Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO CONTRATO DE HOTELARIA TRABALHO EM FERIADO RETRIBUIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - A letra de Convenção Coletiva de Trabalho é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma; II - A cláusula 48.º, n.º 1, da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre a APHORT e a FESAHT, publicado no B.T.E. n.º 23, de 22 de junho de 2018 (e, posteriormente, no B.T.E., n.º 11, de 22 de março de 2025) deve ser interpretada no sentido de que, trabalhando em dia feriado, para além da retribuição mensal normal, o trabalhador tem direito a 100% de acréscimo sobre essa retribuição normal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3702/23.0T8VNG.P1.S1
Acordam os Juízes na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. – Relatório 1. - Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restauração e Similares do Norte, intentou acção declarativa comum, contra The Yeatman Hotel, Lda., pedindo: A) Declarar-se que aos associados do A., no pagamento da retribuição por trabalho prestado em dia feriado se aplica o disposto nas cláusulas 34.ª e 48.ª do CCT celebrado entre a Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo (APHORT) e a Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (FESAHT), publicado no BTE nº 23 de 22/6/2018 (Tabela e clausulado) e a R. condenada neste reconhecimento, ou seja, que o trabalho em dia de feriado é remunerado com acréscimo de 100%, conforme a fórmula RM × 12 / 52 × n x 2, ou seja a 200%, sendo que a esta remuneração acresce a retribuição mensal do trabalhador; B) Declarar-se ilícita e violadora do princípio da irredutibilidade da retribuição a diminuição do quantum de pagamento do trabalho prestado em dia feriado operado pela R. aos associados do A. após 1.1.2019; C) Condenar-se a R. no pagamento aos associados do A. do trabalho prestado em dia feriado após 1 de Janeiro de 2019 de acordo com o disposto nas cláusulas 34.ª e 48.ª do CCT celebrado entre a Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo (APHORT) e a Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (FESAHT), publicado no BTE nº 23 de 22/6/2018 (Tabela e clausulado), tudo a liquidar em execução de sentença; D) A Ré ser condenada a pagar ao A., juros à taxa legal sobre as quantias peticionadas e devidas, desde a data do vencimento da cada prestação retributiva e até efectivo e integral pagamento. 2. - A Ré contestou, concluindo pela total improcedência da acção e a sua absolvição dos pedidos contra si formulados. 3. - O Autor respondeu, impugnando os documentos juntos pela Ré. 4. - Na sentença foi decidido: “A. Declaro que aos associados do A., no pagamento da retribuição por trabalho prestado em dia feriado, se aplica o disposto nas cláusulas 34.ª e 48.ª do Contrato Coletivo celebrado entre a Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo (APHORT) e a Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (FESAHT), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 23, de 22 de junho de 2018 (tabela e clausulado); B. Condeno a R. a reconhecer, quanto aos associados do A., que o trabalho prestado em dia de feriado é remunerado com um acréscimo de 200% (duzentos por cento), sendo que a esta remuneração acresce a retribuição-base mensal do trabalhador; C. Declaro ilícita, por violadora do princípio da irredutibilidade da retribuição, a diminuição do quantum de pagamento do trabalho prestado em dia feriado operado pela R. aos associados do A. após 1 de janeiro de 2019, inclusive; D. Condeno a R. no pagamento aos associados do A. do trabalho prestado em dia feriado após 1 de janeiro de 2019, inclusive, de acordo com a interpretação referida em B., a liquidar em execução de sentença; E. Condeno a R. a pagar ao A. juros de mora, à taxa legal, a incidir sobre as quantias a liquidar em execução de sentença, desde a data do vencimento da cada prestação retributiva, até efetivo e integral pagamento.” 