Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VÍTOR MESQUITA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA PRESUNÇÃO DE CULPA OBJECTO DO RECURSO QUESTÃO NOVA CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM | ||
| Nº do Documento: | SJ200211130001044 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1850/01 | ||
| Data: | 10/04/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - O art. 54 do anterior RLAT consagra uma presunção de culpa juris tantum, presunção esta somente ilidível através de prova em contrário por parte da entidade patronal, na hipótese de se ter apurado haver inobservância de preceitos legais. II - Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais, através dos quais se pretende obter o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida, não se destinando a conhecer questões novas. Assim, o estatuído no art.º 69 do CPT (de 1981) não é aplicável ao STJ, quando neste se coloca a condenação “extra vel ultra petitum” como questão nova. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Frustrada a tentativa de conciliação a que reporta o art. 110º do CPT, de 1981, AA veio, na qualidade de viúva do sinistrado BB, por si, e como representante do seu filho menor consigo convivente, CC, intentar acção especial, emergente de acidente de trabalho, contra Companhia de Seguros Empresa-A, S.A. e Empresa-B, Lda, pedindo que as Rés sejam condenadas nos seguintes termos: I. a Ré Seguradora a pagar-lhe a) a quantia de 168.000$00, a título de despesas com o funeral do sinistrado, e 15.000$00 resultante de despesas com a deslocação ao local do acidente; b) a pensão anual e vitalícia de 301.176$00, com início em 13/7/99, a ser paga em duodécimos na residência da A., acrescida da 13.ª prestação em Dezembro de cada ano, de valor igual a um duodécimo, devendo ser pagas de uma só vez as prestações vencidas e juros de mora: c) E ao seu filho menor a pensão anual e temporária de 379.824$00 até perfazer 18, 22, ou 25 anos. II. a R. Empresa-B, Lda a pagar-lhe a) a pensão anual e vitalícia de 268.560$00, com início em 13/7/99, a ser paga em duodécimos, na residência da A., acrescida da 13.ª prestação em Junho, de valor igual a um duodécimo, devendo ser pagas de uma só vez as prestações vencidas, e juros de mora; b) a quantia de 168.000$00 a título de despesas com o funeral do sinistrado. III. A pensão anual e vitalícia de 569.736$00, a pagar pelas Rés, passa para o valor anual de 759.648$00 a partir da idade da reforma por velhice da A. ou a partir da data em que se tornar portadora de doença físicomental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho. Alegou para tanto, e em síntese, que no dia 12/7/99, pelas 12 h e 30, numa obra de construção civil localizada na Travessa de Santa Cruz, nº ..., em Gouveia, obra essa propriedade da Ré, entidade patronal, ocorreu um acidente de trabalho, de que foi vítima BB; este, ao tempo, trabalhava por conta, sob a autoridade e direcção da entidade patronal co-Ré, como operário da construção civil, mediante uma retribuição diária de 6.000$00, acrescida de subsídio de férias e Natal, de igual montante, incluindo a alimentação; tal acidente ocorreu em virtude do cabo que prende o balde ter partido, indo o referido balde cair em cima da cabeça do referido BB, que entretanto passava por baixo do mesmo; do mesmo resultaram as lesões descritas no relatório de autópsia de fls. 29 a 36, que foram causa necessária da sua morte imediata; a responsabilidade emergente do acidente de trabalho, ao tempo da ocorrência dos factos, encontrava-se transferida para a co-Ré Seguradora, pela retribuição de 76.500400 x 14 = 1.071.000$00; os A. A. são os únicos e universais herdeiros do falecido BB, vivendo o menor CC, que se encontra a estudar, na dependência económica do seu pai; na tentativa de conciliação, a R. seguradora, muito embora reconhece o acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre este, as lesões e a morte, bem como a retribuição indicada como transferida (76.500$00x14), entende não ter qualquer responsabilidade, por considerar que o acidente ocorreu por falta de segurança; por sua vez, a R. entidade patronal, embora também reconheça o acidente como de trabalho e o nexo de causalidade de morte, não aceita que a vítima recebesse diariamente a quantia de 6.000$00, apenas aceitando a retribuição indicada como transferida; a A. despendeu com o funeral da vítima 360.000$00 e 15.000$00 com