Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A706
Nº Convencional: JSTJ00000094
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: SEGURO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
FACTO EXTINTIVO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200204090007066
Data do Acordão: 04/09/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6548/01
Data: 10/04/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR ECON - DIR SEG.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 436 N1.
CPC95 ARTIGO 264 N1 ARTIGO 487 N2.
Sumário : Invocando a resolução extrajudicial do contrato de seguro, a seguradora ré defende-se por excepção peremptória, cabendo-lhe o ónus da prova dos factos que a integram.
Decisão Texto Integral: Acordam:

A, que se dedica à indústria de cortiça, contratou com B, em 12/11/1992, um seguro do ramo incêndios, com início em 28 de Outubro do mesmo ano e duração de um ano e seguintes.
O contrato segurava o edifício sito na Rua Nova, Vila Verde, Lourosa, onde se localiza a unidade fabril da A, e a maquinaria, mobiliário, instalações e mercadorias ali existentes, contra os riscos de incêndio, mais explosão, tempestades e inundações.
No dia 14 de Abril de 1995, cerca das 4,30h, um incêndio que deflagrou num pinhal anexo atingiu aquela unidade fabril, danificando o edifício e consumindo máquinas, cortiça e rolhas.
Em 11/07/1997, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, a A, com fundamento no sinistro, prejuízos consequentes e contrato de seguro, intentou contra a B, acção em processo comum ordinário pedindo a condenação da R. a pagar-lhe 72665000 escudos, com juros à taxa legal desde a citação.
A R. contestou, alegando principalmente que à data do incêndio o contrato já tinha sido resolvido por falta do pagamento de prémio do seguro, devendo por isso ser absolvida do pedido.
A A. replicou, alegando quanto àquele prémio ter operado a compensação.
Na sentença final a acção foi julgada procedente nestes termos:
"Condenamos a R. a pagar à A. quantia, a liquidar em execução, correspondente aos danos referidos supra e dentro dos limites do seguro, acrescida de juros desde a citação até ao cumprimento".
Apelou a R.
A Relação concedeu provimento ao recurso, declarando nula a sentença, na parte em que há excesso de pronúncia, e julgando a acção improcedente, com a absolvição da R. do pedido.
Pede agora a A. revista do respectivo acórdão, concluindo em síntese:
1) Foi alegado na petição inicial e na réplica que o seguro estava em vigor e, na contestação, que tinha sido resolvido por imperativo legal em 27/12/1994, antes de verificação do incêndio.
2) O contrato só podia ser dado automaticamente resolvido depois de observado o disposto nos ns. 1 e 2 do art. 4 do DL n. 105/94, de 23/04.
3) Nem a A. nem a R. alegaram sobre o envio do aviso mencionado naquelas disposições legais, pelo que a 1ª instância decidiu que o contrato não estava resolvido .
4 - A Relação decidiu erradamente que a 1ª instância, ao ocupar-se de tal questão, cometeu excesso de pronúncia.
5 - Dependendo a resolução do contrato do envio do aviso nas condições legais, competia à R. alegar e provar o cumprimento das formalidades legais.
6 - Acresce que da resposta ao n. 17 da base instrutória ficou provado que a R. enviou à A. aviso de cobrança donde consta que o não pagamento do prémio até 7/07/1995 torna o contrato automaticamente nulo, quando o incêndio ocorreu em 14/04/1995, isto é, cerca de 3 meses antes.
7 - O acórdão recorrido violou o disposto no art. 668, n. 1 d), segunda parte (dado não haver excesso de pronúncia), do C.P.C., no art. 4 do DL n. 105/94, e no art. 342¸ n. 2, do C. Civil.
8 - Deve assim ser revogado para subsistir a sentença da 1ª sentença.
O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente - art.s 684, n. 3, e 690, n. 2, do C.P.C.
Remete-se genericamente para a matéria de facto fixada pela Relação - art.s 713, n. 6, e 726, do C.P.C.

