Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
173/2001.P1.S1
Nº Convencional: 7 .ª SECÇÃO
Relator: LOPES DO REGO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
PROCESSO PENAL
BUSCA DOMICILIÁRIA
ILICITUDE
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 04/21/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO
Legislação Nacional: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA : - ARTIGO 22.º.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL : - ARTIGOS 174.º, N.º2, 225.º, N.º1 ALÍNEA C).
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: - ARTIGOS 700º,Nº1, AL.G), 701º, Nº2, E 705º.
Sumário : 1. A «injustificabilidade» de busca judicialmente autorizada tem de ser valorada estritamente em função dos factos, indícios e provas existentes no inquérito no preciso momento em que foi proferido o despacho, pretensamente «ilegal»,que a possibilitou - e não à situação que se vem a apurar, quer em consequência da própria realização material da diligência, quer através do aprofundamento da investigação.

2. – Não tendo sido impugnada, no âmbito do processo penal, a validade da busca domiciliária em causa, é ao lesado que incumbe o ónus probatório, desde logo, da pretensa ilegalidade e consequente ilicitude, tendo, pois, o lesado de carrear para a acção todo o material fáctico que permita suportar a imputação de ilegalidade ao despacho que autorizou a busca, assumindo consequentemente o risco de não ter logrado provar suficientemente o invocado carácter «gratuito» ou «arbitrário» da diligência.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



1. AA intentou acção condenatória, na forma ordinária, contra o Estado Português, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a importância de 7.500.000$00 e respectivos juros, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais decorrentes da realização, em inquérito criminal, de busca domiciliária, alegadamente injustificada, ilícita e ilegal.
O MºPº contestou, impugnando a versão do A. e arguindo a prescrição do direito do lesado. Seguiram-se os demais articulados e, no saneador, foi julgada verificada tal excepção peremptória. Esta decisão foi confirmada em recurso de apelação, tendo, porém, o STJ, no âmbito da revista interposta, julgado não verificada a excepção de prescrição, determinando o prosseguimento dos autos.
Saneado o processo e realizada audiência final, foi proferida sentença a julgar o pedido improcedente, o que levou o A. a apelar para a Relação, que confirmou a decisão recorrida.

2 É deste acórdão que vem interposto o presente recurso de revista que o recorrente encerra com as seguintes conclusões:

