Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | EMPREITADA DEFEITO DA OBRA INCUMPRIMENTO PARCIAL ACEITAÇÃO DA OBRA DENÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ20080513004751 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA | ||
| Sumário : | I. A expressão “Defeitos da obra” utilizada no CC. contempla um significado amplo, onde se mostram incluídos tudo o que se mostra executado em condições diferentes do convencionado sejam eles vícios ou deficiências que respeitem à aptidão e/ou funcionalidade para uso ordinário, sejam eles diferenças que assentem na aplicação de materiais ou design não conformes aos previstos, ou ainda a erros ou omissões não justificáveis face ao contrato ou à legis artis. II. Ao incumprimento parcial da empreitada é aplicável o regime jurídico dos arts. 1218.º e ss., que é o mesmo que regula os defeitos da obra. III. Só a aceitação incondicional ou sem reserva exonera o empreiteiro de responder pelos vícios aparentes que sejam do conhecimento do dono da obra no momento da aceitação- art. 1219.º-1 do CC. IV. Há uma presunção “júris tantum” de que uma obra foi aceite sem reserva no momento em que o empreiteiro recebe a última parte do preço. V. Está ilidida no entanto esta presunção de aceitação sem reserva se no momento da aceitação da última parte do preço ainda havia obras a efectuar – arts. 1218.º e 227.º VI. A caducidade do direito de denúncia de defeitos aparentes não se pode colocar enquanto não conhecidos pelo dono dentro do prazo de garantia.- art. 1225.º | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA e esposa BB, residentes em Paris, França, e, em Portugal, no Lugar de Gandarela, Troviscoso, Monção, instauraram acção declarativa sob a forma ordinária contra “Carpintaria e Móveis N...& R..., Ld.ª “com sede no lugar de Pisco, Moreira, Monção, pedindo - a condenação desta a eliminar defeitos - que enunciou - e a completar a obra que lhe foi adjudicada em contrato de empreitada, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da Sentença que vier a condená-la nesses termos sob pena de pagar aos AA., a quantia de € 50,00 diários a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso. Para o efeito alegaram a existência de contrato de empreitada em que os AA. são donos da obra, imputando à Ré o cumprimento defeituoso de uma parte das obrigações nele previstas e o incumprimento de outras. A Ré contestou alegando ter cumprido o contrato e dizendo que os AA. a aceitaram, excepto na parte atinente à ligação da placa de um fogão, que só não foi satisfeita porque não lhes foi feita a entregue a chave da casa aos AA. para que pudessem fazer a devida instalação. Houve réplica. Saneado, condensado e instruído o processo, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, vindo a ser dadas as respostas aos quesitos da base instrutória e proferida Sentença. Esta julgou improcedente a acção, por não provada, vindo a a absolver a Ré do pedido. Inconformados, apelaram os AA. A Relação julgou parcialmente procedente o recurso, revogando a Sentença na parte atinente à placa do fogão, (que fora também abrangida pela absolvição da Ré), passando nessa parte a ficar condenada a Ré a proceder à colocação em condições de funcionamento na cozinha da casa dos autores a placa do fogão em falta, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão final desta acção, sob a cominação de € 50,00 diários a título de sanção compulsória, por cada dia de atraso, para além do termo do prazo fixado. Os AA. continuaram inconformados, pelo que pediram Revista. A Ré interpôs então recurso subordinado da parte do Acórdão que lhe foi desfavorável. Ambos os recursos foram admitidos. Correram entretanto os vistos. II. Âmbito dos recursos Começamos por transcrever as conclusões das alegações apresentadas pelos recorrentes em cada um dos recursos respectivos, já que de acordo com o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC é através delas que ficam delimitadas as questões que neles pretendem ver analisadas: II-A) Na Revista independente (recurso dos AA.) “1. O contrato objecto dos Autos é um contrato de empreitada, regido pelos artigos 1207° e ss. do Código Civil. 