Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003639 | ||
| Relator: | LICURGO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | FALENCIA MEIOS PREVENTIVOS E SUSPENSIVOS CONCORDATA | ||
| Nº do Documento: | SJ198410100710112 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N340 ANO1984 PAG325 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Pelas disposições dos artigos 1 e 2 do Decreto-Lei n. 279/81, de 3 de Outubro, unicamente se admitiram os meios suspensivos da falencia para se remediarem as situações criadas pelos processos pendentes e no caso de não ter havido ainda declaração definitiva de falencia. II - Mas porque ao falido so e permitido propor concordata, como meio preventivo ou suspensivo da falencia, e o artigo 1267 do Codigo de Processo Civil determina que a proposta de concordata por parte dos credores fixada no n. 1 do artigo 1153 e tanto a proposta como a aceitação devem constar de titulo autentico ou autenticado, mandou aplicar-se, com as necessarias adaptações, o disposto no Codigo de Processo Civil para os meios preventivos da falencia no caso de ao tempo do requerimento não haver ainda sentença de verificação de creditos. III - Dai que, não tendo sido ainda proferida a sentença de verificação de creditos e não podendo por isso ser exigivel, apresentação de proposta de concordata pela falida, tem esta que começar por requerer, nos termos do artigo 1140 do Codigo de Processo Civil, a convocação dos credores e apresentar, depois de proferida sentença de verificação de creditos em 1 instancia, proposta de concordata suspensiva. | ||