Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CARLOS CAMPOS LOBO | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA PRISÃO ILEGAL MEDIDAS DE COAÇÃO ILEGALIDADE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CRIMINALIDADE VIOLENTA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I – Atentando aos dispositivos conjugados dos artigos 202º, nº 1, alínea b), 1º, alínea j) do CPPenal, 152º, nºs 1, alínea d) e 2, alínea a) do CPenal e, bem assim, à inserção sistemática do crime de violência doméstica – Dos crimes contra a integridade física -, que o enquadra na noção de criminalidade violenta, é possível a imposição da medida de prisão preventiva. II - É de imediata leitura que ao crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, nºs 1, alínea d) e 2, alínea a) do CPenal, cabe pena de prisão de 2 a 5 anos, e tratando-se de tipo que se mostra legalmente inserido nos crimes contra a integridade física, cai no âmbito da expressão (…) crime doloso que corresponde a criminalidade violenta (…) e, bem assim, no segmento (…) condutas que dolosamente se dirigem contra (…) a integridade física (…) e forem punidas com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos (…. III – Assim sendo, não decorre qualquer ilegalidade quando, verificados outros pressupostos legalmente exigíveis, se impõe a medida de prisão preventiva. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em Audiência na 3ª Secção (criminal) do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. AA (adiante Requerente), atualmente sujeito à medida de prisão preventiva à ordem do processo nº 371/25.6GBPVL, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Instrução Criminal de Braga - Juiz 2, vem requerer ao Exmo. Senhor Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, através de Ilustre Advogado constituído, a providência de habeas corpus, (…) ao abrigo do disposto no artigo 222º do Código Penal, invocando para tanto: (transcrição) 1- Encontra-se o arguido indiciado da prática de um crime de violência doméstica nos termos das disposições conjugadas dos artigos 152º, nº1, d) e nº2, a), do Código Penal. 2-Por via desses indícios, foi aplicada ao arguido, pelo Juízo de Instrução Criminal de Braga – Juiz 2, a medida de prisão preventiva, ao abrigo das seguintes disposições legais: “191º/ 1, 193º/ 1, 2 e 3, 194º/ 1, 4, 6, 7, 202. N.º 1 a) (por referência ao art. 1º/ j)) e 204º/ c), todos do Código de Processo Penal” – conforme decisão, que ora se junta como DOC.1 e se considera integralmente reproduzido. 3-Segundo o artigo 202º, nº1, alínea a) do Código de Processo Penal, deverá haver “fortes indícios” de “prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos”. 4-O crime que aqui está em causa é o de violência doméstica -152º, nº1, d) do C.P. (que o aquele Juízo de Instrução Criminal apelida de “agravado”) conjugado com o 152º, nº2, a); 5-É certo que este nº2,a) aumenta (e, nessa perspetiva, “agrava”) a moldura penal mínima para 2 anos, mas mantém o limite máximo da moldura, que é de 5 anos. 6-Ora, sendo o crime pelo qual o arguido está indiciado punido pelo artigo 152º, nº2, alínea a) do C.P., com pena de prisão até 5 anos (ou seja, o limite máximo não é superior a 5 anos), desde logo cai por terra a aplicação da prisão preventiva com base no disposto no artigo 202º, nº1, alínea a) do C.P.P.. 7-É que o Tribunal que aplicou a medida em causa cita expressamente esta norma para aplicar a prisão preventiva, na parte do dispositivo (capítulo V.), e apenas esta – quanto ao requisito específico de aplicação da prisão preventiva, nos termos do artigo 202º do C.P.P.. 8-Assim sendo, a medida de prisão preventiva foi, salvo melhor entendimento, “motivada por facto pelo qual a lei a não permite”, conforme prevê o artigo 222º, nº2, alínea b) e o artigo 31º da Lei Fundamental. 9-Não havendo outro fundamento, e não sendo admissível a prisão preventiva do arguido com base neste normativo, a mesma não deveria ter sido decretada; tendo-o sido, impõe-se a declaração de ilegalidade de tal medida, com a consequente libertação imediata do ora requerente. 