1. O recorrente mostra, através, deste recurso, o seu inconformismo, pelo facto de ter sido mantida a decisão de julgar improcedente a acção, por inexistência dos pressupostos em que se baseia a responsabilidade civil extracontratual do recorrido, pelo facto de ter sido decretada uma busca à sua residência, que considera injustificada, ilícita e ilegal.
2. Aceitando o acórdão recorrido, na esteira da sentença que apreciou, a admissibilidade da pretensão indemnizatória do A., à luz daquele instituto de responsabilidade, entende, no entanto, que não resultaram provados factos integradores dos pressupostos da ilicitude e da culpa.
3. Quanto à ilicitude, entende que não foi violado, como invoca o recorrente, o disposto no art. 174°, do C.P.P., na medida em que existiriam os "indícios" aí aludidos, nos autos do processo de inquérito em que ela foi ordenada, que sustentavam a busca realizada na residência do A..
4. Entende o recorrente, ao invés, que resulta manifesto que nenhum indício existia de que, na sua residência, se encontrasse qualquer objecto, bem ou documento relacionados com os crimes referidos no despacho de decretamento da busca e dela sustentadores, "tráfico de estupefacientes, corrupção, favorecimento pessoal e peculato", ou que deles pudesse servir de prova.
5. Revelando também ele não encontrar esses "indícios", o acórdão aceita partir, na sequência do decidido em Ia instância, de um quadro factual referenciado, única e exclusivamente, à prática de presumíveis crimes de burla (não constantes do respectivo despacho de decretamento da busca), por "rotação de cheques" entre contas bancárias, em que estaria envolvido o A., o seu irmão, arguido no processo de inquérito e outros, para sustentar a justificação da busca.
6. Percebe-se o facto de os referidos crimes de burla não integrarem a fundamentação da busca pela compreensão natural de que em relação à tal "rotação de cheques", por circulação entre contas, sedeadas em bancos, detentores dos cheques depositados, atenta a sua dinâmica, nada poderia ser encontrado na residência do recorrente.
7. Já existindo, nos autos do inquérito, prova dos passos percorridos pelos eventuais envolvidos, nessa prática presumivelmente delituosa, já sendo conhecidas as contas bancárias em causa e respectivos balcões, já tendo sido realizada peritagem a tais contas demonstrativa dos factos e já se conhecendo escutas telefónicas confirmativas do esquema de circulação dos cheques.
8. A licitude da busca não pode, assim, ser firmada com base na necessidade de colher elementos sobre esses crimes de burla, seja porque não estiveram na base da sua determinação, seja porque nenhum indício apontava, até por impossibilidade prática, como se viu, no sentido de ser possível encontrar, na residência do A., qualquer objecto com eles relacionado.
9. Não se pode pôr em dúvida que esteja preenchido o requisito da responsabilidade civil extracontratual do Estado, reportado à ilicitude do facto dela gerador, como exige o disposto no art. 483°, do C.C..
10. Também o requisito da "culpa", aferido pelos parâmetros operativos do art. 487°/2, do C.C., se encontra, devidamente, preenchido, na medida em que, como o A. alegou no seu petitório inicial os""agentes da polícia judiciária que sugeriram a busca eram conhecedores da inexistência dos referidos "indícios", o representante do Ministério Público que a promoveu e o Juiz que a ordenou, cumprindo o dever de verificar a existência desses "indícios", facilmente deviam ter chegado à conclusão negativa, todos tendo revelado, no mínimo, negligência no exercício das sua funções e competências.
11. Pode, mesmo, dizer-se, atento quanto acima se deixou expresso, que a culpa revelada por aqueles agentes judiciais se apresenta como manifestamente grave, face à notória ausência dos tais "indícios" que sustentassem a busca.
12. Na verdade, só por erro grosseiro, escancarado e indesculpável se percebe a actuação dos referidos agentes, não tendo sido, como lhes era exigido, dentro de parâmetros de absoluta normalidade, de todo, cuidadosos, tecnicamente competentes, prudentes e zelosos.
13. Não se fica com dúvida de que, presentes todos os pressupostos de responsabilidade civil extracontratual do Estado por facto ilícito, provados que resultaram graves danos não patrimoniais na pessoa do recorrente e na medida e extensão em que assim resultaram, deve ser atribuída ao A./recorrente a correspondente e justa indemnização.
14. Não tendo o Tribunal "a quo" entendido e decidido de acordo com o que acaba de se alegar, não terá feito a melhor e mais correcta interpretação e aplicação ao caso das pertinentes disposições legais, designadamente as dos arts. 22°, da CRP, 174°, do C.P.P., 483° e 48772, do C. Civil e 2o, 4o e 6o, do D.L.48.051, de 26.11.67, pelo que No provimento do presente recurso, deve o acórdão recorrido ser revogado e, em sua substituição, proferir-se decisão que, considerando a acção procedente, condene o Recorrido a indemnizar o A recorrente dos danos não patrimoniais por ele sofridos, sobejamente consubstanciados na factualidade dada como provada, na quantia tida por adequada e justa, dentro do pedido formulado, acrescida de juros de mora a partir da citação até efectivo pagamento, assim resultando, a nosso ver, devidamente aplicada a lei e realizada a JUSTIÇA.

O MºPº contra-alegou em representação do Estado, suscitando a questão prévia da competência em razão da matéria e pugnando pela manifesta improcedência da acção.


