Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO MAGALHÃES | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS CONTA CORRENTE ESTABELECIMENTO COMERCIAL | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | “Na prestação de contas, o recorrente deve ater-se não ao extracto de conta corrente que apresentou nos autos mas aos factos provados e não provados (devendo fundamentar a sua divergência relativamente ao cálculo que faz das despesas dadas como provadas)” | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça: * AA instaurou acção especial de prestação de contas contra BB, pedindo a condenação do réu na prestação de contas relativas “às despesas que haja suportado, nos termos acordados, e com referência ao período em que o autor explorou o estabelecimento comercial propriedade da sociedade M... , Lda.” O réu contestou, negando a obrigação de prestar contas, sustentando já as ter prestado e alegando que, pelo contrário, era o autor que se encontrava devedor. Foi proferido despacho pelo qual o réu foi condenado a prestar contas nos termos peticionados pelo autor. O réu apresentou as contas, contabilizando as despesas e concluindo pela verificação de um saldo a seu favor no valor de € 18.731,09. O autor contestou, impugnando parte dos valores das despesas indicadas. Foi fixado o valor da causa em € 73.280,72 e foram realizadas as diligências de prova requeridas pelas partes, designadamente a realização de prova pericial. Foi proferido despacho mediante o qual se convidou o réu a apresentar as contas sob a forma de conta-corrente, o que este fez, apresentando o que apelidou de conta-corrente rectificada, concluindo pelo saldo a seu favor de € 9.656,05. Foi o réu convidado a juntar novos documentos e, perante esses e outros, entretanto apresentados, ordenado que o perito apresentasse relatório complementar. Dada por concluída a perícia e, constatando-se a omissão, foi proferido despacho pelo qual foi identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou prestadas as contas pelo réu, fixando o saldo a favor do autor no valor de € 32.103,89, condenando o réu no pagamento ao autor do valor do saldo apurado. Não se conformou o réu que pediu a revogação da sentença e a sua substituição por decisão que julgasse correctamente as contas por si prestadas, em conformidade com o extracto de conta corrente que juntou aos autos apoiado nos respectivos documentos devidamente numerados por referência a cada uma das verbas, do qual se concluiria ser o autor devedor para com o réu. Porém, a Relação proferiu a seguinte decisão: “Pelos fundamentos expostos, julga-se a apelação parcialmente procedente, fixando o saldo a favor do Autor em € 9.995,32 (nove mil novecentos e noventa e cinco euros e trinta e dois cêntimos) e condenando-se o Réu no valor do saldo apurado. Custas pelo apelante e pelo apelado, na proporção do respectivo decaimento, nesta Relação e na primeira instância.” Ainda inconformado, o réu veio interpor recurso de revista, formulando as seguintes conclusões: “1 - Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que julga a apelação parcialmente procedente, fixando o saldo a favor do Autor em €9.995,32 (nove mil novecentos e noventa e cinco euros e trinta e dois cêntimos) e condena o Réu no valor do saldo apurado. 2 - Salvo o devido e máximo respeito, as doutas decisões das instâncias incorreram em errado julgamento de direito – muito concretamente quanto à interpretação e integração que fizeram do disposto no arto573o do Código Civil, por referência ao caso dos autos. 3- Impondo-se assim, na situação vertente, melhor ponderação daquele enquadramento legal, e da sua concreta aplicação ao litígio sub judice – para que no caso, com o suprimento que assim se pede a este Supremo Tribunal, possa fazer-se a melhor e mais adequada aplicação do Direito que se afigura justa e adequada à situação – afigurando-se linear ao recorrente que a magnitude dos interesses em presença (desde logo evidenciada pelo valor da acção), e a natureza e os contornos da questão substantiva impõe que o litígio possa ser definitivamente dirimido até à última instância de recurso, com vista à melhor aplicação do Direito, e à melhor administração da Justiça que ao caso cabe - ao abrigo da presente revista que o art. 672º, nº 1, alínea a) prevê e consente – e pelos concretos motivos que aqui se aduzem. 