Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL) | ||
| Relator: | NUNO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES DECISÃO PENAL CONDENATÓRIA FACTOS PROVADOS DECISÃO PENAL ABSOLUTÓRIA FACTOS NÃO PROVADOS | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - O recurso extraordinário de revisão é um remédio que, atentando contra o efeito preclusivo do caso julgado e a inerente segurança e paz, cuida de manter o equilibro necessário entre o valor da certeza jurídica que lhe é imanente e a justiça material. II - É um procedimento autónomo especialmente dirigido a obter um julgamento novo e, por essa via, rescindir uma sentença firme. III - O juízo rescindente só pode ser formulado e autorizado novo julgamento, procedendo algum dos fundamentos constitucional ou legalmente previstos para que o caso julgado tenha de ceder perante a grave injustiça da condenação. IV - O fundamento previsto no art. 449.º, n.º 1, al. c), do CPP exige que os factos que motivam a condenação e os provados em outra sentença definitiva realidade reciprocamente excludente. V - É irrelevante, para este efeito, a divergência entre os factos provados na sentença visada e os factos não provados em outra sentença. VI - Não há inconciliabilidade entre um facto julgado provado na sentença condenatória e a não prova do mesmo facto em outra sentença. VII - Exige-se que da inconciliabilidade resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. VIII - O recurso extraordinário de revisão não pode ser complacente com defesas estrategicamente orientadas no sentido de desacreditar o laborioso esforço do tribunal em plasmar a verdade material em cada decisão condenatória. | ||
| Decisão Texto Integral: | O Supremo Tribunal de Justiça, 3ª Secção Criminal, em conferência, acorda: A - RELATÓRIO:
a) a condenação: No Juízo de Competência Genérica … – Juiz …, mediante acusação do Ministério Público deduzida no processo comum supra identificado, foi julgado o arguido: - AA, de 47 anos e os demais sinais dos autos, e por sentença de 11 de Junho de 2019, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação …., transitado em julgado em 18.06.2020, condenado pela prática, em autoria material e em concurso real, de: - um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alíneas a) e b) e nº 3, com referência ao art.º 255º, alínea a), ambos do CP, na pena de 120 dias de multa; - um crime de furto simples, p. e p. no art.º 203º, n º 1, do CP, na pena de 60 dias; e - em cúmulo jurídico, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de 8,00 €, perfazendo o total de 1.280,00 €. Foi ainda condenado em custas, fixando-se a taxa de justiça em 2UCs. b) o recurso: O arguido, inconformado com a condenação apresentou o vertente recurso extraordinário de revisão invocando o disposto no artigo 449º n.º 1 al.ª c) do Código de Processo Penal/CPP. Rematou a alegação do recurso – argumentação que reproduz integralmente -, nas seguintes conclusões: 16.° Por sentença transitada em julgada, confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação …, proferida nos autos do processo supra identificado, o Arguido foi condenado na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 8,00€ (oito euros), como autor material, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 256.°, n.° 1, alíneas a) e b) e n.° 3, com referência ao artigo 255.°, alínea a), todos do Código Penal, acrescido das custas penais, tendo-se fixado a taxa de justiça em 2UC's. 17.° Para tanto o Meritíssimo Juiz considerou provado, entre outros factos, que: "1. Em data não concretamente apurada, mas seguramente situada entre 06 de abril de 2018 e 18 de abril de 2018, o arguido, ou alguém a seu mando, em cumprimento de um plano por si previamente girado, procedeu à substituição das chapas de matrícula da parte frontal e traseira do veículo da marca "….", modelo ….", de cor …., com o número de chassis ….., cuja matrícula original ostentava o n.º …....-NE, colocando no seu lugar chapas de matrícula com o n.° …...-OC." "2. O número de matrícula …..-OC não pertence ao veículo referido estando atribuído a um veículo da mesma marca, modelo e cor, mas cujo n.º de chassis é …., de que proprietária BB". "8. O arguido sabia igualmente que a chapa de matrícula aposta no veículo constitui o suporte material, visível para toda a gente e obrigatório, de um número criado por entidade pública com competência para tal e com a fé pública que daí decorre, passando a ter a mesma força probatória que um documento autêntico, bem sabendo que a chapa aposta no veículo que conduzia não correspondia à matrícula verdadeira do mesmo ". "9. Com a conduta descrita, além do mais, o arguido pôs em causa a fé pública emanada dos números e letras das chapas de matrícula apostas nos veículos". "10."O arguido atuou deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo a sua conduta proibida e punida por lei penal". - (certidão que ora se junta sob o documento n.° 1). 18.° Por sua vez, por sentença transitada em julgada, proferida nos autos do processo n.° 108/18…… que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca … - Juízo de Competência Genérica ..…. - Juiz ….., o Arguido foi absolvido da prática de 1 (um) crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.°, n.° 1, alínea b) e e) e n.° 3 do Código Penal que lhe era imputado. 19.° Para tanto a Meritíssima Juiz considerou como não provado, entre outros factos, que: "1º) Não se provou que tenha sido o arguido AA, ou alguém a seu mando, que em data não concretamente apurada, mas situada entre o dia … de Dezembro de 2017 e o dia … de Março de 2018 até às 19h05m, senão mesmo neste dia, procedeu à substituição das chapas de matrícula da parte frontal e-traseira do veículo da marca "….", modelo …..", de cor …., com o número de chassis ….., cuja matrícula original ostentava o n.° ……-NE, colocando no seu lugar chapas de matrícula com o n.° ……-OC. 4º) Não se provou que quando o arguido conduziu o veículo automóvel de marca ….., modelo …., com o número de chassis …., que pertencia ao veículo de matrícula ..…-NE., mas ali tendo apostas — na parte da frente e na parte traseira — as chapas de matrícula com o n." ..….-OC, no dia … de Março de 2018, pelas 19h05m, e se dirigiu, na referida viatura automóvel ao posto de abastecimento de combustível denominado "…..", propriedade de CC, sito na Avenida ….), em …., bem sabia o arguido não corresponder ao veículo que conduzia, as referidas chapas de matrícula. 