Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039350
Nº Convencional: JSTJ00011067
Relator: ALVES PEIXOTO
Descritores: OFENSAS CORPORAIS AGRAVADAS
EXCESSO DE LEGITIMA DEFESA
ONUS DA PROVA
IN DUBIO PRO REO
PROVOCAÇÃO
ESTADO DE NECESSIDADE DESCULPANTE
Nº do Documento: SJ198805110393503
Data do Acordão: 05/11/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não se tendo provado uma "agressão actual", e juridicamente inviavel a figura do excesso de legitima defesa (artigo 33 do Codigo Penal).
II - Do mesmo modo, sem a existencia de um "perigo actual" para os interesses juridicos do agente, não se pode falar de estado de necessidade desculpante ou de inexibilidade de comportamento diferente.
III - Em Direito Penal, não se põe o problema do onus da prova.
O tribunal deve não so averiguar oficiosamente, como tambem aproveitar toda a prova, sem discriminações.
IV - O principio in dubio pro reo e de aplicar na altura do apuramento da materia de facto, nomeadamente quando o tribunal colectivo ou o juri trata de responder aos quesitos.
V - Saira viciado o julgamento em que qualquer destas duas regras de direito não seja aplicada.
VI - Sem acto injusto capaz de produzir um estado emocional no agente, não pode falar-se de provocação.