisboa, juntamente com outros jovens;
3- A mãe do Autor era estudante, frequentando o curso complementar de Artes dos Tecidos, na Escola António Arroio.;
4- Na altura o Réu frequentava o curso de medicina;
5- Durante o verão de 1975, a mãe do Autor esteve afectada de depressão;
6- A mesma andou a ser medicada, após consulta médica;
7- O Réu e a mãe do Autor mantiveram namoro, que existia em 20 de Setembro de 1975;
8- A mãe do Autor vivia com os pais;
9- No dia 20 de Setembro de 1975 D, um dos jovens com quem por vezes se encontravam na pastelaria Roma festejou o seu aniversário numa "Boite" denominada "X", sita em Lisboa;
10- O Réu e a mãe do menor deslocaram-se juntos a essa festa;
11- A festa acabou por volta das 3 horas da madrugada do dia 21;
12- Depois de saírem da festa o Réu e a mãe do Autor mantiveram relações sexuais de cópula completa;
13- Depois disso, o Réu e a mãe do Autor ainda se continuaram a encontrar;
14- Em consequência das relações sexuais mantidas com o Réu, a mãe do menor engravidou;
15- Vindo a dar à luz, no termo de período normal de gestação, uma criança do sexo masculino, o ora Autor;
16- No período compreendido entre 19 de Agosto e 16 de Dezembro de 1975, a mãe do Autor não manteve relações sexuais com qualquer outro homem;
17- Também não lhe foi conhecido qualquer namoro;
Ponderando, ora, sobre o recurso, deduzido, agora, pelo réu, é de constatar, que o mesmo, contempla, somente, uma única questão;
E que consiste em saber, se ocorre, nos autos, a excepção de caso julgado, em função de, no entendimento do recorrente, o artigo 1813º, do C.C., estar ferido de inconstitucionalidade, material;
Previamente, contudo, importará, ainda, apreciar a questão, colocada pelo recorrido e no prisma, de que, em sede de recurso de revista, este Supremo, não pode, apreciar questões novas;
Com efeito, a competência do S.T.J., nessa sede, acha-se definida, no artigo 721º do C.P.C., e constitui jurisprudência pacífica que na mesma, é vedado, a este tribunal, o conhecimento, de questões, que não foram objecto, de censura pela Relação;
Nesta óptica, entre outros, o Ac. deste S.T.J., de 13 de Abril de 1994, B.M.J., 436º, 398, ao abordar esse sector de delimitação da via de recurso;
Na verdade, os recursos, visam a revisão da legalidade ou ilegalidade, duma decisão judicial e não se destinam, portanto, a obter do tribunal "ad quem" decisões sobre questões novas;
Porém, se tal é, em princípio, relevante, terá, outrossim, de se perfilhar que existe a ressalva, de se tratar de questões, cuja índole envolva conhecimento oficioso;
E como, aliás, tem sido, também, o sentido expresso da referida jurisprudência, pacífica;
Ora, "in casu", a questão levantada no presente recurso, e por um lado, e reportando-se a matéria de eventual "inconstitucionalidade", reveste, inequivocamente natureza de conhecimento oficioso, e posto que os tribunais, devem apreciá-la, se, colocada;
Por outro, acontece também, que a referência à base, da anterior acção, estava já especificada, como se vê, da respectiva alínea E);
Donde que, ao fim e ao resto, não se encontre uma "novidade", no sentido pleno, do termo, ao menos;
Ou seja, a aplicabilidade que se discute do artigo 1813º do C.C., não deixou, de facto, de ser encarada, se bem que de forma implícita pelas instâncias,
Em conformidade, e mesmo ponderando que, em última análise, o tema, poderá ser da competência específica, do Tribunal Constitucional, perfilha-se, contudo, e para já o dever conhecer-se, de imediato, dessa questão;
Daí, que, se entenda, julgar, improcedente a questão prévia levantada pelo recorrido, nas suas contra-alegações, o que implica assim, o conhecimento do recurso;
E fazendo-o, importará, nessa sede, fazer a apreciação, dos dispositivos da lei civil, que disciplinam, a matéria, nomeadamente, os artigos 1864º e 1865º, n.º 5, do C.C.;
E, para concluir, que nas acções de averiguação oficiosa da paternidade, avulta e predomina, o interesse geral e de ordem pública, que ao Estado cabe defender por intermédio do M.º P.º;
Por sua vez, e no tocante, já, à acção de investigação da paternidade, de índole e natureza facultativa, a sua regulamentação, está prevista, nos artigos 1869º e 1813º, daquele diploma substantivo;
Previsto este último, onde se consagra que a improcedência da acção oficiosa, não obsta a que seja intentada nova acção de investigação, ainda que fundada nos mesmos factos;
Neste enquadramento, será de considerar, legítima, a conclusão, de que tal dispositivo legal, integra e constitui, portanto, uma excepção, ao regime geral constante do artigo 674º do C.P.C., e o qual define o âmbito subjectivo do caso julgado em acções de Estado;
Com efeito, o legislador, ao contemplar tal sede, por certo, que pretendeu que a dita averiguação oficiosa, inspirada pelo interesse público da filiação, não diminuísse, todavia, o tradicional direito do investigante particular, empenhado na constituição do estado jurídico de filho;
Nessa expressão, também, o Professor Guilherme de Oliveira, Estabelecimento da Filiação, 35;
E no caso, até, a Lei surge, clara e inequívoca, e na medida em que, mediante o dispositivo inserido no artigo 1868º, do C.C., remete para o citado 1813º do mesmo texto legal;