7°) Não se provou que ao actuar da forma descrita, agiu o arguido com o propósito de, ao assim anular com uma viatura onde se encontrava aposta uma matrícula que sabia não corresponder àquele veículo, proceder à alteração dos elementos de identificação do veículo, bem sabendo que a matrícula constitui elemento de identificação dos veículos automóveis e que a respectiva alteração não era permitida por lei. 8º) Não se provou que quis, com tal acção, evitar o reconhecimento do veículo pelas autoridades e obter para si um benefício a que sabia não ter direito. 9º) Não se provou que mais sabia o arguido que as chapas de matrícula dizem respeito a documento autêntico ou com igual força e que assim iludia a fiscalização das autoridades policiais, assim pondo em causa o valor de tais documentos no tráfico jurídico probatório, o que representou e logrou conseguir" - (certidão da sentença que ora se junta sob o documento n.° 2). 20.° A Meritíssima Juiz considerou ainda como provados, entre outros factos, que: "1º) Em data não concretamente apurada, mas situada entre o dia … de Dezembro de 2017 e o dia … de Março de 2018 até às 19h05m, senão mesmo neste dia, alguém procedeu à substituição das chapas de matrícula da parte frontal e traseira do veículo da marca "…..", modelo …..", de cor …., com o número de chassis ….., cuja matrícula original ostentava o n.° …..-NE, colocando no seu lugar chapas de matrícula com o n.° ..….-OC.”. 21.° Ora resulta do supra exposto que, o Arguido foi condenado e absolvido pela prática do mesmo crime de falsificação de documento, relativo aos mesmos factos e em períodos coincidentes; 22.° sendo os factos dados como provados nos autos do presente processo n.° 757/18….., que motivou a condenação do Arguido, inconciliáveis com os factos dados como provados e não provados nos autos do processo n.° 108/18……, que motivou a absolvição do Arguido, 23.° suscitando-se, assim, graves dúvidas sobre a justiça da condenação, tanto mais que, a sentença proferida nos autos do processo n.° 108/18…. transitou em julgado em 25/09/2019 e por sua vez, o acórdão proferido nos autos do presente processo n.° 757/18….. transitou em julgado, posteriormente, em 20/03/2020; 24.° além disso, conforme decorre da Sentença proferida nos autos do processo n.° 757/18….., confirmada pelo Acórdão da Relação …., a condenação do Arguido estribou-se nas regras da experiência comum, 25.° e que o Arguido, no âmbito desse processo, também não esteve presente nas audiências de discussão e julgamento, e não pode, por isso, apresentar a sua versão dos factos, ao contrário do que sucedeu nos autos do processo n.° 108/18……. 26.° A inconciliabilidade detectada entre os factos de uma e de outra sentença dados como provados e como não provados, preenche os requisitos consagrados na lei para a motivação do recurso extraordinário de revisão, conforme prescrito no artigo 449.°, n.° 1, alínea c) do CPP. 27.° Com efeito, e conforme refere o Acórdão do STJ de 29-03-2017, Proc: 89/06.9IDSTR-A: "I - Decisões inconciliáveis, para efeitos de recurso de revisão, nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 449.ºdo CPP, são aquelas em que o requerente da revisão foi a pessoa condenada e em que os factos que fundamentam a condenação revidenda e os factos dados como provados noutra sentença estão em oposição, de modo a gerar sérias dúvidas sobre a justiça da condenação. V - A. revisão de sentença transitada, com fundamento na al. c) do n.° 1 do art. 449.º do CPP, só pode ser concedida na situação taxativamente clausulada nesta alínea, ou seja, no caso de haver contradição entre os factos dados como provados nas duas sentenças, no sentido de julgar-se provado um facto e o seu contrário, de modo a gerar sérias dúvidas sobre a injustiça da condenação." 28.° Termos em que deverá a sentença/acórdão condenatório proferido nos presentes Autos ser objeto de revisão, e consequentemente ser concedido provimento ao presente Recurso Extraordinário de Revisão, revogando a Douta Sentença/Acórdão proferido nos presentes Autos, substituindo-a por outra que determine a absolvição do Arguido da prática do crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 256.°, n.° 1, alíneas a) e b) e n.° 3, com referência ao artigo 255.°, alínea a), todos do Código Penal. 29.° Mais vem requerer ainda a V. Exa., nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 458.°, n.° 2 do CPP, a suspensão da execução da aplicação da pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 8,00€ (oito euros), em que o Arguido foi condenado, pela prática, como autor material, de um crime de falsificação de documento. 30.° Com efeito, conforme refere a este propósito Paulo Pinto Albuquerque, CPP Anotado, que "esta regra do artigo 458.", n." 2 é também aplicável à suspensão da execução de quaisquer outras sanções aplicadas pela sentença revidenda, além da pena de prisão ou da medida de segurança de internamento, e à suspensão da execução das penas acessórias ou do cumprimento da indemnização civil". Nestes termos e nos mais de Direito e naqueles que Doutamente serão supridos, deve o presente recurso ser aceite, e em consequência requer a V/Ex.ª se digne rever a sentença/acórdão condenatório e consequentemente conceder provimento ao presente Recurso Extraordinário de Revisão, revogando a Douta Sentença/Acórdão proferido nos presentes Autos, substituindo-a por outra que determine a absolvição do Arguido da prática do crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artigos 256.°, n.° 1, alíneas a) e b) e n.° 3, com referência ao artigo 255.°, alínea a), todos do Código Penal, com as devidas e legais consequências. Atento o exposto, vem requerer ainda a V. Exa., nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 458.°, n.° 2 do CPP, a suspensão da execução da aplicação da pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 8,00€ (oito euros), em que o Arguido foi condenado na pena, pela prática, como autor material, de um crime de falsificação de documento, até a decisão do presente Recurso de Revisão. Mais se requer a V. Exa. se digne apensar o presente recurso aos autos do processo n.° 757/18…. DA PROVA: - certidão da sentença, transitada em julgado, proferida nos autos do processo n.° 757/18….. - documento n.° 1. - certidão da sentença, transitada em julgado, proferida nos autos do processo n.° 108/18….. - documento n.° 2. Junta: 2 (dois) documentos. Protesta juntar em 10 dias o documento n.° 1. c) resposta do M.º P.º: O Ministério Público na 1ª instância respondeu, defendendo a negação da revisão, argumentando (em síntese), que “não há contradição entre os factos dados como provados nas duas sentenças, no sentido de julgar-se provado um facto e o seu contrário, de modo a gerar sérias dúvidas sobre a injustiça da condenação”, não havendo, portanto, “inconciliabilidade das decisões (alínea c) do artigo 449.