Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A646
Nº Convencional: JSTJ00042902
Relator: FERNANDES MAGALHÃES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
DANO
EQUIDADE
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ200203190006466
Data do Acordão: 03/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1579/01
Data: 11/22/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: JÁ FOI PROFERIDO «ASSENTO» QUANTO À MATÉRIA DE JUROS DE MORA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 566 N3.
Sumário : I - O dano corporal de que resultou a perda de capacidade para o trabalho deve ser avaliado segundo um juízo de equidade.
II - A indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais é global e única, vencendo juros de mora desde a citação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A, intentou acção sumária contra o B, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 11420000 escudos, bem como a que se vier a liquidar em execução de sentença, por via dos prejuízos materiais decorrentes do acidente de viação de que foi vítima e que lhe sobrevierem até ao seu restabelecimento, com juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
O processo correu seus termos com contestação do B.
O A., posteriormente, porque o perito médico fixou o período de ITA em 750 dias e entendeu que ele ficou a sofrer de uma incapacidade absoluta para o exercício de actividades que exigem esforços com os membros inferiores e capacidades especiais de equilíbrio, sendo que era trolha de profissão, veio renunciar ao pedido de liquidação de danos futuros em execução de sentença, ampliando para 21046750 escudos o pedido de ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acidente.
Após audiência de julgamento foi proferida sentença a condenar o B a pagar ao A. 20021360 escudos e juros de mora à taxa legal desde a citação.
Inconformado com tal decisão o B interpôs recurso de apelação limitando o objecto do recurso ao montante da indemnização por IPP de que o A. ficou afectado e à contagem de juros desde a citação quanto à indemnização pelo dano não patrimonial.
O Tribunal da Relação baixou tal montante de 15000000 escudos para 10000000 escudos, ficando o montante total em 15021360 escudos, e os juros desde a sentença no que respeita aos danos não patrimoniais (permanecendo os dos danos patrimoniais desde a citação).
Interpôs por virtude disso o A. recurso de revista formulando nas suas alegações as seguintes conclusões:
1 - O recorrente, em virtude do acidente dos presentes autos, ficou absolutamente incapaz de exercer a sua profissão de trolha.
2 - Apesar de ter sido fixado ao recorrente 40% da incapacidade para o trabalho em geral o mesmo não é capaz de exercer outra actividade profissional.
3 - O recorrente ficou com uma I.P.P. de 40%, mas totalmente incapaz de trabalhar no seu oficio e não é possível reconvertê-lo a outro dada a sua incapacidade absoluta para o exercício de actividades que exijam esforços com os membros inferiores e especiais capacidades de equilíbrio, acrescida ainda das dificuldades inerentes do mercado de trabalho quanto a diminuídos físicos.
4 - A indemnização a atribuir ao recorrente pela perda da capacidade de ganho deve basear-se na sua incapacidade total, aplicando-se nessa medida as tabelas financeiras (critérios - idade, esperança de vida activa, profissão, remuneração) doseando de seguida com o factor equidade.
5 - O douto acórdão do Tribunal da Relação, violou na determinação da perda de capacidade de ganho do recorrente, as disposições combinadas dos Art. 562°, nº 2 do Art. 564° e nº 3 do Art. 566° todos do Código Civil.
6 - Violou ainda o douto acórdão da Relação o nº 3 do Art. 805° do Código Civil ao fixar a contagem dos juros devidos por danos não patrimoniais desde a sentença da 1ª Instância, pois o mencionado artigo não estabelece qualquer distinção entre os danos patrimoniais e os não patrimoniais, devendo como tal os juros sobre os danos não patrimoniais contarem-se desde a citação do recorrido, até porque não houve qualquer actualização do seu montante à data da sentença da 1ª Instância.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Vejamos antes do mais a matéria de facto provada:
1º. No dia 8 de Janeiro de 1998, pelas 22,15h, o A. conduzia o seu veículo ciclomotor de matrícula BCL pela estrada municipal nº 543, no sentido S. Salvador do Campo - Lijó, no lugar de Paredes, freguesia de Barcelos, a cerca de um metro da berma direita, atento o seu sentido de trânsito - 1º, 2º e 4º.
