Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035154 | ||
| Relator: | MARIANO PEREIRA | ||
| Descritores: | SENTENÇA PENAL FUNDAMENTAÇÃO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE HEROÍNA COCAÍNA QUANTIDADE DIMINUTA MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199611040472913 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para que o artigo 374, n. 2 do CPP tenha um efeito útil há que referir que tais factos são, dos vertidos na acusação, na defesa e dos resultantes da discussão da causa, apenas os relevantes e com interesse para o "thema decidendum". É que o legislador, com tal exigência, pretendeu dar garantias de que os factos daquele teor foram objecto de questionação, indagação e investigação na audiência de discussão e julgamento, sede do contraditório por excelência. II - As quantidades de heroína apreendidas - 17 embalagens de papel estanhado e de plástico, com o peso bruto de 4,460 grs e 52 embalagens de idênticos materiais contendo cocaína, com o peso bruto de 19,496 grs - não são, mesmo descontando o peso das embalagens, à face das regras da experiência comum, quantidades diminutas. III - Não tendo o arguido confessado os factos e sendo elevado o grau de ilicitude, não se verificam circunstâncias que possam diminuir a censurabilidade e o elevado grau da ilicitude subjacente ao crime, pelo que, assim sendo, não pode a pena aplicável ao arguido ser diminuida, nem suspensa. | ||