a deslocação ao local do acidente. A R. Empresa-B, Lda apresentou contestação ( fls 72 a 74), onde sublinha que a vítima recebia ao serviço dela apenas 76.500$00 por mês, se a vítima, alguns meses levava mais dinheiro para casa era pelos biscates de jardinagem e agricultura que, esporádica e ocasionalmente, aos fins de semana, fazia no casa de habitação e nas propriedades dos sócios-gerentes da R.; esta veio a apurar que o acidente não ficou a dever-se à causa apontada pelos A.A.; o balde desprendeu-se devido a uma manobra menos cuidada de um trabalhador da R. que na altura operava com o guincho para içar os materiais, e que ao retirar o balde desse guincho o deixou cair, ou por distracção, ou porque lhe escorregou das mãos; a tragédia não foi provocada pela rotura do cabo, que era de aço, e que ainda hoje se mantém em funcionamento; mas também a vítima desencadeou o seu decesso, ao ter-se voluntariamente, e contra as instruções expressas da R., recusado a usar o capacete de protecção, que, no caso concreto, poderia ter evitado a morte; que esta omissão grave da vítima retira aos A.A. o direito à reparação, não obstante o acidente ter sido de trabalho; de qualquer modo, deve a acção improceder quanto a ele contestante, já que havia transferido a sua responsabilidade por acidente de trabalho para a R. Empresa-A. A R. Seguradora também apresentou contestação, sustentando que o acidente em causa ocorreu por culpa grave da entidade patronal; o gancho onde o balde foi colocado não possuía qualquer patilha de segurança; se o gancho tivesse patilha de segurança o balde não se teria soltado e caído e o sinistrado não seria atingido e se usasse o capacete de protecção na cabeça não teria sofrido as lesões que lhe provocaram a morte; por outro lado, e ao contrário do alegado no artigo 4º da p.i., o cabo que prende o balde não partiu; no presente caso existe um nexo de causalidade entre a inobservância das regras de segurança e o acidente, pelo que este ocorreu por culpa da entidade patronal. Pede a sua absolvição do pedido, e, doutro modo, só aceita responsabilizar-se subsidiariamente na medida do salário transferido pela R. entidade patronal, ou seja, 76.500$00x14 meses ( fls 77 a 81). A A. respondeu às referidas contestações, por entender que nelas se configura matéria de excepção, concluindo como na p.i. Foi proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e organizada a base instrutória ( fls. 95 a 97). Tendo-se procedido a julgamento, respondeu-se aos quesitos pela forma constante de fls. 134 e 135. E foi proferida sentença, que decidiu: “ I. Absolver a ré Companhia de Seguros Empresa-A, S.A. II. Condenar a ré Empresa-B, Lda a pagar aos A.A. as seguintes importâncias: a) 156.000$00 de despesas efectuadas com o funeral do sinistrado; b) à viúva a pensão anual e vitalícia de esc. 569.736$00, que passará para o valor de 759.648$00 a partir da idade da reforma por velhice ou a partir da data em que se tornar portadora de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho; c) para o seu filho menor a pensão anual e temporária de 379.824$00 até perfazer 18, 22 ou 25 anos; d) Tais pensões terão início em 13/7/99, serão pagas em duodécimos na sua residência, e acrescidos de 13ª prestação em Dezembro de cada ano de valor igual a um duodécimo, devendo ser pagas de uma só vez as prestações já vencidas e respectivos juros de mora à taxa de 7%. Não se conformando com esta sentença dela interpôs recurso a R. Empresa-B, Lda recurso de apelação para o T.R.Coimbra. Este, por acórdão de fls. 206 a 225, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão proferida na 1.ª instância “ quanto à condenação da R. e recorrente Empresa-B, Lda, com a rectificação dos valores a serem por ela suportados e bem assim da rectificação quanto à condenação da Ré Seguradora a título subsidiário, e que são: a) à viúva do sinistrado a pensão anual e vitalícia de 489.125$00, com início em 13/7/99, que passará o valor anual de 652.167$00 a partir da idade da sua reforma por velhice ou a partir da data em que se tornar portadora de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho, sem embargo das actualizações legais futuras (nº 1, a), da Base XIX da Lei 2127); b) para a mesma beneficiária 360.000$00 de indemnização por despesas efectuadas com o funeral do sinistrado, considerando que houve transladação do corpo da vítima ( Base XXI); c) para o filho menor, a pensão anual e temporária de 326.084$00, com início em 13/7/99, e até ele perfazer 18,22 ou 25 anos, nos termos da alínea c), do nº 1, da Base XIX, da lei 2127. d) as referidas pensões serão pagas em duodécimos e na residência dos beneficiários, sendo acrescidos de uma 13.