Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003943
Nº Convencional: JSTJ00030017
Relator: MATOS CANAS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CADUCIDADE
DESPEDIMENTO COLECTIVO
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
EMPRESA PÚBLICA
EXTINÇÃO
Nº do Documento: SJ199607100039434
Data do Acordão: 07/10/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6339/90
Data: 11/03/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC TRAB.
DIR CONST - DIR FUND / PODER POL. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Tribunal Constitucional decidiu julgar inconstitucional a norma da alínea c) do n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei 138/85, de 3 de Maio.
II - Em consequência, em princípio, os contratos de trabalho em que fosse parte a C.N.N. não caducaram, face a essa norma.
III - Mas o contrato de trabalho pode ter sido extinto por caducidade face à alínea b) do artigo 8 do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, vigente na altura dos factos.
IV - A situação acaba por ser similar à de um despedimento colectivo, pois que, por diploma legal, o Governo extinguiu todos os postos de trabalho da entidade empregadora e, extinguindo esta, impossibilitou que, no futuro, alguns postos de trabalho pudessem existir.
V - O contrato de trabalho pode cessar por despedimento colectivo, dando, a cada trabalhador abrangido, o direito a uma indemnização de antiguidade.
VI - Este é, portanto, somente o direito que a lei concede aos trabalhadores da C.N.N.: atribui-se a indemnização por antiguidade, mas afasta-se qualquer referência ou indemnização respeitante ao aviso prévio.