5. - A Ré apelou e o Tribunal da Relação acordou: “(J)ulgar procedente o recurso no âmbito da aplicação do direito, com a consequente revogação da sentença recorrida, sendo no presente acórdão a Ré absolvida de todo o peticionado.” 6. - O Autor interpôs recurso de revista, concluindo, em síntese: 1 - O Tribunal da Relação não podia nem devia alterar a matéria dada como provada apenas e tão só porque não chegou a nenhuma conclusão. 2 - Só o poderia e deveria fazer se concluísse com elevada certeza que a apreciação feita pelo tribunal de 1ª instância estava errada e eivada de grave erro, o que não foi o caso como o reconhece o próprio acórdão em revista. 3 - Só o poderia e deveria fazer se concluísse pela existência de um grave ou grosseiro erro na apreciação da prova testemunhal prestada, o que não foi o caso. 4 - Com a eliminação daquele ponto, é posta em causa a livre apreciação da prova por parte do julgador e dos demais princípios mencionados, mormente o da imediação dessa mesma prova. 5 - O acórdão recorrido, violou os mais elementares princípios legais respeitantes à apreciação da prova e não fundamentou a decisão proferida. 6 - A eliminação daquele ponto 15 deve ser dada sem efeito, mantendo-se nos precisos termos fixados pelo julgador do tribunal de 1ª Instância. 7 - Dando-se sem efeito a eliminação do ponto 15, a conclusão a retirar é exactamente a mesma da constante da douta sentença de 1ª instância, com a total procedência do recurso, mantendo-se a douta sentença de 1ª instância nos precisos termos. 8 - Para se proceder à interpretação da cláusula em causa, como qualquer outra norma, temos que nos socorrer desde logo do elemento literal. 9 - O conteúdo da cláusula 48º em análise, não só pelo respectivo texto, mas também socorrendo-nos de todos os demais critérios interpretativos, levam-nos a concluir que a intenção das partes ao redigirem tal cláusula, pretenderam que o trabalho prestado em dia feriado fosse remunerado com um acréscimo de 200%, sem prejuízo da retribuição-base a que o trabalhador tem direito. 10 - A Recorrida aceitou pacificamente esta interpretação ao longo de vários anos o que não faria sentido se não tivesse sido essa a intenção das partes. 11 - O trabalho em dias feriados será remunerado com um acréscimo de 100% sobre a retribuição normal. 12 - A esta remuneração, acrescerá, como é óbvio a remuneração normal, pelo que aqueles dias de trabalho terão um acréscimo de 200% e não 100% como o decidiu este acórdão em recurso. 13 – Foi convencionado um regime transitório instituído pela Cláusula 164ª do C.C.T. publicado no B.T.E. nº 23, de 22 de junho de 2006 – que, relembre-se, pela primeira vez introduziu, na respetiva Cláusula 78ª nº2, a fórmula matemática (RM x 12):(52 x n) x 2. 14 - O trabalho naqueles dias não é considerado incluído no trabalho normal. (…). 7. - A Ré respondeu, pela improcedência do recurso de revista. 8. - O Ministério Público emitiu parecer no sentido “de dever ser julgado totalmente improcedente o recurso, sendo de manter o acórdão recorrido.”. 9. - Cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, ex vi do artigo 679.º, ambos do CPC, cumpre apreciar e decidir. II. - Fundamentação de facto 1. - O Tribunal da Relação, após conhecer da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, consignou: “Os factos provados: 1) O A. é uma Associação Sindical com os Estatutos publicados no B.T.E. 3.ª Série, n.º 11 de 15.6.1982, e alterações publicadas nos BTE n.º 22, 3.ª série de 30.11.1994 e nos B.T.E. 1ª Série, n.º 13, de 8.4.2004 e BTE n.