Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035164 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE PELO RISCO RESPONSABILIDADE PESSOAL MATÉRIA DE DIREITO CULPA CULPA DO LESADO CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR NEXO DE CAUSALIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMISSÁRIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199802180010053 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J MONÇÃO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2/93 | ||
| Data: | 05/02/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | PROF VAZ SERRA IN RLJ ANO111 PÁG171 E RLJ ANO114 PÁG320. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A fixação da culpa em virtude da violação de norma estradal, constitui matéria de direito, atenta a posição da Doutrina e da Jurisprudência. II - Tendo o arguido provado que não existe culpa da sua parte, está de fora a questão da presunção de culpa prevista no artigo 503, n. 3, do CCIV, ainda que a condução fosse feita na condição de comissário. III - Ainda que o arguido conduzisse o veículo acidentado fora do exercício das funções de comissário, estaria também prejudicada a sua responsabilidade nos termos do n. 1 do artigo 503 do CCIV, por força do artigo 505 do mesmo diploma legal. IV - Por risco entende-se toda a possibilidade de lesão de bens jurídicos relacionados com a máquina enquanto engrenagem com perigos inerentes ao seu funcionamento e à sua constituição. V - Na responsabilidade pelo risco exigem-se todos os requisitos da responsabilidade - artigo 483 do CCIV - menos a culpa e a ilicitude do facto. Assim, a indemonstração de nexo causal entre o risco e os danos inviabiliza a pretensão do lesado à indemnização. VI - Provado que o peão deu causa ao acidente, lógico é concluir que está estabelecido que o nexo causal do acidente é o comportamento do peão, havendo-se por excluído que o nexo causal dos danos possa estabelecer-se com os riscos próprios do veículo. | ||