3. As instâncias assentaram a decisão do pleito na seguinte matéria de facto:


1) No dia 26/10/1995, o autor foi surpreendido com a realização de uma busca na sua residência, onde se encontrava a mulher e o filho do casal (alínea A) dos factos assentes).
2) A referida busca foi sugerida pela polícia judiciária, promovida pelo Ministério Público e ordenada pelo juiz do tribunal judicial da comarca de Peso da Régua (alínea B) dos factos assentes).
3) A mencionada busca efectuada na residência do autor foi ordenada na fase do inquérito do processo comum colectivo n.° …/96 que correu termos no tribunal judicial de Lamego (alínea C) dos factos assentes).
4) No processo comum colectivo n.° …/96 era arguido, entre outros, BB, irmão do autor, que desempenhava as funções de comandante do destacamento territorial da G.N.R. de Peso da Régua (alínea D) dos factos assentes).
5) O fundamento da promoção do Ministério Público e do despacho do juiz para a realização da referida busca foi a existência de indícios de na residência do autor "se encontrarem produtos estupefacientes e, bem assim, bens, valores e quaisquer documentos relacionados com a prática dos crimes de tráfico de estupefacientes, corrupção, favorecimento pessoal e peculato (alínea E) dos factos assentes e documento defls. 9 a 10).
6) Correram termos no tribunal judicial da Régua os autos de inquérito n.° …/97, no qual foi proferido despacho de arquivamento pelo Ministério Público, tendo sido requerida a instrução pelo assistente BB, que foi arquivada (alínea F) dos factos assentes).
7) Nos autos de inquérito n.° …/97 o autor requereu a sua constituição de parte cível e demonstrou o propósito de deduzir pedido de indemnização civil (alínea G) dos factos assentes).
8) O irmão do arguido - capitão BB - e, outros agentes do destacamento territorial do Peso da Régua - foram presos preventivamente no dia 26/10/1995 por indícios da prática de crimes de corrupção, burla e tráfico de estupefacientes (alínea H) dos factos assentes).
9) Nenhum objecto foi apreendido no âmbito da busca referida em 1) (alínea I) dos factos assentes).
10) O autor residia a cerca de 100 km de distância de BB (cfr. resposta ao úmero 4.° da base instrutória).
11) 0 autor afligiu-se e ficou preocupado e nervoso com a realização da busca à sua residência (cfr. resposta aos números 9.° e 10.° da base instrutória).
12) O autor é tido por pessoa séria e socialmente conceituado (cfr. resposta ao número 11.° da base instrutória).
13) A realização da busca referida em A) causou ao autor vergonha (cfr. resposta ao número 12.° da base instrutória).
14) A realização da busca à casa do autor foi do conhecimento público em Vila … e foi efectuada no âmbito de um processo mediático, noticiado pela televisão (cfr. resposta ao número 13.° da base instrutória).
15) Após a busca, o autor reduziu a sua vida social (cfr. resposta ao número 16.° da base instrutória).
16) O autor viveu os dias seguintes à busca com mágoa e angústia (cfr. resposta ao número 17.° da base instrutória).
17) A busca ao domicílio do autor foi efectuada na sequência de aturada investigação, que se prolongou durante vários meses, inclusive com recurso a escutas telefónicas (cfr. resposta ao número 23.° da base instrutória).
18) Nos autos de inquérito que conduziram ao processo comum colectivo n.° …/96, que correu termos no tribunal judicial de Lamego, estava indiciada, também, a prática pelo arguido BB do crime de burla (cfr. resposta ao número 24.° da base instrutória).
19) Relativamente ao arguido BB resultava indiciado o não cumprimento de mandados de captura e notificações, com aviso prévio dos visados, o uso de meios militares para fins de afazeres particulares, a utilização da sua qualidade de capitão da G.N.R. para obtenção de benefícios próprios e de terceiros, bem como a realização de inúmeros movimentos bancários, praticando o sistema de "rotação de/" cheques", susceptível de integrar a prática do crime de burla (cfr. resposta ao número 25.° da base instrutória).
20) Resultava das escutas telefónicas efectuadas que o dito BB ora pedia dinheiro para comprar droga, de que necessitava para "operações" que pretendia levar a cabo (cfr. resposta ao número 26.° da base instrutória).
21) Ora resultava ter diligenciado no sentido de obter um certificado de habilitações e uma declaração de frequência da universidade de Trás - Os - Montes e Alto Douro, que nunca frequentara (cfr. resposta ao número 27.° da base instrutória).