4 – Apesar da revogação parcial da sentença proferida pelo Tribunal de 1a instância, com o devido respeito, o recorrente continua a entender que, no âmbito do acordo celebrado com o recorrido e das contas apresentadas e suportadas, não resulta um saldo a favor deste. 5 - A presente prestação de contas tem por base um acordo celebrado entre o recorrente e o recorrido relativamente a um contrato de cessão de quotas da sociedade denominada “M... , Lda.” e ao acordo de rescisão daquele contrato. 6- Resulta daquele acordo que o recorrido esteve na posse do estabelecimento pertencente à sociedade desde a celebração do contrato promessa – Março de 2005 - até à data da rescisão do contrato, ou seja, 12 de Junho de 2008. 7 - Por isso, a prestação de contas incide sobre todas as despesas que foram efetuadas neste período, conforme consta dos documentos anexos ao extrato de conta corrente que o recorrente juntou a estes autos. 8- Dúvidas não subsistem que todas as despesas efetuadas na exploração do estabelecimento “M... , Lda.” entre Março de 2005 e Junho de 2008 são da responsabilidade do recorrido, por assim ter sido acordado entre ambas as partes, cfr documento intitulado Acordo de Rescisão de Contrato junto com a petição inicial. 9 – Contudo, não foi este o entendimento colhido na sentença proferida pelo Tribunal de 1a Instância e em parte pelo Acórdão proferido pelo Tribula da Relação, ao não considerarem todas as despesas em nome da sociedade “M... , Lda.” naquele período. 10 – Designadamente ao não se ter em consideração que as despesas ainda que suportadas pelo recorrente, obrigatoriamente estão documentadas em nome da sociedade. Não seria possível, a título de mero exemplo, que a segurança social ou a AT emitir recibos em nome do recorrente, ainda que tenha sido este a proceder ao respetivo pagamento. 11 - Das importâncias recebidas pelo recorrente no âmbito do aludido contrato promessa, no montante global de €64.549,63 são deduzidas as importâncias discriminadas na cláusula segunda do acordo de rescisão do contrato que perfazem o total de €25.835,86; 12 - Além dos €10.000,00 que o recorrente entregou ao recorrido, conforme também consta da cláusula quarta do acordo de rescisão do contrato. “Da importância global que o primeiro outorgante recebeu do segundo outorgante, simultaneamente com a assinatura do presente acordo, o primeiro outorgante restitui a importância de e €10.000 (dez mil euros);” 13- Tendo ainda sido acordado entre o recorrente e o recorrido cfr al. f) da cláusula segunda do acordo de rescisão do contrato que “Todos os montantes que se vierem a apurar, com fornecimento de água, eletricidade, mercadorias, multas, coimas, impostos e demais despesas diretamente relacionadas com a exploração do estabelecimento comercial denominado “M... , Lda.” durante o período em que este esteve na posse exclusiva do segundo outorgante.” 14 - Em conformidade com o ponto um da cláusula quarta do acordo de rescisão do contrato “O montante remanescente, deduzidas as despesas já apuradas e identificadas na cláusula segunda deste acordo e todas as que ainda se vierem a apurar em conformidade com o estabelecido neste acordo, serão restituídas em trinta e um de Julho de dois mil e nove,” 15 - Contudo “Se na data referida no número anterior se encontrarem pendente sanções judiciais, processos de contraordenação e/ou quaisquer procedimentos com a finalidade de exigir da sociedade “M... , Lda.” o pagamento de importâncias relativas ao período da exploração do estabelecimento comercial pelo segundo outorgante, serão as mesmas retidas até à conclusão do(s) processo(s).” 16- Por isso, a presente prestação de contas incide sobre todas as despesas que se apuraram após a data da celebração do acordo de rescisão do contrato promessa de cessão de quotas, relativamente ao período em que o estabelecimento foi explorado diretamente pelo recorrido. E, uma vez que foram instauradas ações e surgiram dívidas em data posterior, conforme consta do extrato com as contas apresentadas pelo recorrente, o recorrido concordou aguardar pelo seu encerramento, nos termos do aludido acordo. 