ª prestação, em Dezembro de cada ano, e de valor igual a um duodécimo daqueles montantes anuais, devendo ser pagas de uma só vez as prestações já vencidas, com a primeira vincenda e com juros de mora vencidos, à taxa de 7%; e) a Ré Seguradora fica subsidiariamente responsável pelo pagamento de 65% das referidas pensões e prestação, no caso de insolvência da referida entidade patronal ( Base XLIII), nº 4, da Lei 2127). Ainda inconformada, com este acórdão, dele interpôs a R. Empresa-B, Lda o presente recurso de revista. Tendo apresentado alegações formula as seguintes conclusões: 1.ª O douto acórdão recorrido manteve a condenação da R. entidade patronal, como responsável a título principal, por ter julgado verificada a sua culpa presumida na produção do acidente, nos termos do art. 54º do D.L. 360/71. 2.ª Essa presunção de culpa radicou-se no facto de a empregadora ter previsto o risco do acidente, por saber que faltava a patilha de segurança no guincho, sendo certo que a inobservância de preceitos relativos à segurança no trabalho tem necessariamente de ser culposa. 3.ª A verdade é que não está provado que a entidade patronal tivesse esse conhecimento, pois não se quesitou nem se especificou tal facto. 4.ª Não se sabendo se a entidade patronal foi informada que faltava esse dispositivo de segurança, não se pode concluir que aquela tenha tido culpa, mesmo presumida, respondendo apenas pelo risco, nos termos do art.s 500º e 800º do C.C. 5.ª Não se podendo presumir a culpa da recorrente, a A. seguradora devia ser responsabilizada, a título principal, e por força do contrato de seguro, pelo pagamento das pensões correspondentes ao valor do salário para si transferido ( 76.500$00). 6.ª A eliminação da presunção de culpa da entidade patronal constante do regime anterior ( D.L. 360/71) não pode deixar de ser ponderada nas decisões que se tornam à luz do já revogado regime de acidentes de trabalho, como, de resto, resulta do disposto no art. 663, nº 1, do CPC, facto que o acórdão recorrido ignorou. 7.ª Foram violados e incorrectamente interpretados os art.s 500º e 800º, do C.C., n.º 1, do CPC, Base XLIII, nº 4, da Lei 2127, e art. 54º do D.L.360/71 (este pelo facto de o acórdão recorrido não ter considerado que se provou que a recorrente sabia que o gancho não tinha a patilha de segurança). Pede seja revogada “ a decisão recorrida por aos A.A. as pensões correspondentes ao salário do sinistrado por si segurado. Não foram apresentadas contra-alegações. O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emite parecer ( fls.245 a 250) no sentido de o recurso dever improceder, devendo, contudo, o acórdão recorrido ser rectificado no tocante ao montante de pensões atribuídas, tendo em atenção o preceituado na Base XVII, N.º 2, da Lei nº 2127, e o agravamento de 20% , que preconiza. Colhidos os “vistos” legais cumpre apreciar e decidir. As instâncias deram como assente os seguintes factos, que este STJ acerta, por não se vislumbrar fundamento legal para sua alteração: 1. Os A.A. são os únicos e universais herdeiros do falecido BB, havendo o A. CC nascido em 28/7/83. 2. No dia 17/7/99, pelas 12h 30, numa obra de construção civil, localizada na Trav. de Santa Cruz, n.º ..., em Gouveia, obra essa propriedade da R. Empresa-B, Lda, o referido BB trabalhava por conta, sob a autoridade e direcção desta Ré, como operário da construção civil. 3. O referido BB encontrava-se no solo e tinha colocado dentro de um balde uma rebarbadora, que apoiou em dois tijolos. 4. Enganchou o balde ao cabo do guincho e deu ordem ao manobrador par o içar, o que este fez. 5. A dada altura, o balde caiu em cima da cabeça do referido BB, que, entretanto, passava por debaixo do mesmo. 6. Na altura do sinistro, a infeliz vítima não usava capacete de protecção. 7. O gancho onde o balde foi colocado não possuía patilha de segurança que o incorpora. 8. De tal acidente resultaram as lesões descritas no relatório de autópsia de fls. 29 a 36 v, que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, e que foram causa directa e necessária da sua morte imediata. 