2. Estava a recorrida obrigada, por via desse contrato, a fornecer e colocar móveis de cozinha com bancadas em granito e respectivos electrodomésticos; a adaptar as janelas já existentes na casa, com novos fechos e vidros duplos; a executar as portas dos quartos e das respectivas casas de banho; a executar a porta que dá passagem á garagem; a executar uma porta de três folhas que liga o hall de entrada à cozinha; a executar duas portas de acesso da sala para a cozinha; a executar as portas nos armários embutidos nos quartos, na casa de residência dos autores. Sendo que tais trabalhos foram acordados pelos totais de 1.884.569$00 e 1.203.561$00. 3. O douto Acórdão de que se recorre diz expressamente que: "( ... ), a resposta dada ao quesito 18 não deu como provado que, em 01-09-2000 (data em que concluíram o pagamento do preço), os AA. tenham declarado aceitar os trabalhos executados". 4. E que, " Da resposta ao quesito 18° resulta não se ter provado a aceitação expressa da obra, pelos Autores, facto que há-de aproveitar-lhes, posto que o ónus de o demonstrar era da Ré, como vimos. Não é, pois, correcta a conclusão, a que se chegou na sentença, de que o pagamento integral do preço significa a aceitação da obra, sem reservas. Ao contrário, a Ré, sobre quem se fez impender o ónus da prova de tal aceitação, não o logrou efectuar". 5. Os recorrentes pagaram a totalidade do preço acordado. 6. E provaram que: • os fechos aplicados nas janelas, com excepção de 3 janelas que já tinham fechos desse tipo, não são do tipo "Cremone AGV".- • que os manípulos ou asas dos fechos aplicados nessas janelas não são todos iguais; • que as portas colocadas nos quartos apresentam pequenas folgas em relação aos aros, que são susceptíveis de correcção ou afinação; • que as portas dos armários embutidos dos quartos necessitam de afinação; . que o móvel destinado à máquina de lavar louça fecha com dificuldade, precisa de afinação. • que a placa de cozinha não se encontra colocada, foi levada pela Ré para arranjar. • que falta o fecho numa janela e um espelho do puxador numa porta de entrada. 7. No caso concreto, contrariamente ao asseverado no Acórdão de que se recorre, não estamos perante um mero caso de defeitos de obra, verificados depois de ela estar acabada (art.° 1218° a 1226° do Código Civil), estamos sim na falta de cumprimento do contrato por parte da Ré. 8. Os Recorrentes não se limitaram na sua petição inicial a requerer a eliminação dos defeitos da parte da obra já executada, como também peticionaram expressamente a conclusão da obra (vide pedido). 9. A Ré não alegou, nem provou que alguma vez tivesse avisado o dono da obra (os Autores) de que esta estava em condições de ser verificada. 10. A Ré não alegou nem provou que alguma vez tenha colocado o dono da obra em condições de poder verificar a obra, como seria a sua obrigação (art.° 1218° n.º 2). 11. Os Autores nunca estiveram em posição de aceitar a obra, porque a Ré nunca lha apresentou, a eles, como concluída a fim de ser verificada. 12. Decorre, pois, da prova e, até da própria fundamentação do douto Acórdão que a Ré nunca apresentou a empreitada como concluída. 13. Foi, pois, provado claramente que parte da obra não foi concluída pela Ré: (a falta de um fecho não é um defeito; a falta de um espelho numa porta, não é um defeito; a não colocação da placa Teka em funcionamento, durante mais de 2 anos, não é um defeito; a falta de afinação das portas após a colocação não são defeitos) havendo pois um claro incumprimento por parte da ré do previamente acordado. 14. A Ré violou o art.