Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
Relator: | RODRIGUES DA COSTA | ||
Descritores: | COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA MATERIAL COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA MEDIDA DA PENA | ||
Nº do Documento: | SJ | ||
Data do Acordão: | 01/14/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA | ||
Sumário : | I - As penas aplicadas a um dos arguidos recorrentes, quer as singulares, como a única, são inferiores a 5 anos de prisão; consequentemente, o recurso interposto não cabe no âmbito da al. c) do n.º 1 do art. 432.º, pelo que o tribunal competente para o julgamento do seu recurso seria o da Relação, de acordo com a regra geral enunciada no art. 427.º do CPP. II - Não sendo possível cindir a decisão recorrida, impondo uma dupla via de recurso para a mesma decisão de acordo com as diferentes penas aplicadas aos diversos recorrentes, prejudicando-se, para além do mais, a unidade decisória, com a inerente possibilidade de dualidade e contradição de julgados, o tribunal competente para o conhecimento de todos os recursos seria o da Relação, já que esta conhece não só de matéria de facto, mas também de direito, e sem limite mínimo ou máximo relativamente à pena aplicada, ao contrário do que sucede com o STJ. III - Não sendo embora jurisprudência dominante, mas constituindo uma corrente significativa, tem-se entendido que, quando se impugnam as penas parcelares aplicadas pelo tribunal colectivo em 1.ª instância, o recurso é para a Relação, se tais penas não estiverem, elas próprias, nas condições exigidas pelo art. 432.º, al. c), do CPP, nomeadamente no que se refere ao seu quantum, ou seja, não tiverem sido fixadas em medida superior a 5 anos de prisão. | ||
Decisão Texto Integral: |