º 2 de 15.1.2012, segundo os quais, “é a associação sindical constituída pelos trabalhadores nele filiados que exercem a sua atividade profissional na indústria de hotelaria, turismo, restaurantes e similares, nestas se considerando as cantinas, refeitórios, fábricas de refeições, bares, abastecedoras de aeronaves, casinos, salas de jogo, rent-a-car, agências de viagens e fábricas de pastelaria e confeitaria, estabelecimentos termais, estabelecimentos de turismo em espaço rural, estabelecimentos de spa, parques de campismo, lares com e sem fins lucrativos, estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, estabelecimentos de hospitalização privada, bem como pelos trabalhadores que exercem profissões características destas indústrias noutros sectores de atividade e desde que não representados por sindicato do respetivo ramo de atividade”; 2) Exerce a sua atividade nos distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real e é filiado na Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal – FESAHT; 3) O A. tem como objetivo, entre outros, organizar os trabalhadores seus associados para defesa dos seus direitos coletivos e individuais e promover, organizar e apoiar as ações conducentes à satisfação das reivindicações desses mesmos trabalhadores e, no âmbito das suas competências, compete-lhe celebrar convenções coletivas de trabalho, fiscalizar e reclamar a aplicação das leis, instrumentos de regulamentação coletiva e regulamentos de trabalho na defesa dos interesses dos trabalhadores e prestar assistência sindical, jurídica ou outra aos associados nos conflitos resultantes de relações ou acidentes de trabalho; 4) O Associado tem o direito de beneficiar da ação desenvolvida pelo sindicato e pelas estruturas sindicais em que está inserido, em defesa dos interesses profissionais, económicos e culturais comuns a todos os associados ou dos seus interesses específicos; 5) O A. teve e tem a prestar trabalho na R., entre outros, os Associados constantes das declarações juntas como documento n.º 1 à petição inicial e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os devidos e legais efeitos; 6) De acordo com as referidas declarações, os trabalhadores ao serviço da R. nelas identificados, associados do A., declararam que pretendem e concordam que o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo Restaurantes e Similares do Norte, filiado na FESAHT - Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, proponha ação contra The Yeatman Hotel, Ld.ª, N.I.F. 508396557, para condenação desta; 7) O A. encontra-se filiado na FESAHT; 8) A R. é associada da APHORT – Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, e dedica-se à indústria de hotelaria, nomeadamente explorando e gerindo, entre outros, um estabelecimento de hotelaria denominado “The Hotel Yeatman”, estabelecimento esse classificado como hotel de 5 estrelas e que proporciona, mediante remuneração, serviços de alojamento e serviço de alimentação, com fornecimento de refeições, bebidas e cafetaria, sito na sua sede, onde todos os identificados associados do A. e aqui por ele representados trabalham; 9) Aos associados do A. a R. aplica o Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo – APHORT – e a Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria, e Turismo de Portugal – FESAHT, publicado no B.T.E. n.º 23, de 22 de junho de 2018, no B.T.E. n.º 31, de 22 de agosto de 2011 (revisão global), o qual sucedeu ao publicado no B.T.E. n.º 26, de 15 de julho de 2008, que sucedeu ao publicado no B.T.E. n.º 23, de 22 de julho de 2006 celebrado entre a UNIHSNOR e a FESAHT, que por sua vez reviu o publicado no B.T.E. n.º 38, de 15 de outubro de 2004, que reviu o publicado no B.T.E. n.º 26, de 15 de julho de 2002, que por sua vez reviu o publicado no B.T.E. n.º 29, de 8 de agosto, n.º 36, de 29 de setembro, e n.º 43, de 22 de novembro, todos de 1998, n.º 29, de 8 de agosto de 1999, e n.º 30, de 15 de agosto de 2000; 10) O referido C.C.T. celebrado entre a APHORT e a FESAHT foi estendido por força da Portaria de Extensão publicada no B.T.E. n.º 47, de 22 de dezembro de 2008, sendo que também por força da Portaria de Extensão n.º 220/2018, de 27 de julho, se estendeu o C.C.T. publicado no B.T.E. n.