Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
205/08.6JALRA-H.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: ACLARAÇÃO
AMBIGUIDADE
CORRECÇÃO DA DECISÃO
OBSCURIDADE
Data do Acordão: 03/06/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: INDEFERIDO O PEDIDO DE ACLARAÇÃO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – JULGAMENTO / SENTENÇA / CORRECÇÃO DA SENTENÇA.
Doutrina:
- Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, p. 249.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 380.º.
Sumário : I  -   A lei adjectiva penal regula a matéria da aclaração da sentença no art. 380.º, sob a epígrafe de correcção da sentença, o que pressupõe que a mesma seja obscura ou ambígua.

II -  Enquanto que a obscuridade é a imperfeição da sentença que se traduz em ininteligibilidade, a ambiguidade verifica-se quando se podem razoavelmente atribuir dois ou mais sentidos à decisão no passo considerado.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA, com os sinais dos autos, na sequência de notificação de acórdão que julgou improcedente recurso extraordinário de revisão por si interposto, vem arguir a nulidade do acórdão e requerer a sua aclaração.

Para tanto, alega não ter sido notificado do parecer do Ministério Público emitido no processo, omissão violadora do princípio do contraditório, o que inquina o acórdão de nulidade. Mais alega não ser perceptível a afirmação, quer do Ministério Público quer do tribunal, no sentido de que não é legalmente admissível o pedido de revisão com o único fim de corrigir a medida da pena, sendo que não corresponde à verdade a asserção feita no acórdão segundo a qual tinha conhecimento do facto novo que apresentou como fundamento do recurso de revisão.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Começando por apreciar a arguição de nulidade apresentada, cumpre observar que em recurso extraordinário de revisão, ao contrário do sustentado pelo recorrente AA, não há lugar à notificação do parecer do Ministério Público, visto que aquele recurso obedece a tramitação própria na qual não está incluída essa notificação, como claramente resulta do disposto no n.º 1 do artigo 455º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe de tramitação no Supremo Tribunal de Justiça, ao estatuir que: «Recebido no Supremo Tribunal de Justiça, o processo vai com vista ao Ministério Público, por 10 dias, e é depois concluso ao relator, pelo prazo de 15 dias», razão pela qual inexiste a invalidade invocada.

                                          *

Passando à apreciação do pedido de aclaração, dir-se-á que a  lei adjectiva penal regula a matéria concernente à aclaração da sentença no artigo 380º sob a epígrafe de correcção da sentença[1].

A aclaração ou esclarecimento da sentença pressupõe, obviamente, que a mesma é obscura ou ambígua – alínea b) do referido artigo.

Definindo as situações em que a sentença se pode e deve considerar obscura ou ambígua, o Conselheiro Rodrigues Bastos, com a autoridade que se lhe reconhece, diz-nos que a obscuridade é a imperfeição da sentença que se traduz em ininteligibilidade, sendo que a ambiguidade se verifica quando à decisão, no passo considerado, podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos[2].

Como decorre da mera leitura do acórdão aclarando, certo é que o mesmo não enferma de qualquer obscuridade ou ambiguidade, visto que se mostra perfeitamente inteligível e ao mesmo não se podem atribuir dois sentidos.

                                          *

Termos em que se indefere a arguição de nulidade e o pedido de aclaração apresentados pelo recorrente AA.

Sem tributação.

Supremo Tribunal de Justiça, 6 de Março de 2014
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa



[1] - Obviamente que esta norma é aplicável aos acórdãos proferidos em recurso, como aliás expressamente resulta do artigo 425º, n.º 4, do Código de Processo Penal.
[2] - Notas ao Código de Processo Civil, III, 249.