1 - Na petição inicial a A. alegou que participou o sinistro à R. mas que esta nega-se a pagar-lhe a indemnização com o fundamento, não verdadeiro, de não ter sido pago atempadamente o prémio devido.
Foi com aquele fundamento que a R. alegou na contestação que, na data em que ocorreu o sinistro, já tinha sido resolvido imperativamente o contrato de seguro em 27/12/1994 - art.s 15, 16 e 17 das condições gerais em vigor - sem possibilidade de ser reposto em vigor - art. 5, n. 1, do D.L. n. 105/94.
Com efeito, acrescentou, em 7/09/1994 foi emitido o recibo-prémio relativo ao primeiro, período semestral da anuidade com início em 28/10/1994 e termo em 27/04/1995 que, enviado para cobrança, não foi pago.
Na sentença final ponderou-se:
"O incêndio ocorreu em 14/04/1995, o pagamento do prédio estava aprazado para 28/10/1994 e a A. não o satisfez.
A lei exigia à seguradora a comunicação escrita à A. da data e do valor a pagar até 10 dias antes do vencimento do prémio, tendo ainda de adverti-la no mesmo escrito das consequências da falta de pagamento, nomeadamente a resolução automática do contrato decorridos 60 dias - art. 4 do DL n. 105/94.
Do recibo junto a fls. 82 retira-se a conclusão que a advertência não foi transmitida juntamente com o mesmo.
A respectiva prova cabia à R. - nº3 do citado art.º4º.
A resolução automática prevista no art.º 5º do mesmo D.L. é consequência do cumprimento por parte da seguradora das exigências prescritas no art.º 4º".
Na apelação a R. arguiu a nulidade da sentença "nos termos e para efeitos dos ns. 1 e 2 do art. 264 e n. 1 alínea d), do art. 668 do C. P. Civil."
Isto com o fundamento de que a ausência de comunicação quanto à anulação da apólice não foi suscitada pelas partes, não tendo a apelante de fazer prova de um facto não quesitado, nem lhe cabendo o respectivo ónus quando não se suscitam dúvidas acerca do aviso a que alude o nº1 do art.º 4º do D.L. 105/94, cujo nº3 só se aplica quando o tomador invoque que não recebeu o aviso e por esse facto ignorava o prémio a pagar.
A Relação considerou:
O documento de fls. 82 é um recibo, dele não se podendo concluir que a R. não transmitiu à A. a advertência da falta de pagamento do prémio.
A A., nem na petição inicial nem réplica, suscitou a questão da falta do aviso para pagamento do prémio relativo ao 1º semestre da anuidade, com início em 28/10/1994, com a data e o valor a pagar e as consequências do não pagamento, nomeadamente a data e, o valor a partir da qual o contrato é automaticamente resolvido.
A decisão só podia fundar-se nos factos alegados pelas partes - art.s 264, n. 2, e 664 do C.P.C. -, o que não ocorreu neste caso.
O juiz não podia ocupar-se da referida questão, pelo que a sentença enferma da nulidade de excesso de pronúncia art.ºs 660º, nº2, e 668º, nº1 d), segunda parte, do mesmo Código.
2 - O D.L. nº 162/84, de 18/05, considerando o cariz social dos contratos de seguro, mormente dos impostos por lei, estabeleceu um sistema, excepto quanto ao ramo "Vida", e quanto aos seguros celebrados por períodos inferiores a 90 dias, de suspensão temporária da garantia concedida e de resolução devidos ao não pagamento oportuno dos prémios (cfr. o respectivo preâmbulo).
Foi revogado e substituído pelo D.L. nº 105/94, de 23/04, dizendo-se no respectivo preâmbulo que se sentiu a necessidade de alterar o regime vigente por forma a reduzir os prazos de suspensão das garantias do seguro até à efectiva resolução do contrato.
É este o diploma legal (1) a ter em conta porque vigente à data do vencimento do prémio que se invocou na acção (art. 12 daquele D.L.).

3 - A A., como se disse já, fundamentou o pedido no contrato de seguro que celebrou com a R., na verificação do respectivo risco e nos danos que para si resultaram do incêndio.
A R., invocando a resolução extrajudicial do contrato (art.º 436º, nº1, do C. Civil) defendeu-se por excepção peremptória - causa extintiva posterior do direito invocado pela A. determinante da absolvição do pedido - art.º 487º, nº2, do C.P.C.
Cabia a cada uma das partes alegar, respectivamente, os factos que integravam a causa de pedir (A) e os factos em que se baseava a excepção (R) - art.º 264º nº1 do C.P.C.
E, subsequentemente, cabia à A. o ónus da prova dos factos constitutivos do direito que alegou a à R. o ónus da prova dos factos extintivos desse direito - 342, ns. 1 e 2, do C. Civil.
A cada um delas cabia pois provar os factos da norma favorável que pretendiam ver aplicada.
"In casu", quanto à R., os factos da resolução do contrato de seguro, que foi fundamento da decisão recorrida e se discute nesta revista.
Diga-se que a repartição do ónus da prova nos termos sobretidos não se altera com a circunstância de a A. ter afirmado na petição inicial factos relativos à resolução do contrato, antecipando a eventual excepção da R.
Doutro modo, como observa Manuel de Andrade, ficava em pior situação a parte que usa de maior fraqueza nas suas afirmações (2).
4 - A resolução do contrato de seguro devida a falta de pagamento dos respectivos prémios, está regulada imperativamente no DL nº 105/94.
Dispõem os art.s 4 e 5 daquele diploma quanto aos requisitos e tempo da resolução.
1 - A seguradora tem, até 10 dias antes da data em que é devido o prémio ou fracção, de avisar, por escrito, o tomador do seguro, indicando essa data e o valor a pagar - art, 4, n. 1)
2 - Do aviso devem constar obrigatoriamente as consequências da falta de pagamento do prémio, nomeadamente a data a partir da qual o contrato é automaticamente resolvido nos termos do artigo seguinte (art.º 4 n. 2) (3).
3 - Em caso de dúvida, recai sobre a seguradora o ónus da prova relativa ao aviso dos números anteriores (art.º 4º, nº3) (4).
4 - Na falta de pagamento do prémio ou fracção na data indicada nos respectivos avisos, o tomador constitui-se em mora e, decorridos 60 dias após aquela data, o contrato será automaticamente resolvido, sem possibilidade de ser reposto em vigor (art.º 5º, nº1).
5 - Durante o prazo referido no número anterior o contrato mantém-se plenamente em vigor. (art.º 5º, nº2) (5).