22) Ora resultava utilizar veículos afectos à G.N.R., conduzidos pelo seu motorista CC, a quem ordenou que transportasse a mulher, DD, de ou para a “Botique …”, que esta explorava no Peso da Régua - nos dias 27/02, 9/03 e 7/07/1995 -, bem como a filha EE para o ballet e a piscina que frequentava em Peso da Régua, e a sobrinha FF em 25/02/1995 e a D. GG desde a estação da CP de Peso da Régua até à Quinta de Gervide, no mesmo concelho (cfr. resposta aos números 28.°, 29.° e 30.° da base instrutória).
23) E ordenou ao dito CC que se dirigisse aos armazéns do Corgo, sito no Peso da Régua, levando roupa para a sogra que ia ser hospitalizada no dia 21/06/1995, e que transportasse uma tal HH a um funeral na mesma cidade, no dia 26/06/1995 (cfr. resposta ao número 31.° da base instrutória).
24) Ora resultava o não cumprimento de mandados de captura e notificações relativamente a diversos indivíduos, nomeadamente, II, JJ, LL, MM (cfr. resposta ao número 32.° da base instrutória).
25) Tudo contemporâneo de sucessivos telefonemas de funcionários de estabelecimentos bancários em que possuía contas de que era titular, alertando-o para o facto das mesmas se encontrarem a descoberto (cfr. resposta ao número 33.° da base instrutória).
26) Aprovisionava as contas através do depósito de cheques sacados sobre outras contas de que era titular, compensando o saque efectuado sobre uma conta com o depósito de cheque sobre outra conta, bem como cobria os respectivos saldos negativos com cheques de amigos e familiares, num sistema de rotação de cheques, que lhe permitia fazer saques sobre contas com saldos meramente contabilísticos, ou seja, sacando importâncias sobre contas sem que se encontrassem devidamente aprovisionadas (cfr. resposta ao número 34.° da base instrutória).
27) A rotação de cheques foi efectuada entre as contas de que era titular o Banco Torta & Açores, de Mesão Frio (n.° ….), no Banco Pinto & Sotto Mayor, de Peso da Régua (n.° …), na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, de Mesão Frio (…), do Banco Nacional Ultramarino, de Peso da Régua (…) e no Banco Português do Atlântico, de Peso da Régua (…) (cfr. resposta ao número 35.° da base instrutória).
28) A rotação de cheques resulta demonstrada na peritagem efectuada a tais contas no âmbito do inquérito n.° ../92, de Peso da Régua, que deu origem ao processo comum colectivo n.° …/96, do então tribunal de Círculo de Lamego, referente aos anos de 1993 a 1995 (cfr. resposta ao número 36.° da base instrutória).
29) Das escutas telefónicas levadas a cabo resulta que o autor colaborava activamente no esquema de circulação de cheques, em proveito do referido BB (cfr. resposta ao número 37.° da base instrutória).
30) Em 30/05/1995, o BB pediu ao autor que diga a uma tal NN para ir depositar um cheque de 990 contos (cfr. resposta ao número 38.° da base instrutória).
31) Em 30/05/1995, o autor, após conversarem sobre papéis para tribunal e sobre cheques, disse ao irmão que teve de passar um cheque de 1500 contos (cfr. resposta ao número 39.° da base instrutória).
32) Em 7/06/1995, o autor ligou para o quartel da G.N.R. de Peso da Régua e falou com o irmão, e pediu-lhe que depositasse um cheque de 1550 contos e que a NN depositasse no dia seguinte outro de 900 contos, aconselhando-o, face à necessidade de pagar ao pessoal, a que depositasse um cheque nas bombas para o dinheiro circular (cfr. resposta ao número 40.° da base instrutória).
33) Em 19/06/1995, o BB ligou ao autor e, após conversarem sobre um negócio de um camião, disse-lhe que emitiu um cheque de 300 contos, que era para ele depositar um cheque no mesmo valor, e como o autor o informa que já não tem cheques, recomenda-lhe que deposite o que puder (cfr. resposta ao número 41.° da base instrutória).
34) Em 6/07/1995, o BB ligou ao autor e, após conversarem sobre diversos assuntos, abordam a questão de cheques emitidos no valor de 980 contos (cfr. resposta ao número 42.° da base instrutória).
35) O autor ligou para a residência do irmão, em 3/07/1995, e falou com a mulher, DD, e perguntou-lhe se devia passar o cheque de 400 contos que o irmão lhe tinha pedido (cfr. resposta ao número 43.° da base instrutória).
36) Os autos de inquérito n.° …/97, do tribunal judicial da comarca de Peso da Régua, tiveram origem na queixa crime apresentada por BB, a que se reporta fls. 14 a 18 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. resposta ao número 44.° da base instrutória).