2. Da informação prestada, em respeito ao que se consigna no artigo 223º, nº 1 – parte final – do CPPenal, notando sobre as condições em que foi efetuada e se mantém a prisão, consta: (transcrição) (…) - O arguido AA foi detido em 25/08/2025 na sequência do chamamento da GNR e dos factos presenciados por esta força (flagrante delito – artigo 255.º/1-a), 256.º/1 do CPP) praticados pelo arguido contra a progenitora. - tendo sido sujeito em 26/08/2025 a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, findo o qual, nesse mesmo dia, lhe foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, porquanto fortemente indiciado da prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2, alínea a) do Código Penal (nos termos do despacho de aplicação inserido no auto de primeiro de interrogatório judicial). - Por identificado, considerado e só assim acautelado o perigo de continuação da actividade criminosa, relativamente à progenitora. - Ao tempo da detenção o arguido cumpria pena de prisão de 10 meses, em regime de permanência na habitação da progenitora, à ordem do processo 175/25.6PBGMR. - O arguido mantém-se sujeito a prisão preventiva no EP .... - Conforme resulta do despacho de aplicação da prisão preventiva, apesar de apenas nele ser referida a al. a) do artigo 202.º do CPP, o certo é também dele resulta indicado o artigo 1.º/j) do CPP, ou seja, “criminalidade violenta”. Ora, o crime de violência doméstica é criminalidade violenta, porquanto é punido com pena igual a 5 anos. Logo admite a prisão preventiva, nos termos da al. b) do artigo 202.º do CPP. - O arguido interpôs em 03/09/2025 recurso do despacho que lhe aplicou a medida de coacção de prisão preventiva. Logo: A prisão preventiva foi decidida por juiz. O crime de violência doméstica admite prisão preventiva. A detenção foi em 25/08/2025 e a prisão preventiva foi decretada em 26/08/2025. O arguido mantém-se em prisão preventiva. (…). 3. O processo encontra-se instruído com a documentação pertinente1. 4. Convocada a secção criminal, notificado o Digno Mº Pº e a Ilustre Mandatária do Requerente, teve lugar a audiência, após o que o tribunal reuniu e deliberou, no respeito pelo consignado no artigo 223º, nºs 2 e 3 do CPPenal, o que fez nos termos que se seguem. * II. Fundamentação A. Dos factos Com relevância para a decisão do pedido de habeas corpus, extraem-se dos autos os seguintes factos: i) O Requerente, na sequência de interrogatório judicial de arguido detido que teve lugar em 26 de agosto de 2025, foi sujeito à medida de prisão preventiva, por se mostrar (…) fortemente indiciada (…) a prática, em autoria material (art. 26º do CP), do (…) crime de violência doméstica agravado (…) p. e p. 152º, nºs1, alínea d) e 2, alínea a), do CPenal2; ii) De tal decisão, em 3 de setembro de 2025, foi interposto recurso, pelo Requerente, para o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, questionando a decisão de aplicação da referida medida de coação mormente pela não existência de indícios do cometimento do ilícito em referência e, bem assim, porque tal crime não admite a aplicação da medida de prisão preventiva3. B. Questões a decidir Versando sobre o requerimento apresentado, cumpre apurar se o Requerente se encontra em situação de prisão ilegal, porque o crime que se mostra indiciado, e nessa senda se lhe imputa, não admite a imposição da dita medida de coação. C. O direito Visitando o artigo 31º, nº 1, da CRP4 de imediato se pode retirar a consagração do instituto do habeas corpus como via de reação ao abuso de poder advindo de um aprisionamento ilegal / aprisionamento sem respaldo na lei. Este mecanismo, bebendo, ao que se pensa, do Habeas Corpus Act de 16795 aprovado pelo Rei Carlos II, destinado a acautelar / sufragar a proteção da liberdade pessoal perante detenções abusivas do rei, apelando à apreciação / ponderação da justeza / bondade da captura por um juiz, teve acolhimento claro no ordenamento jurídico português através da Constituição de 21 de agosto de 19116. A providência de habeas corpus veste a ideia de remédio excecional, expedito e urgente7 em sede de proteção e salvaguarda da liberdade individual, destinando-se a superar / ultrapassar, de pronto, situações de prisão arbitrária ou ilegal ou de privação ilegítima da liberdade de um cidadão, não podendo nem devendo funcionar ou ser utilizada como