2º. Em sentido contrário circulava um veículo automóvel cujo condutor e matrícula não foi possível identificar - 5º.
3º. Tal condutor invadiu a faixa de rodagem contrária, após descrever uma curva para a direita, indo embater com a sua frente esquerda na frente do motociclo conduzido pelo A., junto à berma direita atento o sentido de marcha do A. - 6º a 9º.
4º. Em consequência do embate, o A. foi projectado a cerca de dois metros do local do embate, para um terreno sito à sua direita, atento o seu sentido de marcha, ficando aí imobilizado - 10º e 11º.
5º. O motociclo do A. ficou imobilizado junto à valeta direita, atento o sentido de marcha do A. - 12º.
6º. Após o embate, o condutor do veículo automóvel foi embater num muro localizado no seu lado direito, atento o seu sentido de marcha, danificando-o e pondo-se em fuga - 13º a 15º.
7º. No local, a via tem a largura de 5,10 m e o piso é asfaltado - 16º e 17º.
8º. Como consequência directa do embate, o A. sofreu ferimentos - 18º.
9º. O A. trabalhava para a firma X, Lda, onde auferia o ordenado mensal de 71870 escudos, com direito a subsídio de férias e de Natal - 19º e 20º.
10º. Em virtude dos ferimentos, o A. deixou de auferir a quantia de
420000 escudos até 28 de Maio de 1998, tendo ficado 750 dias sem trabalhar - 21º.
11º. Não recebeu qualquer subsídio da Segurança Social - 22º.
12º. O A. ficou com uma incapacidade para o trabalho em geral de 40% - 25º.
13º. Após o embate, o A. deu entrada nos serviços de urgência do Hospital de Barcelos - 26º.
14º. Tendo aí sido submetido a intervenções cirúrgicas, nomeadamente à perna esquerda - 27º.
15º. Tendo tido alta hospitalar em 9.4.98- 28º.
16º. O A. sofreu dores e incómodos durante o tratamento, os quais ainda se prolongam - 29º e 30º.
17º. Em virtude da incapacidade que as lesões sofridas lhe causaram viu reduzida a alegria de viver - 31º.
18º. O A. ficou com cicatrizes profundas espalhadas na perna esquerda - 32º.
19º. Sofrendo de grave descalcificação óssea - 33º.
20º. Foram amputados ao A. o dedo auricular da mão esquerda e o anelar da mesma mão ficou em flexão permanente, cuja falta de estética lhe provoca evidente desgosto e mal estar, que se repercutirá para o resto da sua vida, não lhe permitindo fazer uma vida normal - 34º a 38º.
21º. O A. era uma pessoa saudável e forte - 39º.
22º. O A. exercia a profissão de trolha - 40º.
23º. A incapacidade de que o A. ficou a padecer em virtude do embate, impede o de exercer a sua actividade profissional- 41º.
24º. O A. nasceu em 21 de Dezembro de 1957- doc. fls 9.
Feita esta enumeração e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente começaremos por dizer que ele tem razão.
Com efeito, a primeira questão posta relativa à sua perda de capacidade do ganho, ou seja, a fixação da indemnização por IPP de que ficou afectado, leva-nos à consideração do direito à integridade corpórea (fisica e psiquica).
Sabe-se que este direito beneficia de tutela constitucional (v. artº25 CRP) e que a saúde se nos apresenta como um estado de bem estar e equilíbrio global físico-psíquico.
Vem provado que o A. ora recorrente era uma pessoa saudável e forte, mas após o acidente de viação de que foi vítima quando conduzia o seu ciclomotor (já que se ficou a dever a conduta culposa do condutor de um veículo automóvel cujo condutor e matrícula não foi possível identificar) passou a ter uma grande e manifesta incapacidade.
A sua saúde sofreu, portanto, um dano, que tem de ser juridicamente protegido e quantificado.