17 - O recorrido foi testemunha em processos de contraordenação instaurados contra a sociedade “M... , Lda.” e acompanhou as solicitações que foram efetuadas ao TOC que ele próprio contratou, para facultar os documentos que estavam em seu poder, pelo que, sabia bem e esteve sempre informado pelo recorrente acerca das contas referentes ao período em que explorou o estabelecimento. 18 - Há assim que apurar as contas relativamente a dois momentos distintos: Num primeiro momento até à celebração do acordo de rescisão do contrato promessa de cessão de quota; Num segundo momento após a data da celebração do acordo de rescisão daquele contrato. 19 - Quando foi celebrado o acordo de rescisão do contrato apuram-se os seguintes valores; - O Autor tinha entregue ao recorrente a importância o valor de €64.549,63 – vd. acordo de rescisão contrato cláusula segunda; - Daquela importância é deduzida a importância de €25.835,86 em conformidade com as alíneas a) a e) da referida cláusula segunda. - Bem assim, a importância de €10.000 que o Réu restituiu em simultâneo com a assinatura do aludido acordo – cfr cláusula quarta do acordo. 20 - A 12 de Junho de dois mil e oito, aos €64.549,63, correspondente à única entrega efetuada pelo recorrente ao recorrido, deduziu-se o valor de €25.835.86 e €10.000, tendo então aquele ficado com um crédito no montante de €28.713,77. 21- O recorrente apresentou as contas referentes às despesas apuradas após a data de 12 de Junho de 2008, ascendendo estas a €20.057,98 em conformidade com a factualidade provada nos pontos 10 a 12 por referência que consta da sentença proferida pelo Tribunal de 1a Instância; 22- Ou seja, da importância de €28.713,77 apurada no âmbito do acordo de rescisão de contrato, de que o recorrente já era credor a 12 de Junho de 2008, tem de se deduzir o valor de €20.057,98, apurado nestes autos correspondente às despesas calculadas em função do estabelecido na al. f) da cláusula Segunda daquele mesmo acordo. 23- A quantia referente aos nove meses de um aluguer (referente ao estabelecimento ocupado pelo Autor) no valor de €6.522,38, é aceite pelo próprio recorrido, que tal como as demais despesas estão devidamente documentadas e justificadas como sendo da responsabilidade deste, determinam que as contas apresentadas no extrato de conta corrente estão corretas; 24 - No que respeita ao valor das “rendas”, como bem sabe o recorrido, foi estabelecido o valor que consta do referido acordo de rescisão do contrato promessa a título de “compensação” pela ocupação do estabelecimento. E, aqui estabelecimento tem de ser entendido como a universalidade, mobiliário, máquinas, clientela, etc.; 25 - Contudo, o estabelecimento encontra-se instalado em imóvel que se encontra sob a gestão da Junta de Freguesia .... E, pela sua ocupação é paga uma renda 26 - São estas as rendas que foram apuradas após a cessação do contrato, que o recorrido não pagou e que o recorrente fez constar da conta corrente. 27 - Ainda assim, se e o recorrente não tivesse provado todas as despesas que constam da conta corrente, o saldo seria favorável ao recorrido apenas pelo montante de €2.133,41 e nunca no valor que consta do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação. 28 - Sendo certo que o recorrente é credor do recorrido e não devedor para com este. 29 - Se assim se não entendesse, o recorrente teria de suportar as despesas realizadas pelo recorrido no período em que esteve a explorar o estabelecimento “M... , Lda.”, contrariamente ao que consta no acordo celebrado entre ambos. 30 - Sabe o recorrido que as despesas que realizou estão pagas, que não foi ele quem as pagou, por isso, só tinha de prestar a devida colaboração no esclarecimento dos factos em apreciação, o que lamentavelmente não fez nesta ação. 31- Resultando também da contabilidade da própria sociedade “M... , Lda.” que todas as despesas referentes ao período em que o recorrido esteve a explorar o estabelecimento comercial, estão pagas e não foi o recorrido que as suportou na totalidade. 