meio de reapreciar / questionar / abalar / revogar decisões judiciais devidamente proferidas, exceto quando em evidência / clareza / irrefutável hipótese extrema de abuso de direito ou erro grosseiro e clamoroso na aplicação do direito8. Diga-se ainda, que a banalização do uso deste mecanismo, por estar em causa um expediente com dignidade constitucional, e de exceção, como se disse, ao que se pensa, deve ser de evitar. E, nesse desiderato, ao que se crê, lançar mão desta via de reação só se assume como aceitável em casos de indiscutível ou flagrante ilegalidade que, por assim o serem, permitem e impõem uma tomada de decisão célere / imediata / lesta, sob pena de, não o sendo, haver o real perigo de tal decisão, apressada por imperativo legal, se volver, ela mesma, em fonte de ilegalidades grosseiras, com a agravante de serem portadoras da chancela / cobertura / aval do mais Alto Tribunal9. De outra banda, cabe reter que este mecanismo se encontra tratado, em termos infraconstitucionais, pela normação inserta nos artigos 220º e 221º do CPPenal, quando em causa recorte de detenção ilegal, e nos artigos 222º e 223º do mesmo compêndio legal, nos casos de prisão ilegal. Na situação em apreço exulta o apelo ao regime relativo à prisão ilegal que, como é consabido e pacificamente sufragado, demanda a verificação de algum dos fundamentos expressos no elenco taxativo das alíneas do nº 2 do artigo 222º do CPPenal, ou seja, estar-se na presença de prisão efetuada ou ordenada por entidade incompetente, motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou, finalmente, manter-se para além dos prazos estipulados pela lei ou por decisão judicial10. Ante o elenco argumentativo trazido, crê-se que o Requerente pretende fazer operar a condição expressa na alínea b) do nº 2 do artigo 222º do CPPenal – prisão ilegal motivada por facto pelo qual a lei não o permite -, quadro este em que o legislador apela ao motivo do aprisionamento, ou seja, reclama que se apure se o quadro que motivou / determinou a prisão tem ou não amparo / acalento / suporte na lei, sendo que é cristalino, pensa-se, que nessa ponderação / análise não há que entrar no domínio processual, no enredo do processo, e no acerto ou desacerto das decisões que ordenaram ou mantiveram o direito, se aquelas interpretaram cabalmente o normativo vigente pois, tanto quanto se pensa, toda essa tutela / proteção / apreciação cabe e deve ser feita utilizando os mecanismos ordinários de reação11. Dito de outra forma, a envergadura sumária e ágil da decisão a proferir em habeas corpus não permite que, não estando firmados os factos e / ou o aspeto jurídico da causa que se apresente em discussão, o Supremo Tribunal de Justiça se substitua, de ânimo leve, às instâncias, ou mesmo à sua eventual intervenção de fundo no caso e, sumariamente, possa, ainda que implicitamente, censurar aquelas por haverem cometido alguma falha, que, para o efeito, reclama seja absolutamente irrefragável. Na verdade, e neste particular matiz, permanecendo / existindo / operando como discutível / questionável / refutável a solução de questão jurídica, e não emergindo retrato de clamorosa, evidente e inaceitável ilegalidade, dificilmente se pode imputar, fundadamente, a qualquer decisão que se impugne, emanada de uma instância judicial, o labéu de ilegalidade grosseira ou não, em palco de uma apreciação pouco menos que perfunctória. Ora, visitando o caso que aqui se exibe, tanto quanto se cogita, o caminho seguido pelo Requerente, não tem o menor acolhimento na normação trazida e atrás sopesada, mostrando-se, até, com evidente clareza, que aquele, talvez por lapso, não atentou aos dispositivos conjugados dos artigos 202º, nº 1, alínea b), 1º, alínea j) do CPPenal, 152º, nºs 1, alínea d) e 2, alínea a) do CPenal e, bem assim, à inserção sistemática do crime de violência doméstica – Dos crimes contra a integridade física -, que o enquadrando na noção de criminalidade violenta permite claramente a imposição da medida de prisão preventiva12. Com efeito, é de imediata leitura que o crime de violência doméstica aqui em causa é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos. Por seu turno, tratando-se de tipo que se mostra legalmente inserido