° 1208° do Código Civil, na medida em que não executou a obra de acordo com o convencionado, não cumpriu todos os pontos a que se havia obrigado, nem sequer provou que a obra alguma vez tivesse sido aceite pelos Autores. 15. Há um flagrante incumprimento contratual, pelo que in casu deverão reger as regras gerais da responsabilidade contratual, maxime o princípio da boa-fé nos contratos (art.° 406 n.º1 e 762 n.º 2 do Código Civil). 16. A Ré, não cumpriu na totalidade a obra a que se obrigou. 17. Os Autores, nunca puderam usar até hoje a sua cozinha de forma conveniente, e tem os trabalhos que contrataram à Ré inacabados. 18. A Ré, não provou que o incumprimento, não dependesse de culpa sua art.° 799 n..º 1 do CC. 19. A obra tem que ser concluída, como acordado, e se após a sua conclusão persistir algum defeito, terá que ser reparado em conformidade com o disposto nos artigos 1218° a 1226° do Código Civil. 20. O douto Acórdão ao não julgar totalmente procedente a apelação violou, além dos preceitos supra mencionados, os artigos 664.º e 668 n.º1 b) e c) do CPC e ainda as normas substantivas plasmadas nos artigos 406° n.º 1, 762°, 798°, 799.º n.º 1 e 1207.º, 1208°, 1218° a 1226° do Código Civil. Termos em que (…) deve conceder-se total provimento ao recurso.” II-B) Na Revista subordinada (recurso da Ré) “1.ª- A Ré, uma vez reparada a placa do fogão a que se alude nas respostas aos quesitos 3°, 5°, 6°, 11°, 22° e 23°, fez quanto estava ao seu alcance para a instalar, na casa dos AA., e, por isso, não está, e nunca esteve, em mora; 2.ª- Efectivamente, depois de actuarem como decorre da resposta ao quesito 23°, e, como daí igualmente emana, não lhe tendo sido concedido acesso a tal casa, para nela instalar a placa em questão, não se enxerga que mais lhe fosse exigível fizesse para cumprimento dessa obrigação, que, de resto, continua na disposição de o fazer, tão pronto os AA. providenciem por que, para isso, se lhe conceda acesso a essa casa deles; 3.ª- Consequentemente, a matéria fáctica apurada, e a considerar, não consente as condenações impostas à Ré no Acórdão recorrido, e a que, em 1. destas alegações, se alude; 4.ª - Finalmente, mostra-se violado o estatuído nos art°s 804°, 2. e 829°-A, do Cód. Civil. Termos em que (…) deve conceder-se provimento ao recurso, e, por isso, revogar-se o acórdão recorrido, na parte em que julgou procedente o recurso da sentença da 1.ª instância, que deverá ser mantida na íntegra, com todas as demais legais consequências” II-C) As questões Como pode ver-se, há três questões a apreciar nos recursos: - incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato - ónus da prova da aceitação da obra - a denúncia dos defeitos e a caducidade do direito dos AA. III. Fundamentação III-A) Os factos Foram considerados provados nas instâncias os factos seguintes: - Resultantes da matéria assente: A) A Ré tem por objecto a fabricação de portas, janelas, caixilharias, cozinhas em madeira, e a fornecer todo o tipo de electrodomésticos e a proceder à respectiva colocação e instalação nas obras que lhe são entregues; B) Os AA. solicitaram ao sócio da Ré, CC, que actuava em representação desta, um orçamento para instalação de uma cozinha em madeira, com todos os móveis e electrodomésticos comportados pela mesma na sua casa de morada, sita em Gandarela, Troviscoso, tendo explicado o modelo e forma da cozinha pretendida; C) Em 11 de Agosto de 1999, a Ré fez apresentar aos AA. o orçamento de fls. 7 e 8, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, em que se descriminam os bens a fornecer e instalar, por um preço total de 1.884.569$00, tendo os AA. posteriormente declarado aceitar a realização dos fornecimentos e trabalhos aí descriminados pelo preço proposto; D) Em 1 de Setembro de 2000 os AA. entregaram à R. a última parte do preço acordado pela execução de todos trabalhos que lhe haviam solicitado; E) Em Agosto de 2001 os AA. compareceram nas