9. A responsabilidade emergente do acidente de trabalho, ao tempo da ocorrência dos factos, encontrava-se transferida para a co-ré seguradora, pela retribuição de 76.500$00x14 meses, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º 1200707445. 10. Na tentativa de conciliação realizada no dia 11/02/2000, o representante da ré-seguradora declarou reconhecer o acidente dos autos como de trabalho, o nexo de causalidade entre este, as lesões e a morte, e a retribuição indicada como transferida, não aceitando conciliar-se por entender não ter qualquer responsabilidade, visto que o acidente ocorreu por falta de condições de segurança, nomeadamente o gancho do cabo do guincho, por ter sido utilizado sem patilha de segurança, o que foi causa directa e imediata do acidente ( tudo como melhor resulta da acta de fls. 56 a 59 dos autos, e que aqui se tem como integralmente reproduzida para todos os legais efeitos). 11. Por seu turno, o mandatário da entidade patronal declarou que a sua representada reconhece o acidente como de trabalho e o nexo de causalidade entre este, as lesões e a morte, só aceitar a retribuição indicada como transferida e não aceitar qualquer responsabilidade por não haver nexo de causalidade entre o acidente e a falta de patilha de segurança do gancho do cabo do guincho, uma vez que existia um outro dispositivo seguro e eficiente. 12. Uma vez que a infeliz vítima residia no Sabugueiro, da comarca de Seia, houve transladação do cadáver de Gouveia para o Sabugueiro. 13. O sinistrado auferia a retribuição diária de 6.000$00, recebendo ao mês. 14. O A. CC anda a estudar e vivia na dependência económica de seu pai. 15. O A. despendeu com o funeral a quantia de 143.500$00. 16. Na altura do sinistro o balde caiu quando estava a ser içado pelo guincho e se encontrava já a uns sete a oito metros do solo. 17. Tendo-se desprendido do gancho em que havia sido colocado. 18. Se o gancho tivesse patilha de segurança o balde não se teria soltado e caído, e o sinistrado não teria sido atingido. 19. Foi a testemunha DD, colega de trabalho do sinistrado, que pôs um arame substitutivo da patilha de segurança, devido à sua ausência. Á luz das conclusões das alegações da recorrente, que delimitou o objecto do recurso ( art.s 690º, n.º 1, e 684º, nº 3, do CPC., “ ex vi” art. 1.º, nº 2, a), do CPT), a única questão que se coloca é a de saber se deve manter-se a condenação da recorrente ( entidade patronal) como responsável principal, de harmonia com o entendimento sufragado pelas instâncias, que julgaram verificada a sua culpa presumida na produção do acidente. Tendo o acidente a que os autos se reportam ocorrido em 12/7/99 são-lhe aplicáveis as disposições da Lei 2127, de 03/8/65, e do respectivo diploma regulamentar, o Decreto 360/71, de 21/8/71. Assinala a recorrente que essa presunção de culpa se radicou no facto de a empregadora ter previsto o risco do acidente, por saber que faltava a patilha de segurança no guincho, sendo certo que a inobservância de preceitos relativos à segurança no trabalho tem necessariamente de ser culposa. A este respeito, estabelece o n.º 2 da Base XVII da Lei 2127, de 03/8/65, que se o acidente tem resultado de culpa da entidade patronal, ou do seu representante, as pensões e indemnizações serão agravadas, segundo o prudente arbítrio do julgador, até aos limites previstos no número anterior. Estipula-se neste que quando o acidente tiver dolosamente sido provocado pela entidade patronal ou seu representante as pensões e indemnizações fixar-se-ão segundo as regras seguintes: a) nos casos de incapacidade absoluta, permanente, ou temporária, e de morte, serão iguais à retribuição - base; b) nos caos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, terão por base a redução de capacidade resultante do acidente: Dispõe, por sua vez, o art. 54º do Decreto 360/71, de 21/8/71, que para o efeito do disposto no n.º 2 da Base XVII considera-se ter resultado de culpa da entidade patronal, ou do seu representante, o acidente devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares, assim como de directivas das entidades competentes, que se verificou à higiene e segurança no trabalho. Este preceito, como dele claramente se infere, consagra uma presunção de culpa "juris tantum" (posição esta assumida de forma constante pela jurisprudência, nomeadamente a deste STJ – vide p.ex. Acs. de 10/7/96, CJ/STJ, II, 288, de 10/04/02, Proc. 461/02, de 10/4/02, Proc. 4202/01, de 30/4/2002, Proc. 2458/01), presunção esta somente ilidível através de prova em contrário por parte da entidade patronal, ou seja, na hipótese de se ter apurado haver inobservância de preceitos legais. É certo que na sentença da 1.