4. Pelo relator foi proferida a seguinte decisão sumária:


1. AA instaurou acção condenatória, na forma ordinária, contra o Estado Português pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 7.500.000$00 de indemnização pelos danos não patrimoniais decorrentes da realização de uma busca domiciliária, decretada e realizada no âmbito de inquérito criminal em que figurava como arguido o seu irmão, a qual teria sido ilegal, ilícita e injustificada, já que não se verificariam os pressupostos legais para a realização de tal meio de obtenção de prova.
Foi suscitada a excepção de prescrição que as instâncias consideraram procedente: porém – e na sequência de acórdão proferido pelo STJ em recurso de revista – foi tal excepção tida por não verificada, determinando-se, em consequência, o normal prosseguimento dos autos.
A acção foi julgada improcedente em 1ª instância, o que motivou a apelação do A., a que a Relação negou provimento.
É de tal acórdão que vem interposto o presente recurso, cujo objecto é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, a fls.1055 /1067.

2.Na contra-alegação apresentada, suscita o MºPº a «questão prévia» da competência material dos tribunais judiciais para conhecerem o presente litígio, considerando que o mesmo incide sobre «actos de gestão pública»: a realização de uma busca domiciliária, sugerida pela PJ, promovida pelo MºPº e autorizada pelo juiz de instrução.
Como é evidente se se atentar na data da ocorrência dos factos e da propositura da acção, o problema da articulação da competência em razão da matéria entre tribunais judiciais e administrativos tem de ser solucionado perante o quadro normativo anterior à edição do actual ETAF, aprovado pela Lei nº13/02. Ora, perante a peculiar fisionomia do litígio, decorrente da realização de uma busca domiciliária, considera-se que o fundamento primacial da acção é a responsabilidade civil do Estado por facto ligado ao exercício da função jurisdicional, sendo a esta luz que cumpre apreciar a questão prévia suscitada: na verdade, face ao regime vertido no CPP, em concretização, aliás, das próprias normas constitucionais, a busca em casa habitada é necessariamente autorizada pelo juiz, sendo, pois, o elemento essencial e decisivo a valoração que este faça acerca da verificação dos pressupostos legais da diligência – surgindo como elemento claramente secundário e puramente instrumental a apreciação preliminar feita pelos órgãos de polícia criminal ou pelo MºPº sobre a necessidade e justificabilidade da diligência; ou seja, a existir ilegalidade em tal acto de obtenção de provas, ela teria de imputar-se primacialmente e em primeira linha ao juiz que ordenou a diligência, já que a sua autorização surge como elemento constitutivo e essencial da legitimidade e regularidade do acto.