º do CPP”. d) informação do tribunal: O Tribunal da condenação, observando o disposto no artigo 454.º do CPP, exarou a informação que se transcreve (em síntese): O recorrente alega que os factos dados como provados nos presentes autos são inconciliáveis com os factos dados como provados e não provados no processo nº 108/18……, que motivou a absolvição do arguido, suscitando, assim graves dúvidas sobre a justiça da condenação, tanto mais que a sentença proferida naqueles autos transitou em julgado em 25 de setembro de 2019, enquanto o acórdão proferido no presente processo transitou em julgado a 20 de março de 2020. Elencou o recorrente os factos dados por provados no processo nº 757/18…., que entende serem inconciliáveis com os factos não provados e provados na sentença proferida nos autos com o processo nº 108/18….., quais sejam: - Factos provados na sentença proferida no processo nº 757/18……: [transcrevendo-os], Factos não provados e provados da sentença proferida nos autos com o processo nº 108/18…….: Provados: [transcrevendo-os] Não provados: [transcrevendo-os] O artigo 29º nº 6, da Constituição da República Portuguesa prevê, no domínio dos direitos, liberdades e garantias, que “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos” enquanto que o artigo 449º nº 1, alínea c), do CPP, preceitua que o recurso extraordinário de revisão de sentença já transitada em julgado é admissível "[...] quando os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação." Na jurisprudência, nomeadamente no Acórdão do STJ de 29/03/2017, processo nº 89/06.9IDSTR-A, aliás citado pelo recorrente, entende-se que “Decisões inconciliáveis, para efeitos de recurso de revisão, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 449º do CPP, são aquelas em que o requerente da revisão foi a pessoa condenada e em que os factos que fundamentam a condenação revidenda e os factos dados como provados noutra sentença estão em oposição, de modo a gerar sérias dúvidas sobre a justiça da condenação.” Ora, os factos que o recorrente pugna por inconciliáveis com a condenação dos autos com o processo nº 757/18…, são, desde logo, essencialmente factos não provados, portanto, não se provando num julgamento podem provar-se noutro, pois que a prova dos factos é feita através da apreciação crítica da prova a efetuar pelo Tribunal, com base na sua livre convicção do julgador, desde que compatível com as regras da experiência comum e do normal acontecer. Acresce que, darem-se por não provados factos num julgamento não significa necessariamente que os factos não ocorreram, pois que podem ter ocorrido e da prova produzida não tenha sido possível dar os mesmos por provados. Portanto, os factos que numa sentença se deram como não provados podem ser dados como provados noutra sentença e não são inconciliáveis entre si. Na verdade, dar os factos não provados não quer dizer que se provou o contrário desses factos dados por não provados. Aliás, se bem analisarmos a fundamentação de facto da sentença proferida nos autos com o processo nº 108/18….., extrai-se “Não obstante, face às declarações do arguido e ao depoimento da testemunha, não se considera suficiente esta dedução para se poder concluir que tenha sido efetivamente o arguido quem falsificou a matrícula, ou alguém a seu mando, nem que o arguido tivesse conhecimento da mesma (e assim pudesse estar a incorrer na prática do crime de uso de documento falsificado). Estamos no domínio do princípio in dúbio pro reo, princípio geral do processo penal” [sublinhado nosso]. Resulta, portanto, que a Mmª Juíza que proferiu a sentença, ficou com dúvidas sobre se o foi o arguido quem em data não concretamente apurada, mas situada entre o dia … de dezembro de 2017 e o dia … de março de 2018 até às 19h05m, senão mesmo neste dia, procedeu à substituição das chapas de matrícula da parte frontal e traseira do veículo da marca “….”, modelo “…..”, de cor …., com o número de chassis ……, cuja matrícula original ostentava o n° …...-NE, colocando no seu lugar chapas de matrícula com o n.º …….-OC Porém, face à avaliação da prova feita pelo Mmº Juiz nos autos com o processo nº 757/18…, o mesmo não ficou com dúvidas de que “Em data não concretamente apurada, mas seguramente situada entre … de abril de 2018 e … de abril de 2018, o arguido, ou alguém a seu mando, em cumprimento de um plano por si previamente gizado, procedeu à substituição das chapas de matrícula da parte frontal e traseira do veículo da marca “….”, modelo “…..”, de cor …, com o número de chassis ….., cuja matrícula original ostentava o n.º ……-NE, colocando no seu lugar chapas de matrícula com o n.º …….-OC”. Aqui chegados, pronunciamo-nos quanto ao mérito do recurso de revisão, no sentido de que o mesmo deverá ser considerado manifestamente improcedente por não haver decisões contraditória e inconciliáveis, para efeitos de recurso de revisão, nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 449º do CPP, pois não há nem pode haver oposição entre factos provados e não provados em sentenças distintas, mormente sobre quem falsificou a matrícula do veículo, como é o caso. e) parecer do M.º P.º no STJ: O Digno Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal na vista a que alude o artigo 455.º do CPP, emitiu douto e fundamentado parecer – citando doutrina e jurisprudência, no qual, sintetizando a pretensão do recorrente (“considera que foi “condenado e absolvido pela prática do mesmo crime de falsificação de documento, relativo aos mesmos factos e em períodos coincidentes”), pronuncia-se pela negação da autorização da revisão da sentença. Transcrevendo os factos e examinando a motivação das sentenças condenatória e revidenda, argumenta, em síntese que: A questão a dirimir é á de saber se os factos que serviram de fundamento à condenação do ora recorrente são inconciliáveis com os dados como provados na sentença proferida no processo nº 108/18…, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca … - Juízo de Competência Genérica ….. - Juiz ….., e em caso de reposta positiva, se dessa oposição resultam graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Vejamos. Dispõe o art.