ª instância se deixou dito, a certo passo, transcrito no acórdão recorrido, que “ a entidade patronal do sinistrado … violou normas e regulamentos elementares de segurança no gancho do balde e da função de tal dispositivo, deveria ter previsto que poderia ocorrer um acidente, logo deveria tê-lo evitado, dotando o equipamento do mecanismo em falta”. Mas logo a seguir, a esta transcrição, o acórdão recorrido refere “ salienta-se, desde já, e à semelhança da construção jurídica apresentada na sentença recorrida, que é condição necessária para que se verifique a presunção de culpa do referido art. 54º do Dec. 360/71 que se prove ter havido alguma inobservância de um dever de prevenção de determinado risco, como se afigura ser jurisprudência unânime”. E acrescenta: “constitui prescrição normativa decorrente do disposto nos art.s 86º e 109º do Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil, aprovado pelo Dec. N.º 41.821, de 11/5/58, que os elementos de estrutura, mecanismo e fixação de que se compõem os guindastes, guinchos, cadernais, talhas, e outros engenhos elevatórios, deverão ser de boa construção mecânica e de materiais apropriados, sólidos, resistentes e isentos de defeitos, mantidos permanentemente em estado de impecável conservação e funcionamento, devendo, ainda, os ganchos para içar ou arriar materiais estar munidos de um dispositivo eficiente que evite o desprendimento da largada ou da carga”. E mais adiante: “ não bastou, nem bastaria a colocação de um simples arame nesse guincho em substituição da patilha de segurança para ficarem acauteladas as regras mínimas de segurança para utilização desse tipo de dispositivo elevatório, pois, como sucedeu, no caso concreto, tal “ remendo” não evitaria, como não evitou, o desprendimento do dito balde ou de outra carga, pelo que apenas a tal vício se pode atribuir a ocorrência do sinistro verificado”. E, parafraseando o que sobre um caso idêntico ficou dito num outro acórdão da mesma Relação, refere que “ se o balde se desprende do gancho pela abertura deste, desprendendo-se com ele o arame (arame colocado no lugar da patilha de segurança) é porque este não era apto à função prevista, a de, constituído um eficaz dispositivo de segurança, evitar o desprendimento do balde/ carga ou largada”. Foi isto que aconteceu no caso dos autos. Prescreve o art. 8.º do Dec- Lei nº 155/95, de 1 de Julho, que cabe aos empregadores garantir a observância das obrigações gerais previstas no art. 8º do Dec. -Lei 441/91, de 14 de Novembro, ou seja, designadamente “ assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho”, e, em especial, “ garantir a correcta movimentação de materiais” bem como “ efectuar a manutenção e o controlo das instalações e dos equipamentos antes da sua entrada em funcionamento e com intervalos regulares durante a laboração”. Na sua contestação de fls. 72 a 74 e na resposta ( fls. 88 e 89) à contestação da R. seguradora, a ora recorrente alegou factos tendentes a afastar a culpa ( presumida) que sobre ela impendia. Entre outros, alegou que “ na altura do sinistro foi a infeliz vítima que, voluntária e contra as instruções expressas e exigências de segurança da Ré, se recusou a usar capacete de protecção”, que “ o arame era suficientemente resistente para impedir o desprendimento do balde”, que “ o arame era muito mais sólido e seguro que a própria patilha, feita em alumínio (ou composto do género) de fraca qualidade, pois já várias vezes se havia partido”, que “mesmo sem o arame e a patilha de segurança, e dado o peso dos materiais e do balde, a configuração curva do gancho e a suavidade com que o mesmo se eleva, impediam que este se desprendesse por si só”. Esta factualidade passou a constituir, respectivamente, os quesitos 8º, 16º, 17º e 18º. Como se alcança das respostas aos quesitos de fls. 134 e 135 aqueles quesitos resultaram “ não provados”. A recorrente não logrou, pois, ilidir a presunção de culpa que sobre ela recaia, apresentando-se como irrelevante, à luz do que se deixou explanado, o sustentado por ela de não se encontrar provado que tivesse conhecimento, ou não, da existência da patilha de segurança. Nesta medida, não se vislumbra como possam ter sido violados os art.s 500º e 800º do C.C. O art. 500 do C.C. reporta-se à responsabilidade do comitente. Dispõe o seu n.