Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038983
Nº Convencional: JSTJ00012541
Relator: JOSE SARAIVA
Descritores: HOMICIDIO QUALIFICADO
MATERIA DE FACTO
MATERIA DE DIREITO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MEDIDA DA PENA
AGRAVANTES
Nº do Documento: SJ198706250389833
Data do Acordão: 06/25/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Embora a alegação de recurso verse, sobretudo, materia de facto e, em principio não houvesse que conhecer das conclusões respectivas, ha, no entanto, que apreciar e decidir se a decisão do juri deve ou não ser anulada, o que e imposto oficiosamente, se as respostas aos quesitos puderem ser reputadas deficientes, obscuras ou contraditorias ou se se considerar indispensavel a formulação de novos quesitos.
II - Nenhum desses vicios, porem, podera apontar-se aquela decisão, sem esquecer que se não deve confundir contradição entre as respostas e contradição entre as provas.
III - O juiz presidente não encontrou motivos para formular quesitos resultantes da discussão da causa: mas ai não pode o S.T.J. exercer censura, por a questão fugir a sua percepção.
IV - Se, a favor do reu se não provou qualquer atenuante, agiu por motivo futil, utilizou meio insidioso, e com premeditação, actuando uma destas circunstancias como qualificativa e as outras como circunstancias agravantes de caracter geral, agiu com dolo directo e, dada a gravidade da ilicitude e correcta a pena de 17 anos de prisão, apenas um ano superior a medida entre o maximo e o minimo aplicavel.
V - A indemnização fixada em 2000 contos mostra-se criteriosamente calculada.