º 449º nº 1 alínea c,) que a revisão da sentença é admissível quando «os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.» (…) para efeitos de recurso de revisão só releva a oposição existente entre os factos provados na sentença criminal e os factos dados como provados, noutra sentença. No atinente aos factos provados, imputados ao arguido no processo nº 108/18…, relativos a um crime de furto simples são factos similares aos factos pelos quais o arguido foi condenado nos presentes autos, mas ocorreram em datas diferentes e em nada se contrapõem ou chocam. Em relação ao facto provado sob o nº 1, da fundamentação do processo nº 108/18…. (em data não concretamente apurada, mas situada entre o dia … de Dezembro de 2017 e o dia … de Março de 2018 até às 19h05m, senão mesmo neste dia, alguém procedeu à substituição das chapas de matrícula da parte frontal e traseira do veículo da marca "….", modelo …..", de cor …., com o número de chassis ….., cuja matrícula original ostentava o n ° …..-NE, colocando no seu lugar chapas de matrícula com o n.° …...-OC), o mesmo ocorreu, em data diferente do facto dado como provado nos presentes autos (substituição das chapas de matrícula da parte frontal e traseira do veículo da marca "….", modelo …", de cor …., com o número de chassis …., cuja matrícula original ostentava o n° …..-NE, colocando no seu lugar chapas de matrícula com o n.° …...-OC), pelo que nunca haveria oposição a este. Neste conspecto, impõe-se concluir que falece ab initio o pressuposto substantivo da inconciliabilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença (sendo que tal inconciliabilidade só poderá verificar-se entre factos provados numa e noutra sentença, e não quaisquer outros, maxime entre factos provados e não provados. Assim, não se verificando patentemente, o fundamento que vem invocado, o do n.º 1 c), do artigo 449º, do Código de Processo Penal, deve ser negada a revisão e face ao carácter manifestamente infundado do pedido, observar-se o disposto no art.º 456º, do CPP, in fine. * O recorrente (arguido nos autos) tem legitimidade para requerer a revisão da sua condenação por decisão judicial transitada em julgado (artigo 450.º, n.º 1, al. c), do CPP), O recurso encontra-se motivado e instruído (artigos 451.º, n.º 3, e 454.º do CPP). Este Tribunal é o competente (artigos 11.º, n.º 4, al. d), e 454.º do CPP). Nada obsta ao conhecimento do recurso. Dispensados os vistos, o processo foi à conferência. Cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO:
a) o caso julgado penal: A decisão judicial[1], a partir do momento em que não pode ser contestada ou impugnada através dos procedimentos ordinários legalmente previstos, torna-se firme, regulando definitivamente o caso concreto na ordem jurídica. Na expressão de Manuel de Andrade a sentença constitutiva (que julga procedente uma ação) transitada em julgado (caso julgado material) traz o direito para a evidência[2]. O Código de Processo Penal não contém qualquer normativo do qual possa extrair-se, diretamente, a definição do trânsito em julgado das sentenças penais. Remete-nos – art. 4º - para o direito processual subsidiário, o Código de Processo Civil. Neste diploma, o art. 628º estabelece: “A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação”. Nas palavras de Eduardo Correia, “o fundamento central do caso julgado radica-se numa concessão prática às necessidades de garantir a certeza e a segurança do direito. Ainda mesmo com possível sacrifício da justiça material, quer-se assegurar através dele aos cidadãos a sua paz jurídica, quer-se afastar definitivamente o perigo de decisões contraditórias. Uma adesão à segurança com um eventual detrimento da verdade, eis assim o que está na base do instituto”[3]. No entender de J. Figueiredo Dias também a segurança é um dos fins prosseguidos pelo processo penal, “o que não impede que institutos como o do recurso de revisão contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser, só, no fundo, a força da tirania”[4]. Para J. Alberto dos Reis, “o recurso de revisão pressupõe que o caso julgado se formou em condições anormais, que ocorreram circunstâncias patológicas susceptíveis de produzir injustiça clamorosa. Visa eliminar o escândalo dessa injustiça. Quer dizer, ao interesse da segurança e da certeza sobrepõe-se o interesse da justiça”[5]. O instituto do caso julgado é orientado pela ideia de conseguir maior segurança e paz nas relações jurídicas, bem como maior prestígio e rendimento da atividade dos tribunais[6], evitando a contradição prática de decisões. A favor do caso julgado em processo penal, invoca-se também o efeito nefasto da reabertura em relação ao co-arguido e às vítimas, que seria potenciado pelas circunstâncias emergentes do distanciamento em relação ao material probatório derivado da passagem do tempo. b) o recurso de revisão: Na expressão de M. Cavaleiro de Ferreira “a irrecorribilidade das decisões judiciais irrevogáveis tem por efeito a sua definitividade e a sua exequibilidade. Quer dizer, esgotou-se no respetivo processo quanto à matéria da decisão o poder jurisdicional, e ficou autorizada a execução da decisão[7]”. Contudo “o princípio res judicata pro veritate habetur não confere ao caso julgado, ainda que erga omnes, uma presunção juris et de jure, de que a decisão consagra justiça absoluta, perenemente irreparável, e por isso irrevogável”. Certamente que toda a revisão, qualquer que seja a sua génese, será sempre uma violação da segurança do caso julgado que é justificada em função de razões de justiça[8]. Todavia, socorrendo-nos das justificações do Tribunal Supremo de Espanha: “o problema político-social que se produz pelo facto de que sendo as decisões judiciais um ato humano não se deve cerrar o passo definitivamente à consideração de que possam estar equivocadas. O intérprete do sistema legal tem que sopesar se num momento determinado o valor da segurança jurídica deve sobrepor-se ao valor da justiça. Um Estado democrático deve buscar saídas e soluções para resolver os problemas que afetam a liberdade e os direitos individuais”[9]. O recurso extraordinário de revisão, assenta na ideia de que as sentenças judiciais condenatórias firmes, embora esmagadoramente correspondam à verdade prático-jurídica, todavia podem não ser infalíveis, mas também não podem estar permanentemente abertas a qualquer reapreciação do julgado. É, na essência, um remédio que, atentando contra o efeito preclusivo do caso julgado e a inerente segurança e paz, cuida de manter o equilibro necessário entre o valor da certeza jurídica que lhe é imanente e a justiça material. Por isso, somente se admite a revisão quando o Supremo Tribunal se depara com um caso de condenação notoriamente equivocada, enquadrável em algumas das situações que o legislador taxativamente erigiu como podendo justificar a revogação da sentença condenatória transitada em julgado. O recurso ordinário da sentença eleva a tramitação a outra etapa do processo penal, a fase destinada ao reexame da decisão. O recurso extraordinário de revisão não tem por objeto a reapreciação da decisão judicial transitada. Não é uma fase normal de impugnação da sentença penal. É um procedimento autónomo especialmente dirigido a obter um novo julgamento e, por essa via, rescindir una sentença condenatória firme. No entendimento seguido no Ac. n.