Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDO FRÓIS | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES CÚMULO JURÍDICO SUCESSÃO DE CRIMES TRÂNSITO EM JULGADO CÚMULO POR ARRASTAMENTO FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO PENA ÚNICA FÓRMULAS TABELARES MEDIDA CONCRETA DA PENA CULPA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DA SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ANULAM O ACÓRDÃO RECORRIDO | ||
| Sumário : | I - Uma pluralidade de infracções/crimes cometidas pelo mesmo arguido/agente pode dar lugar ou a um concurso de penas (quando os vários crimes/infracções tiverem sido cometidos antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles) ou a uma sucessão de penas (nos demais casos de pluralidade de crimes/infracções cometidos pelo mesmo arguido/agente). II - Haverá, portanto, sucessão de penas, quando o mesmo arguido pratica dois crimes, mas o segundo crime é praticada depois do trânsito em julgado da condenação pelo primeiro crime. III - Elemento relevante e fundamental para determinar a possibilidade de efectivação de cúmulo jurídico das penas, é o trânsito em julgado da condenação pelo primeiro crime. IV - A jurisprudência dominante entende que não há fundamento legal para o chamado cúmulo por arrastamento que conheceu “alguma aplicação neste STJ até 1997, mas que constituía uma forma de, divergindo dos termos legais, aniquilar a “teleologia” e a “coerência interna” do sistema, “dissolver a diferença entre as figuras do concurso de crimes e da reincidência” (cf. Vera Lúcia Raposo, in RPCC, Ano 13, nº 4, pág. 592). V - O concurso de crimes tanto pode resultar de factos praticados na mesma ocasião, como de factos praticados em momentos distintos, mais próximos ou mais distantes no tempo e tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pela prática de crimes de diferente natureza e pode resultar da prática de um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes. VI - Não tendo o legislador (nacional) optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo), nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), há que concluir que, com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente, como diz Figueiredo Dias, (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. VII - Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). VII - Esta concepção da pena conjunta obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso, embora se aceite que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor, nem a extensão, pressupostos pelo art. 71º do CP. VIII - Se, e não obstante o acórdão recorrido considerar provados com interesse “os factos considerados provados nas decisões supra referidas e que constam a fls. 191-198, 226-248, 271-288, 298-303, 510-522 e 326-495, que aqui se dão por integralmente reproduzidos” e na fundamentação identificar os processos em que o arguido foi condenado, os crimes praticados, as datas da prática dos factos, as das condenações e as do respectivo trânsito e transcreve grande parte do relatório social do arguido, mas não descreve a síntese dos factos integrantes dos crimes, não os reproduz nem os sintetiza, nem os equaciona em breve resumo, não basta a remessa para os factos considerados provados nas decisões condenatórias integradoras do cúmulo, antes sendo necessário, no mínimo, um resumo dos factos integrantes dos crimes pelos quais o arguido foi condenado. IX - Por outro lado, no tocante à personalidade do arguido impõe-se também a descrição de factos, ainda que em síntese, que definam as características da sua personalidade, nomeanomeadamente ao tempo da prática dos mesmos, que possibilitem o conhecimento da motivação da sua actuação delituosa, já que, não obstante o acórdão transcrever grande parte do relatório social respeitante ao arguido, tal apenas nos permite aperceber da inserção familiar, social e prisional daquele. X - É assim de concluir que, a decisão recorrida não efectua uma ponderação em conjunto, interligada, quer da apreciação dos factos, nos termos necessários, de forma a poder avaliar-se globalmente da gravidade destes e da (in)existência de conexão entre eles, quer da personalidade neles manifestada, de forma a poder dizer-se de forma clara, sobre a sua motivação subjacente (se oriunda de tendência para delinquir ou de pluriocasionalidade não fundamentada na personalidade). XI - A falta de factos ainda que concretizados de forma sucinta e sintética, para aquela demonstração, constituem falta de fundamentação e, impossibilitam a valoração do ilícito global perpetrado, na ponderação conjunta dos factos e personalidade do arguido. XII - Ocorre também omissão, se o acórdão recorrido não se pronunciou quanto às exigências de prevenção especial, ao não efectuar qualquer análise sobre os efeitos previsíveis da pena sobre o comportamento futuro do condenado (referindo apenas – a propósito de saber se o arguido deve ou não beneficiar da suspensão da execução da pena – que a elevada reiteração de condutas delitivas afastam qualquer juízo de prognose favorável no sentido de se concluir que a simples ameaça da pena seria suficiente para que o arguido não voltasse a cometer novos crimes). O julgador deve esclarecer e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer ainda, no que respeita à personalidade tendo em conta os factos considerados no seu conjunto. XIII - Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, pois assume significado muito diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. XIV - Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente relativamente ao conjunto dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua duração no tempo e pela dependência de vida em relação àquela actividade. XV - A omissão desta avaliação constitui omissão pronúncia sobre questão que o tribunal tinha de apreciar e decidir, o que acarreta a nulidade da respectiva decisão – art. 379.º do CPP –Ac. do STJ, de 22-11-2006, Proc. n.º 3126/96 - 3.ª Secção. XVI - E viola o disposto no art. 32.º, n.º 1, da CRP, pois que este normativo contempla as garantias de processo criminal, que na óptica de um processo justo, “assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”, e a fundamentação aduzida na decisão recorrida, não habilita o condenado a poder defender-se cabalmente da decisão que o afecta na discussão da pena aplicada, por a mesma decisão não dar a conhecer as necessárias razões de facto e de direito, que justificaram, em exame crítico de ponderação conjunta dos factos e personalidade do agente, a conclusão pela pena concretamente aplicada. XVII - O recurso deve, pois, proceder, por omissão de fundamentação e de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, als. a) e c), do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: |