Tal tipo de dano é um conceito normativo e tomado por vezes como sinónimo de dano à saúde; o chamado dano biológico (conceito eminentemente médico-legal) não pretende significar senão a diminuição somático-psiquica do indivíduo, sendo o dano à saúde um conceito jurídico-normativo que progressivamente se vem identificando com o dano corporal (v. João António Álvaro Dias, Dano Corporal, Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios, Teses, Almedina, Setembro 2001, pág.99).
E cabe aqui no caso "sub judice" a nota de que a incapacidade do A. representa um dano corporal ou dano à saúde com extensa e séria repercussão na sua actividade profissional, a ponto de constituir impossibilidade absoluta do A., que era trolha, para o exercício de actividades que exigem esforços com os membros inferiores e capacidades especiais de equilíbrio.
A limitação de que o A. ficou a padecer impede-o de exercer a sua profissão de trolha, e, no fundo, qualquer outra, pois, isso torna-se manifesto para um homem sem qualificações para além do trabalho braçal.
Fica assim traçado o caminho a percorrer por um homem ainda jovem, abalado pelo infortúnio de um acidente de que foi pura vítima.
E mais clarificada fica também a via para se chegar quanto a este aspecto a uma indemnização justa, a uma avaliação do dano segundo um juízo de equidade.
Sabe-se que o apelo a critérios de equidade tem em vista o encontrar no caso concreto a solução mais justa - aquela é sempre uma forma de justiça.
Como diz o Prof. Castanheira Neves a "equidade" exactamente entendida não traduz uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um momento essencial da juridicidade (v. Dário de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 3ª ed., pág. 105 e segs.).
Reconhece-se deste modo que o julgador tenha ao seu alcançe, para além do mais, juízos equitativos que o conduzam a uma bem poderada avaliação do caso concreto, como sucede no caso "sub judice" (v. artº566º, nº3 C.Civil).
E tudo isso nos conduz à conclusão de que, efectivamente, a justa indemnização a atribuir ao A. pela perda da capacidade é a que lhe foi atribuida pela decisão da 1ª instância no montante de 15000000 escudos, também pelas razões constantes da mesma e não a que consta do acórdão recorrido do Tribunal da Relação no montante de 10000000 escudos. Posto isto, há que decidir a segunda questão posta neste recurso relativa aos juros.
Como é bem sabido os juros de mora tem por função indemnizar o credor pela falta do devedor em cumprir a obrigação em devido tempo.
São, pois, uma consequência da mora do devedor.
Ora para efeitos de mora não estabeleceu o legislador qualquer distinção entre danos patrimoniais e não patrimoniais.
A indemnização é global e única, abrangendo todos os danos sofridos pelo lesado, em consequência do evento determinante da reparação.
O momento da constituição em mora há-de verificar-se em relação ao quantitativo global da indemnização e não relativamente às diversas parcelas que a compõem (v. Acórdão deste Supremo Tribunal de 17/10/2000, Procº 214/2000, 6ª Secção).
Anote-se, aliás, que no caso presente nem sequer resulta expressamente da sentença da 1ª instância qualquer actualização em relação à quantia arbitrada que está em causa no presente recurso (cfr. Acórdãos deste Supremo Tribunal de 23/4/98, C.J. Ac. STJ, VI, 2, 49, e de 18/3/97, C.J. Acs. STJ, V,1,163).
Nada justifica, pois, a distinção feita no acórdão recorrido que condenou em juros desde a citação quanto aos danos patrimoniais, e desde a sentença quanto aos danos não patrimoniais.
Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, procedem as conclusões das alegações do recorrente, pelo que se decide conceder a revista e revogar o acordão recorrido na parte que constitui objecto do presente recurso, mantendo-se o decidido a tal respeito pela pela sentença da 1ª instância.
Sem custas, por delas estar isento o F.G.A..

Lisboa, 19 de Março de 2002.
Fernandes Magalhães,
Tomé de Carvalho,
Silva Paixão.