º 376/2000 do Tribunal Constitucional, “no novo processo não se procura a correção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou com a decisão revidenda, porque para a correção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário”, “os factos novos do ponto de vista processual e as novas provas, aquelas que não puderam ser apresentadas e apreciadas antes, na decisão que transitou em julgado, são indício indispensável à admissibilidade de um erro judiciário carecido de correção. Por isso, se for autorizada a revisão com base em novos factos ou meios de prova, haverá lugar a novo julgamento”[10]. A Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), Protocolo 7, no artigo 3º (direito a indemnização em caso de erro judiciário) alude a “condenação penal definitiva” “ulteriormente anulada” “porque um facto novo ou recentemente revelado prova que se produziu um erro” de julgamento. E no artigo 4º estatui-se que a sentença definitiva não impede “a reabertura do processo, nos termos da lei e do processo penal do Estado em causa, se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afetar o resultado do julgamento”. Nesta linha, a Constituição da República, no artigo 29º, n.º 5, “obriga fundamentalmente o legislador à conformação do direito processual e à definição do caso julgado material, de modo a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto”[11] e (n.º 6) atribui à pessoa injustamente condenada o direito à revisão da sentença, nos termos que a lei prescrever A violação do caso julgado, permitida pela Constituição da República, e pela CEDH, visa a salvaguarda do elementar direito à liberdade e o direito a uma condenação justa de acordo com as regras constitucionais e do processo penal. Traço marcante do recurso de revisão é, desde logo, a sua excecionalidade, ínsita na qualificação como extraordinário[12] e no regime, substantivo e procedimental, especial. Por isso, somente os fundamentos firmados pelo legislador podem legitimar a admissão da revisão da condenação transitada em julgado. Regime normativo excecional que admitindo interpretação extensiva não comporta aplicação analógica – art.11º do Código Civil. Como se sustenta no Ac. de 26-09-2018, deste Supremo Tribunal, “do carácter excecional deste recurso extraordinário decorre necessariamente um grau de exigência na apreciação da respetiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários”. c) regime legal: Em execução daquele comando constitucional (e do referido preceito da CEDH), o Código de Processo Penal, consagra, e regula o recurso extraordinário de revisão, estabelecendo no artigo 449º (fundamentos e admissibilidade da revisão) n.º 1 do CPP: 1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça. E, no n.º 3 estipula: 3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. Por sua vez, o art. 451º (formulação do pedido), no n.º 2 exige que do requerimento conste a exposição circunstanciada dos fundamentos da revisão e a indicação dos meios de prova em que se possa amparar. Exige-se também que o requerimento venha instruído com cópia autenticada da decisão revidenda e a certificação do seu trânsito em julgado (n.º 3) Não se admitindo testemunhas que não tenham sido inquiridas no processo, a não ser justificando que se ignorava a sua existência à data da condenação ou que estiveram impossibilitadas de depor – art. 453º n.º 2 do CPP. Com o requerimento, apresentado no tribunal da condenação, inicia-se o procedimento destinado à verificação dos requisitos formais e dos pressupostos substantivos para poder ser formulado um juízo rescindente, da competência exclusiva do STJ. O juízo rescindente só pode ser formulado e, consequentemente, autorizado novo julgamento, se proceder algum dos fundamentos constitucional ou legalmente previstos para que o caso julgado tenha de ceder perante a grave injustiça da condenação. Não estando presente todos os requisitos ou não existindo ou não se demonstrando os fundamentos invocados, ou se, alicerçando-se em novos factos ou novos elementos de prova, visa corrigir a medida da pena, a revisão deve ser negada – art. 456º. Sendo autorizada, inicia-se a fase do juízo rescisório, a processar na 1ª instância territorialmente competente. d) factos inconciliáveis: A norma processual penal convocada pelo recorrente - a al.ª c) do n.º 1 do art. 449º do CPP (única que importa ao vertente recurso extraordinário) – estabelece que “a revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando; “c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação Fundamento de larga historia, consagrado no CPP de 1929, no seu art. 673º n.º 1 do CPP de 1929, vale somente para sentenças condenatórias. Ademais daquele requisito – decisão revidenda condenatória -, na jurisprudência deste Supremo Tribunal está estabilizada a necessidade da verificação cumulativa dos dois pressupostos que integram este fundamento da revisão extraordinária: - inconciliabilidade dos factos que sustentam a condenação com os que se julgaram provados noutra sentença; - que essa oposição gere graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Entre outros, assim mesmo se sustenta nos seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal: Ac, de 2-04-2008, proc. n.º 3182/07 -3.