nos crimes contra a integridade física, cai no âmbito da expressão (…) crime doloso que corresponde a criminalidade violenta (…)13 e, bem assim, no segmento (…) condutas que dolosamente se dirigem contra (…) a integridade física (…) e forem punidas com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos (…)14. Assim sendo, e mostrando-se despiciendo outras considerações face à exuberante ausência de razão do Requerente, pensa-se, que não emerge quadro de gritante ilegalidade da prisão decretada, antes se podendo afirmar que a prisão daquele se funda em decisão prolatada pelo tribunal competente, respeita a crime que admite / possibilita a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, inexistindo o menor sinal de que esta situação de privação da liberdade se mostre, por alguma forma, para além dos prazos fixados na lei – relembre-se a medida foi imposta no passado dia 26 de agosto, ou seja, há pouco mais do que uma semana. Desta feita, resta, pois, concluir que o Requerente se encontra sujeito à medida de coação de prisão preventiva, determinada por entidade competente, motivada por factos que a lei permite, e sem que se mostre excedido o tempo legalmente estipulado como prazo máximo permitido. Assim, inexistindo o fundamento bastante de habeas corpus invocado pelo Requerente, e nenhum outro despontando, há que indeferir a peticionada providência. * Importa ainda avaliar se o retrato em exame, e perante todo o existente, aponta para situação enquadrável na ideia de pedido manifestamente infundado, reclamando que para além da sanção tributária – custas e taxa de justiça - a impor, se deva fixar a sanção processual, devida pelo mau e indevido uso deste instrumento reativo. Aqui, ao que se pensa, não basta que o peticionante se tenha excedido ao utilizar este mecanismo; necessário se torna que o pedido formulado seja claramente / evidentemente / imediatamente e sem sombra de quaisquer dúvidas, incapaz de vingar15; quando através de uma mera e sumária avaliação dos fundamentos do pedido formulado, é possível concluir, sem margem para interrogações, que o mesmo está votado ao insucesso. Em presença de todo o acima exposto, emergindo que o Requerente mais não fez do que tentar obter a sua libertação por via que não tem a menor aplicação ao caso vertente, não cuidando sequer de considerar todo o contexto normativo vigente, entende-se que está patente quadro de pedido manifestamente infundado. III. Decisão Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 3ª Secção Criminal, em: a) indeferir o pedido de habeas corpus peticionado pelo Requerente AA, a coberto do disposto no artigo 223º, nº 4, alínea a), do CPPenal, por manifesta falta de fundamento bastante; b) condenar o requerente nas Custas do processo, fixando em 3 (três) UC a Taxa de Justiça (artigo 8º, nº 9, do Regulamento Custas Processuais e Tabela III, anexa); c) condenar o Recorrente no pagamento da quantia de 12 (Doze) UC, nos termos do disposto no artigo 223º, nº 6 do CPPenal. * Comunique de IMEDIATO, enviando cópia deste Acórdão, ao tribunal de 1ª Instância. * O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio, pela Senhora Juíza Conselheira Adjunta, pelo Senhor Juiz Conselheiro Adjunto e pelo Senhor Juiz Conselheiro Presidente da Secção. * Supremo Tribunal de Justiça, 10 de setembro de 2025 Carlos de Campos Lobo (Relator) Maria Margarida Ramos de Almeida (1ª Adjunta) António Augusto Manso (2º Adjunto) Nuno António Gonçalves (Presidente da secção) _______
1. Regista-se que além dos elementos constantes destes autos, foram consultados outros relevantes através da plataforma Citius. 2. Cf. Referência Citius .......51, Processo principal. 3. Cf. Referência Citius ......79, Processo principal. 4. Artigo 31.º (Habeas corpus) 1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. 2. (…) 5. An Act for the better secureing the Liberty of the Subject and for Prevention of Imprisonments beyond the Seas. 6. Artigo 3º, ponto 31º - Dar-se-á o habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer ou se encontrar em iminente perigo de sofrer violência, ou coacção, por ilegalidade, ou abuso de poder. A garantia do habeas corpus só se suspende nos casos de estado de sítio por sedição, conspiração, rebelião ou invasão estrangeira. Uma lei especial regulará a extensão desta garantia e o seu processo. 