instalações da R. queixando-se que não conseguiam pôr a funcionar a placa Teka e a máquina Teka mencionadas no documento de fls. 7, tendo a R. feito deslocar um funcionário a casa dos AA. para resolver o problema que se verificava. - Das respostas aos quesitos da base instrutória resultaram também provados os factos seguintes: 1) Posteriormente ao acordo referido em C), e mediante solicitação dos AA., representantes da R. declararam que esta procederia ainda na mesma casa: à adaptação de janelas já existentes na casa com novos fechos e vidros duplos; à execução das portas dos quartos e das respectivas casas de banho; à execução da porta que dá passagem à garagem; à execução de uma porta de três folhas que liga o hall de entrada à cozinha; à execução de duas portas de acesso da sala para a cozinha; à execução de portas nos armários embutidos nos quartos; -Quesito 10 2) Esses trabalhos foram orçamentados pela R. no valor de 1.203.561$00, e tal orçamento foi aceite pelos AA.. -Quesito 20 3) Dos trabalhos levados a cabo pela R. e inicialmente acordados com os AA., verificam-se as seguintes diferenças e deficiências: - os fechos aplicados nas janelas, com excepção de 3 janelas que já tinham fechos desse tipo, não são do tipo "Cremone AGV"; - os manípulos ou asas dos fechos aplicados nessas janelas não são todos iguais; - as portas colocadas nos quartos apresentam pequenas folgas em relação aos aros, que são consideradas normais naquele tipo de obra e susceptíveis de correcção através da sua afinação; - as portas dos armários embutidos dos quartos necessitam de afinação; - o móvel destinado à máquina de lavar louça fecha com dificuldade, precisa de afinação; - a placa de cozinha não se encontra colocada, foi levada pela R. para arranjar; - falta o fecho numa janela e um espelho do puxador numa porta de entrada. ¬Quesito 3° 4) Em Agosto de 2001, o A. dirigiu-se às instalações da R. comunicando que a placa de cozinha não funcionava. -Quesito 5° 5) Na sequência dessa comunicação a R. enviou dois trabalhadores para se inteirarem do estado em que se encontrava a placa e procederem ao levantamento da mesma. -Quesito 6° 6) O A. dirigiu-se algumas vezes à oficina da R. e manteve contactos com os representantes desta, e aí esteve no ano de 2002, mais concretamente no mês de Agosto.- Quesitos 7.º e 8° 7) A R. procedeu à reparação da almofada de uma porta, em folheado, que tinha aberto, foi reparada e recolocada no local. -Quesito 9° 8) A R. ainda não entregou a placa aos autores. -Quesito 11 ° 9) Provado o que consta da resposta ao quesito 1°, e que tais trabalhos são os enumerados no doc. de fls. 37, mediante o preço aí constante, tendo os AA. aceite tal prestação mediante o pagamento desse preço. -Quesito 12° 10) Em momento posterior ao referido na resposta ao quesito 12°, a R. procedeu ao revestimento de uma viga, existente no tecto da cozinha, em madeira prensada, tipo MDF, revestida a carvalho. -Quesito 13° 11) Em 1 de Setembro de 2000 a R. fizera já executar os trabalhos referidos em C), 12° e 13°, com excepção da modificação das janelas e portas exteriores para "Cremones AGV, e a placa de fogão também não tinha sido entregue. -Quesito 14° 12) Essa modificação para "Cremones AGV não foi realizada porque se verificou que a espessura das portas e janelas em causa não o consentia, o que desde logo a R. deu conhecimento aos AA.. -Quesito 15° 13) Em compensação pela não modificação das janelas e portas exteriores para "Cremones AGV" a R. efectuou para os AA. trabalhos não orçamentados, como seja o revestimento da viga do tecto da cozinha, colocação de uma janela de correr na cozinha, construção e colocação de uma prateleira/garrafeira e de uma estrutura para suporte de copos, acoplada ao revestimento de madeira aplicado na viga referida. -Quesito 16° 14) Os electrodomésticos não foram postos a funcionar em 1 de Setembro de 2000 porque não