º 1 que aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar. E acrescenta-se no seu nº 2 que a responsabilidade do comitente só existe se o facto danoso for praticado pelo comissário, ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele, no exercício da função que lhe foi confiada. Por seu turno, o art. 800º do C.C. (atinente aos actos dos representantes legais ou auxiliares) estipula no seu n.º 1 que o devedor é responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor. É óbvio que estes normativos não aproveitam à recorrente, não se mostrando violados no caso “sub júdice”. O mesmo se diga do disposto no n.º 1 do art. 663º do CPC (atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes), já que não se vê como é que este preceito assume relevância no caso dos autos. Daí que não mereça acolhimento a pretensão da recorrente, improcedendo as suas conclusões. Acontece, porém, e como observa o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, no seu douto parecer, sendo a R. entidade patronal, ora recorrente, julgada principal responsável, as pensões deveriam ser agravadas, de harmonia com o disposto na Base XVII, n.º 2, da Lei 2127, segundo o prudente arbítrio do juiz até à retribuição-base, respondendo a R. seguradora, subsidiariamente, nos termos da Base XLIII, n.º 4, o que não foi considerado no acórdão recorrido. Efectivamente, assim acontece. Daí que naquele “parecer” se preconize seja rectificada a condenação constante das alíneas a), c) e e), do acórdão recorrido, em função dum agravamento de 20%, que refuta adequado, atente a gravidade da culpa da recorrente, invocando para tanto o art. 69º do CPT de 1981. Este normativo reporta-se à condenação “ extra vol ultra petitum”. Estabelece o mesmo que o juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulta da aplicação à matéria provada ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do art. 514º do CPC, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. Este preceito consagra como princípio geral de direito processual laboral a possibilidade de condenação “ ultra petita”. A este respeito escreveu-se, a dado passo, no Acórdão n.º 644/94, de 13 de Dezembro ( D.R. , II Série, de 11 Fev/95), do TC – que não julgou inconstitucional a referida norma, o seguinte: “ Enquanto no domínio do direito processual civil prevalece o princípio da autonomia da vontade, compatibilizado com o princípio dispositivo, sendo vedado que a sentença condene em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir, sob pena de, por via de regra, se gerar nulidade ( art. 661 e 668º do CPC), no âmbito do processo laboral a especial natureza das normas jus-laborais, reportadas a direitos tutelados como de interesse e ordem pública a tuteladoras da paz social, torna-as imperativas e indisponíveis, não podendo ser afastadas pela vontade das partes. Segundo Raul Ventura, a autorização da sentença “ ultra petita” é consequência necessária da imperatividade e indisponibilidade das normas que simultaneamente protegem o trabalhador e constroem a paz social, sendo um dos reflexos processuais da irrenunciabilidade dos direitos substantivos do trabalhador, e esta, por sua vez, é apenas uma das características do Direito do Trabalho ( Princípios Gerais do Direito Processual do Trabalho, in Curso de Direito Processual do Trabalho, suplemento da Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 1964, 48). De outro lado, Castro Mendes afirmava igualmente que a disposição do art. 69º do CPT só se justificava concebendo a condenação ultra ou extra petita como o suprimento, pelo juiz, de um direito de exercício necessário imperfeitamente exercido pelo seu titular (ou seu representante) – “Pedido e Causa de Pedir no Processo de Trabalho, no mesmo Curso, pag. 132. Pelo mesmo diapasão afirma Leite Ferreira ( CPT, Anotado, 4ª Ed, 352 e segs) quando afirma: “ O art. 69º do CPT, porém, impondo ao juiz a obrigação, em determinadas circunstâncias, de condenar em quantidade superior ou em objecto diverso, sancionou uma orientação de todo oposta à do direito processual civil comum. Porquê? As normas que visam a protecção do trabalhador e a harmonia social dos factores de produção são de interesse e ordem pública; ao lado do interesse individual de determinado trabalhador na satisfação efectiva do seu direito há ainda e também o interesse mais vasto, de natureza social, em que os direitos dos trabalhadores, em geral, obtenham