Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ARMINDO MONTEIRO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS EXTRADIÇÃO COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL PROCEDIMENTO CRIMINAL CUMPRIMENTO DE PENA DETENÇÃO ILEGAL PRISÃO ILEGAL | ||
| Data do Acordão: | 06/01/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA/NÃO DECRETAMENTO | ||
| Sumário : | I - Os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa – entre os quais se contavam Portugal e o Brasil – subscreveram, em 23-11-2005, uma Convenção sobre Extradição, a qual foi aprovada entre nós pela Resolução da AR n.º 49/2008, de 18-07, in DR I-Série n.º 178, de 15-09-2008, tendo entrado em vigor em 01-03-2010. III - Após a sua aprovação e publicação oficial as normas insertas nas convenções internacionais vigoram na ordem jurídica interna, com um valor nunca inferior à lei ordinária interna – cf. art. 8.º, n.ºs 1 e 2, da CRP. IV - Significa isto que o regime definido na referida Convenção de Extradição revogou a regulamentação fixada na Lei 144/99, de 31-08, no que diz respeito à cooperação judiciária entre os Estados contratantes. V - A extradição, segundo a mencionada Convenção, pode ser precedida do pedido de detenção provisória, dirigido à Interpol, identificando se é para fins de procedimento criminal ou cumprimento de pena, com descrição do tempo da prática dos factos, a data, o local, a identificação da pessoa e o propósito de se proceder à extradição – cf. artigo 21.º, n.ºs 1, 2 e 3. VI - Nos termos da Convenção a pessoa detida em virtude do pedido de detenção provisória é imediatamente posta em liberdade se, decorridos 40 dias seguidos, a contar da data da notificação da detenção ao Estado requerente este não tiver formalizado um pedido de extradição. VII - O processo de habeas corpus traduz-se numa providência célere contra a prisão ilegal, ordenada ou mantida de forma grosseira, abusiva, por chocante erro de declaração dos seus pressupostos, enunciando a lei ordinária no art. 222.º, n.º 2, als. a), b) e c), do CPP, os requisitos da sua concessão: - ter a prisão sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; - ser motivada por facto pelo qual a lei não permite; e - manter-se para além dos prazos fixados por lei ou decisão judicial. VIII - Na situação dos autos, enquanto não decorrer o prazo de 40 dias – e não de 18 como entende o recorrente – sobre a comunicação da detenção ao Estado do Brasil, mantém-se a sua privação de liberdade, a menos que o Estado português recuse a entrega ou o Estado requerente perca interesse na extradição | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em audiência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : AA , alegando ter sido preso pela PJ , em 2 de Maio do corrente ano , em vista da sua extradição para a República Federativa do Brasil , intentou a presente providência de “ habeas corpus “ , alegando que : O Estado do Brasil ainda não tinha , em 18 de Maio do ano em curso , apresentado a informação prevista no art.º 64.º n.º 2 , da Lei n.º 144/99 , o que , considerando o disposto no art.º 33 .º n.º 3 , da CRP , exigindo reciprocidade , impede a extradição de cidadão português –como é o peticionante do “ habeas “ - a partir de Portugal , desde que a ela se oponha . O Estado brasileiro, em caso de oposição , pura e simplesmente não dá andamento ao processo . O teor de fls . 49 não é a informação do Estado a quem a extradição interessa , mas algo substancialmente distinto . É uma comunicação entre polícias , onde informam que ao juiz brasileiro responsável foi comunicada a prisão do requerente em Portugal e orientado a encaminhar o pedido formal pelos canais diplomáticos dentro dos prazos fixados e que logo tenham a confirmação do encaminhamento do pedido de extradição será dado conhecimento . O Estado brasileiro não está , por este modo , a afirmar que vai pedir a extradição . Desde 20.5 .2011-14h05 m que está preso ilegitimamente . Deste modo deve ser restituído , de imediato , à liberdade –art.º 222.º n.º 2 c) , do CPP . Dos documentos juntos aos autos consta que foi inserto na base de dados da Interpol um mandado de detenção sob o n.º 14/2010 , emitido em 29.3.2010 , pelo 11.º Tribunal Federal de Goiás , Estado do Brasil , solicitando a extradição para o Brasil e prisão provisória imediata do requerente , o que sucedeu em 2.5.2011 . Mais consta , ainda , no mandado a menção de que o Estado brasileiro “ assegura “ ( sic ) que será pedida a extradição –cfr. Fls . 