ª sec., Ac. de 8/05/2008, proc. 08P1122, Ac. de 3/03/2010, proc. 2576/05.7TAPTM-A.S1, Ac. 10/04/2013, proc. 209/09.1TAIRA-A.S1 Ac. de 1/06/2016, proc. 4262/OO.5TDLSB-A. Ac. de 18/01/2017, proc. 9967/08.0TDPRT-A.S1, Ac. de 29/03/2017, 89/06.9IDSTR-A, e Ac. de 17/01/2019, proc. 209/17.8T8VVD-A.S1. Não é suficiente que entre os factos que fundamentam a condenação e os que foram provados em outra sentença se verifique mera divergência. Exige-se que sejam inconciliáveis, que a realidade “retratada” numa e na outra sentença seja antagónica, reciprocamente excludente. Pelo que se a facticidade provada na outra sentença narrar, com autenticidade, o acontecimento da vida sobre que versou, não podem ser também verdadeiros os factos provados na sentença condenatória. Do antagonismo das duas narrações factuais do mesmo pedaço da vida, resulta que alguma delas não pode ser verdadeira. Como no Ac. de 28/02/2019, deste Supremo Tribunal, também se entende que a inconciliabilidade tem que referir-se a factos “que façam parte da arquitetura típica do crime, na vertente objetiva ou subjetiva” e à participação ma sua prática. É jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal que a inconciliabilidade haverá de resultar dos factos provados numa e na outra sentença. Sendo irrelevante para este efeito a divergência entre os factos provados na sentença e os factos não provados em outra sentença. Efetivamente não pode haver qualquer contradição entre um facto provado e um facto não provado. Não há inconciliabilidade entre um facto julgado provado na sentença condenatória e a não prova do mesmo facto em outra sentença. A razão de numa sentença se ter dado com certo um determinado acontecimento e em outra sentença se não considerar provado o mesmo acontecimento, radica no diferente acervo probatório produzido num e no outro julgamento ou na diversidade do critério valorativo de um e do outro tribunal. Como se sustenta no acórdão ora em citação, também “questões relacionadas com a fundamentação da matéria de facto, quer no acórdão condenatório quer na sentença absolutória não têm que ser convocadas em sede de recursos de revisão”. Exige-se, cumulativamente, que dessa incompatibilidade resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Por outro lado, inscrevendo-se o direito à revisão extraordinária da condenação no elenco dos direitos fundamentais dos cidadãos injustamente condenados, sem dúvida que a segurança e a paz jurídicas devem ceder perante a necessidade de reafirmar o valor da justiça de modo a que sentença condenatória transporte para os autos e traduza no processo a realidade da vida. Nas palavras de M. Cavaleiro de Ferreira, no processo penal, “a justiça prima e sobressai acima de todas as demais considerações. O direito não pode querer e não quer a manutenção de uma condenação, em homenagem à estabilidade das decisões judiciais, a garantia dum mal invocando prestígio ou infalibilidade do juízo humano, à custa da postergação de direitos fundamentais do cidadão, transformados cruelmente em vítimas ou mártires duma ideia mais do que errada … da lei e do direito”[13]. No entendimento do Tribunal Constitucional exposto no Ac. 376/00 de 13/07/2000: O recurso de revisão é estruturado na lei processual penal em termos que não fazem dele uma nova instância, surgida no prolongamento da ou das anteriores. (…). Trata-se aí de uma exigência de justiça que se sobrepõe ao valor de certeza do direito consubstanciado no caso julgado. Este é preterido em favor da verdade material, porque essa é condição para a obtenção de sentença que se funde na verdade material, e nessa medida seja justa. O julgamento anterior, em que se procurou, com escrúpulo e com o respeito das garantias de defesa do arguido, obter uma decisão na correspondência da verdade material disponível no momento em que se condenou o arguido, ganha autonomia relativamente ao processo de revisão para dele se separar. Compreende-se a esta luz que a lei não seja permissiva, ao ponto de banalizar e consequentemente desvalorizar a revisão, transformando-a na prática em recurso ordinário, endo-processual neste sentido – a revisão não pode ter como fim único a correção da medida concreta da pena (nº 3 do artigo 449º) e tem de se fundar em graves dúvidas lançadas sobre a justiça da condenação. É nesta ordem de considerações que a Constituição consagra no nº 6 do artigo 29º o direito dos cidadãos injustamente condenados, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença". Esta é a norma constitucional que mais próxima e diretamente disciplina a matéria, (…). Como se referiu, a abertura e amplitude da revisão da sentença condenatória não pode deixar de ser informada pela ideia de excecionalidade porque só assim se poderá manter, na medida do possível, o necessário equilíbrio entre as exigências da justiça e a necessidade da segurança jurídica. O recurso de revisão não pode ser complacente com defesas estrategicamente orientadas no sentido de desacreditar o laborioso esforço do tribunal em plasmar a verdade material em cada decisão condenatória. O arguido não é obrigado a contribuir para a descoberta da verdade. “Mas, em contrapartida, não pode beneficiar da sua “deslealdade” (…) quando essa estratégia de defesa fracassa”. Assim, se o arguido, por inércia, negligência ou por total indiferença perante a ação da justiça, não comparece na audiência de julgamento para apresentar a sua versão dos factos e se defender da acusação e, sendo condenado, não impugna a decisão que tem por assente em provas não completamente fiáveis, não deve poder valer-se, de um recurso excecional, que se destinaria, afinal, nesse caso, a permitir o suprimento de deficiências imputáveis exclusivamente, a ele e à sua defesa e) no caso: O recorrente insurge-se contra a sentença condenatória, alegando que “os factos dados como provados no presente processo n.º 194/18….., que motivou a condenação do arguido, são inconciliáveis com os factos dados como provados e não provados no processo n.º 108/18….., que motivou a sua absolvição”, “suscitando-se, assim, graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. Na perspetiva do recorrente a divergência advém da circunstância de neste processo não ter estado presente na audiência de julgamento, estribando-se a condenação aí proferida, nas regras da experiência comum, enquanto que no outro compareceu, apresentando a sua versão dos factos. Termina requerendo “a V/Ex.ª se digne rever a sentença condenatória e consequentemente conceder provimento ao presente Recurso Extraordinário de Revisão, revogando a sentença proferida nos presentes autos, substituindo-a por outra que determine a absolvição”. Não peticiona, pelo menos de modo expresso, a realização de novo julgamento. Se pretende, como parece, que este Supremo Tribunal, no vertente recurso, altere o julgamento da matéria de facto e o absolva, labora em manifesto equívoco. No recurso extraordinário de revisão, o STJ mais não pode decidir que autorizar ou denegar a revisão da sentença recorrida – art.º 455º n.