Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00012541 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | HOMICIDIO QUALIFICADO MATERIA DE FACTO MATERIA DE DIREITO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MEDIDA DA PENA AGRAVANTES | ||
| Nº do Documento: | SJ198706250389833 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Embora a alegação de recurso verse, sobretudo, materia de facto e, em principio não houvesse que conhecer das conclusões respectivas, ha, no entanto, que apreciar e decidir se a decisão do juri deve ou não ser anulada, o que e imposto oficiosamente, se as respostas aos quesitos puderem ser reputadas deficientes, obscuras ou contraditorias ou se se considerar indispensavel a formulação de novos quesitos. II - Nenhum desses vicios, porem, podera apontar-se aquela decisão, sem esquecer que se não deve confundir contradição entre as respostas e contradição entre as provas. III - O juiz presidente não encontrou motivos para formular quesitos resultantes da discussão da causa: mas ai não pode o S.T.J. exercer censura, por a questão fugir a sua percepção. IV - Se, a favor do reu se não provou qualquer atenuante, agiu por motivo futil, utilizou meio insidioso, e com premeditação, actuando uma destas circunstancias como qualificativa e as outras como circunstancias agravantes de caracter geral, agiu com dolo directo e, dada a gravidade da ilicitude e correcta a pena de 17 anos de prisão, apenas um ano superior a medida entre o maximo e o minimo aplicavel. V - A indemnização fixada em 2000 contos mostra-se criteriosamente calculada. | ||