Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076154
Nº Convencional: JSTJ00010176
Relator: PINHEIRO FARINHA
Descritores: EMPREITADA
DEFEITO DA OBRA
PRAZO DE CADUCIDADE
DIREITO A REPARAÇÃO
DIREITO A INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ198809200761542
Data do Acordão: 09/20/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA E A VARELA IN CODIGO CIVIL ANOTADO VI PAG215.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Os defeitos de uma obra feita por empreitada tem que ser denunciados no prazo previsto no n. 2 do artigo 1225 do Codigo Civil, sob pena de caducidade da respectiva acção.
II - O simples reconhecimento do direito por aquele contra quem deve ser exercido se for anterior ao termo da caducidade não tem relevancia se, por esse reconhecimento, se não pretender alterar o regime da caducidade ou o seu prazo.
III - São diferentes, embora ambas tenham sua origem na deficiencia da construção, o direito a reparação e o direito a indemnização.
IV - Assim, tendo o empreiteiro apenas reconhecido a existencia de deficiencia na obra, propondo-se remedia-las, ou seja, o direito do dono da obra a sua reparação, mas não o seu direito a indemnização, desse facto não resulta que se tenha pretendido alterar o prazo de caducidade da acção.