Tal implica que estejamos confrontados, não com uma «relação jurídica administrativa », inserida na competência dos tribunais administrativos e fiscais, mas com uma relação fundada no exercício de funções soberanas do Estado, totalmente diferenciadas da normal e típica actividade administrativa, envolvendo o apuramento da responsabilidade decorrente do exercício da função jurisdicional, para apreciação da qual serão competentes em razão da matéria os tribunais comuns (como, aliás, se vem reiteradamente entendendo a propósito da problemática, análoga e paralela, da responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes da prisão preventiva ilegal ou injustificada).
É, aliás, este entendimento que permite compreender que não tivesse sido anteriormente suscitada ou colocada, pelas partes ou pelo juiz – durante os mais de 8 anos de duração da presente acção – a questão da competência em razão da matéria, pelo que se considera improcedente a questão prévia agora levantada e, em homenagem ao princípio da prevalência do fundo sobre a forma, se passa a apreciar a argumentação do recorrente.

3.Como dá nota o acórdão recorrido – e transparece claramente da alegação produzida pelo recorrente – o núcleo essencial do litígio prende-se com a avaliação da existência de «indícios» que pudessem legitimar, nos autos de inquérito, a realização da busca domiciliária questionada pelo A.
O quadro legal aplicável à presente acção, iniciada em 2001,é integrado pelo princípio constitucional afirmado pelo art. 22º da Constituição – integrado e densificado pelo regime definido pelo DL 48051 ( tido por aplicável também, por imposição constitucional, à responsabilidade do Estado por factos conexionados com o exercício da função jurisdicional ) e pelas normas do CC definidoras dos pressupostos da responsabilidade extracontratual subjectiva.

Note-se que, na petição inicial, o A. usa indiscriminadamente os conceitos de acto «ilícito», «ilegal» e «injustificado», impondo-se proceder a algum afinamento e apuro conceitual.
Assim, a «ilegalidade» da busca domiciliária em causa decorreria da violação do ordenamento processual penal – desde logo, pelo juiz, que a teria autorizado num caso em que inexistiriam manifestamente indícios de que estariam no domicílio do visado objectos relacionados com o crime ou crimes investigados ou que pudessem servir de prova do cometimento dos mesmos.
A «ilicitude» aparece associada à violação de direitos subjectivos do visado pela diligência – no caso direitos de personalidade, - surgindo como consequência adequada da primária violação da lei de processo, na parte em que define imperativamente os pressupostos do decretamento da medida. Para além da ilicitude, da lesão de direitos subjectivos do visado, teria naturalmente que se exigir a «culpa» do titular do órgão jurisdicional no cometimento da ilegalidade, já que nos movemos no plano da responsabilidade por facto ilícito subjectiva: e, como tem sido reiteradamente decidido em situações paralelas, - desde logo, a da responsabilização do Estado por danos derivados de prisão preventiva ilegal - apenas releva a culpa grave do juiz no cometimento da ilegalidade, que carece de ser «manifesta», isto é, óbvia e evidente, não podendo escapar a um magistrado medianamente diligente e competente para o exercício das suas funções.