estavam ainda terminados os trabalhos de electrificação necessários. -Quesito 17° 15) Provado apenas o que consta da alínea D) da matéria assente. -Quesito 18° 16) Na sequência do referido em E), logo a máquina TEKA foi posta a funcionar. Quesito 19° 17) E a placa foi levada pela R. para as suas instalações, e posteriormente enviada para o fornecedor para reparação. -Quesito 20° 18) Como a placa não estava ainda reparada, os AA. dirigiram-se às instalações da R., em Agosto de 2002, tendo a R. comunicado que o fornecedor da placa ainda não a tinha devolvido reparada, mas que logo que o fizesse a R. a recolocaria de pronto. -Quesito 21.º 19) As chaves da casa dos AA. ficaram na posse de um seu familiar, a testemunha A...G.... -Quesito 22° 20) Entretanto, a R. recebeu do fornecedor a placa de fogão marca TEKA reparada, e diligenciou, pelo menos por três vezes, designadamente junto daquele A...G..., para que lhe fosse facultado o acesso à casa para instalar essa mesma placa, tendo os funcionários aí se deslocado para esse efeito. Em nenhuma dessas vezes esse acesso lhes foi concedido. -Quesito 23° 21) Provado apenas o que consta da resposta ao quesito 9°. -Quesito 24° 22) As portas referidas no documento de fls. 37 foram aplicadas na obra sem tratamento, e foi o A. que procedeu à aplicação de tapa-poros e produto de envernizamento nas mesmas, na tentativa de as levar à tonalidade dos aros da caixilharia já existentes, do que resultaram diferenças de tonalidades das madeiras respectivas. -Quesito 25°” III-B) O Direito Entre AA. e R. foi acordado em 11 de Agosto de 1999 o fornecimento e instalação por parte da R. de uma cozinha com electrodomésticos, em casa dos AA., mediante o preço de 1.884.569$00. Em Agosto de 2000 foi celebrado um acordo adicional, para a realização de outros serviços, pelo montante de 1.203.561$00, pelo que o preço final veio a ficar em 3.086.569$00. Em 1 de Setembro de 2000 os AA. entregaram à Ré a última parte do preço acordado. Verificou-se no entanto que, dos trabalhos levados a cabo pela Ré e que haviam sido acordados com os AA., se vieram a verificar as seguintes discrepâncias: 1.- os fechos aplicados nas janelas, com excepção de 3 janelas que já tinham fechos desse tipo, não são do tipo "Cremone AGV"; 2.- os manípulos ou asas dos fechos aplicados nessas janelas não são todos iguais; 3.- as portas colocadas nos quartos apresentam pequenas folgas em relação aos aros, que são consideradas normais naquele tipo de obra e susceptíveis de correcção através da sua afinação; 4.- as portas dos armários embutidos dos quartos necessitam de afinação; 5.- o móvel destinado à máquina de lavar louça fecha com dificuldade, precisa de afinação; 6.- a placa de cozinha não se encontra colocada, foi levada pela R. para arranjar; 7.- e falta o fecho numa janela e um espelho do puxador numa porta de entrada. Estamos portanto perante um contrato de empreitada, cujo regime jurídico vem contemplado no art. 1207.º e ss. do CC. Este contrato é aí definido como sendo “aquele pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.” Pois bem: De acordo com o disposto no art. 1208.º do CC. “O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.” Abrange portanto, tanto o cumprimento integral do convencionado, como a sua boa execução em ordem à funcionalidade prevista. Assim, a expressão “defeitos da obra” utilizada no CC. contempla um significado amplo, onde se mostram incluídos quer o que ainda não está executado ou se mostra executado em condições diferentes do convencionado, quer a execução com aplicação de materiais ou design diferentes dos previstos, quer afectados por vícios ou deficiências que respeitem à aptidão para uso ordinário ou previsto no contrato ou que sejam indesculpáveis face à “legis artis.”(1) Daí que no contrato de empreitada, ao incumprimento parcial seja aplicável o regime jurídico dos arts. 1218.