Isto é, permite, que se intente, nova acção de investigação de paternidade, ainda que fundada nos mesmos factos e, não obstante, a acção oficiosa tenha sido julgada improcedente;
E sendo assim, com tal enquadramento legal, é evidente que se constituiu, um notório, regime de excepção, aos princípios disciplinares, do instituto do caso julgado;
De resto, aquele regime excepcional tem inteira justificação, não só na ponderação dos direitos que se acham em causa, como, também na possibilidade que confere de, mediante a acção de natureza particular, se viabilizar, um apuramento, fáctico, porventura, mais avançado;
Isto é, possibilitando-se, uma investigação, não atingível na acção oficiosa, e no quadro, inevitável nesta, do distanciamento do M.º P.º, face ao concretismo da situação;
E ao invés, precisamente, do que, por via de regra acontece com os particulares na moldura do interesse destes, que, sempre, se encontrará presente;
Assunção essa, aliás e também, que tem sido defendida neste Supremo, numa opção jurisprudencial genérica;
E de que é exemplo, entre outros, o Acórdão, de 3 de Novembro de 1994, Co. Jur., 1994, 3.º, 115, ao focar tal interesse, como específico, e autónomo;
Na verdade, a eficácia do caso julgado, assume-se, como meramente relativa e, posto que, em princípio, abrange, só, as partes, que intervieram na acção;
E se é certo, que nas acções sobre o estado das pessoas, o âmbito daquele instituto, é extensível, a terceiros, se houve oposição destes, essa regra, todavia, sofre a excepção prevista no artigo 1813º do C.C.;
E por se dever entender, que o caso julgado formado, aí, pela improcedência da acção de investigação oficiosa de paternidade, proposta pelo M.º P.º, contra o Réu que deduza oposição não vincula o filho, por este ser terceiro, naquela acção;
Daí, que este, possa, obviamente, intentar uma nova acção, de investigação de paternidade;
Mesmo, que fundada nos mesmos factos, e por inexistir, caso julgado, como se explicitou;
Nesse significado, outrossim, o Dr. Oliveira e Silva, Filiação, 50, assim, como, o Professor Pereira Coelho, Filiação, 63, e o Dr. Jacinto Bastos, Direito de Família, 4.º, 124, ao reportarem-se, também, em termos genéricos, a tal sede;
Acresce, que à pretensão, do recorrente, na invocação, da "inconstitucionalidade" do dito artigo 1813º, do C.C., e por violação, do n.º 1, do artigo 202º, da C.R.P., não assiste, qualquer fundamento;
Com efeito, segundo o dito preceito constitucional, os Tribunais, são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, e, função jurisdicional, essa, que é feita, com independência, e, sendo as suas decisões obrigatórias, para todos, no quadro, dos artigos 209º e 205º, n.º 2, da referida Lei Fundamental;
Ora, a disposição inserida no artigo 1813º, do C.C., não se revela viciada, em termos constitucionais, como sustenta o recorrente, traduzindo, antes, a tradução na Lei civil, dos princípios, de incidência constitucional, que encontram a sua consagração, nos artigos 36º, 68º e 69º da C.R.P.;
E no que respeita, à matéria, de direitos fundamentais, no âmbito da família, casamento, filiação, maternidade, paternidade, e infância;
Por outro lado, uma integração, violadora, do espírito e da letra constitucional, só aconteceria no caso de suceder, em concreto, uma derrogação da protecção, garantístico, que informa, os dispositivos, da (C.R.P.), e tal não, se verifica, aqui;
Nesse alcance, e ensinamento, expendido pelo Professor Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 5.ª Ed., 379 e, entre outros, o Ac. do Tribunal Constitucional, de 19 de Junho de 1996, n.º 786/96, DR., II, de 20 de Agosto de 1996, e página 11660, também;
De resto, acresce ainda, que a acção "sub-judice", e como advém da simples consulta dos respectivos elementos, não é uma mera "repetição", da acção acontecida, na comarca de Caminha, e por ter envolvido, uma indagação fáctica, e investigatória, portanto bem mais ampla;
E sendo, outrossim, de ponderar, que, na de natureza oficiosa, é como se alcança de fls. 76 verso, ocorreu, apenas, uma situação, de falta de prova, da filiação, natural ou biológica;
Não, sem que tal, obviamente, configurasse, desde logo, e em si, a inviabilidade, da dita investigação, mais ampla e fundada, através da iniciativa privada, do interessado;
O que é, precisamente, a "ratio legis", do aludido artigo 1813º, como e pôs em relevo;
Por todo o exposto, pois, e sem necessidade até, de mais considerandos, será legítima a conclusão de que tal dispositivo, não é materialmente inconstitucional;
Bem como, que o mesmo, não ofende, o princípio do caso julgado;
Assim sendo, torna-se evidente, a improcedência genérica, das conclusões alegativas do recorrente;
Inexistindo, consequentemente, a violação, normativa, invocada e veiculada nas normas;
Donde, que face à, necessária negação, da revista, ora em apreço, e quanto à sua única e exclusiva questão se tenha de confirmar o Acórdão recorrido, face à bondade do mesmo, e que aqui se dá por reproduzido, e que aliás, directamente, não foi impugnado;
Em conformidade, portanto, nega-se, a revista, confirmando-se, "in totum", o aliás douto Acórdão recorrido;
Custas, pelo Réu, recorrente.


Lisboa, 26 de Junho de 2001
Lemos Triunfante,
Reis Figueira,
Torres Paulo.

1.º Juízo T. Judicial Cascais - P. 68/96.
T. Relação de Lisboa - P. 6019/99 - 7.ª Sec.