de facto, uma realização integral; aquelas normas são, pois, imperativas e indisponíveis, e, como tais, não podem ser afastadas por livre determinação da vontade das partes. Foram considerações desta natureza que, rompendo com a tradição processualista de direito comum acabaram por dar consagração na legislação adjectiva laboral de diversos países, especialmente sul-americanos, às condenações “ ultra petita”. E, mais adiante, assinala que “ … parece dever inferir-se que a possibilidade de sentença que condene “ ultra vel extra petita” surge no direito processual do trabalho, como consequência da irrenunciabilidade dos direitos subjectivos do trabalhador. Sendo assim, a actividade do julgador não deve confinar-se ao pedido formulado pelo autor no seu aspecto quantitativo e qualitativo; isso equivaleria a frustrar o carácter público e a finalidade social daquelas leis pela aceitação táctica e implícita da sua renunciabilidade; ora, a maneira de reduzir ao mínimo aquele risco está na possibilidade de condenação “ extra vel ultra petitum”, quer dizer na possibilidade de o juiz definir o direito material fora ou para além dos limites constantes do pedido formulado”. E acrescenta: “ O dever de condenação, para além do pedido, imposto ao juiz pelo art. 69º pressupõe, no entanto, a verificação de duas condições: 1.ª – a causa de pedir há-de manter-se a mesma; 2.ª – a condenação há-de resultar da aplicação de normas inderrogáveis de leis ou condenações colectivas aos factos especificados ou quesitados ou aos factos a que se refere o art. 514º do CPC, isto é, aos factos notórios de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. No caso “ sub júdice” estas condições verificam-se. Com efeito, a causa de pedir mantém-se a mesma e está em causa a aplicação de norma inderrogável da Lei 2127 ( Base XVII, n.º 2). O referido preceito impõe que “ o juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando…” Assim, a questão fulcral que se coloca é a de saber se tal preceito tem aplicação em sede de recurso, designadamente, no concernente ao recurso de revista interposto para este STJ. As razões anteriormente explanadas justificam a consagração deste regime excepcional, no domínio do processo laboral, ao arrepio do princípio dispositivo, que tem um lugar proeminente no direito processual comum. Aliás, tendo sido chamado a pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade da norma do art. 69º do CPT (de 1981) o TC decidiu, no aludido acórdão nº 664/94, de 13 de Dezembro, não julgar inconstitucional tal norma. Daí, não decorre, necessariamente, que ela seja também aplicável em sede de recurso, mormente neste STJ, se só então se coloca a questão. Atente-se, desde logo, que o preceito refere que o juiz deve condenar… No caso concreto dos autos, se este STJ viesse fazer uso do mecanismo (legal previsto no n.º 2 da Base VXII da Lei 2127, de 03/08/65 agravamento duma pensão resultante de acidente de trabalho) estava a julgar em última instância uma questão que não tinha sido apreciada nas instâncias inferiores, quando é certo, além do mais, que esse agravamento depende do “prudente arbítrio do juiz, até aos limites previstos no número anterior. E como é sabido, e decorre do art. 676º do CPC, os recursos são meios de impugnação de decisão judiciais, através dos quais se pretende obter o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida, não se destinam a conhecer questões novas, como é jurisprudência constante deste STJ (vide, por ex. Acs. de 02/03/88, B.M.J. 374º, 449, de 03/10/89, B.M.J. 390º, 408, de 20/02/91, Acs., 355, 934, de 05/03/91, A J, 17º, 20, de 07/01/93, B.M.J.423º, 539, de 18/01/94, B.M.J. 433º, 536). Nem teria sentido lógico, constituindo até uma solução chocante e aberrante, que viesse ser penalizada a parte recorrente – que com o recurso visa obter uma decisão mais favorável – pelo simples facto de estar a fazer uso dum direito que a lei lhe confere. Basta pensar que se a R. não tivesse recorrido, manter-se-ia, sem mais, a decisão do acórdão recorrido, nunca se colocando a questão do agravamento da pensão. Em consequência, deverá concluir-se que o estatuído no art. 69º do CPT (de 1981) não é aplicável ao STJ, quando neste se coloca a condenação “ extra vel ultra petitum” como questão nova. Termos em que se decide negar a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 13 de Novembro de 2002 Vítor Mesquita Emérico Soares Manuel Pereira |