32 - Pelas razões aqui explanadas, deve o presente recurso merecer total provimento e, por via disso, revogado o Acórdão recorrido na parte em que aqui é colocado em crise, substituindo-o por decisão que julgue corretamente prestadas as contas pelo recorrente, em conformidade com o extrato de conta corrente que oportunamente juntou aos autos, apoiado nos respetivos documentos devidamente numerados por referência a cada uma das verbas das despesas suportadas, do qual se conclui ser o recorrido devedor.” Conclui pedindo a revogação do acórdão recorrido e, substituindo-o por decisão que julgue correctamente as contas por si prestadas, em conformidade com o extracto de conta corrente que juntou aos autos, apoiado nos respetivos documentos devidamente numerados por referência a cada uma das verbas, do qual se conclui ser o recorrido devedor para com o recorrente. Não houve contra-alegações. Cumpre decidir. Na sentença recorrida (objecto de impugnação improcedente) foram considerados provados os seguintes factos: “1) Em 27 de Março de 2005, o autor e o réu celebraram um contrato mediante o qual este prometeu ceder àquele as quotas da sociedade “M... , Lda..”, mediante retribuição. 2) Em 12 de Junho de 2008, o autor e o réu celebraram um acordo pelo qual declararam rescindir aquele acordo, obrigando-se nessa data o autor a restituir ao réu o estabelecimento propriedade da referida sociedade. 3) O réu reconheceu ter recebido do autor a quantia de 64.549,63€ por conta do pagamento estipulado no contrato-promessa referido em 1). 4) O réu obrigou-se a restituir aquela quantia deduzida: a) do valor de 600,00€ por cada mês de vigência do contrato-promessa, num total de 22.200,00€ a título de compensação; b) das despesas relativas ao fornecimento de água, apuradas à data, no montante de 573,71€; c) das despesas relativas ao fornecimento de energia elétrica no montante apurado à data de 2.696,08€; d) no pagamento ao fornecedor “C...” no montante de 223,07€; e) um barril de cerveja e duas tanquetes (Cola e 7Up) no valor de 143,00€; e f) todos os montantes que se vierem a apurar com o fornecimento de água, electricidade, mercadorias, multas, coimas, impostos e demais despesas directamente relacionadas com a exploração do estabelecimento comercial denominado M... , Lda.” durante o período em que este esteve na posse exclusiva do autor (cláusula 2.ª). 5) Mais acordaram que todos os montantes deveriam ser apurados definitivamente no prazo de um ano, excepto os impostos, multas e coimas, que poderiam ser liquidados em data posterior. 6) Estipularam que todas as despesas cuja responsabilidade fosse imputável ao segundo outorgante deveriam ser documentadas. 7) Com a celebração do acordo referido em 2), o réu restituiu ao autor a importância de 10.000,00€. 8) Acordaram que o montante remanescente, deduzidas as despesas apuradas e a apurar, devia ser restituído em 31 de Julho de 2009, salvo se se encontrassem acções judicias pendentes referentes a pagamentos de importâncias relativas ao período de exploração, caso em que tais importâncias seriam retidas até conclusão das acções judiciais. 9) Acordaram que em todos os assuntos ou conflitos que pudessem implicar a responsabilidade do segundo outorgante, competir-lhe-ia contratar os respectivos técnicos e/ou constituir mandatários, ficando ainda responsável pelo pagamento de todas as despesas. 10) Para além dos valores elencados nas alíneas b) a e) referidos na cláusula 2.ª do contrato de rescisão, foram apurados após asuacelebração os seguintes valores referentes à exploração do estabelecimento antes de 12 de Junho de 2008: - A quantia de 805,23€ devida à Segurança Social. - A quantia de devida 3.509,04€ relativas ao IVA liquidado e a de 91,52€ de juros compulsórios. - As quantias de 248,00€ e de 175,45€ por coimas pelo incumprimento de obrigações fiscais relativas ao pagamento do IVA. - A quantia de 4.797,80€ relativa à quantia exequenda apurada em sede executiva pelo IRC do ano de 2006. - A quantia de 3.399,06€ relativa ao IRC do ano de 2007. - As quantias de 100,00€, 179,50€ e de 215,68€ por coimas pelo incumprimento de obrigações fiscais relativas ao pagamento do IRC. - A quantia de 251,88€ relativa ao fornecimento de energia eléctrica. - A quantia de 190,71€ relativa ao fornecimento de água. - A quantia de 863,80€ relativa ao serviço de segurança prestado pela P.... - A quantia de 795,04€ relativa à licença pela transmissão de música em 2007 e de 618,33€ para o ano de 2008. - A quantia de 2.541,00€ a título de despesas pela prestação do serviço de contabilidade pela F..., S.A.” 11) O réu suportou a quantia de 120,00€ a título de taxa de justiça no proc. n.o 2180/2007.5... 