º 23, de 22 de junho de 2018; 11) De acordo com as escalas de trabalho e horários definidos, os Associados do A. a prestar trabalho na R. trabalharam dias feriados todos os anos desde pelo menos 2010; 12) Em janeiro de 2019, a R., de forma unilateral e sem o consentimento e aceitação dos associados do A., reduziu o valor do pagamento do trabalho em dia feriado, passando a remunerá-lo com um acréscimo de 100%, sem prejuízo da retribuição-base a que aqueles têm direito; 13) O horário de trabalho dos trabalhadores da R. associados do A. e por este aqui representados é de 40 horas de trabalho semanal; 14) Desde a data da sua constituição e respetivo início de laboração em 2010 e até dezembro 2018, com exceção do período de intervenção da Troika em Portugal, a R. sempre pagou aos seus trabalhadores associados no A. o trabalho prestado em dia feriado com um acréscimo de 200%, sem prejuízo da retribuição-base a que aqueles tinham direito; 15) Com a introdução, na Cláusula 78.ª n.º 2 do C.C.T. entre a UNIHSNOR Portugal – União das Empresas de Hotelaria, de Restauração e de Turismo de Portugal e a FESAHT – Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 23, de 22 de junho de 2006, da fórmula matemática “(RM x 12):(52xn) x 2”, as partes quiseram prever que o trabalho prestado em dia feriado deve ser remunerado com um acréscimo de 200%, sem prejuízo da retribuição-base a que o trabalhador tem direito. – O ponto n.º 15) foi eliminado pelo Tribunal da Relação 16) A R. tem como objecto social: a) hotelaria e restauração em todas as suas modalidades; b) prestação de serviços e organização de eventos recreativos e de promoção turística, designadamente, de índole cultural, ambiental, gastronómica, enológica, de lazer e bem-estar e de animação; c) exploração de lojas destinadas à comercialização de produtos relacionados com as atividades acima referidas, designadamente bebidas alcoólicas e produtos alimentares; d) transporte de passageiros ou mercadorias, no âmbito da navegação local, em embarcações registadas no tráfego local; e) animação turística, nomeadamente, atividade marítimo turística; f) a gestão, promoção, aquisição, alienação, cessão e, em geral, exploração de direitos de propriedade intelectual e industrial, bem assim como as atividades de gestão da sua carteira de títulos; g) prestação de serviços conexos ou afins com todas as atividades acima mencionadas. 17) Na prossecução da sua actividade, a R. explora o estabelecimento hoteleiro designado THE YEATMAN HOTEL, cuja abertura ao público ocorreu em 26 de Setembro de 2010.” 18) A R. não suspende a sua actividade, estando em funcionamento 365 dias por ano e 24 horas por dia. 19) Os associados do A., foram admitidos ao serviço da R. nas seguintes datas: AA, com a categoria profissional de ... Principal, em 19/07/2010; BB, com a categoria profissional de ... de 1.ª, em 06/09/2010; CC, com a categoria profissional de ..., em 18/07/2011; DD, com a categoria profissional de ... de 1.ª, em 01/04/2011; EE, com a categoria profissional de ... de 1.ª, em 19/07/2010. - Os pontos 16), 17), 18) e 19) foram aditados pelo Tribunal da Relação. Os factos não provados: Nada mais foi dado como provado, com relevo para a decisão da causa.” III. - Fundamentação de direito 1. - Do objeto do recurso de revista: 1.1. - Saber se ocorreu erro de julgamento na reapreciação da matéria de facto feita no acórdão recorrido. 1.2. - Saber se, por força do disposto na Convenção Coletiva de Trabalho aplicável às partes, o trabalho prestado em dia feriado deve ser remunerado com um acréscimo de 100% ou de 200%. 2. - Do erro de julgamento na reapreciação da matéria de facto 2.1. - Nas conclusões de 1. a 7. do recurso de revista, o Autor discorda do decidido pela Tribunal da Relação sobre a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, considerando que deveria ter mantido o ponto 15). 2.2. - O artigo 682.º - Termos em que julga o tribunal de revista - n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), determina que: “A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674.º.”, o qual dispõe: “O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.”. 2.3. - É jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça que, salvo nos casos excecionais enunciados no citado artigo 674.º, n.º 3, aplica definitivamente o regime jurídico aos factos materiais fixados pelos Tribunais das Relações. [cfr., por exemplo, os Acórdãos do Supremo Tribunal Justiça de: - 15 de setembro de 2021, Proc. n.