º e ss. sob a secção III, com a epígrafe de “defeitos da obra”. Sendo o contrato de empreitada um contrato sinalagmático, a última parte do preço, não havendo cláusula ou uso em contrário, deve ser paga no acto de aceitação da obra – art. 1211.º-2 A aceitação tanto pode ser expressa, como tácita; além disso, a aceitação tanto pode ser dada com reserva, como sem ela. Só a aceitação incondicional, ou seja, sem reserva, exonera o empreiteiro de responder pelos defeitos que sejam do conhecimento do dono da obra. – art. 1219.º-1. Presume-se, portanto, perante a ausência de cláusula ou uso em contrário, que uma obra foi aceite quando pago o preço final. Esta presunção é no entanto ilidível. Deve por isso ser dada oportunidade ao dono da obra de provar que, não obstante o pagamento do preço final, não houve ainda aceitação ou que esta foi dada sob reserva. Como se sabe, a existência ou não de aceitação, bem como o facto de aquela ter sido com ou sem reserva é de extraordinária importância. Da adopção de uma ou outra posição decorrem efeitos jurídicos absolutamente díspares, já que, na aceitação sem reserva, como já referimos, o empreiteiro fica exonerado da responsabilidade pela reparação dos defeitos da obra que sejam do conhecimento do dono, presumindo a lei, no entanto, que são do conhecimento do dono os defeitos aparentes, quer tenha havido ou não verificação da obra.- art. 1219.º No entanto, está alegado que os AA. são emigrantes em França, onde trabalham e que aquando do pagamento do preço havia ainda obras por efectuar, tendo depositado toda a confiança na Ré, no que diz respeito ao cumprimento do acordado. Que havia obras por efectuar e que algumas delas não estavam – como não estão - em condições de adequada funcionalidade, resulta da resposta dada ao quesito 3.º Isso leva a considerar que o contrato ainda não está cumprido e que aquele pagamento de preço não corresponde a aceitação da obra, ou, vendo pelo lado menos gravoso para a Ré, correspondeu apenas a uma aceitação com reservas, pelo que esta, ao abrigo do princípio da boa fé e da confiança em que devem assentar os negócios jurídicos (art. 227.º), não está dispensada da sua reparação.- art. 1219.º-1, a contrario. Provado que está que há ainda coisas a reparar e outras a cumprir, e que a Ré não comunicou aos AA. que o contrato se mostra entretanto pontualmente cumprido, isto é, nas condições convencionadas e sem vícios, não há lugar a extrapolação para a aceitação definitiva. – art. 1218.º-1 e 227.º A falta de verificação ou de comunicação apenas importa aceitação da obra, se a obra for dada por concluída e efectivamente tal situação se verificar. Pelo que, no caso em presença, estando provado que o contrato ainda não foi pontualmente cumprido por parte da Ré, se colocam fora de questão os problemas suscitados com verificação da aceitação sem reservas e da caducidade do direito de denúncia dos defeitos. Assim, sem necessidade de maiores considerandos, terá de ser dado parcial provimento à Revista dos AA. e negar a Revista da Ré IV. Decisão No provimento parcial da Revista independente e na negação da subordinada, acorda-se em revogar parcialmente o Acórdão recorrido, passando a ficar condenada a Ré a cumprir integralmente o contrato e a reparar os defeitos que foram considerados provados, no prazo de 30 dias, sob pena de incorrer em sanção pecuniária compulsória de € 50,00 diários, repartida em igual medida pelos AA. e pelo Estado (art. 629.º-A, n.º 3 do CC), por cada dia de atraso para além do agora fixado. Custas pela Ré em ambos os recursos. Lisboa, 13 de Maio de 2008 Mário Cruz (Relator) Garcia Calejo Mário Mendes ________________ (1) A simples necessidade de afinação de portas, fechos ou janelas em ordem ao seu adequado e normal funcionamento deve ser incluída nesta obrigação de reparação, porque é indesculpável que uma empresa de carpintaria apresente a obra com essas deficiências. |