12) A “M... , Lda.” foi patrocinada na acção que correu termos com o n.o2180/2007.5..., tendo sido exigida a provisão de 350,00€, apresentada a nota de honorários de 687,00€, na qual não é contabilizada a provisão e é considerada como despesa a taxa de justiça de 120,00€. Consta da sentença que não resultou provado que: “- À data da rescisão do contrato, estivessem em dívida: - A quantia de 91,81€ relativa à factura emitida pela “P...” em Dezembro de 2007. - A quantia de 190,34€ pelo serviço de telecomunicações prestado pela “Z...”. - A quantia de 6.522,38€ de nove meses de um aluguer. - O custo de um barril e de dois tanques para além do que consta na cláusula 2.ª do acordo de rescisão do contrato.” O Direito. Escreve-se no acórdão recorrido: “No contrato promessa de 27 de Março de 2005, o Réu nos presentes autos prometeu ceder ao aqui Autor as quotas do estabelecimento designado por “M... , Lda., Lda.” Em execução desse acordo o Autor explorou aquele estabelecimento, até que em 12-06-2008 as partes celebraram um acordo no qual declararam que rescindiam o contrato promessa, cujos efeitos se produziam de imediato. Consta da cláusula segunda daquele “Acordo de Rescisão de Contrato” que o ora Autor tinha recebido € 64.549,63 e que a esse valor seriam deduzidas as importâncias indicadas nas alíneas a) a f). Apenas na alínea f) não se quantificam valores, antes se referindo “todos os montantes que se vierem a apurar.” De acordo com a cláusula quarta, ao indicado valor de €64.549,63 deve ser ainda deduzida a importância de €10.000,00. Na cláusula segunda temos que considerar separadamente: 1) as deduções discriminadas de a) a e), que somam €25,835,86; 2) as deduções referidas em f). O desacordo entre as partes resulta essencialmente das importâncias a que se refere a alínea f). Os valores a esse título apresentados pelo Réu não foram aceites na totalidade pelo Autor. A prestação de contas reporta-se essencialmente às despesas mencionadas em f) da cláusula segunda, dado que os restantes montantes a deduzir da quantia de €64.549,63, recebida pelo R. no âmbito do contrato promessa, se encontram quantificados. Conforme se referiu aquando da apreciação da matéria de facto, algumas das despesas apresentadas pelo Réu não lograram prova, pelo que não podem ser atendidas. (...) Em função das despesas provadas, passemos à operação de cálculo dos montantes a deduzir na quantia de € 64.549,63. As despesas mencionadas de a) a e) da cláusula segunda perfazem €25,835,86. Somadas às despesas aludidas em f) da mesma cláusula (€18.718,45), encontramos o valor de €44.554,31. Deduzindo este valor à mencionada quantia de €64.549,63 ficam €19.995,32. Deduzindo a esta importância os €10.00,00 mencionados na cláusula quarta, encontramos o saldo favorável ao Autor de: €9.995,32. É este o valor que o Réu se encontra obrigado a entregar ao Autor. “ Não concorda o recorrente com o apuramento das despesas calculadas nos termos da al. f) e que se reportam aos factos 10 a 12, que montarão, segundo o próprio a € 20,057,98 (importância que se encontra mal calculada, pois, somando materialmente as quantias do facto 10 à do facto 11 e às do facto 12 a importância, ainda assim, não excederia € 19.807,36). Todavia, a importância a considerar é a que resulta do acórdão da Relação, que leva em consideração metade da verba da licença pela transmissão de música em 2008 e os factos 11 e 12 devidamente interpretados, em termos que não são contestados explicitamente pelo recorrente. Assim, sobre tais despesas a Relação fez a seguinte apreciação: “Os valores na sentença descritos sob o no 10 respeitam a pagamento à Segurança Social, IVA, coimas por incumprimento de obrigações fiscais relativas ao pagamento de IVA, IRC de 2006 e 2007, coimas pelo incumprimento de obrigações fiscais relativas ao IRC, fornecimento de energia eléctrica e de água, serviços de segurança, licença de transmissão de música em 2007 e 2008, pagamento de serviços de contabilidade. Como se observa na sentença, tendo o Autor explorado o estabelecimento até Junho de 2008, apenas deve ser atendida a despesa relativa a licença de música