Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P2102
Nº Convencional: JSTJ00000611
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: RECURSO PENAL
MATÉRIA DE FACTO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DE COGNIÇÃO
VÍCIOS DA SENTENÇA
PODERES DA RELAÇÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: SJ200206200021025
Data do Acordão: 06/20/2002
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: 3 J CR OEIRAS
Processo no Tribunal Recurso: 492/01
Data: 03/22/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP98 ARTIGO 410 ARTIGO 427 ARTIGO 428 ARTIGO 432 D.
Sumário : Se se critica em recurso o uso feito pelo tribunal colectivo dos seus poderes de livre convicção, não se está perante um recurso exclusivamente de direito [art. 432, al. d) do CPP], cujo conhecimento caiba ao STJ, conhecimento que cabe sim à respectiva Relação - arts. 427 e 428 do CPP -, a quem compete conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo em que se impugna a factualidade apurada mesmo se se invoca qualquer dos vícios previstos no art. 410 daquele diploma.
Decisão Texto Integral: Supremo Tribunal de Justiça:
I
O Tribunal Colectivo do 3º Juízo Criminal de Oeiras (processo n.º 492/01.0PCOER), em acórdão de 22.3.2002, decidiu:
Absolver o arguido A...., com os sinais nos autos, da acusação;
Condenar os B...., C.... e D...., todos com os sinais nos autos, pela prática, em co-autoria material, de 1 crime de roubo agravado dos art.s 210, n.s 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204, n. 1, do Cód. Penal, e de 1 crime de burla informática do art. 221, n. 1, do Cód. Penal, cada um deles, nas seguintes penas:
- B...., pela prática de 1 crime de roubo agravado, 3 anos de prisão; pela prática do crime de burla informática 2 meses de prisão;
Em cúmulo jurídico, foi a arguida B.... condenada na pena única de 3 anos de prisão;
- C...., pela prática de 1 crime de roubo agravado 3 anos e 3 meses de prisão; pela prática do crime de burla informática 5 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico foi o arguido C.... condenado na pena única de 3 anos e 5 meses de prisão;
- D...., pela prática de 1 crime de roubo, na forma agravada, 3 anos e 3 meses de prisão; pela prática do crime de burla informática 2 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico foi o arguido D.... condenado na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão;
Decidiu, ainda, o Tribunal Colectivo suspender, pelo período de 5 anos a execução da pena imposta à arguida B.....
II
2.1.
Inconformados, recorreram os arguidos C..... e D.... para a Relação de Lisboa, tendo dirigido a motivação a esse Tribunal Superior.
Concluíram nessa motivação:
1) A fls. 690 o Tribunal reconhece que o arguido C.... para além de ter confessado o crime assume sentimentos de arrependimento sincero (vide declarações finais do arguido do qual consta esse arrependimento).
2) Também o recorrente D.... confessa o crime e arrepende-se sinceramente do ocorrido (vide declarações finais do arguido D.... do qual consta esse arrependimento).
3) Face a este arrependimento o Tribunal deveria ter usado da faculdade prevista e punida no art. 73, do C. Penal, situação que não ocorreu pelo que foram violados no douto aresto os artigos 71 e 72, do Código Penal.
4) Deverá assim o Venerando Tribunal da Relação proceder à aplicação da atenuação especial da pena por violação pelo douto aresto recorrido dos preceitos acima indicados aplicando em consequência a alínea b) do parágrafo primeiro do artigo 73, do C,. Penal, pois assim se fará a costumada Justiça.
2.2.
Respondeu O Ministério Público, que concluiu:
l. A atenuação especial da pena tem carácter excepcional pressupondo o concurso de circunstâncias que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa;.
2. No caso em apreço, verifica-se que não se provaram circunstâncias atenuantes de extraordinário valor que correspondam aos parâmetros fixados no artº 72 do CP;
3. Na verdade, a confissão só tem relevância para efeitos de atenuação especial da pena, quando possa ser valorada em termos de ausência de prova e em termos de manifestação sincera e inequívoca de culpabilidade e de actuação para remediar o mal causado, o que não se verifica no caso dos recorrentes;
4. Por outro lado, não se provou que os recorrentes se tenham mostrado arrependidos mas, ainda que se provasse, como inexistem actos relevantes desse arrependimento, nunca se poderia considerar preenchida a circunstância prevista na alínea c) do n. 2 do artº 72 do CP;
5. Atendendo aos factos dados como provados bem como às molduras penais abstractamente cominadas para os ilícitos porque os arguidos foram condenados verifica-se que o Tribunal usou de bastante benevolência na escolha da pena concreta e unitária, facto que os recorrentes não sabem reconhecer, não havendo motivos para descer o " quantum" aplicado.
Nestes termos deverá negar-se provimento ao recurso, assim se fazendo JUSTIÇA.
III
Neste Supremo Tribunal de Justiça o Ministério Público promoveu a remessa dos autos para a Relação de Lisboa, Tribunal Superior a que fora dirigido o recurso que impugna matéria de facto e em que se pede a reprodução de prova.
Colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência para apreciação da questão prévia suscitada, pelo que cumpre conhecer e decidir.
IV
E conhecendo.
Os recursos dos arguidos foram dirigidos, e bem, ao Tribunal da Relação de Lisboa, toda a vez que os recorrentes impugnam matéria de facto:
Com efeito, os recursos visam essencialmente a aplicação da atenuação especial da pena e, por essa via, a diminuição da moldura abstracta e da medida concreta, reconhecendo expressamente «que o Tribunal Colectivo usou de um critério relativamente correcto», embora parecendo aos recorrente «que dados os factos provados a seu favor poderia ter ido mais além».
Mas ,quando falam em factos provados, querem referir-se os recorrentes não só aos que como tal foram considerados pelo Tribunal a quo mas igualmente ao seu arrependimento, que entendem que deveria ter sido dado como provado, mas que o não foi.
Daí que a finalizar a motivação tenham consignado: «Para prova do arrependimento: Requer que sejam ouvidas nesse douto Tribunal da Relação as declarações finais de julgamento dos ora recorrentes.»
Da posição assumida pelos recorrentes, na impugnação que deduzem, decorre assim que não se está perante um recurso exclusivamente de direito [art. 432, al. d) do CPP], cuja apreciação pertença ao Supremo Tribunal de Justiça, mas sim à Relação de Lisboa - art.s 427 e 428 do Código de Processo Penal.
Coloca-se, assim, uma questão que tem sido objecto de frequentes decisões deste Tribunal (1), que tem entendido que, para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo em que se questiona a matéria de facto, mesmo invocando qualquer dos vícios previstos no artigo 410 do Código de Processo Penal (o que nem sequer é o caso), é competente o tribunal da Relação.
A norma do corpo do art. 434 do CPP só fixa os poderes de cognição do Supremo Tribunal em relação às decisões objecto de recurso referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 432, e não também às da alínea d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa, que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito.
Assim, o recurso que verse [ou verse também] matéria de facto, mesmo que através da invocação dos vícios referidos do art. 410, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro, sem prejuízo de o Supremo poder conhecer, oficiosamente, daqueles vícios como condição do conhecimento de direito (2).
É essa, aliás, a solução que resulta do esquema conceptual integrado na recente Reforma do processo penal, que alterando a redacção da alínea d)(3) do citado artigo 432, acrescentou a expressão "visando exclusivamente o reexame da matéria de direito".
Pretendeu-se, então e explicitamente, limitar o acesso ao Supremo Tribunal, assim obstando à sobrecarga de casos para apreciação provocada pelo regime de recursos das decisões finais do colectivo, instituído originariamente pelo Código de 1987, à luz da definição do tribunal ad quem por mera consideração da natureza do tribunal a quo, sob pena de o sistema então vigente comprometer irremediavelmente a dignidade do Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que é.
Além de, com tal inovação, o legislador claramente pretender dar acolhimento a óbvias razões de operacionalidade judiciária, nomeadamente, restabelecendo mais equidade na distribuição de serviço entre os tribunais superiores (4).
Sublinhe-se, uma vez mais, que no caso sujeito mas foi impugnada a matéria de facto apurada pelo Tribunal a quo, ao abrigo da sua livre convicção, e pedida a reprodução da prova, o que sempre estaria ao fora do alcance da sindicância do Supremo Tribunal de Justiça.
V
De harmonia com o sinteticamente exposto, e sem necessidade de mais considerações, acordam os juízes que compõem a Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em não conhecer do recurso e ordenar a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, por lhe caber o seu conhecimento - art. 428, n. 1 do CPP, com comunicação ao tribunal recorrido.
Sem custas, uma vez que os recorrentes dirigiram os recursos para a Relação.
Lisboa, 20 de Junho de 2002
Simas Santos,
Abranches Martins. (Com a declaração de que, após as alterações introduzidas ao C.P.P. pela Lei n. 59/98, de 25-8, sendo o recurso de acórdão final de Tribunal Colectivo, no meu entendimento, este S.T.J. deixou de poder conhecer oficiosamente dos vícios previstos no artigo 410, n. 2 do C.P.P., como sempre tenho afirmado em muitos outros processos).
Oliveira Guimarães.
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(1) Cfr. v.g. os Acs de 25.1.01, proc. n.º 3306/00-5, de 23.11.00, proc. n.º 2832/00-5 e de 7.12.00, proc. n.º 2807/00-5, de11.10.01, processo n.º 1952/01- e de 18.10.01, processo 2537/01-5..
(2) Cfr., neste sentido, Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal, Anotado, 2.ª edição, volume II, págs. 967, onde se pondera: "O considerar-se que não podem invocar-se os vícios do n.º 2 do art.º 410.º como fundamento do recurso directo para o STJ de decisão final do tribunal colectivo, não significa que este Supremo Tribunal não os possa conhecer oficiosamente, como ocorre no processo civil, e é jurisprudência fixada pelo STJ (...)"
(3) Correspondente à alínea c) da versão originária da disposição legal em causa.