Por outro lado, a ilegalidade, a ilicitude e a culpa, geradoras de danos que lhe vão causalmente associados, terão de ser apreciadas face à situação processual e aos elementos fácticos e probatórios existentes no momento em que foi proferida a decisão reputada de «manifestamente ilegal», não relevando para o efeito de responsabilização do Estado a eventual e superveniente aquisição de novos elementos que destruam ou abalem a convicção formada com base nos que resultavam dos autos no preciso momento em que o juiz autorizou a busca domiciliária em causa.
Implica isto que é obviamente irrelevante, para este efeito, o facto de a busca autorizada ter ou não produzido resultados úteis – e, muito menos, o facto de o posterior aprofundamento do inquérito ter demonstrado que, afinal, o visado seria alheio às actividades delituosas do arguido: aliás, a realização de uma diligência como a busca, visando obter provas, não pressupõe nem implica obviamente que o visado comparticipe na actividade criminosa em investigação, bastando que haja indícios minimamente consistentes de que, na sua casa, se possam encontrar objectos relacionados com os crimes em investigação ou que possam servir de meios de prova
A «injustificabilidade» da busca judicialmente autorizada tem, pois, de ser valorada estritamente em função dos factos, indícios e provas existentes no inquérito no preciso momento em que foi proferido o despacho pretensamente «ilegal»que a possibilitou - e não à situação que se vem a apurar, quer em consequência da própria realização material da diligência, quer através do aprofundamento da investigação: saliente-se que só não é exactamente assim em sede de responsabilidade do Estado pelos danos decorrentes de prisão preventiva, já que, nessa sede, a tutela constitucional conferida ao direito fundamental à liberdade levou a consagrar regime especial, que permite responsabilizar o Estado por danos decorrentes de uma detenção legal, face aos elementos existentes no processo no momento do seu decretamento, mas que se vem a revelar, no futuro, como excessiva ou injustificada, por se terem vindo a apurar novos factos que destroem o valor dos «fortes indícios» que determinaram o seu decretamento, - criando-se, por esta via, uma verdadeira responsabilidade objectiva pelo dano decorrente da privação da liberdade( veja-se a al. c) do nº1 do art. 225º do CPP, na sua actual redacção, que obriga o Estado a ressarcir os danos causados por uma prisão preventiva legal e não motivada por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto, bastando ao lesado comprovar que não foi agente do crime ou que actuou justificadamente).

Importa, finalmente, salientar que – não tendo sido impugnada no âmbito do processo penal a validade da busca domiciliária em causa, - é naturalmente ao lesado que incumbe o ónus probatório, desde logo, da pretensa ilegalidade e consequente ilicitude: tinha, pois, o lesado de carrear para a presente acção todo o material fáctico que permitia suportar a imputação de ilegalidade ao despacho que autorizou a busca, assumindo naturalmente o risco de não se ter logrado provar suficientemente o carácter gratuito ou arbitrário da diligência.
Ora, se tivermos em conta a matéria de facto fixada pelas instâncias, é evidente que tal ónus não foi adequadamente cumprido, o que naturalmente não poderia deixar de implicar a improcedência da acção.

Desde logo, determinados factos fundamentais, articulados pelo A. e levados à base instrutória, foram tidos com «não provados», nomeadamente a matéria constante dos «quesitos» 1º a 3ºe 5º a 8º, através dos quais o A. pretendia demonstrar o carácter arbitrário e gratuito da diligência.

Por outro lado – e se tivermos em conta a matéria de facto provada - , não se vê minimamente que dela resulte a proclamada ausência de indícios de que o visado pudesse deter objectos ou provas relacionadas com a actividade delituosa em investigação: como se afirma no acórdão recorrido, a fls.1046, « no caso, os factos descritos na sentença sob os nºs 18 a 20 e 25 a 35 permitiam fundadas suspeitas de que o ora recorrente colaborava activamente com o irmão BB, tendo movimentado, no âmbito dessa estreita colaboração e no espaço de um mês e alguns dias, importantes somas de dinheiro. Decorrendo das escutas telefónicas que o irmão do Autor pedia dinheiro para comprar droga e atendendo à colaboração deste (nºs 30 a 35 dos factos) e ao facto de o tráfico de estupefacientes por regra implicar a movimentação de elevadas somas de dinheiro, mostravam-se fundadas as suspeitas de que em casa do Autor se encontrassem objectos relacionados com a actividade criminosa, nomeadamente com o crime de tráfico de estupefacientes e com outros crimes de cuja prática era suspeito o irmão (corrupção, favorecimento pessoal e peculato). Justificava-se, consequentemente, a emissão de mandados de busca, em virtude de a situação se enquadrar na previsão do nº2 do art. 174º do CPP».