correspondente àquele período, pelo que deverá ser considerado metade do valor do ano de 2008: €309,17. O facto 12) alude à nota de honorários num processo respeitante à sociedade “M... , Lda.”, que no período em que foi explorada pelo Autor. Mas esta despesa deve ser deduzida do valor de €350,00, respeitante à provisão e ainda o valor de €120,00, respeitante a taxa de justiça, referido no facto 11), já o valor desta taxa se encontra discriminado na nota de honorários (fls. 300). Daí que a título de despesas com o processo no 2180/2007.5..., se deva considerar, além dos €120,00 de taxa de justiça (facto no 11), o valor de€217,00 [€687-€350-€337]. Somando estas despesas com as discriminadas no facto no 10 – umas e outras se encontram “directamente relacionadas com a exploração do estabelecimento comercial denominado “M... , Lda.” no período em que este foi gerido pelo ora Autor, pelo que se enquadram na previsão da alínea f) da cláusula segunda do “Acordo de Rescisão do Contrato” – encontramos o valor de €18.718,45.” Ora, como se disse, o recorrente não fundamenta expressamente a sua divergência em relação aos valores encontrados pelo acórdão para as despesas dos factos 10 a 12. Não introduz qualquer questão de que se deva conhecer, relativamente ao cálculo dessas quantias (e que não tenha a ver com mero erro material na soma). A única divergência substantiva que indica é a quantia referente aos nove meses de um aluguer do estabelecimento no valor de € 6.522,38 que, segundo diz, terá sido aceite pelo próprio recorrido. Porém, da sentença consta que tal quantia não ficou provada, sendo que a impugnação a que o recorrente procedeu nesse ponto de facto soçobrou claramente, como resulta do acórdão da Relação: “Nas despesas elencadas pelo Réu no artigo 9o da contestação, constam, entre outras, as verbas de €6.522,38, respeitante a “Despesas de Aluguer (9 meses)” de €23.400,00, respeitante a “Diferenças das Mensalidades de aluguer 39 meses x 600”. Essas verbas foram impugnadas pelo Autor, na contestação às contas apresentadas pelo Réu. No art. 23o daquela peça processual escreveu o Autor que “como facilmente se determina pela análise cuidada do acordo celebrado entre autor e réu, não existe qualquer fundamento para a apresentação daqueles valores.” Tendo o Réu apresentado nova conta corrente (fls. 287/288), na qual indicava a importância de €6.522,38 a título de “Aluguer 9 meses” e a importância de em “diferença de mensalidades 39 x 600,00”, o valor de €23.400,00, o Autor impugnou diversas despesas descritas naquela conta corrente, entre as quais as apontadas verbas respeitantes ao “Aluguer 9 meses” e de €23.400,00, sustentando que do acordo de rescisão consta o valor de €22.200 (arts. 19o e 20o do articulado de fls. 323, vo/325). Carece por isso de fundamento o alegado na conclusão no 22 – “A quantia referente aos nove meses de um aluguer (referente ao estabelecimento ocupado pelo Autor) no valor de €6.522,38, é aceite pelo próprio Autor (...)” Ainda aqui se acompanha a fundamentação constante da sentença recorrida: “Quanto à despesas de nove meses de aluguer (que nem sequer se concretiza de quê) também não foi feita qualquer prova. Aliás, o réu invoca para prova destas dívidas o próprio contrato, sendo certo que tais valores não resultam sequer aí elencados.” Na alínea a) da cláusula segunda do “acordo de rescisão de contrato”, celebrado entre as partes e datado de 12 de Junho de 2008, constava que da importância de €64.549,63, recebida pelo aqui Réu, seria deduzido o valor de €600,00 “por cada mês de vigência do contrato, o que perfaz o total de €22.200, a título de compensação”. Não constava “a quantia de €6.5223,38 de nove meses de aluguer”. Também esta verba não podia ser considerada provada por não encontrar suporte em qualquer meio de prova.” O recorrente remete, no mais, para o extracto de conta que apresentou, ignorando a matéria de facto provada e não provada. Porém, era aos factos provados que se devia ter atido e não às despesas que constavam do extracto de conta que tinha apresentado. Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso de revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. * Lisboa, 20 de Junho de 2023
António Magalhães (Relator) Jorge Dias Jorge Arcanjo |