Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047291
Nº Convencional: JSTJ00035154
Relator: MARIANO PEREIRA
Descritores: SENTENÇA PENAL
FUNDAMENTAÇÃO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
HEROÍNA
COCAÍNA
QUANTIDADE DIMINUTA
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ199611040472913
Data do Acordão: 11/04/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para que o artigo 374, n. 2 do CPP tenha um efeito útil há que referir que tais factos são, dos vertidos na acusação, na defesa e dos resultantes da discussão da causa, apenas os relevantes e com interesse para o "thema decidendum". É que o legislador, com tal exigência, pretendeu dar garantias de que os factos daquele teor foram objecto de questionação, indagação e investigação na audiência de discussão e julgamento, sede do contraditório por excelência.
II - As quantidades de heroína apreendidas - 17 embalagens de papel estanhado e de plástico, com o peso bruto de 4,460 grs e 52 embalagens de idênticos materiais contendo cocaína, com o peso bruto de 19,496 grs - não são, mesmo descontando o peso das embalagens, à face das regras da experiência comum, quantidades diminutas.
III - Não tendo o arguido confessado os factos e sendo elevado o grau de ilicitude, não se verificam circunstâncias que possam diminuir a censurabilidade e o elevado grau da ilicitude subjacente ao crime, pelo que, assim sendo, não pode a pena aplicável ao arguido ser diminuida, nem suspensa.