Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00038914 | ||
| Relator: | PEREIRA DA GRAÇA | ||
| Descritores: | INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RENÚNCIA RECONHECIMENTO DA DÍVIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ199803190000252 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 683/97 | ||
| Data: | 07/10/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 323 ARTIGO 324 ARTIGO 325 ARTIGO 402. | ||
| Sumário : | I - A prescrição interrompe-se, para além de outros casos, pelo reconhecimento do direito: tal deverá manifestar-se perante o respectivo titular pelo devedor. II - Em princípio, o reconhecimento deve ser expresso, mas, sendo tácito, deverá resultar inequivocamente de factos que o exprimam. III - Outra coisa, será a renúncia, isto é a abstenção desejada do exercício de um direito, sem qualquer contrapartida. IV - Se o reconhecimento deve ser claro, por maioria de razão a renúncia deve ser expressamente manifestada. | ||
| Decisão Texto Integral: |