Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071011
Nº Convencional: JSTJ00003639
Relator: LICURGO DOS SANTOS
Descritores: FALENCIA
MEIOS PREVENTIVOS E SUSPENSIVOS
CONCORDATA
Nº do Documento: SJ198410100710112
Data do Acordão: 10/10/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N340 ANO1984 PAG325
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Pelas disposições dos artigos 1 e 2 do Decreto-Lei n. 279/81, de 3 de Outubro, unicamente se admitiram os meios suspensivos da falencia para se remediarem as situações criadas pelos processos pendentes e no caso de não ter havido ainda declaração definitiva de falencia.
II - Mas porque ao falido so e permitido propor concordata, como meio preventivo ou suspensivo da falencia, e o artigo 1267 do Codigo de Processo Civil determina que a proposta de concordata por parte dos credores fixada no n. 1 do artigo 1153 e tanto a proposta como a aceitação devem constar de titulo autentico ou autenticado, mandou aplicar-se, com as necessarias adaptações, o disposto no Codigo de Processo Civil para os meios preventivos da falencia no caso de ao tempo do requerimento não haver ainda sentença de verificação de creditos.
III - Dai que, não tendo sido ainda proferida a sentença de verificação de creditos e não podendo por isso ser exigivel, apresentação de proposta de concordata pela falida, tem esta que começar por requerer, nos termos do artigo 1140 do Codigo de Processo Civil, a convocação dos credores e apresentar, depois de proferida sentença de verificação de creditos em 1 instancia, proposta de concordata suspensiva.