24 . Em 4.5.2011 o requerente da providência foi ouvido no Tribunal da Relação de Coimbra , que decidiu que deveria aguardar em prisão os ulteriores trâmites processuais . O requerente foi condenado no 11.º Tribunal Federal de Goiás –Brasil por sentença n.º 2005 .35.00.022911 -4 , proferida em 14.12.2006 , aí sendo condenado, presencialmente , pela prática de um crime de tráfico de droga internacional , branqueamento de capitais e uso de documento falso , previsto e punível pelos art.ºs 12.º , 14.ºe 18.º , da Lei n.º 6368 /1976 e art.ºs 1.º da Lei n.º 9613/998 e 314 .º , do CP brasileiro , em 28 anos , 4 meses e 10 dias de prisão, restando-lhe cumprir ainda 23 anos e 24 dias de prisão . O requerente pertencia a uma organização criminosa especializada em tráfico de droga a nível internacional actuando com cúmplices , que enviaram para a Europa enormes quantidades de droga ( cocaína ) –mais de 1, 5 toneladas –dissimuladas no estômago de bovinos congelados , exportados . Colhidos os legais vistos, convocada a audiência , notificados o M.º P.º e o defensor , cumpre decidir : O enquadramento legal de que se deve lançar mão é bem diferenciado do que o recorrente convoca , na medida em que foi celebrada entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa uma Convenção sobre Extradição , assinada em 23.1.2005 , na cidade da Praia , em que foram subscritores , além do mais , Portugal e o Brasil , tendo sido aprovada pela Resolução da AR , n.º 49/2008 , de 18.7.2008 , in DR I Série , n.º 178 , de 15/9/2008 , para vigorar na nossa ordem jurídica . A República Federativa do Brasil procedeu ao depósito em 1.5.2009 e Portugal notificou o Secretariado Executivo em 1.2.2010 , tendo entrado em vigor em 1.3.2010 . Após aprovação e publicação oficial as normas insertas nas convenções internacionais vigoram na ordem jurídica interna como leis –art.º 8.º n.ºs 1 e 2 , da CRP . E se não está claramente definido se gozam de valor superior , por o art.º 8.º não estabelecer um regime de hierarquia ou eficácia entre elas e as de direito interno , ou seja a prevalência do direito supranacional sobre o direito interno , sempre tais normas ocupam uma posição idêntica à da lei ordinária interna , bastando que não tenham valor inferior à da lei interna para que , em princípio , possam derrogar a lei interna anterior que as contrarie , comentam os Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira , in Constituição Anotada , Almedina , ed. 93 , pág. 86. Uma coisa , segundo estes eminentes constitucionalistas , é inultrapassável : em caso algum os seus preceitos ou princípios podem violar a CRP . Significa isto que o regime definido em termos de regulamentação da extradição na Convenção , se apresenta como um feixe de normas especiais revogatórias da lei geral anterior , ou seja a Lei n.º 144/99 , de 31/8 , que rege para a cooperação judiciária internacional , incluindo a extradição . A extradição, segundo a Convenção , pode ser precedida do pedido de detenção provisória , dirigido à Interpol , identificando se é para fins de procedimento criminal ou cumprimento de pena, com a descrição do tempo da prática dos factos , a data , o local , a identificação da pessoa e o propósito de se proceder à extradição –art.º 21.º n.ºs 1 , 2 e 3 . A pessoa detida em virtude do pedido de detenção provisória é imediatamente posta em liberdade se , decorridos 40 dias seguidos , a contar da notificação da detenção ao Estado requerente –já efectuada em 5.5.2011 –este não tiver formalizado um pedido de extradição . Ora o mandado contém o propósito de as autoridades judiciárias brasileiras requerem a extradição ; a comunicação entre polícias de fls . 49 , ao declarar-se que o juiz titular do processo foi informado da prisão do condenado e de que deve encaminhar o pedido pelas vias próprias , como é obvio surge na sequência da intenção manifestada e reiterada , de as autoridades brasileiras levarem à prática a extradição do condenado, embora não se traduza na formalização a que faz menção o art.º 64.º n.ºs 2 e 3 , da Lei n.