º 3 do CPP. Da decisão do STJ que, na fase rescindente, autoriza a revisão da sentença ou acórdão, não decorre a absolvição do condenado. Autorizada a revisão, será o tribunal de 1ª instância que, em novo julgamento, decide se condena ou absolve o arguido recorrente. Assim, se aqui fosse autorizada a revisão da sentença condenatória, o efeito seria a realização de novo julgamento, com a prolação de nova sentença que tanto poderia ser absolutória, como bem poderia – com forte probabilidade, adianta-se – manter a condenação do recorrente. ª. factos provados nas duas sentenças: Esclarecido este aspeto, vejamos se o vertente recurso satisfaz os parâmetros da pretendida revisão da sentença condenatória que, transitada em julgado, firmou na ordem jurídica e judiciária a narrativa dos acontecimentos sobre que versou a decisão. Para ajuizar da alegada inconciliabilidade ou oposição, importa colocar, lado a lado, os factos que fundamentaram a condenação do arguido decretada nestes autos (com sublinhado aqui acrescentado): «"1. Em data não concretamente apurada, mas seguramente situada entre … de Abril de 2018 e … de Abril de 2018, o arguido, ou alguém a seu mando, em cumprimento de um plano por si previamente gizado, procedeu à substituição das chapas de matrícula da parte frontal e traseira do veículo da marca "…..", modelo ….", de cor ….., com o número de chassis …., cuja matrícula original ostentava o nº ……-NE, colocando no seu lugar chapas de matrícula com o n° ….-OC" "2. O número de matrícula ….-OC não pertence ao veículo referido estando atribuído a um veículo da mesma marca, modelo e cor, mas cujo n.º de chassis é …, de que é proprietária BB". 3. No dia … de abril de 2018, por volta das 13h37m, o arguido AA, conduzindo o veículo supra identificada, com a chapa de matrícula com o n.º …..-OC, que bem sabia não lhe corresponder, dirigiu-se ao posto de abastecimento de combustíveis “…….”, sito na Avenida …, em ….. 4. Após o que abasteceu o depósito de veiculo em questão com 18,84 litros de gasolina 95, no valor global de €30,03 (trinta euros e três cêntimos). 5. De seguida, o arguido pôs-se em fuga, sem pagar, de forma deliberada, o preço devido pelo combustível colocado no depósito do veículo supra identificado, assim se apropriando do mesmo. 6. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com a intenção concretizada de abastecer o seu veículo automóvel, fazendo seu o combustível em causa, e, em seguida, de se evadir do local sem proceder ao pagamento do mesmo, e utilizando para tanto um veículo com uma chapa de matrícula que não lhe correspondia, com o propósito de ludibriar terceiros, incluindo as autoridades, e de obter desta forma uma vantagem ilegítima e causadora de prejuízos a outrem. 7. o arguido sabia que o referido combustível lhe não pertencia e que ao atuar da forma descrita se estava a apropriar de coisa alheia, ao arrepio da vontade do seu proprietário. 8. O arguido sabia igualmente que a chapa de matrícula aposta no veículo constitui o suporte material, visível para toda a gente e obrigatório, de um número criado por entidade pública com competência para tal e com a fé pública que daí decorre, passando a ter a mesma força probatória que um documento autêntico, bem sabendo que a chapa aposta no veículo que conduzia não correspondia à matrícula verdadeira do mesmo". "9. Com a conduta descrita, além do mais, o arguido pôs em causa a fé pública emanada dos números e letras das chapas de matrícula apostas nos veículos". "10. "O arguido actuou deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo a sua conduta proibida e punida por lei penal"». Com os factos julgados provados na sentença absolutória indicada pelo recorrente: “1º) Em data não concretamente apurada, mas situada entre o dia … de dezembro de 2017 e o dia … de março de 2018 até às 19h05m, senão mesmo neste dia, alguém procedeu à substituição das chapas de matrícula da parte frontal e traseira do veículo da marca “….”, modelo “…..”, de cor …, com o número de chassis ….., cuja matrícula original ostentava o n.° …...-NE, colocando no seu lugar chapas de matrícula com o n.º ……-OC.”. 2º) O veículo de matrícula …...-NE foi, no dia … de dezembro de 2017, alvo de furto, na cidade d …, encontrando-se em curso a investigação referente a tal ilícito. 3º) A matrícula ..….-OC encontra-se atribuída a uma viatura da mesma marca, modelo e cor, mas cujo n° de chassis é ….., sendo sua proprietária BB. 4º) Assim, conduzindo o veículo automóvel de marca ….., modelo …, com o número de chassis …, que pertencia ao veículo de matrícula …...-NE, mas ali tendo apostas – na parte da frente e na parte traseira – as chapas de matrícula com o n.º …..-OC, o arguido, no dia … de Março de 2018, pelas 19h05m, dirigiu-se, na referida viatura automóvel ao posto de abastecimento de combustível denominado “…..”, propriedade de CC, sito na Avenida ….., em …. 5º) Lá chegado, abasteceu a sua viatura com 1,539 L de Gasolina ….., na quantia de 20,01 € (vinte euros e um cêntimo). 6º) Após, o arguido abandonou o local não procedendo ao pagamento de tal quantia. 10º) Agiu ainda o arguido de forma livre e com o propósito concretizado de fazer, como fez seu, o combustível na quantidade e valor indicados, não obstante saber que o mesmo não lhe pertencia, e que atuava em prejuízo da ofendida, o que representou. 11º) Mais sabia o arguido que, com a conduta descrita, praticava atos proibidos e punidos por lei penal. Imediatamente se conclui não haver inconciliabilidade entre os factos provados na sentença condenatória e os factos provados na sentença absolutória. Na sentença condenatória resultou provado que, em data indeterminada de um certo período de tempo, o arguido ou alguém a seu mando, retirou as chapas de matricula com o n.° ……-NE do ….. colocando no seu lugar chapas de matrícula com o n.º …..-OC, identificadoras de outro automóvel. Na sentença condenatória julgou-se provado que alguém – que não logrou identificar-se - cometeu essa falsificação. Em ambas as sentenças resultou provado que o arguido conduziu em determinadas datas – em … de março de 2018 e em … de abril de 2018 - o referido veículo com as chapas de matricula ……-OC, colocadas à frente e a atrás, no lugar pertinente, daquele …... Abundante será dizer que, na sentença absolutória, não se julgou provado que não foi o arguido quem retirou, do …, as chapas de matricula autênticas e no respetivo lugar colocou as do outro automóvel. Certamente por isso, no entender do recorrente, a inconciliabilidade existiria entre os factos provados na sentença condenatória com os factos julgados não provados na sentença que o absolveu do crime de falsificação de documento autêntico (falsificação de chapas de matrícula de veículo automóvel), os quais têm o seguinte teor: “1º) Não se provou que tenha sido o arguido AA, ou alguém a seu mando, que em data não concretamente apurada, mas situada entre o dia … de dezembro de 2017 e o dia … de março de 2018 até às 19h05m, senão mesmo neste dia, procedeu à substituição das chapas de matrícula da parte frontal e traseira do veículo da marca “…”, modelo “….”, de cor .., com o número de chassis …., cuja matrícula original ostentava o n° ……-NE, colocando no seu lugar chapas de matrícula com o n.