Ao contrário do que sustenta o recorrente, não é exacto – como resulta claramente da anterior transcrição – que o acórdão recorrido tenha partido de um quadro factual referenciado, única e exclusivamente, ao cometimento de presumíveis crimes de burla, consubstanciados na prática da «rotação de cheques», estranhos à concreta fundamentação da diligência no despacho que a autorizou. Por outro lado, a argumentação do recorrente, ao sustentar que os órgãos de polícia criminal que sugeriram a busca eram conhecedores da manifesta inexistência de indícios, não tem manifestamente em conta a matéria de facto provada, nomeadamente a resposta negativa ao «quesito» que contemplava tal facto…
Ora, não se tendo sequer demonstrado a «ilegalidade » da diligência, é evidente que está precludido um juízo sobre a culpa – só fazendo, naturalmente, sentido apurar da violação de deveres processuais, profissionais e deontológicos dos vários intervenientes processuais se estivermos confrontados com uma, previamente apurada, situação de ilegalidade e ilicitude.

4. Nestes termos, por se considerar que as questões que integram o objecto do recurso são manifestamente infundadas, profere-se a presente decisão sumária, ao abrigo do disposto nos arts. 700º,nº1, al.g), 701º, nº2, e 705º do CPC, julgando-se improcedente o recurso .
Custas pelo recorrente.


5. O recorrente veio requerer que sobre tal decisão recaísse acórdão, apresentando o seguinte requerimento:

Não obstante a d. decisão proferida e o muito respeito que nos merece os entendimentos à mesma subjacentes, o recorrente mantêm a sua convicção da razão que lhe assiste, com base em todos os argumentos expostos nas suas alegações que aqui da por reproduzidos.
Nessa medida, entende que a referida decisão sumária lhe é prejudicial, razão pela qual, ao abrigo do disposto no n°3 ( 2ª parte )do art. 700° do CP.C, requer que o recurso seja submetido ã conferência, afim de ser decidido por acórdão.


6. O nº3 do art. 700º do CPC consente efectivamente à parte prejudicada por qualquer decisão singular do relator fazê-la sindicar pela conferência, deduzindo a pertinente reclamação – que não carece de ser fundamentada numa impugnação especificamente direccionada contra as razões e fundamentos subjacentes ao despacho reclamado, podendo limitar-se a pedir que sobre ele recaia um acórdão.
Entende-se que , neste caso, não tem qualquer utilidade a audição da parte contrária, prevista na parte final daquele preceito legal, já que o reclamante nada aduz de inovatório, relativamente ao que já constava da sua alegação, a que o MºPº já respondeu. Assim, por manifesta desnecessidade, ao abrigo do princípio da adequação formal, e nos termos do nº 3 do art. 3º do CPC, dispensa-se a notificação ao recorrido do requerimento ora apresentado, para se voltar a pronunciar sobre questões já inteiramente debatidas ao longo dos autos.
O reclamante não invoca qualquer razão substancial para pôr em causa a decisão que, apreciando adequadamente as questões suscitadas nas conclusões da alegação do presente recurso, o considerou manifestamente improcedente.
Não vislumbrando a conferência qualquer razão que permita pôr em crise tal decisão, e concordando inteiramente com os seus fundamentos, confirma inteiramente a decisão sumária proferida nos autos, negando-se, em consequência, provimento à revista.
Custas pelo reclamante, que se fixam, nos termos do nº3 do art. 18º do CCJ em 8UC.

Supremo Tribunal de Justiça

Lisboa, 21 de Abril de 2010,

Lopes do Rego (Relator)
Barreto Nunes
Orlando Afonso