º 559/18.6T8VIS.C1.S1 - 4.ª secção; - 30 de novembro de 2021, proc. nº 212/15.2T8BRG-B.G1.S1 - 22 de fevereiro de 2022, proc. n.º 5688/17.0T8GMR.G1.S1-6.ª Secção; - 17 de Março de 2022, proc. 6947/19.3T8LSB.L1.S1; - 06 de setembro de 2022, Proc. nº 3714/15.7T8LRA.C1.S1-6.ª Secção. - 13 de dezembro de 2023, proc. n.º 229/21.8T8CLD.C1.S1; - 8 de maio de 2024, 3119/22.3T8LRA.C1.S1, todos in www.dgsi.pt. Na doutrina, cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, 2018, pp. 318-319] 2.4. - O Recorrente não alegou qualquer disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto que pretende provado sob o número 15), como não alegou disposição expressa de lei que o obrigue a dar como provado. Improcede, pois, nesta parte, a pretensão do Autor / Recorrente. 3. - Da interpretação da cláusula 48.º, n.º 1 da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável. 3.1. - A Cláusula 48.º - Pagamento do trabalho prestado em dia de descanso semanal e em dia feriado - n.º 1, do C.C.T., aplicável às relações laborais entre os trabalhadores filiados no sindicato Autor / Recorrente e a Ré / Recorrida - C.C.T. celebrado entre a Associação Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo (APHORT) e a Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal (FESAHT), publicado no B.T.E. n.º 23, de 22 de junho de 2018 - tem a seguinte redacção: «1 - O trabalho prestado em dia de descanso semanal e em dia feriado será remunerado com um acréscimo de 100 % sobre a retribuição normal, conforme fórmula:
sendo: RM = Remuneração mensal corresponde à soma da retribuição pecuniária base, com o montante relativo ao subsídio noturno, o montante relativo à isenção de horário de trabalho o montante relativo ao prémio de línguas e o montante relativo a diuturnidades, quando a eles haja lugar; N = período normal de trabalho semanal.» 3.2. - Igual redacção tem a Cláusula 48.º - Pagamento do trabalho prestado em dia de descanso semanal e em dia feriado - n.º 1, da convenção coletiva celebrada entre a APHORT e a FESAHT, publicado no BTE, n.º 11, de 22 de março de 2025. 3.3. - No Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, n.º 1/2019, de 19 de março, publicado in Diário da República n.º 55/2019, Série I, de 2019.03.19, o Supremo Tribunal de Justiça deliberou: “I. Na interpretação das cláusulas de conteúdo regulativo das convenções coletivas de trabalho regem as normas atinentes à interpretação da lei, contidas no artigo 9.º do Código Civil, visto tais cláusulas serem dotadas de generalidade e abstração e serem suscetíveis de produzir efeitos na esfera jurídica de terceiros. II. Na fixação do sentido e alcance de uma norma, a par da apreensão literal do texto, intervêm elementos lógicos de ordem sistemática, histórica e teleológica.” E no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.06.2021 proc. 2276/20.8T8VCT.S1- 4.ª secção, foi consignado: “Este Tribunal tem reiteradamente afirmado que a interpretação da parte normativa das convenções coletivas deve seguir as regras da interpretação da lei. A este respeito o artigo 9.º do Código Civil, embora afirme no seu n.º 1 que a interpretação não deve cingir-se á letra da lei, afirma, depois, que “não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” (n.º 2) e que “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” – in www.dgsi.pt. 3.4. - Como decorre do ponto 8) dos factos dados como provados, a Ré dedica-se à indústria da hotelaria, explorando e gerindo, o estabelecimento denominado “The Hotel Yeatman”, classificado como hotel de 5 estrelas, e, como tal, não encerra ou suspende o seu funcionamento nos dias feriados. 3.5. - O artigo 236.º - Regime dos feriados - n.º 1, do C.T., dispõe: “Nos dias considerados como feriado obrigatório, têm de encerrar ou suspender a laboração todas as actividades que não sejam permitidas aos domingos”. O artigo 232.º - Descanso semanal - n.º 2, alínea a), estabelece: “1 - O trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso por semana. 