Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011067 | ||
| Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS AGRAVADAS EXCESSO DE LEGITIMA DEFESA ONUS DA PROVA IN DUBIO PRO REO PROVOCAÇÃO ESTADO DE NECESSIDADE DESCULPANTE | ||
| Nº do Documento: | SJ198805110393503 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não se tendo provado uma "agressão actual", e juridicamente inviavel a figura do excesso de legitima defesa (artigo 33 do Codigo Penal). II - Do mesmo modo, sem a existencia de um "perigo actual" para os interesses juridicos do agente, não se pode falar de estado de necessidade desculpante ou de inexibilidade de comportamento diferente. III - Em Direito Penal, não se põe o problema do onus da prova. O tribunal deve não so averiguar oficiosamente, como tambem aproveitar toda a prova, sem discriminações. IV - O principio in dubio pro reo e de aplicar na altura do apuramento da materia de facto, nomeadamente quando o tribunal colectivo ou o juri trata de responder aos quesitos. V - Saira viciado o julgamento em que qualquer destas duas regras de direito não seja aplicada. VI - Sem acto injusto capaz de produzir um estado emocional no agente, não pode falar-se de provocação. | ||