º …...-OC 4º) Não se provou que quando o arguido conduziu o veículo automóvel de marca …, modelo …, com o número de chassis ….., que pertencia ao veículo de matrícula ..…-NE, mas ali tendo apostas – na parte da frente e na parte traseira – as chapas de matrícula com o n.º ….-OC, no dia … de março de 2018, pelas 19h05m, e se dirigiu, na referida viatura automóvel ao posto de abastecimento de combustível denominado “…..”, propriedade de CC, sito na Avenida …., em …., bem sabia o arguido não corresponder ao veículo que conduzia, as referidas chapas de matrícula. 7º) Não se provou que ao atuar da forma descrita, agiu o arguido com o propósito de, ao assim circular com uma viatura onde se encontrava aposta uma matrícula que sabia não corresponder àquele veículo, proceder à alteração dos elementos de identificação do veículo, bem sabendo que a matrícula constitui elemento de identificação dos veículos automóveis e que a respetiva alteração não era permitida por lei. 8º) Não se provou que quis, com tal ação, evitar o reconhecimento do veículo pelas autoridades e obter para si um benefício a que sabia não ter direito. 9º) Não se provou que mais sabia o arguido que as chapas de matrícula dizem respeito a documento autêntico ou com igual força e que assim iludia a fiscalização das autoridades policiais, assim pondo em causa o valor de tais documentos no tráfico jurídico probatório, o que representou e logrou conseguir”. Já se sublinhou que não pode haver contradição entre factos provados e não provados. E, de qualquer modo, salienta-se que a não prova da autoria, imediata ou mediata, de um facto concreto, não significa que o imputado agente não o cometeu. A não prova traduz simplesmente que a acusação não logrou demonstrar, em julgamento, que o acusado foi o agente de uma determinada facticidade. Efetivamente de um facto não provado não é possível dar como assente o facto contrário. A este respeito, sustenta-se no Ac. de 20-10-2010, deste Supremo Tribunal que “a falta de prova de um facto significa apenas que ele pode ter tido lugar ou não. Não constitui a prova de que ele não teve lugar”[14]. Conclui-se, assim, pela não verificação do necessário pressuposto da inconciliabilidade entre os factos que fundamentam a condenação do recorrente pela prática de um crime de falsificação de documento autêntico p. e p. pelo art. 256º n.ºs 1 al.ªs a) e b) e 3 do Cód. Penal, decretada na sentença proferida nestes autos e os factos julgados provados na sentença que o absolveu da prática de idêntico crime que lhe era imputado no processo com n.º 108/…., ambas as decisões definitivas, porque transitadas em julgado. Acresce que não só não se verifica a exigida inconciliabilidade como, de qualquer modo, da conjugação e confronto entre os factos provados nas duas sentenças, - a condenatória e absolutória -, nenhuma dúvida razoável poderia subsistir sobre a justiça da condenação do arguido decretada nestes autos pela prática daquele crime (diversamente do que se pode dizer da absolvição tirada no referido no processo n.º 108/…..). Como bem notam o Ministério Público e o Juiz a titular do processo, o Tribunal da absolvição decretou-a por respeito ao principio in dubio pro reo. Não sopesou, nem direta nem implicitamente que algum tempo antes o arguido, conduziu aquele mesmo … com a matricula falsa em circunstâncias rigorosamente idênticas aquelas em que o conduzia na data – em … de março de 2018 - em cometeu os factos provados nos pontos 4) a 11) da sentença absolutória. E, por conseguinte, não examinou criticamente tal sequência factual por si só e à luz das regras da experiência comum e da racionalidade lógica, o que, a ter sido sopesado, como deveria, com forte probabilidade extrária as correspondentes consequências e conclusões probatórias. Acresce que menos de um mês volvido – em … de abril de 2018 -, sobre a data dos factos a que se reporta a sentença absolutória o arguido estava a conduzir outra vez aquele …. exatamente com as mesmas matrículas falsas, que não lhe correspondiam, tendo por isso sido também condeando. Seguramente que se se autorizasse a revisão, o tribunal, no novo julgamento dos factos, sobre os mesmos elementos e os demais que se acabam de referir, não podia desconsiderar tão importantíssima e comprovada sequência factual, – demonstrada, irrefutavelmente, através das imagens captadas pelas câmaras dos postos de abastecimento de combustíveis – e retirar dela as conclusões decorrentes da aplicação das regras probatórias referidas. Com o que até acabaria reforçada a certeza – prática – de que o arguido cometeu o crime de falsificação e uso de documento (autêntico) pelo qual vem condenado nos presentes autos. Não resulta assim preenchido o pressuposto exigido pela norma invocada pelo recorrente, ou seja, conclui-se não haver dúvida minimamente séria e fundada, e muito menos grave ou qualificada, sobre a justiça da condenação, nestes autos, do arguido, aqui recorrente pela prática do crime de falsificação p. e p. pelo artigo 256º, nº 1, alíneas a) e b) e nº 3, com referência ao art.º 255º, alínea a), ambos do CP, na pena de 120 dias de multa. Neste conspecto, por manifestamente infundada, improcede a argumentação do recorrente. Conclui-se, assim, pela improcedência manifesta do vertente recurso extraordinário de revisão. Razão pela qual não pode autorizar-se. E, como promovido pelo Digno Procurador-Geral Adjunto, tem de condenar-se o recorrente nos termos do preceito processual que convoca. C. DECISÃO: Termos em que o Supremo Tribunal de Justiça, em conferência da 3ª Secção Criminal, acorda em: a) negar a revisão da sentença condenatória do recorrente. b) Considerar o recurso manifestamente infundado e, em obediência ao disposto no art. 456º do CPP, condenar o recorrente, a pagar 6UCs; c) Condenar o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs – arts. 513º n.º 1 do CPP, 8º n.º 9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais. * Lisboa, 13 de janeiro de 2021 Nuno A. Gonçalves (Juiz Conselheiro relator) * (Atesto o voto de conformidade do Exmº Sr. Juiz Conselheiro Paulo Ferreira da Cunha – art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13 de março na redação dada pelo DL n.º 20/2020 de 1/05 aplicável ex vi do art.º 4 do CPP)[15] Paulo Ferreira da Cunha (Juiz Conselheiro adjunto) António Pires da Graça (Juiz Conselheiro presidente) __________ [1] Nos termos do art. 449º do CPP, para efeitos de revisão “à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo”. |