7. Neste sentido GOMES CANOTILHO, José Joaquim e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2007, Coimbra Editora, p. 508 - O habeas corpus consiste numa providência expedita e urgente de garantia do direito à liberdade (…) em caso de detenção ou prisão «contrários aos princípios da constitucionalidade e da legalidade das medidas restritivas da liberdade», «em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ao direito à liberdade», sendo, por isso, uma garantia privilegiada deste direito (…). 8. Neste sentido, LEAL-HENRIQUES, Manuel, Anotação e Comentário ao Código de Processo Penal de Macau, Volume II (Artigos 176º a 361º), 2014, Centro de Formação Jurídica e Judiciária, p.150. Na mesma linha de pensamento, entre outros, os Acórdãos do STJ de 13/08/2024, proferido no Processo nº 268/24.7T8TVD-B.S1- 5ª secção - O habeas corpus é uma providência extraordinária e expedita, independente do sistema de recursos penais, que se destina exclusivamente a salvaguardar o direito à liberdade; e de 11/06/2024, proferido no Processo nº 1958/23.7T8EVR-B.S1-3ª secção O habeas corpus é uma providência com assento constitucional, destinada a reagir contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal (…) tem os fundamentos previstos taxativamente no art. 222.º, n.º 2. do CPP, que consubstanciam “situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade ambulatória (…), a reposição da legalidade tem um carácter urgente”. O “carácter quase escandaloso” da situação de privação de liberdade “legitima a criação de um instituto com os contornos do habeas corpus” (…), disponíveis em www.dgsi.pt. 9. Neste sentido o Acórdão do STJ, de 01/02/2007, proferido no Processo nº 353/07-5ª, referenciado em LEAL-HENRIQUES, ibidem, p. 154. 10. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 02/20/2024, proferido no Processo nº 1408/23.9PCCSC-B.S1- 3ª secção - Os motivos de «ilegalidade da prisão», para efeitos de habeas corpus, de enumeração taxativa, têm de reconduzir-se à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, pelo que o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar (a) se a prisão resulta de uma decisão judicial exequível e ordenada por entidade competente, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto pelo qual a lei a admite e (c) se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial; de 12/09/2024, proferido no Processo nº 977/19.2SGLSB-K.S1-5ª secção - Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de se reconduzir, necessariamente, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de enumeração taxativa; de 11/04/2024, proferido no Processo nº 116/23.5GAVVC-C.S1-5ª secção - A providência de habeas corpus visa pôr termo à privação ilegal da liberdade, decorrente de abuso de poder, sendo que os motivos fundamento dessa ilegalidade têm de se reconduzir, necessária e exclusivamente, à previsão das als. do n.º 2 do art. 222.º do CPP, cuja enumeração é taxativa e cuja indicação tem se ser expressamente indicada e fundamentada no respetivo pedido, todos disponíveis em www.dgsi.pt. 11. Neste sentido, GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS, Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, Tiago Caiado, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III – artigos 191º a 310º, 2022, 2ª Edição, Almedina, p. 583. Ainda, GASPAR, António Henriques, SANTOS CABRAL, José António Henriques dois Santos, COSTA, Eduardo Maia, OLIVEIRA MENDES, António Jorge de, MADEIRA, António Pereira, GRAÇA, António Pires Henriques da, Código de Processo Penal, Comentado, 2016, 2ª edição revista. Almedina, pp. 803 e 804 – (…) importa que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro diretamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas (…) que só podem ser discutidas em recurso ordinário. 12. Neste sentido, entre outros, o Acórdão do STJ de 12/7/2011, CJ, Acórdãos do STJ, XIX, II, 189 – (…) A prisão preventiva por fortes indícios da prática de crimes de violência doméstica, por se tratar de criminalidade violenta, é legalmente admissível. 13. Artigo 202º, nº 1, alínea b) do CPPenal. |