Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028751 | ||
| Relator: | FERNANDES FUGAS | ||
| Descritores: | CONSTITUCIONALIDADE ASSENTO CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR COLISÃO DE VEÍCULOS PRINCÍPIO DA IGUALDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ198904050771432 | ||
| Data do Acordão: | 04/05/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND / PODER POL. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O reconhecimento da força obrigatória geral dos assentos do Supremo Tribunal de Justiça não é ofensivo da Constituição da República. II - A culpa presumida a que alude o n. 3 do artigo 503 do Código Civil, na interpretação que lhe foi dada pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Abril de 1983 não é ofensiva do princípio da igualdade consagrada no artigo 13 da Constituição. III - A doutrina fixada por tal Assento abrange necessariamente a aplicação da presunção legal da primeira parte do n. 3 do artigo 503 do Código Civil quando se trate de colisão de veículos. | ||