5) Segundo está provado:
O pagamento dos prémios de seguro era efectuado através do respectivo mediador.
Em 7 de Setembro de 1994, foi emitido o recibo-prémio relativo ao período semestral da anuidade com início em 28/10/1994 e termo no dia 27/04/1995, e enviado para cobrança a fim do mesmo ser liquidado atempadamente (doc de fls. 82).
O prémio venceu-se em 28/10/1994.
Não foi pago nem ao mediador nem através de outra forma, na data do seu vencimento ou posteriormente.
Em 17/04/1995 a A. enviou à R. o fax copiado a fls. 88 (Participação do sinistro ocorrido em 14 daquele mês).
Obteve da R. a resposta constante de documento de fls. 87 (Informação de que a apólice em referência está nula e de nenhum efeito ao abrigo do D.L. nº 105/94, após o não pagamento da anuidade já vencida de 28/10/1994 presente à cobrança pelo agente).
A R. enviou à A. o aviso de cobrança de fls. 102 (referente ao período de 28/04/1995 a 27/10/1995 e ao prémio devido em 08/05/95), com a indicação de que o não pagamento até à data indicada torna o contrato automaticamente nulo).

6 - É bem de ver que a 1ª instância não cometeu a nulidade de excesso de pronúncia (art.º 668º, nº1 d), segunda parte, do C.P.C.) ao conhecer, nos termos em que o fez, da excepção peremptória alegada pela R. (a resolução do contrato).
Conheceu, como devia (art.º 660, nº2, do C.P.C.) da questão submetida à sua apreciação.
Limitou-se, perante a insuficiência dos factos alegados e provados e considerando o ónus da prova, a decidir que não se verificavam os requisitos do art. 4 do DL n. 105/94 (6).
A Relação é que entrou por caminhos de difícil compreensão e que nos causam enorme perplexidade.
Deu por cometida a nulidade de excesso de pronúncia, arguida pela R. na apelação em termos manifestamente infundados e insustentáveis.
Desconsiderou o que se dispõe no art. 342, n. 2, do C. Civil, quanto ao ónus da prova, para decidir que, em consequência do art. 5 do DL nº 100/94, o contrato tinha sido resolvido antes da verificação do sinistro.
Não deu conta sequer do significado quanto à continuação do contrato que resulta do envio pela R. à A. do aviso de cobrança de fls. 102.
Por último, argumentou estranhamente com o documento de fls. 82 (junto pela R. na contestação), para a firmar que dele não se pode concluir que a R. não fez à A. a advertência exigida no art.º 4º do D.L. nº105/94, que se reporta apenas aos avisos de cobrança e não aos recibos, como é aquele documento.
A conclusão a tirar pela Relação, na lógica do seu raciocínio, seria a de que não foi emitido pela R. o aviso nos termos daquele art.º 4º pois o documento de fls. 82 é um recibo.
7 - Não se mostrando que a R. observou o disposto no nº2 do art.º 4º do D.L. nº 105/94, não podia a Relação julgar o contrato resolvido nos termos do art.º 5º do mesmo diploma.
Assim, concedem a revista revogando o acórdão da Relação para se manter a sentença da primeira instância.
Custas pela recorrida.

Lisboa, 9 de Abril de 2002
Afonso de Melo,
Fernandes Magalhães,
Tomé de Carvalho.
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(1) - Posteriormente revogado e substituído pelo D.L. nº 142/2000, de 15/07.
(2) - Noções Elementares de Processo Civil, p. 203.
(3) - Há aqui uma interpelação admonitória em termos semelhantes à do art.º 808º do C. Civil que, segundo alguns autores, pode ser feita na mesma declaração em que se fixa ao devedor prazo para cumprir (v.g. Galvão Telles, Direito das Obrigações, 5ª ed., p. 435, nota 1).
(4) - O nº3 reporta-se portanto tanto à falta do aviso como à falta de indicação das consequências do não pagamento do prémio.
(5) - É notório o desfasamento entre o que aqui se legislou e o que se diz no preâmbulo quanto à necessidade de reduzir os longos prazos anteriores de suspensão das garantias do seguro em consequência da mora, até à efectiva resolução.
(6) - Quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito o juiz não está limitado pelas alegações das partes - art. 664 do CPC.