Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010176 | ||
| Relator: | PINHEIRO FARINHA | ||
| Descritores: | EMPREITADA DEFEITO DA OBRA PRAZO DE CADUCIDADE DIREITO A REPARAÇÃO DIREITO A INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198809200761542 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES DE LIMA E A VARELA IN CODIGO CIVIL ANOTADO VI PAG215. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os defeitos de uma obra feita por empreitada tem que ser denunciados no prazo previsto no n. 2 do artigo 1225 do Codigo Civil, sob pena de caducidade da respectiva acção. II - O simples reconhecimento do direito por aquele contra quem deve ser exercido se for anterior ao termo da caducidade não tem relevancia se, por esse reconhecimento, se não pretender alterar o regime da caducidade ou o seu prazo. III - São diferentes, embora ambas tenham sua origem na deficiencia da construção, o direito a reparação e o direito a indemnização. IV - Assim, tendo o empreiteiro apenas reconhecido a existencia de deficiencia na obra, propondo-se remedia-las, ou seja, o direito do dono da obra a sua reparação, mas não o seu direito a indemnização, desse facto não resulta que se tenha pretendido alterar o prazo de caducidade da acção. | ||