º 144/99 , de 31/8. Estes normativos impõem que , após a detenção provisória , comunicada à entidade requerente, esta informe urgentemente e pela mesma via , se vai ser formulado o pedido de extradição , sob pena de, não o fazendo , o detido ser posto em liberdade 18 dias depois ou 40 dias depois , se, tendo sido prestada essa informação , o pedido de extradição não for recebido . Mas o art.º 64 .º invocado pelo requerente não cobra razão para aplicação ao caso vertente , mas antes o citado art.º 21 .º n.º 4 , da Convenção , como lei especial , estipulando que após a comunicação da detenção efectuada ao Estado requerente o detido será imediatamente libertado se não tiver sido formalizado o pedido dentro de 40 dias contínuos , não se incluindo no ritualismo processual acordado na Convenção essa informação se vai ser formulado o pedido. Essa informação é inexigível à luz do preceito aplicável , ainda que , sem preencher o formalismo previsto no art.º 64 .º citado, mas não deixa de exprimir , inequivocamente, o desejo de que a República Federativa do Brasil não vai deixar cair o pedido de extradição. Neste momento , esse prazo de 40 dias contínuos , ainda não se esgotou , considerando que a comunicação teve lugar ao Estado brasileiro, pela Relação, em 5/5/2011 , nesta data se iniciando a contagem daquele prazo . A Convenção não exclui a hipótese de recusa facultativa de extradição em caso de cidadãos nacionais dos Estados requeridos -art.º 4.º al . a) , decisão que se não conhece . Por outro lado a norma do art.º 33.º n.º 3 , da CRP , não veda a extradição de nacionais , porque por força da Convenção também a ela se obriga , em princípio , o Estado requerente , além de que um dos crimes por que foi condenado o requerente da providência se inscreve no âmbito da criminalidade internacional organizada – art.º 1.º m) , do CPP , porque referente a um crime de tráfico internacional de droga , de que o requerente era “ leader “ , tendo exportado cocaína em dose muito elevada , cerca de uma tonelada e meia , em estômagos de bovinos congelados -, nada permitindo inferir que o Brasil não assegure o desenvolvimento de um processo justo e equitativo . Por definição , o processo de " habeas corpus " traduz uma providência célere contra a prisão e vale , em primeira linha , contra o abuso de poder por parte das autoridades policiais , designadamente as autoridades de polícia judiciária , mas não é impossível conceber a sua utilização como remédio contra o abuso de poder do próprio juíz , apresentando-se tal medida como privilegiada contra o atentado do direito à liberdade , comentam Gomes Canotilho e Vital Moreira , in Constituição Anotada , Ed. 93 , Coimbra Ed., em anotação ao art.º 31.º précitado. A lei ordinária , no art.º 222.º , n.º 2 do CPP , als. a) , b) e c) , enuncia os pressupostos da sua concessão : -ter a prisão sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente ; -ser motivada por facto pelo qual a lei não permite ; e -manter-se para além dos prazos fixados por lei ou decisão judicial. Prisão efectiva compreende toda a privação de liberdade , quer se trate de prisão sem culpa formada , com culpa formada ou em execução de condenação penal ou seja aquela que se mantém na data da instauração da medida e não a que perdeu tal requisito , como decidiu este STJ , com geral uniformidade -cfr.Acs. de 23.11.95, P. º112/95 ; de 21.5.97, P. º 635/97 , de 910.97 , P. º1263/97 e de 21.12.97 , in CJ , STJ , Ano X , III, 235. O “ habeas corpus “ apresenta a natureza de uma reacção célere , como se alcança da ritologia simplificada ao nível processual e da decisão a proferir pelo STJ em curto espaço de tempo , contra a prisão ilegal , ordenada ou mantida de forma grosseira , abusiva , por chocante erro de declaração enunciativa dos seus pressupostos , em ordem a que o requerente recupere o seu direito à liberdade , comprimido, o mais rapidamente possível. Enquanto não decorrer o prazo de 40 dias –não de 18 , como pretende – sobre a comunicação da detenção ao Estado do Brasil , em princípio , mantém-se a sua privação de liberdade , a menos que o Estado português recuse a entrega ou o Estado requerente perca o interesse na extradição , sendo certo que , como já dissemos , decorrido aquele prazo com o silêncio das autoridades judiciais brasileiras é inelutável a restituição à liberdade . Termos em que se indefere à petição de “ habeas corpus “. Taxa de justiça : 4 Uc,s . Lisboa, 1de Junho de 2011
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