Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030017 | ||
| Relator: | MATOS CANAS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CADUCIDADE DESPEDIMENTO COLECTIVO INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE EMPRESA PÚBLICA EXTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199607100039434 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6339/90 | ||
| Data: | 11/03/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC TRAB. DIR CONST - DIR FUND / PODER POL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Tribunal Constitucional decidiu julgar inconstitucional a norma da alínea c) do n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei 138/85, de 3 de Maio. II - Em consequência, em princípio, os contratos de trabalho em que fosse parte a C.N.N. não caducaram, face a essa norma. III - Mas o contrato de trabalho pode ter sido extinto por caducidade face à alínea b) do artigo 8 do Decreto-Lei 372-A/75, de 16 de Julho, vigente na altura dos factos. IV - A situação acaba por ser similar à de um despedimento colectivo, pois que, por diploma legal, o Governo extinguiu todos os postos de trabalho da entidade empregadora e, extinguindo esta, impossibilitou que, no futuro, alguns postos de trabalho pudessem existir. V - O contrato de trabalho pode cessar por despedimento colectivo, dando, a cada trabalhador abrangido, o direito a uma indemnização de antiguidade. VI - Este é, portanto, somente o direito que a lei concede aos trabalhadores da C.N.N.: atribui-se a indemnização por antiguidade, mas afasta-se qualquer referência ou indemnização respeitante ao aviso prévio. | ||