2 - O dia de descanso semanal obrigatório pode deixar de ser o domingo, além de noutros casos previstos em legislação especial, quando o trabalhador presta actividade: a) Em empresa ou sector de empresa dispensado de encerrar ou suspender o funcionamento um dia completo por semana, ou que seja obrigado a encerrar ou a suspender o funcionamento em dia diverso do domingo;”. E o artigo 269.º - Prestações relativas a dia feriado - do mesmo diploma, na redacção alterada pela Lei n.º 13/2023, de 03/04), estatui: “1 - (…). 2 - O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou a acréscimo de 50 /prct. da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador. 3 - (…).”. (negrito nosso) Decorre dos normativos citados, que o trabalho dos trabalhadores da Ré, em dia feriado, considera-se prestado em dia normal de trabalho. Logo, para além da retribuição mensal normal, o trabalhador tem direito a 100% de acréscimo - “em dia feriado será remunerado com um acréscimo de 100 % sobre a retribuição normal -, e não a 200% como defende o Autor. No seu Parecer, o Sr. Procurador-Geral Adjunto escreve: “Afigura-se, por um lado, que o texto do n.º 1 da referida cláusula 48.ª é totalmente claro e inequívoco e, por outro, que do mesmo não se pode retirar mais do que um sentido. Recorde-se que na cláusula consta que o trabalho prestado em dia feriado será remunerado com um acréscimo de 100 % sobre a retribuição normal. O que significa que pelo dia feriado é devida, além da retribuição normal do dia, a qual já está incluída na retribuição mensal, um valor adicional (um acréscimo) de igual valor àquele (100% da retribuição normal). Por outro lado, a fórmula de cálculo que vem logo de seguida na cláusula, tem uma dupla finalidade. Assim, visa esclarecer que o referencial para o apuramento do valor do adicional (do acréscimo) é a retribuição horária, que se obtém através da fórmula (RM × 12): (52 × N) e visa, também, indicar quais as prestações remuneratórias complementares, além da retribuição base, que integram o cômputo da retribuição mensal (RM). A multiplicação por 2 do valor da retribuição horária assim obtido é apenas a tradução matemática do acréscimo de 100%. Ou seja, acrescer 100% à retribuição base significa que esta é multiplicada por 2. Em lugar algum do texto da norma se pode retirar que ao montante da retribuição base acresce o valor de 200% desta. Multiplicar por 2 a retribuição base só pode significar que a mesma tem um acréscimo de 100%, não havendo qualquer suporte no texto da cláusula do contrato coletivo para se considerar que o aumento é de 200%”. No citado acórdão do STJ de 08.06.2021 proc. 2276/20.8T8VCT.S1- 4.ª secção, foi consignado: “A letra da lei – aqui a letra da cláusula da convenção – é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma, o que é de particular importância nesta sede já que as partes de uma convenção não devem obter pela interpretação da convenção pelo tribunal o que não lograram obter nas negociações.”. [cfr., no mesmo sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 14.04.2021 proc. 378/19.2T8PNF.P1.S1 - 4. º secção; e de 15.12.2022 proc. 10014/20.9T8SNT.L1.S1 - 4.ª secção, in www.dgsi.pt]. 3.6. - Conclusão: a Cláusula 48.º, n.º 1, da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre a APHORT e a FESAHT, publicado no B.T.E. n.º 23, de 22 de junho de 2018 (e, posteriormente, no B.T.E., n.º 11, de 22 de março de 2025) deve ser interpretada no sentido de que, trabalhando em dia feriado, para além da retribuição mensal normal, o trabalhador tem direito a 100% de acréscimo sobre essa retribuição normal. 4. - Improcede, assim, o recurso de revista apresentado pelo Autor. IV. - Decisão Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social julgar improcedente o recurso de revista, mantendo o acórdão recorrido. Custas a cargo do Autor, sem prejuízo da isenção de que beneficie. Lisboa, 11 de fevereiro de 2026 Domingos José de Morais (Relator) Júlio Manuel Vieira Gomes José Eduardo Sapateiro |